INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2019

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA INSTRUÇÃO NORMATIVA 1 30/01/2019 30/01/2019 REVOGADO
Ementa

Regulamenta o Provimento Conjunto nº 02/2019 - PRES/CGJ-CE, de 30 de janeiro de 2019, que disciplina o recolhimento, a destinação, o controle e a aplicação dos valores oriundos de prestação pecuniária fixada em sede de transação penal e como requisito para suspensão condicional do processo, de acordo com a Resolução nº 154, de 13 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2019

Regulamenta o Provimento Conjunto nº 02/2019 – PRES/CGJ-CE, de 30 de janeiro de 2019, que disciplina o recolhimento, a destinação, o controle e a aplicação dos valores oriundos de prestação pecuniária fixada em sede de transação penal e como requisito para suspensão condicional do processo, de acordo com a Resolução nº 154, de 13 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça.

(REVOGADA PELO PROVIMENTO CONJUNTO Nº 01/2024/PRES/CGJCE)

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o Provimento Conjunto nº 02/2019 – PRES/CGJ-CE, de 30 de janeiro de 2019, especialmente quanto ao modo de realização dos depósitos, ao controle e à liberação de valores para as entidades públicas e privadas com finalidades social ou para os conselhos da comunidade habilitados perante o Tribunal de Justiça;

RESOLVE:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Para os fins do quanto previsto no Provimento Conjunto nº 02/2019 – PRES/CGJ-CE, de 30 de janeiro de 2019, entende-se por Unidade Gestora o juízo competente para a administração das prestações pecuniárias impostas em sede de transação penal e como condição da suspensão condicional do processo, assim considerado:

I – a Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, na Comarca de Fortaleza;

II – a Vara competente para a Execução Penal e Medidas Alternativas nas demais comarcas.

Parágrafo único. Haverá apenas uma Unidade Gestora em cada Comarca.

Art. 2º Cada unidade gestora manterá um processo administrativo cadastrado junto ao sistema SAJADM – CPA, no qual serão cadastradas todas as movimentações relativas:

I – aos depósitos realizados em sede de transações penais e como condição da suspensão do processo;

II – ao requerimento de habilitação de projetos apresentados pelas entidades públicas ou privadas com finalidade social, bem como pelos conselhos da comunidade, desde que previamente credenciados com o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;

III – à liberação de recursos financeiros, que deverá ocorrer mediante expedição de alvará judicial.

IV – à prestação de contas realizada na forma do art. 20 do Provimento Conjunto nº 02/2019 – PRES/CGJ-CE, de 30 de janeiro de 2019

Parágrafo único. Os comprovantes de depósitos, eventualmente, realizados em outras unidades judiciárias relativos a transações penais e como condição da suspensão do processo deverão ser encaminhados para unidade gestora da comarca, mensalmente, a fim de que sejam juntados ao processo referido no caput.

DO RECOLHIMENTO DOS VALORES

Art. 3º Cada unidade gestora deverá solicitar à instituição financeira conveniada com o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para manutenção de depósitos judiciais a abertura de uma conta judicial, a qual será vinculada ao processo administrativo de que trata o art. 2 º desta Instrução Normativa.

§ 1º O recolhimento de valores oriundos de prestação pecuniária imposta em sede de transação penal e como condição da suspensão do processo de todas as Varas/Unidades da Comarca deverão ser realizados no âmbito da conta judicial referida no caput.

§ 2º Os valores que já foram objetos de depósitos até a publicação desta Instrução Normativa deverão ser transferidos, mediante alvará judicial, para a conta judicial a que se refere este artigo.

Art. 4º. Cabe a cada Unidade Judiciária da Comarca, com competência em aplicação de transação penal e suspensão condicional do processo, orientar corretamente o beneficiado sobre o preenchimento da respectiva Guia de Depósito, em conta única, a ser indicada pela Unidade Gestora, fazendo constar também, se possível, os dados do processo originário – número da autuação, comarca, unidade, nome do beneficiado/réu e CPF – para depósito judicial, na forma e periodicidade fixada na sentença, se mais de uma prestação.

DA HABILITAÇÃO DE PROJETOS PERANTE AS UNIDADES GESTORAS

Art. 5º Os projetos a serem habilitados perante as unidades gestoras a que faz referência o art. 13 do Provimento Conjunto nº 02/2019 – PRES/CGJ-CE, de 30 de janeiro de 2019, deverão possuir prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da publicação da decisão no Diário da Justiça, nos termos do art. 15 do referido ato normativo.

Paragrafo único. O prazo mencionado no caput poderá ser prorrogado, uma única vez, por no máximo 06 (seis) meses, desde que seja necessário para conclusão do projeto e precedido de ato fundamentado do juiz da unidade gestora, ouvido previamente o Ministério.

