INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2017

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA INSTRUÇÃO NORMATIVA 1 12/06/2017 13/06/2017 VIGENTE
Ementa

Altera a Instrução Normativa nº 01/2016, para permitir a interrupção e ressalva de férias de membros do Tribunal do Justiça, em relação a período parcialmente convertido em pecúnia, para o fim específico de tomar parte em sessão do Tribunal Pleno, e dá outras providências.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2017

Altera a Instrução Normativa nº 01/2016, para permitir a interrupção e ressalva de férias de membros do Tribunal do Justiça, em relação a período parcialmente convertido em pecúnia, para o fim específico de tomar parte em sessão do Tribunal Pleno, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, etc.

CONSIDERANDO a previsão do art. 3º, da Instrução Normativa nº 01/2016, de 21 de junho de 2016, quanto às situações em que a Presidência do Tribunal de Justiça, mediante requerimento fundamentado, poderá autorizar, excepcionalmente, a interrupção ou a ressalva de período de férias com relação ao qual parte dele tenha sido convertida em pecúnia, nos termos da Resolução nº 16/2016, do e. Órgão Especial, a qual não contemplou a participação de Desembargadores em sessões do Tribunal Pleno;
CONSIDERANDO que a ausência de previsão quanto à interrupção de férias em casos que tais pode afetar o atingimento de quorum para as deliberações do Tribunal Pleno, notadamente porque, ao contrário do Órgão Especial, não há possibilidade de convocação de suplentes;
CONSIDERANDO, por fim, a ausência de norma que discipline o tratamento a ser dado pela Administração para as hipóteses em que o magistrado venha a gozar licença durante o período em que férias foram convertidas em pecúnia, e no qual, portanto, deveria estar desempenhando suas funções;

RESOLVE:

Art. 1º O Parágrafo Único, do art. 3º, da Instrução Normativa nº 01/2016, fica renumerado como § 2º, mantida a mesma redação.

Art. 2º O Art. 3º, da Instrução Normativa nº 01/2016, fica acrescido de § 1º, com o seguinte teor:

“§ 1ºAlém das hipóteses estabelecidas no caput, a Presidência poderá autorizar a interrupção e ressalva de período de férias que tenha sido parcialmente convertido em pecúnia, para atender a requerimento de membro do Tribunal de Justiça, com o fim específico de tomar parte em sessão do Tribunal Pleno, devendo o pedido ser apresentado previamente ao Gabinete da Presidência ou por ocasião da abertura da sessão”.

Art. 3º A Instrução Normativa nº 01/2016 passa a vigorar acrescida do art. 3º-A, com a seguinte redação:

Art. 3º-A Na hipótese de o magistrado requerer o gozo de licença durante período que coincida total ou parcialmente com aquele em que as férias foram convertidas em pecúnia, deverá ser restituída à Administração a fração pecuniária correspondente aos dias recebidos e não trabalhados, ou, mediante prévia opção do magistrado, serão eles abatidos das férias imediatamente subsequentes, sem direito a qualquer nova indenização.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de junho de 2017.

Desembargador Francisco Gladyson Pontes
PRESIDENTE

Texto Original

Altera a Instrução Normativa nº 01/2016, para permitir a interrupção e ressalva de férias de membros do Tribunal do Justiça, em relação a período parcialmente convertido em pecúnia, para o fim específico de tomar parte em sessão do Tribunal Pleno, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, etc.

CONSIDERANDO a previsão do art. 3º, da Instrução Normativa nº 01/2016, de 21 de junho de 2016, quanto às situações em que a Presidência do Tribunal de Justiça, mediante requerimento fundamentado, poderá autorizar, excepcionalmente, a interrupção ou a ressalva de período de férias com relação ao qual parte dele tenha sido convertida em pecúnia, nos termos da Resolução nº 16/2016, do e. Órgão Especial, a qual não contemplou a participação de Desembargadores em sessões do Tribunal Pleno;
CONSIDERANDO que a ausência de previsão quanto à interrupção de férias em casos que tais pode afetar o atingimento de quorum para as deliberações do Tribunal Pleno, notadamente porque, ao contrário do Órgão Especial, não há possibilidade de convocação de suplentes;
CONSIDERANDO, por fim, a ausência de norma que discipline o tratamento a ser dado pela Administração para as hipóteses em que o magistrado venha a gozar licença durante o período em que férias foram convertidas em pecúnia, e no qual, portanto, deveria estar desempenhando suas funções;

RESOLVE:

Art. 1º O Parágrafo Único, do art. 3º, da Instrução Normativa nº 01/2016, fica renumerado como § 2º, mantida a mesma redação.

Art. 2º O Art. 3º, da Instrução Normativa nº 01/2016, fica acrescido de § 1º, com o seguinte teor:

“§ 1ºAlém das hipóteses estabelecidas no caput, a Presidência poderá autorizar a interrupção e ressalva de período de férias que tenha sido parcialmente convertido em pecúnia, para atender a requerimento de membro do Tribunal de Justiça, com o fim específico de tomar parte em sessão do Tribunal Pleno, devendo o pedido ser apresentado previamente ao Gabinete da Presidência ou por ocasião da abertura da sessão”.

Art. 3º A Instrução Normativa nº 01/2016 passa a vigorar acrescida do art. 3º-A, com a seguinte redação:

Art. 3º-A Na hipótese de o magistrado requerer o gozo de licença durante período que coincida total ou parcialmente com aquele em que as férias foram convertidas em pecúnia, deverá ser restituída à Administração a fração pecuniária correspondente aos dias recebidos e não trabalhados, ou, mediante prévia opção do magistrado, serão eles abatidos das férias imediatamente subsequentes, sem direito a qualquer nova indenização.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de junho de 2017.

Desembargador Francisco Gladyson Pontes
PRESIDENTE