INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2018

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA INSTRUÇÃO NORMATIVA 1 17/01/2018 17/01/2018 ALTERADO
Ementa

Estabelece parâmetros para a apreciação de pedidos de ajuda de custo por exercício cumulativo de função pela Presidência do Tribunal, nos termos da Resolução TJCE nº 07/2017.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2018

Estabelece parâmetros para a apreciação de pedidos de ajuda de custo por exercício cumulativo de função pela Presidência do Tribunal, nos termos da Resolução TJCE nº 07/2017.

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 07, de 30 de novembro de 2017, do Tribunal Pleno, que regulamenta a ajuda de custo por exercício cumulativo de função, instituída em favor dos magistrados do Poder Judiciário do Estado do Ceará, nos termos do art. 224, inciso V, da Lei Estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994, com redação dada pela Lei Estadual nº 15.833, de 27 de julho de 2015, e dá outras providências.

CONSIDERANDO a necessidade de especificar parâmetros, à luz do referido ato normativo, para a apreciação de pedidos de concessão de ajuda de custo por exercício cumulativo de função pela Presidência do Tribunal de Justiça;

RESOLVE:

Art. 1º A concessão de ajuda de custo por exercício cumulativo de função se dará mediante requerimento específico dirigido à Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, exceto nos casos dos arts. 3º e 4º, da Resolução nº 07/2017, nos quais a implantação em folha ocorrerá por ato da Presidência, independentemente de pedido, à vista das informações constantes dos assentamentos funcionais dos magistrados investidos nas funções ali previstas.

§ 1º O requerimento será realizado por meio de formulário eletrônico a ser disponibilizado em sistema, sob a responsabilidade da Secretaria de Tecnologia da Informação.

§ 2º No requerimento, o interessado deverá indicar de forma expressa a função exercida, o período da cumulação e o percentual devido, nos termos do art. 5º da Resolução-TJCE nº 07/2017.

§ 3º Com relação aos magistrados de 1º grau, o requerimento deverá ser instruído com a respectiva portaria de designação e a certidão exarada pelo Supervisor da respectiva Unidade Judiciária, indicando o período de respondência e os atos processuais praticados pelo magistrado.

§ 4º Para os casos de substituição automática, previstos nos arts. 80 e 99, da Lei Estadual nº 16.397/2017, será dispensada a apresentação de portaria de designação.

Art. 2º O pedido de pagamento da ajuda de custo por acúmulo de função será apreciado pelo Secretário de Gestão de Pessoas.

§1º Na hipótese da ausência de documentos ou dúvidas quanto à solicitação, o pedido será devolvido ao interessado para que adote as providências indicadas pelo Secretário de Gestão de Pessoas.

§ 2º As divergências ocorridas entre o entendimento do requerente e o do Secretário de Gestão de Pessoas, quanto às hipóteses que ensejam o deferimento do pedido, serão dirimidas pelo Superintendente da Área Judiciária.

Art. 3º O requerimento para o pagamento da ajuda de custo por exercício cumulativo de função deverá ser protocolado entre o 1º (primeiro) e o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

§ 1º O pedido realizado no período indicado no caput deste artigo será processado no prazo de até 30 (trinta) dias e, estando em consonância com as exigências da Resolução nº 07/2017, será implantado em folha de pagamento no mês subsequente.

§ 2º O requerimento formulado após o prazo estipulado no caput deste artigo será considerado, para efeito de apreciação e inclusão na folha de pagamento, como apresentado até o dia 10 do mês subsequente.

§ 3º As cumulações exercidas no mês calendário, mesmo que relacionadas a períodos e funções diferentes, deverão constar em um único requerimento.

Art. 4º Não se compreende em efetivo desempenho durante o período gerador do acúmulo, para os fins do art. 2º, da Resolução nº 07/2017, o magistrado que estiver em gozo de férias.