Art. 6º Findo o prazo de conclusão do projeto, a entidade deverá prestar contas na forma do art. 20 do Provimento Conjunto nº 02/2019 – PRES/CGJ-CE, de 30 de janeiro de 2019.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 30 de janeiro de 2019.

Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Texto Original

Regulamenta o Provimento Conjunto nº 02/2019 - PRES/CGJ-CE, de 30 de janeiro de 2019, que disciplina o recolhimento, a destinação, o controle e a aplicação dos valores oriundos de prestação pecuniária fixada em sede de transação penal e como requisito para suspensão condicional do processo, de acordo com a Resolução nº 154, de 13 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o Provimento Conjunto nº 02/2019 - PRES/CGJ-CE, de 30 de janeiro de 2019, especialmente quanto ao modo de realização dos depósitos, ao controle e à liberação de valores para as entidades públicas e privadas com finalidades social ou para os conselhos da comunidade habilitados perante o Tribunal de Justiça;

RESOLVE:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Para os fins do quanto previsto no Provimento Conjunto nº 02/2019 - PRES/CGJ-CE, de 30 de janeiro de 2019, entende-se por Unidade Gestora o juízo competente para a administração das prestações pecuniárias impostas em sede de transação penal e como condição da suspensão condicional do processo, assim considerado:

I - a Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, na Comarca de Fortaleza;

II - a Vara competente para a Execução Penal e Medidas Alternativas nas demais comarcas.

Parágrafo único. Haverá apenas uma Unidade Gestora em cada Comarca.

Art. 2º Cada unidade gestora manterá um processo administrativo cadastrado junto ao sistema SAJADM - CPA, no qual serão cadastradas todas as movimentações relativas:

I - aos depósitos realizados em sede de transações penais e como condição da suspensão do processo;

II - ao requerimento de habilitação de projetos apresentados pelas entidades públicas ou privadas com finalidade social, bem como pelos conselhos da comunidade, desde que previamente credenciados com o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;

III - à liberação de recursos financeiros, que deverá ocorrer mediante expedição de alvará judicial.

IV - à prestação de contas realizada na forma do art. 20 do Provimento Conjunto nº 02/2019 - PRES/CGJ-CE, de 30 de janeiro de 2019

Parágrafo único. Os comprovantes de depósitos, eventualmente, realizados em outras unidades judiciárias relativos a transações penais e como condição da suspensão do processo deverão ser encaminhados para unidade gestora da comarca, mensalmente, a fim de que sejam juntados ao processo referido no caput.

DO RECOLHIMENTO DOS VALORES

Art. 3º Cada unidade gestora deverá solicitar à instituição financeira conveniada com o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para manutenção de depósitos judiciais a abertura de uma conta judicial, a qual será vinculada ao processo administrativo de que trata o art. 2 º desta Instrução Normativa.

§ 1º O recolhimento de valores oriundos de prestação pecuniária imposta em sede de transação penal e como condição da suspensão do processo de todas as Varas/Unidades da Comarca deverão ser realizados no âmbito da conta judicial referida no caput.

§ 2º Os valores que já foram objetos de depósitos até a publicação desta Instrução Normativa deverão ser transferidos, mediante alvará judicial, para a conta judicial a que se refere este artigo.

Art. 4º. Cabe a cada Unidade Judiciária da Comarca, com competência em aplicação de transação penal e suspensão condicional do processo, orientar corretamente o beneficiado sobre o preenchimento da respectiva Guia de Depósito, em conta única, a ser indicada pela Unidade Gestora, fazendo constar também, se possível, os dados do processo originário - número da autuação, comarca, unidade, nome do beneficiado/réu e CPF - para depósito judicial, na forma e periodicidade fixada na sentença, se mais de uma prestação.

DA HABILITAÇÃO DE PROJETOS PERANTE AS UNIDADES GESTORAS

Art. 5º Os projetos a serem habilitados perante as unidades gestoras a que faz referência o art. 13 do Provimento Conjunto nº 02/2019 - PRES/CGJ-CE, de 30 de janeiro de 2019, deverão possuir prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da publicação da decisão no Diário da Justiça, nos termos do art. 15 do referido ato normativo.

Paragrafo único. O prazo mencionado no caput poderá ser prorrogado, uma única vez, por no máximo 06 (seis) meses, desde que seja necessário para conclusão do projeto e precedido de ato fundamentado do juiz da unidade gestora, ouvido previamente o Ministério.

Art. 6º Findo o prazo de conclusão do projeto, a entidade deverá prestar contas na forma do art. 20 do Provimento Conjunto nº 02/2019 - PRES/CGJ-CE, de 30 de janeiro de 2019.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 30 de janeiro de 2019.

Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará