ASSENTO REGIMENTAL Nº 02/2017

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ASSENTO REGIMENTAL 2 05/10/2017 18/10/2017 VIGENTE
Ementa

Promove alterações no Regimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

ASSENTO REGIMENTAL Nº 02/2017

Promove alterações no Regimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em sua composição Plenária, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a competência dos tribunais de justiça para regular sua estrutura e competências internas, nos termos do artigo 96, I, “a”, da Constituição da República;

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 6º, III, do Regimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cabe ao Pleno aprovar o Regimento do Tribunal e suas respectivas emendas, mediante assentos;

CONSIDERANDO a necessidade de alterações regimentais, decorrentes do surgimento de questões durante sua aplicação, visando sempre aumentar o grau de eficiência dos trabalhos do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;

RESOLVE:

Aprovar o presente Assento Regimental, nos seguintes termos:

Art. 1º. Os arts. 12, §§ 8º, 14 e 16; 13, inc. XI; 14, inc. I; 15, inc. I; 16, inc. I; 17, inc. I; 18, inc. I; 21, inc. V; 57, incs. IV e V; 68, caput; 69; 70, caput; 76, inc. XV, alínea “c”; 78, § 2º; 79, § 2º, inc. II; 80, § 4º; 92; 119; 150, § 1º; 153, caput; 268; 270; 292, inc. II; 300, §§ 2º e 4º; 307, caput; e 319, do Regimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12. ….
§ 8º. O mandato dos membros eleitos terá duração de 02 (dois) anos, coincidentemente ao dos membros da direção do tribunal, admitida uma recondução, sendo inelegível o desembargador que houver exercido por 04 (quatro) anos a função de membro eleito do Órgão Especial, até que se esgotem todos os nomes.
[…]
§ 14. A escolha dos membros da parte eleita do Órgão Especial deverá obedecer às seguintes regras:

a) após a eleição dos membros da direção, o Presidente do Tribunal cujo mandato está em vias de findar determinará, imediatamente, a apuração do número de desembargadores que, oriundos do Ministério Público ou da advocacia, respectivamente, integrem o Órgão Especial na seção da antiguidade, ou da eleita pelo fato de comporem a direção do Tribunal (§ 1º, “b”, deste artigo), a fim de que seja destacada, para eleição em separado pelo Tribunal Pleno, no corpo da cédula única de votação relativa à seção da metade eleita, a nominata dos candidatos que concorrerão, em cada uma destas classes, às vagas eletivas residuais que eventualmente lhes competirem e correspondente número de suplências;

b) na hipótese de os 04 (quatro) membros representantes das classes previstas no artigo 94 da Constituição da República integrarem o Órgão Especial na seção da antiguidade, ou da eleita pelo fato de comporem a direção do Tribunal (§ 1º, “b”, deste artigo), não serão realizadas as eleições em separado previstas na alínea “a” do §14 deste artigo;

c) no interstício de 05 (cinco) dias após a eleição da direção do Tribunal, será aberto o prazo de 05 (cinco) dias para inscrição dos desembargadores elegíveis, conforme edital.
[…]

§ 16. Serão observados, dentre outros, os seguintes critérios quanto aos feitos distribuídos no Órgão Especial:

a) serão excluídos da distribuição o Presidente do Tribunal, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça;

b) em caso de vacância, os feitos serão transferidos para o membro que assumir a titularidade da vaga aberta;

c) na hipótese do § 12 deste artigo, os feitos deixados pelo titular da antiguidade serão transferidos para o membro que assumir a titularidade da vaga eletiva aberta;

d) em caso de término do mandato dos membros da seção dos eleitos, o relator, caso reeleito, permanecerá vinculado aos feitos por ele ainda não julgados, não ensejando transferência de processos, mantida sua prevenção quanto aos demais. Do contrário, os feitos por ele ainda não julgados serão transferidos ao membro que assumir a titularidade da vaga eletiva aberta, observando a ordem de antiguidade dos membros que saírem e daqueles que ingressarem naquele Órgão, de modo que ao desembargador mais antigo que for eleito caberá o acervo do mais antigo que deixar a composição do mencionado Colegiado, e assim sucessivamente até o membro mais novo;

e) caso o Presidente, o Vice-Presidente ou o Corregedor-Geral da Justiça, após o término de seu mandato, volte a integrar o Órgão Especial, receberá, nesse colegiado, o acervo daquele que vier a ocupar o respectivo cargo de direção ou, não sendo o caso, receberá o acervo da vaga que vier a ocupar. […]

Art. 13. …
[…]
XI – processar e julgar:

a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os juízes estaduais, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, o Vice-Governador e os deputados estaduais, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

b) nos crimes comuns, os secretários de Estado e o Controlador-Geral de Disciplina, o Controlador e Ouvidor-Geral o Estado, nos termos do artigo 93, parágrafo único, da Constituição Estadual, bem como o Procurador-Geral do Estado, nos termos do artigo 153, § 2º, da Constituição Estadual;

c) mandados de segurança e habeas data contra atos do Governador do Estado; da Mesa e Presidência da Assembleia Legislativa; do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos; dos secretários de Estado; do Tribunal de Contas do Estado ou de algum de seus órgãos; dos diretores dos Fóruns, no exercício se suas atribuições administrativas; do Procurador-Geral de Justiça, no exercício de suas atribuições administrativas, ou na qualidade de presidente dos órgãos colegiados do Ministério Público; do Procurador-Geral do Estado; do Chefe da Casa Militar; do Chefe do Gabinete do Governador; do Controlador-Geral de Disciplina; do Controlador e Ouvidor-Geral do Estado ou do Defensor Público-Geral do Estado;

d) mandados de injunção contra omissão das autoridades referidas na alínea “c” do inciso XI deste artigo;

e) habeas corpus nos processos em que o paciente for juiz estadual, membro do Ministério Público ou da Defensoria Pública;

f) habeas corpus nos processos em que o coator ou o paciente for secretário de Estado; Procurador-Geral de Justiça; Defensor Público-Geral do Estado; Procurador-Geral do Estado; Chefe da Casa Militar; Chefe do Gabinete do Governador; Controlador-Geral de Disciplina; Controlador e Ouvidor-Geral do Estado; Vice-Governador ou deputado estadual;

g) ações rescisórias e revisões criminais de seus próprios julgados, monocráticos ou colegiados;

h) ações diretas de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da Constituição do Estado do Ceará, ou por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio dessa Constituição, bem como as ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual em face da Constituição do Estado do Ceará, e os incidentes de inconstitucionalidade;

i) exceções da verdade, quando o querelante, por prerrogativa da função, deva ser julgado originariamente pelo Órgão Especial;

j) representações para intervenção em municípios;

k) reclamações para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

l) conflitos de competência e de atribuições entre o Órgão Especial e os demais órgãos deste Tribunal;

m) conflitos de competência e de atribuições entre seus integrantes;

n) conflitos de competência entre as seções, bem como entre uma seção e a câmara vinculada a outras seções;

o) conflitos de competência entre desembargadores e câmaras vinculadas a diferentes seções;

p) conflitos de competência entre o Conselho da Magistratura e qualquer órgão julgador do Tribunal;

q) conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas, quando for interessado o Tribunal de Justiça, o Governador ou o Poder Legislativo Estadual;

r) embargos infringentes e de nulidade, opostos a acórdão da Seção Criminal; recursos contra a aplicação das penalidades previstas nos artigos 801 e 802 do Código de Processo Penal, e pedidos de revogação das medidas de segurança que houver aplicado;

s) ações rescisórias e anulatórias de seus próprios julgados, monocráticos ou colegiados;

t) reclamações sobre antiguidades dos desembargadores, bem como as exceções de impedimento ou de suspeição interpostas contra estes e contra magistrados convocados;

u) revisões criminais dos processos de sua competência originária e os recursos das decisões que as indeferirem in limine;

v) incidentes de assunção de competência (IAC) e incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDR), nos feitos de sua competência originária, bem como os incidentes de uniformização de jurisprudência (IUJ) suscitados por seus membros nos feitos de sua competência originária, ou pelas seções do Tribunal;
[…]

Art. 14. A Seção de Direito Público é formada pelos integrantes das câmaras de direito público, competindo-lhe:

I – processar e julgar:

a) habeas corpus cíveis, quando o coator ou o paciente for Comandante-Geral da Polícia Militar; Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, ou Prefeito;

b) ações rescisórias e anulatórias de seus próprios julgados, monocráticos ou colegiados, bem como ações rescisórias e anulatórias de julgados monocráticos ou colegiados das extintas Câmaras Cíveis Reunidas, que se enquadrem no conceito de matéria de direito público, consoante as normas deste Regimento;

c) ações rescisórias dos acórdãos proferidos pelas câmaras de direito público e das sentenças proferidas nos processos cujos recursos seriam da competência dessas câmaras;

d) ações rescisórias de julgados monocráticos ou colegiados das extintas câmaras cíveis isoladas, que se enquadrem no conceito de matéria de direito público, consoante normas deste Regimento;

e) litígios relativos à greve dos servidores públicos estaduais e municipais sujeitos à jurisdição do Tribunal de Justiça;

f) recursos das decisões do seu Presidente e de seus integrantes;

g) recurso contra a decisão do relator que indeferir liminarmente a ação anulatória, a ação rescisória ou, no curso do seu procedimento, causar gravame a qualquer das partes;

h) restauração de autos extraviados ou destruídos em feitos de sua competência;

i) reclamações para a preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões;

j) embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;

k) incidentes de uniformização de jurisprudência (IUJ), no caso de divergência na interpretação do direito entre as câmaras que lhe são vinculadas, propondo ao Órgão Especial a edição da respectiva súmula;

l) incidentes de assunção de competência (IAC) e incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDR), nos feitos de sua competência originária e nos feitos de competência originária e recursal das câmaras que lhes são vinculadas;

m) conflitos de competência entre câmaras de direito público ou entre os desembargadores que as integram;

Art. 15. Compete às câmaras de direito público:

I – processar e julgar:

a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial;

b) habeas corpus cíveis contra ato de juiz estadual praticado nas ações abrangidas pela alínea “a” deste inciso;

c) mandados de segurança contra ato do Comandante-Geral da Polícia Militar ou do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros, bem como contra ato de juiz estadual praticado nas ações abrangidas na alínea “a” deste inciso;

d) habeas data e mandados de injunção contra omissão das autoridades referidas na alínea “c” do inciso I deste artigo;

e) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas pelos juízes de primeiro grau nas ações decorrentes de ato de improbidade administrativa, nas ações civis públicas, nas ações populares e nas ações e execuções relativas a penalidades administrativas;

f) conflitos de competência entre juízes do primeiro grau, entre estes e turmas recursais, bem como entre turmas recursais, nos processos abrangidos nas alíneas “a” e “e” do inciso I deste artigo;

g) ações anulatórias de seus próprios julgados, monocráticos ou colegiados;

h) reclamações para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

i) restauração de autos extraviados ou destruídos em feitos de sua competência.
[…]

Art. 16. A Seção de Direito Privado é formada pelos integrantes das câmaras de direito privado, competindo-lhe:

I – processar e julgar:

a) ações rescisórias e anulatórias de seus próprios julgados, monocráticos ou colegiados, bem como ações rescisórias e anulatórias de julgados monocráticos ou colegiados das extintas Câmaras Cíveis Reunidas, que se enquadrem no conceito de matéria de direito privado, consoante as normas deste Regimento;

b) recursos das decisões do seu Presidente e de seus integrantes;

c) recurso contra a decisão do relator que indeferir liminarmente a ação anulatória, a ação rescisória ou, no curso de seus procedimentos, causar gravame a qualquer das partes;

d) restauração de autos extraviados ou destruídos em feitos de sua competência;

e) reclamações para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

f) embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;

g) incidentes de uniformização de jurisprudência (IUJ), no caso de divergência na interpretação do direito entre as câmaras que lhe são vinculadas, propondo ao Órgão Especial a edição da respectiva súmula;

h) incidentes de assunção de competência (IAC) e incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDR), nos feitos de sua competência originária e de competência originária e recursal das câmaras que lhe são vinculadas;

i) ações rescisórias dos acórdãos proferidos pelas câmaras de direito privado e das sentenças proferidas nos processos cujos recursos seriam da competência dessas câmaras;

j) ações rescisórias de julgados monocráticos ou colegiados das extintas câmaras cíveis isoladas, que se enquadrem no conceito de matéria de direito privado, consoante as normas deste Regimento;

k) conflitos de competência entre câmaras de direito privado ou entre os desembargadores que as integram;
[…]

Art. 17. Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos:

I – processar e julgar:

a) mandados de segurança contra ato de juiz estadual, relativos aos processos não abrangidos na competência das câmaras de direito público;

b) habeas corpus cíveis contra ato de juiz estadual, relativos aos processos não abrangidos na competência das câmaras de direito público;

c) conflitos de competência entre juízes do primeiro grau, entre estes e turmas recursais, bem como entre turmas recursais, nos processos não abrangidos na competência das câmaras de direito público;

d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público;

e) mandados de segurança, habeas corpus e recursos das decisões proferidas nos processos de competência dos juízes da infância e da juventude;

f) ações anulatórias de seus próprios julgados, monocráticos ou colegiados;

g) reclamações para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

h) restauração de autos extraviados ou destruídos em feitos de sua competência;
[…]

Art. 18. Compete à Seção Criminal:

I – processar e julgar:

a) habeas corpus criminais, quando o coator ou o paciente for o Comandante-Geral da Polícia Militar, o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, ou Prefeito;

b) revisões criminais dos processos de sua competência originária, das câmaras que lhe são vinculadas e dos juízes de 1º grau, excetuando-se a competência das turmas recursais, bem como os recursos das decisões que as indeferirem in limine;

c) embargos de nulidade e infringentes dos julgados;

d) pedidos de desaforamento de julgamento do Tribunal do Júri;

e) pedido de declaração de perda de posto e patente de oficial da Polícia Militar do Estado;

f) perda da graduação de praça da Polícia Militar, quando condenado a pena privativa de liberdade superior a dois anos, pela prática de crime militar ou comum;

g) em instância única, nos termos da legislação militar, processos de indignidade para o oficialato, ou de incompatibilidade, oriundo de Conselho de Justificação;

h) crimes comuns e de responsabilidade, bem assim as exceções que lhes são pertinentes, cometidas por Prefeito, pelo Comandante-Geral da Polícia Militar ou pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;

i) reclamações para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

j) conflitos de competência entre câmaras criminais ou entre os desembargadores que as integram;
[…]

Art. 21. Compete ao Vice-Presidente do Tribunal:
[…]
V – presidir à distribuição dos processos no Tribunal e, nos casos que demandem distribuição urgente, delegar essa incumbência aos juízes auxiliares da Vice-Presidência;
[…]

Art. 57. O Ministério Público terá vista dos autos:
[…]
IV – nos incidentes de uniformização de jurisprudência (IUJ), bem como nos incidentes de assunção de competência (IAC) e de resolução de demandas repetitivas (IRDR), na forma da lei;

V – nas ações rescisórias, nas apelações cíveis e nos conflitos de competência, nas hipóteses do artigo 178 do Código de Processo Civil;
[…]

Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. […]

Art. 69. Se o desembargador para o qual foi distribuído o feito declarar-se impedido ou suspeito, os autos serão, mediante a devida compensação, redistribuídos ao magistrado na ordem decrescente de antiguidade no órgão julgador, seguindo-se ao mais novo o mais antigo, o qual se tornará prevento nos moldes do artigo anterior.

Parágrafo único. Em caso de impedimento ou suspeição do revisor, proceder-se-á à revisão pelo desembargador na ordem decrescente de antiguidade no órgão julgador, seguindo-se ao mais novo o mais antigo.

Art. 70. O desembargador que ingressar em qualquer órgão julgador do Tribunal de Justiça receberá, automática e simultaneamente, em sistema próprio, o acervo da vaga que vier a ocupar no órgão fracionário respectivo, independentemente da localização do processo, de remessa à Gerência de Distribuição, bem como de nova conclusão, certificando-se o ocorrido nos autos.
[…]

Art. 76.
[…]
XV – negar provimento a recurso que for contrário a:
[…]
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou de assunção de competência (IAC), ou de incidente de uniformização de jurisprudência (IUJ);
[…]

Art. 78.
[…]
§ 2º Em caso de licença e férias por mais de 30 (trinta) dias, férias iguais ou inferiores a 30 (trinta) dias, vacância ou impedimento, o revisor será substituído, nos afastamentos superiores a 30 (trinta) dias, pelo magistrado convocado; nas demais hipóteses, pelo desembargador imediato na ordem decrescente de antiguidade, seguindo-se ao mais novo o mais antigo.

Art. 79. ….
[…]
§ 2º. Salvo disposição em contrário, de lei ou deste Regimento, as decisões serão tomadas:
[…]
II – por maioria de 2/3 (dois terços):

a) na recusa à promoção de magistrado pelo critério de antiguidade;

b) na aprovação de alterações na competência dos órgãos previstos no artigo 81 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, bem como na sua denominação, e ainda para determinar a redistribuição dos feitos sem aumento de despesa, sempre que necessário para racionalizar a adequada prestação jurisdicional;
[…]

Art. 80.
[…]
§ 4º. Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

I – dos incidentes de assunção de competência (IAC), aos de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e aos incidentes de uniformização de jurisprudência (IUJ);

II – das remessas necessárias;

III – das decisões não unânimes proferidas pelo Plenário, pelo Órgão Especial ou pelas Seções.

Art. 92. Os julgamentos dos órgãos do Tribunal de Justiça guardarão a seguinte ordem, ressalvadas as preferências legais e regimentais:

I – pedidos de vista;

II – habeas corpus;

III – recursos das decisões denegatórias de habeas corpus;

IV – cautelares em ações diretas de inconstitucionalidade;

V – processos em pauta nos quais houver sustentação oral, observada a ordem dos requerimentos;

VI – reclamações e exceções;

VII – conflitos de competência;

VIII – mandados de segurança, habeas data, mandados de injunção;

IX – processos em que houver requerimento de preferência;

X – outros feitos ou recursos que, em virtude da lei ou do que estabelece este Regimento, independam de pauta;

XI – os demais processos judiciais constantes da pauta;

XII – processos administrativos.

Art. 119. Nos casos em que a lei e este Regimento o permitirem, o Presidente do órgão julgador, após a leitura do relatório, dará a palavra, sucessivamente, ao autor, querelante, recorrente ou impetrante, e ao réu, querelado, recorrido ou impetrado, seguido dos litisconsortes assistenciais e, por fim, ao representante do Ministério Público, como fiscal da lei, para sustentação de alegações.

§ 1º. A sustentação oral poderá ser feita pelo Ministério Público, pelos procuradores de pessoas jurídicas de direito público interno ou autarquias e por advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil com procuração nos autos.

§ 2º. Na sustentação oral não se admitirão apartes ou interrupções.

§ 3º. Havendo interesse na sustentação oral, deve haver manifestação do interessado até o início da sessão de julgamento, prescindindo de qualquer formalidade, salvo previsão normativa em sentido diverso, dando-se prioridade ao feito respectivo, sem prejuízo das preferências legais.

§ 4º. Serão prioritariamente apreciados, sobrepondo-se à ordem de julgamento estabelecida no artigo 92 deste Regimento, os processos em que houver requerimento de sustentação oral formulado por quem, comprovadamente, apresente qualquer uma das seguintes condições:

I – pessoas com deficiência;

II – gestantes e lactantes, enquanto perdurar o estado gravídico ou o período de amamentação;

III – adotantes e mulheres que derem à luz, pelo período de até cento e vinte dias após a adoção ou o parto;

IV – idosos na forma da lei.

§5º. A apreciação prioritária a que se refere o §4º deste artigo implica que o feito seja levado a julgamento tão logo iniciada a sessão e aprovada a ata da sessão anterior.

Art. 150.
[…]
§ 1º. A instauração e o julgamento do incidente pelos órgãos julgadores mencionados nas alíneas do caput deste artigo, no âmbito das respectivas atribuições, requerem a maioria absoluta dos membros, exigido o quorum mínimo de 2/3 (dois terços) daqueles para a instalação da sessão, excluído o Presidente.

Art. 153. A ação rescisória será julgada pelo Órgão Especial, pela Seção de Direito Público ou pela Seção de Direito Privado, segundo as respectivas competências, processando-se pela forma estabelecida na lei processual civil, devendo a petição inicial ser instruída com a certidão do trânsito em julgado da decisão rescindenda.
[…]

Art. 268. Ressalvadas outras previsões legais ou regimentais, caberá agravo interno, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contra atos do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente e do relator nos processos de suas competências, que causarem prejuízo ao direito das partes, excetuando-se os casos em que a legislação estabelecer outros meios de impugnação desses decisórios.

Parágrafo único. No âmbito dos processos criminais, a contagem do prazo previsto no caput deste artigo observará o artigo 798 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

Art. 270. O prolator da decisão recorrida adotará as seguintes medidas:

I – se o recurso for interposto em processo de natureza civil, o relator, após ouvir a parte agravada e não sendo o caso de reconsiderar o provimento judicial combatido, julgará o agravo interno, após prévia inclusão em pauta, proferindo voto.

II – se o recurso for interposto em processo de natureza penal, o relator, não sendo o caso de reconsiderar o provimento judicial combatido, julgará o agravo interno, independentemente de pauta, proferindo voto.

Art. 292.
[…]
II – jurisprudência que o Tribunal haja adotado como predominante em incidente de uniformização de jurisprudência (IUJ), incidente de assunção de competência (IAC) ou de resolução de demandas repetitivas (IRDR);
[…]

Art. 300. […]
§ 2º. Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III do caput deste artigo caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, ao Órgão Especial, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
[…]
§ 4º. Da decisão a que alude o § 3º deste artigo caberá agravo interno ao Órgão Especial, no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 307. Em sessão pública, anunciado o julgamento, o Presidente do Tribunal, no caso de pedido de abertura de processo administrativo disciplinar contra desembargador, ou o Corregedor-Geral da Justiça, nos demais casos, relatará a acusação e, posteriormente às sustentações orais, se houver, pedirá ou não a instauração do processo administrativo, conforme o caso.
[…]

Art. 319. Os recursos administrativos cuja apreciação não seja da competência do Presidente do Tribunal, após a informação da unidade competente serão autuados e distribuídos ao relator sorteado, o qual, caso não ordene diligência, pedirá inclusão em pauta de julgamento.

Parágrafo único. Apurado o voto vencedor, quem o prolatar lavrará o respectivo acórdão, que será assinado por aquele e pelo Presidente do Tribunal.

Art. 2º. Revoga-se o inc. XVI do art. 76 do Regimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Os incs. XVII e XVIII do art. 76 do Regimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará passam a ser, respectivamente, os novos incisos XVI e XVII desse dispositivo regimental.

Art. 3º. Ficam acrescentados os arts. 322-A e 324-A ao Regimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Art. 322-A. Não serão redistribuídas as ações rescisórias pautadas ou cujo julgamento se tenha iniciado. Lavrado o respectivo acórdão, será processada a redistribuição aos órgãos doravante competentes, que se tornarão preventos.

Art. 324-A. As remissões deste Regimento aos cargos e às unidades administrativas extintos pela Lei Estadual nº 16.208/2017 passam a referir-se aos que lhes sejam correspondentes nesse último normativo.

Art. 4º. Este Assento Regimental entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Plenário Conselheiro e Desembargador Bernardo da Costa Dória.

Fortaleza, aos 05 de outubro de 2017.

Des. Francisco Gladyson Pontes – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Francisco Gomes de Moura
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Desa. Maria Edna Martins
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato

Texto Original

Promove alterações no Regimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em sua composição Plenária, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a competência dos tribunais de justiça para regular sua estrutura e competências internas, nos termos do artigo 96, I, “a”, da Constituição da República;

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 6º, III, do Regimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cabe ao Pleno aprovar o Regimento do Tribunal e suas respectivas emendas, mediante assentos;

CONSIDERANDO a necessidade de alterações regimentais, decorrentes do surgimento de questões durante sua aplicação, visando sempre aumentar o grau de eficiência dos trabalhos do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;

RESOLVE:

Aprovar o presente Assento Regimental, nos seguintes termos:

Art. 1º. Os arts. 12, §§ 8º, 14 e 16; 13, inc. XI; 14, inc. I; 15, inc. I; 16, inc. I; 17, inc. I; 18, inc. I; 21, inc. V; 57, incs. IV e V; 68, caput; 69; 70, caput; 76, inc. XV, alínea “c”; 78, § 2º; 79, § 2º, inc. II; 80, § 4º; 92; 119; 150, § 1º; 153, caput; 268; 270; 292, inc. II; 300, §§ 2º e 4º; 307, caput; e 319, do Regimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12. ….
§ 8º. O mandato dos membros eleitos terá duração de 02 (dois) anos, coincidentemente ao dos membros da direção do tribunal, admitida uma recondução, sendo inelegível o desembargador que houver exercido por 04 (quatro) anos a função de membro eleito do Órgão Especial, até que se esgotem todos os nomes.
[...]
§ 14. A escolha dos membros da parte eleita do Órgão Especial deverá obedecer às seguintes regras:

a) após a eleição dos membros da direção, o Presidente do Tribunal cujo mandato está em vias de findar determinará, imediatamente, a apuração do número de desembargadores que, oriundos do Ministério Público ou da advocacia, respectivamente, integrem o Órgão Especial na seção da antiguidade, ou da eleita pelo fato de comporem a direção do Tribunal (§ 1º, “b”, deste artigo), a fim de que seja destacada, para eleição em separado pelo Tribunal Pleno, no corpo da cédula única de votação relativa à seção da metade eleita, a nominata dos candidatos que concorrerão, em cada uma destas classes, às vagas eletivas residuais que eventualmente lhes competirem e correspondente número de suplências;

b) na hipótese de os 04 (quatro) membros representantes das classes previstas no artigo 94 da Constituição da República integrarem o Órgão Especial na seção da antiguidade, ou da eleita pelo fato de comporem a direção do Tribunal (§ 1º, “b”, deste artigo), não serão realizadas as eleições em separado previstas na alínea “a” do §14 deste artigo;

c) no interstício de 05 (cinco) dias após a eleição da direção do Tribunal, será aberto o prazo de 05 (cinco) dias para inscrição dos desembargadores elegíveis, conforme edital.
[...]

§ 16. Serão observados, dentre outros, os seguintes critérios quanto aos feitos distribuídos no Órgão Especial:

a) serão excluídos da distribuição o Presidente do Tribunal, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça;

b) em caso de vacância, os feitos serão transferidos para o membro que assumir a titularidade da vaga aberta;

c) na hipótese do § 12 deste artigo, os feitos deixados pelo titular da antiguidade serão transferidos para o membro que assumir a titularidade da vaga eletiva aberta;

d) em caso de término do mandato dos membros da seção dos eleitos, o relator, caso reeleito, permanecerá vinculado aos feitos por ele ainda não julgados, não ensejando transferência de processos, mantida sua prevenção quanto aos demais. Do contrário, os feitos por ele ainda não julgados serão transferidos ao membro que assumir a titularidade da vaga eletiva aberta, observando a ordem de antiguidade dos membros que saírem e daqueles que ingressarem naquele Órgão, de modo que ao desembargador mais antigo que for eleito caberá o acervo do mais antigo que deixar a composição do mencionado Colegiado, e assim sucessivamente até o membro mais novo;

e) caso o Presidente, o Vice-Presidente ou o Corregedor-Geral da Justiça, após o término de seu mandato, volte a integrar o Órgão Especial, receberá, nesse colegiado, o acervo daquele que vier a ocupar o respectivo cargo de direção ou, não sendo o caso, receberá o acervo da vaga que vier a ocupar. [...]

Art. 13. ...
[...]
XI – processar e julgar:

a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os juízes estaduais, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, o Vice-Governador e os deputados estaduais, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

b) nos crimes comuns, os secretários de Estado e o Controlador-Geral de Disciplina, o Controlador e Ouvidor-Geral o Estado, nos termos do artigo 93, parágrafo único, da Constituição Estadual, bem como o Procurador-Geral do Estado, nos termos do artigo 153, § 2º, da Constituição Estadual;

c) mandados de segurança e habeas data contra atos do Governador do Estado; da Mesa e Presidência da Assembleia Legislativa; do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos; dos secretários de Estado; do Tribunal de Contas do Estado ou de algum de seus órgãos; dos diretores dos Fóruns, no exercício se suas atribuições administrativas; do Procurador-Geral de Justiça, no exercício de suas atribuições administrativas, ou na qualidade de presidente dos órgãos colegiados do Ministério Público; do Procurador-Geral do Estado; do Chefe da Casa Militar; do Chefe do Gabinete do Governador; do Controlador-Geral de Disciplina; do Controlador e Ouvidor-Geral do Estado ou do Defensor Público-Geral do Estado;

d) mandados de injunção contra omissão das autoridades referidas na alínea “c” do inciso XI deste artigo;

e) habeas corpus nos processos em que o paciente for juiz estadual, membro do Ministério Público ou da Defensoria Pública;

f) habeas corpus nos processos em que o coator ou o paciente for secretário de Estado; Procurador-Geral de Justiça; Defensor Público-Geral do Estado; Procurador-Geral do Estado; Chefe da Casa Militar; Chefe do Gabinete do Governador; Controlador-Geral de Disciplina; Controlador e Ouvidor-Geral do Estado; Vice-Governador ou deputado estadual;

g) ações rescisórias e revisões criminais de seus próprios julgados, monocráticos ou colegiados;

h) ações diretas de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da Constituição do Estado do Ceará, ou por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio dessa Constituição, bem como as ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual em face da Constituição do Estado do Ceará, e os incidentes de inconstitucionalidade;

i) exceções da verdade, quando o querelante, por prerrogativa da função, deva ser julgado originariamente pelo Órgão Especial;

j) representações para intervenção em municípios;

k) reclamações para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

l) conflitos de competência e de atribuições entre o Órgão Especial e os demais órgãos deste Tribunal;

m) conflitos de competência e de atribuições entre seus integrantes;

n) conflitos de competência entre as seções, bem como entre uma seção e a câmara vinculada a outras seções;

o) conflitos de competência entre desembargadores e câmaras vinculadas a diferentes seções;

p) conflitos de competência entre o Conselho da Magistratura e qualquer órgão julgador do Tribunal;

q) conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas, quando for interessado o Tribunal de Justiça, o Governador ou o Poder Legislativo Estadual;

r) embargos infringentes e de nulidade, opostos a acórdão da Seção Criminal; recursos contra a aplicação das penalidades previstas nos artigos 801 e 802 do Código de Processo Penal, e pedidos de revogação das medidas de segurança que houver aplicado;

s) ações rescisórias e anulatórias de seus próprios julgados, monocráticos ou colegiados;

t) reclamações sobre antiguidades dos desembargadores, bem como as exceções de impedimento ou de suspeição interpostas contra estes e contra magistrados convocados;

u) revisões criminais dos processos de sua competência originária e os recursos das decisões que as indeferirem in limine;

v) incidentes de assunção de competência (IAC) e incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDR), nos feitos de sua competência originária, bem como os incidentes de uniformização de jurisprudência (IUJ) suscitados por seus membros nos feitos de sua competência originária, ou pelas seções do Tribunal;
[...]