Parágrafo único. No caso de ressalva ou interrupção das férias, tendo ocorrido o pagamento indevido, o valor será descontado no mês seguinte, após contabilizados os dias efetivamente trabalhados.

Art. 5º Para fins do disposto no art. 2º da Resolução nº 07/2017, considera-se hipótese de cumulação de função o desempenho da jurisdição em comarcas vinculadas e a coordenação dos Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC’s), nesta hipótese desde que o magistrado não atue com prejuízo das funções judicantes e não exerça a função de Diretor do Foro.

§ 1º A ajuda de custo por exercício cumulativo de função nos casos de desempenho de coordenação de CEJUSC’s observará os mesmos parâmetros remuneratórios fixados no art. 5º, inciso I, da Resolução nº 07/2017, quanto à Diretoria dos Fóruns.

§ 2º A ajuda de custo por exercício cumulativo nos casos de atuação na Diretoria do Fórum e na coordenação de CEJUSC’s somente será devida a magistrados titulares, pela atuação em suas respectivas jurisdições de origem.

§2º. A ajuda de custo por exercício cumulativo nos casos de atuação na Diretoria do Fórum e na Coordenação do CEJUSC´s somente será devida a magistrados titulares, pela atuação em suas respectivas jurisdições de origem, exceto quando a designação se der por ato do presidente e por prazo superior a 30 (trinta) dias. (redação dada pela Instrução Normativa nº 04/2019, de 03.04.2019)

Art. 6º Em qualquer hipótese, a cessação da cumulação de função deverá ser imediatamente comunicada à Secretaria de Gestão de Pessoas para a sua exclusão da folha de pagamento.

Parágrafo único. A constatação superveniente de pagamento indevido da ajuda de custo por exercício cumulativo de função importará no desconto integral do valor no subsídio do magistrado e a apuração de possível infração funcional pela autoridade competente.

Art. 7º Enquanto não estiver implantado o sistema a que se refere o §1º, do art. 1º desta Resolução, o requerimento deverá ser apresentado por meio do CPA, dirigido à Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 8º Os requerimentos para pagamento da ajuda de custo por cumulação de função, protocolados até a entrada em vigor da presente Instrução Normativa deverão ser adequados às exigências nela contidas para, em seguida, serem apreciadas.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de janeiro de 2018.

Desembargador Francisco Gladyson Pontes
PRESIDENTE

Texto Original

Estabelece parâmetros para a apreciação de pedidos de ajuda de custo por exercício cumulativo de função pela Presidência do Tribunal, nos termos da Resolução TJCE nº 07/2017.

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 07, de 30 de novembro de 2017, do Tribunal Pleno, que regulamenta a ajuda de custo por exercício cumulativo de função, instituída em favor dos magistrados do Poder Judiciário do Estado do Ceará, nos termos do art. 224, inciso V, da Lei Estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994, com redação dada pela Lei Estadual nº 15.833, de 27 de julho de 2015, e dá outras providências.

CONSIDERANDO a necessidade de especificar parâmetros, à luz do referido ato normativo, para a apreciação de pedidos de concessão de ajuda de custo por exercício cumulativo de função pela Presidência do Tribunal de Justiça;

RESOLVE:

Art. 1º A concessão de ajuda de custo por exercício cumulativo de função se dará mediante requerimento específico dirigido à Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, exceto nos casos dos arts. 3º e 4º, da Resolução nº 07/2017, nos quais a implantação em folha ocorrerá por ato da Presidência, independentemente de pedido, à vista das informações constantes dos assentamentos funcionais dos magistrados investidos nas funções ali previstas.

§ 1º O requerimento será realizado por meio de formulário eletrônico a ser disponibilizado em sistema, sob a responsabilidade da Secretaria de Tecnologia da Informação.

§ 2º No requerimento, o interessado deverá indicar de forma expressa a função exercida, o período da cumulação e o percentual devido, nos termos do art. 5º da Resolução-TJCE nº 07/2017.

