INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2022

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA INSTRUÇÃO NORMATIVA 1 31/01/2022 01/02/2022 REVOGADO
Ementa

Estabelece procedimentos para o pagamento dos atos homologados produzidos por juízes(juízas) leigos(as).

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2022

Estabelece procedimentos para o pagamento dos atos homologados produzidos por juízes(juízas) leigos(as).

(REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 01/2022, DE 30.08.2022)

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 11, da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 02/2019 (DJe de 07/02/2019), alterado pela Resolução nº 27/2019 (DJE de 28/11/2019), a disciplinar regras para fixação de retribuição financeira, condicionada à homologação de atos por parte de juízes(as) de Direito;

CONSIDERANDO as disposições da Portaria do TJCE nº 1847/2019 (DJe de 2811/2019), que dispõe sobre retribuição financeira pelo exercício da função de juiz(juíza) leigo(a) atuante no Sistema Estadual dos Juizados Especiais;

CONSIDERANDO a necessidade de se especificar parâmetros, à luz dos referidos atos normativos, para a apreciação de pedidos de pagamento a que farão jus os(as) juízes(juízas) leigos(as);

RESOLVE:

Art. 1º O requerimento de pagamento dos atos homologados produzidos pelos(as) juízes(as) leigos(as) será executado, exclusivamente, por meio do Sistema de Pagamento de Auxiliar da Justiça (PAJ), observadas as regras de utilização do sistema, a serem disponibilizadas na Intranet do TJCE.

Art. 2º Os(As) juízes(as) leigos(as) elaborarão os atos para homologação obrigatoriamente por meio dos sistemas PJE ou SAJ, seguindo as orientações dispostas nos respectivos manuais.

Art. 3º O(A) magistrado(a) homologará os atos elaborados pelos(as) juízes(as) leigos(as) a ele(a) vinculado(a), conforme as orientações dispostas nos manuais dos sistemas PJE e SAJ.

Art. 4º Entre o 1º (primeiro) e o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, o requerimento de pagamento dos(as) juízes(as) leigos(as) será formalizado pela unidade a qual estejam eles(as) vinculados(as), instruído com o respectivo relatório de atos homologados.

§ 1º A solicitação de pagamento será analisada pela Secretaria Judiciária do 2º Grau (SEJUD2) e encaminhada, se devidamente instruída, à Secretaria de Finanças (SEFIN) no prazo de até 4 (quatro) dias úteis, contados da chegada do requerimento, devendo retornar à unidade de origem no caso de identificação de erro de instrução.

§ 2º A SEFIN providenciará o crédito em conta bancária do(a) juiz(juíza) leigo(a) até o dia 30 (trinta) do mês da formalização do requerimento.

§ 3º Os atos que tenham sido incluídos nos sistemas judiciais após o encerramento do mês em que foram efetivamente homologados serão albergados, para fins de pagamento, no mês subsequente ao da inclusão.

§ 4º O(A) colaborador(a) responsável pela formalização do requerimento de pagamento do(a) juiz(juíza) leigo(a) observará os casos previstos no parágrafo anterior, a fim de evitar pagamento em duplicidade pelo mesmo ato homologado.

§ 5º Nos casos em que a unidade não formular o requerimento nos prazos estipulados no caput deste artigo, os pagamentos serão realizados em conjunto com os do mês subsequente.

§ 6º O relatório de atos homologados referido no caput deste artigo deverá ser extraído pela ferramenta Gerenciador de Relatórios, disponibilizada pela Secretaria de Tecnologia da Informação (SETIN), observadas as regras constantes do Anexo Único, desta Instrução Normativa.

Art. 5º A constatação superveniente de pagamento indevido da retribuição financeira importará na restituição do valor recebido a mais ao Tesouro Estadual, sem prejuízo da apuração de possível infração funcional pela Coordenação do Sistema Estadual dos Juizados Especiais.

§ 1º A restituição de que trata o caput será efetuada pelos(as) juízes(as) leigos(as), mediante Documento de Arrecadação Estadual (DAE), emitido pela SEFIN.

§ 2º O procedimento de restituição previsto neste artigo se aplica ao ato homologado pago e, posteriormente, tornado sem efeito.

Art. 6º Os casos omissos serão decididos pela Presidência do TJCE.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de março, revogando-se a Instrução Normativa nº 06/2019 (DJe de 30/07/2019).

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, 31 de janeiro de 2022.

Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Texto Original

Estabelece procedimentos para o pagamento dos atos homologados produzidos por juízes(juízas) leigos(as).

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 11, da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 02/2019 (DJe de 07/02/2019), alterado pela Resolução nº 27/2019 (DJE de 28/11/2019), a disciplinar regras para fixação de retribuição financeira, condicionada à homologação de atos por parte de juízes(as) de Direito;

CONSIDERANDO as disposições da Portaria do TJCE nº 1847/2019 (DJe de 2811/2019), que dispõe sobre retribuição financeira pelo exercício da função de juiz(juíza) leigo(a) atuante no Sistema Estadual dos Juizados Especiais;

CONSIDERANDO a necessidade de se especificar parâmetros, à luz dos referidos atos normativos, para a apreciação de pedidos de pagamento a que farão jus os(as) juízes(juízas) leigos(as);

RESOLVE:

Art. 1º O requerimento de pagamento dos atos homologados produzidos pelos(as) juízes(as) leigos(as) será executado, exclusivamente, por meio do Sistema de Pagamento de Auxiliar da Justiça (PAJ), observadas as regras de utilização do sistema, a serem disponibilizadas na Intranet do TJCE.

Art. 2º Os(As) juízes(as) leigos(as) elaborarão os atos para homologação obrigatoriamente por meio dos sistemas PJE ou SAJ, seguindo as orientações dispostas nos respectivos manuais.

Art. 3º O(A) magistrado(a) homologará os atos elaborados pelos(as) juízes(as) leigos(as) a ele(a) vinculado(a), conforme as orientações dispostas nos manuais dos sistemas PJE e SAJ.

Art. 4º Entre o 1º (primeiro) e o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, o requerimento de pagamento dos(as) juízes(as) leigos(as) será formalizado pela unidade a qual estejam eles(as) vinculados(as), instruído com o respectivo relatório de atos homologados.

§ 1º A solicitação de pagamento será analisada pela Secretaria Judiciária do 2º Grau (SEJUD2) e encaminhada, se devidamente instruída, à Secretaria de Finanças (SEFIN) no prazo de até 4 (quatro) dias úteis, contados da chegada do requerimento, devendo retornar à unidade de origem no caso de identificação de erro de instrução.

§ 2º A SEFIN providenciará o crédito em conta bancária do(a) juiz(juíza) leigo(a) até o dia 30 (trinta) do mês da formalização do requerimento.

§ 3º Os atos que tenham sido incluídos nos sistemas judiciais após o encerramento do mês em que foram efetivamente homologados serão albergados, para fins de pagamento, no mês subsequente ao da inclusão.

§ 4º O(A) colaborador(a) responsável pela formalização do requerimento de pagamento do(a) juiz(juíza) leigo(a) observará os casos previstos no parágrafo anterior, a fim de evitar pagamento em duplicidade pelo mesmo ato homologado.

§ 5º Nos casos em que a unidade não formular o requerimento nos prazos estipulados no caput deste artigo, os pagamentos serão realizados em conjunto com os do mês subsequente.

§ 6º O relatório de atos homologados referido no caput deste artigo deverá ser extraído pela ferramenta Gerenciador de Relatórios, disponibilizada pela Secretaria de Tecnologia da Informação (SETIN), observadas as regras constantes do Anexo Único, desta Instrução Normativa.

Art. 5º A constatação superveniente de pagamento indevido da retribuição financeira importará na restituição do valor recebido a mais ao Tesouro Estadual, sem prejuízo da apuração de possível infração funcional pela Coordenação do Sistema Estadual dos Juizados Especiais.

§ 1º A restituição de que trata o caput será efetuada pelos(as) juízes(as) leigos(as), mediante Documento de Arrecadação Estadual (DAE), emitido pela SEFIN.

§ 2º O procedimento de restituição previsto neste artigo se aplica ao ato homologado pago e, posteriormente, tornado sem efeito.

Art. 6º Os casos omissos serão decididos pela Presidência do TJCE.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de março, revogando-se a Instrução Normativa nº 06/2019 (DJe de 30/07/2019).

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, 31 de janeiro de 2022.

Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará