ASSENTO REGIMENTAL Nº 08/2019

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ASSENTO REGIMENTAL 8 05/09/2019 05/09/2019 VIGENTE
Ementa

Altera a redação do caput do art. 97, do Regimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

ASSENTO REGIMENTAL Nº 08/2019

Altera a redação do caput do art. 97, do Regimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em sua composição Plenária, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a competência dos tribunais de justiça para regular sua estrutura e competências internas, nos termos do artigo 96, I, “a”, da Constituição da República;

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 6º, III, do Regimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cabe ao Pleno aprovar o Regimento do Tribunal e suas respectivas emendas, mediante assentos;

RESOLVE promover a seguinte alteração no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará:

Art. 1º. O artigo 97, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 97. Qualquer julgador, na oportunidade de proferir voto, poderá solicitar esclarecimentos em mesa ao relator, ou requerer vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar da conclusão dos autos ao seu gabinete, prorrogável por igual período, suspendendo-se o julgamento, o qual será retomado após inclusão do feito em nova pauta.”

Art. 2º. Este Assento Regimental entrará em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Plenário Conselheiro e Desembargador Bernardo da Costa Dória.

Fortaleza, aos 05 de setembro de 2019.

Des. Washington Luis Bezerra de Araújo – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Desa. Vera Lúcia Correia Lima
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Francisco Gomes de Moura
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Maria de Fatima de Melo Loureiro
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Desa. Lira Ramos de Oliveira
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra
Des. Henrique Jorge Holanda Silveira
Des. Sérgio Luiz Arruda Parente
Des. Antônio Pádua Silva

Texto Original

Altera a redação do caput do art. 97, do Regimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em sua composição Plenária, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a competência dos tribunais de justiça para regular sua estrutura e competências internas, nos termos do artigo 96, I, “a”, da Constituição da República;

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 6º, III, do Regimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cabe ao Pleno aprovar o Regimento do Tribunal e suas respectivas emendas, mediante assentos;

RESOLVE promover a seguinte alteração no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará:

Art. 1º. O artigo 97, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 97. Qualquer julgador, na oportunidade de proferir voto, poderá solicitar esclarecimentos em mesa ao relator, ou requerer vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar da conclusão dos autos ao seu gabinete, prorrogável por igual período, suspendendo-se o julgamento, o qual será retomado após inclusão do feito em nova pauta.”

Art. 2º. Este Assento Regimental entrará em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Plenário Conselheiro e Desembargador Bernardo da Costa Dória.

Fortaleza, aos 05 de setembro de 2019.

Des. Washington Luis Bezerra de Araújo – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Desa. Vera Lúcia Correia Lima
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Francisco Gomes de Moura
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Maria de Fatima de Melo Loureiro
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Desa. Lira Ramos de Oliveira
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra
Des. Henrique Jorge Holanda Silveira
Des. Sérgio Luiz Arruda Parente
Des. Antônio Pádua Silva