§ 3º Com relação aos magistrados de 1º grau, o requerimento deverá ser instruído com a respectiva portaria de designação e a certidão exarada pelo Supervisor da respectiva Unidade Judiciária, indicando o período de respondência e os atos processuais praticados pelo magistrado.

§ 4º Para os casos de substituição automática, previstos nos arts. 80 e 99, da Lei Estadual nº 16.397/2017, será dispensada a apresentação de portaria de designação.

Art. 2º O pedido de pagamento da ajuda de custo por acúmulo de função será apreciado pelo Secretário de Gestão de Pessoas.

§1º Na hipótese da ausência de documentos ou dúvidas quanto à solicitação, o pedido será devolvido ao interessado para que adote as providências indicadas pelo Secretário de Gestão de Pessoas.

§ 2º As divergências ocorridas entre o entendimento do requerente e o do Secretário de Gestão de Pessoas, quanto às hipóteses que ensejam o deferimento do pedido, serão dirimidas pelo Superintendente da Área Judiciária.

Art. 3º O requerimento para o pagamento da ajuda de custo por exercício cumulativo de função deverá ser protocolado entre o 1º (primeiro) e o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

§ 1º O pedido realizado no período indicado no caput deste artigo será processado no prazo de até 30 (trinta) dias e, estando em consonância com as exigências da Resolução nº 07/2017, será implantado em folha de pagamento no mês subsequente.

§ 2º O requerimento formulado após o prazo estipulado no caput deste artigo será considerado, para efeito de apreciação e inclusão na folha de pagamento, como apresentado até o dia 10 do mês subsequente.

§ 3º As cumulações exercidas no mês calendário, mesmo que relacionadas a períodos e funções diferentes, deverão constar em um único requerimento.

Art. 4º Não se compreende em efetivo desempenho durante o período gerador do acúmulo, para os fins do art. 2º, da Resolução nº 07/2017, o magistrado que estiver em gozo de férias.

Parágrafo único. No caso de ressalva ou interrupção das férias, tendo ocorrido o pagamento indevido, o valor será descontado no mês seguinte, após contabilizados os dias efetivamente trabalhados.

Art. 5º Para fins do disposto no art. 2º da Resolução nº 07/2017, considera-se hipótese de cumulação de função o desempenho da jurisdição em comarcas vinculadas e a coordenação dos Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC's), nesta hipótese desde que o magistrado não atue com prejuízo das funções judicantes e não exerça a função de Diretor do Foro.

§ 1º A ajuda de custo por exercício cumulativo de função nos casos de desempenho de coordenação de CEJUSC's observará os mesmos parâmetros remuneratórios fixados no art. 5º, inciso I, da Resolução nº 07/2017, quanto à Diretoria dos Fóruns.

§ 2º A ajuda de custo por exercício cumulativo nos casos de atuação na Diretoria do Fórum e na coordenação de CEJUSC's somente será devida a magistrados titulares, pela atuação em suas respectivas jurisdições de origem.

Art. 6º Em qualquer hipótese, a cessação da cumulação de função deverá ser imediatamente comunicada à Secretaria de Gestão de Pessoas para a sua exclusão da folha de pagamento.

Parágrafo único. A constatação superveniente de pagamento indevido da ajuda de custo por exercício cumulativo de função importará no desconto integral do valor no subsídio do magistrado e a apuração de possível infração funcional pela autoridade competente.

Art. 7º Enquanto não estiver implantado o sistema a que se refere o §1º, do art. 1º desta Resolução, o requerimento deverá ser apresentado por meio do CPA, dirigido à Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 8º Os requerimentos para pagamento da ajuda de custo por cumulação de função, protocolados até a entrada em vigor da presente Instrução Normativa deverão ser adequados às exigências nela contidas para, em seguida, serem apreciadas.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de janeiro de 2018.

Desembargador Francisco Gladyson Pontes
PRESIDENTE