INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2017

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA INSTRUÇÃO NORMATIVA 2 11/07/2017 11/07/2017 VIGENTE
Ementa

Altera a Instrução Normativa nº 01/2016, para permitir a interrupção e a ressalva de férias de membros do Tribunal do Justiça, em relação a período parcialmente convertido em pecúnia, para o fim específico de tomar parte em sessão das Câmaras Isoladas, sempre que necessário para garantir o quorum.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2017

Altera a Instrução Normativa nº 01/2016, para permitir a interrupção e a ressalva de férias de membros do Tribunal do Justiça, em relação a período parcialmente convertido em pecúnia, para o fim específico de tomar parte em sessão das Câmaras Isoladas, sempre que necessário para garantir o quorum.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, etc.

CONSIDERANDO a previsão do art. 3º, da Instrução Normativa nº 01/2016, de 21 de junho de 2016, quanto às situações em que a Presidência do Tribunal de Justiça, mediante requerimento fundamentado, poderá autorizar, excepcionalmente, a interrupção ou a ressalva de período de férias com relação ao qual parte dele tenha sido convertida em pecúnia, nos termos da Resolução nº 16/2016, do e. Órgão Especial, a qual não contemplou a participação de Desembargadores em sessões de Câmaras Isoladas, especialmente quando houver o comprometimento do quorum para a realização de julgamentos em razão da ausência, a qualquer título, de membros efetivos;

CONSIDERANDO que a ausência de previsão quanto à interrupção de férias em casos que tais pode afetar o atingimento de quorum para as deliberações de órgãos julgadores do Tribunal de Justiça, prejudicando o regular andamentos dos feitos;

CONSIDERANDO as alterações veiculadas por meio da Instrução Normativa nº 01/2017, quanto à disciplina do tema;

RESOLVE:

Art. 1º O § 2º, do art. 3º, da Instrução Normativa nº 01/2016, fica renumerado como § 3º, mantida a mesma redação.

Art. 2º O Art. 3º, da Instrução Normativa nº 01/2016, fica acrescido de § 2º, com o seguinte teor:

“§ 2º Poderão ser autorizadas, ainda, a interrupção e a ressalva de período de férias que tenha sido parcialmente convertido em pecúnia, para atender a requerimento de membro do Tribunal de Justiça, com o fim específico de tomar parte em sessão das Câmaras Isoladas, sempre que a sua presença for necessária para garantir o quorum, e apenas relativamente aos dias em que forem realizados os julgamentos, devendo o pedido ser apresentado previamente ao Gabinete da Presidência da Corte”.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de julho de 2017.

Desembargador Francisco Gladyson Pontes
PRESIDENTE

Texto Original

Altera a Instrução Normativa nº 01/2016, para permitir a interrupção e a ressalva de férias de membros do Tribunal do Justiça, em relação a período parcialmente convertido em pecúnia, para o fim específico de tomar parte em sessão das Câmaras Isoladas, sempre que necessário para garantir o quorum.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, etc.

CONSIDERANDO a previsão do art. 3º, da Instrução Normativa nº 01/2016, de 21 de junho de 2016, quanto às situações em que a Presidência do Tribunal de Justiça, mediante requerimento fundamentado, poderá autorizar, excepcionalmente, a interrupção ou a ressalva de período de férias com relação ao qual parte dele tenha sido convertida em pecúnia, nos termos da Resolução nº 16/2016, do e. Órgão Especial, a qual não contemplou a participação de Desembargadores em sessões de Câmaras Isoladas, especialmente quando houver o comprometimento do quorum para a realização de julgamentos em razão da ausência, a qualquer título, de membros efetivos;

CONSIDERANDO que a ausência de previsão quanto à interrupção de férias em casos que tais pode afetar o atingimento de quorum para as deliberações de órgãos julgadores do Tribunal de Justiça, prejudicando o regular andamentos dos feitos;

CONSIDERANDO as alterações veiculadas por meio da Instrução Normativa nº 01/2017, quanto à disciplina do tema;

RESOLVE:

Art. 1º O § 2º, do art. 3º, da Instrução Normativa nº 01/2016, fica renumerado como § 3º, mantida a mesma redação.

Art. 2º O Art. 3º, da Instrução Normativa nº 01/2016, fica acrescido de § 2º, com o seguinte teor:

“§ 2º Poderão ser autorizadas, ainda, a interrupção e a ressalva de período de férias que tenha sido parcialmente convertido em pecúnia, para atender a requerimento de membro do Tribunal de Justiça, com o fim específico de tomar parte em sessão das Câmaras Isoladas, sempre que a sua presença for necessária para garantir o quorum, e apenas relativamente aos dias em que forem realizados os julgamentos, devendo o pedido ser apresentado previamente ao Gabinete da Presidência da Corte”.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de julho de 2017.

Desembargador Francisco Gladyson Pontes
PRESIDENTE