Art. 14. A Seção de Direito Público é formada pelos integrantes das câmaras de direito público, competindo-lhe:

I – processar e julgar:

a) habeas corpus cíveis, quando o coator ou o paciente for Comandante-Geral da Polícia Militar; Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, ou Prefeito;

b) ações rescisórias e anulatórias de seus próprios julgados, monocráticos ou colegiados, bem como ações rescisórias e anulatórias de julgados monocráticos ou colegiados das extintas Câmaras Cíveis Reunidas, que se enquadrem no conceito de matéria de direito público, consoante as normas deste Regimento;

c) ações rescisórias dos acórdãos proferidos pelas câmaras de direito público e das sentenças proferidas nos processos cujos recursos seriam da competência dessas câmaras;

d) ações rescisórias de julgados monocráticos ou colegiados das extintas câmaras cíveis isoladas, que se enquadrem no conceito de matéria de direito público, consoante normas deste Regimento;

e) litígios relativos à greve dos servidores públicos estaduais e municipais sujeitos à jurisdição do Tribunal de Justiça;

f) recursos das decisões do seu Presidente e de seus integrantes;

g) recurso contra a decisão do relator que indeferir liminarmente a ação anulatória, a ação rescisória ou, no curso do seu procedimento, causar gravame a qualquer das partes;

h) restauração de autos extraviados ou destruídos em feitos de sua competência;

i) reclamações para a preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões;

j) embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;

k) incidentes de uniformização de jurisprudência (IUJ), no caso de divergência na interpretação do direito entre as câmaras que lhe são vinculadas, propondo ao Órgão Especial a edição da respectiva súmula;

l) incidentes de assunção de competência (IAC) e incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDR), nos feitos de sua competência originária e nos feitos de competência originária e recursal das câmaras que lhes são vinculadas;

m) conflitos de competência entre câmaras de direito público ou entre os desembargadores que as integram;

Art. 15. Compete às câmaras de direito público:

I – processar e julgar:

a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial;

b) habeas corpus cíveis contra ato de juiz estadual praticado nas ações abrangidas pela alínea “a” deste inciso;

c) mandados de segurança contra ato do Comandante-Geral da Polícia Militar ou do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros, bem como contra ato de juiz estadual praticado nas ações abrangidas na alínea “a” deste inciso;

d) habeas data e mandados de injunção contra omissão das autoridades referidas na alínea “c” do inciso I deste artigo;

e) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas pelos juízes de primeiro grau nas ações decorrentes de ato de improbidade administrativa, nas ações civis públicas, nas ações populares e nas ações e execuções relativas a penalidades administrativas;

f) conflitos de competência entre juízes do primeiro grau, entre estes e turmas recursais, bem como entre turmas recursais, nos processos abrangidos nas alíneas “a” e “e” do inciso I deste artigo;

g) ações anulatórias de seus próprios julgados, monocráticos ou colegiados;

h) reclamações para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

i) restauração de autos extraviados ou destruídos em feitos de sua competência.
[...]

Art. 16. A Seção de Direito Privado é formada pelos integrantes das câmaras de direito privado, competindo-lhe:

I – processar e julgar:

a) ações rescisórias e anulatórias de seus próprios julgados, monocráticos ou colegiados, bem como ações rescisórias e anulatórias de julgados monocráticos ou colegiados das extintas Câmaras Cíveis Reunidas, que se enquadrem no conceito de matéria de direito privado, consoante as normas deste Regimento;

b) recursos das decisões do seu Presidente e de seus integrantes;

c) recurso contra a decisão do relator que indeferir liminarmente a ação anulatória, a ação rescisória ou, no curso de seus procedimentos, causar gravame a qualquer das partes;

d) restauração de autos extraviados ou destruídos em feitos de sua competência;

e) reclamações para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

f) embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;

g) incidentes de uniformização de jurisprudência (IUJ), no caso de divergência na interpretação do direito entre as câmaras que lhe são vinculadas, propondo ao Órgão Especial a edição da respectiva súmula;

h) incidentes de assunção de competência (IAC) e incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDR), nos feitos de sua competência originária e de competência originária e recursal das câmaras que lhe são vinculadas;

i) ações rescisórias dos acórdãos proferidos pelas câmaras de direito privado e das sentenças proferidas nos processos cujos recursos seriam da competência dessas câmaras;

j) ações rescisórias de julgados monocráticos ou colegiados das extintas câmaras cíveis isoladas, que se enquadrem no conceito de matéria de direito privado, consoante as normas deste Regimento;

k) conflitos de competência entre câmaras de direito privado ou entre os desembargadores que as integram;
[...]

Art. 17. Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos:

I – processar e julgar:

a) mandados de segurança contra ato de juiz estadual, relativos aos processos não abrangidos na competência das câmaras de direito público;

b) habeas corpus cíveis contra ato de juiz estadual, relativos aos processos não abrangidos na competência das câmaras de direito público;

c) conflitos de competência entre juízes do primeiro grau, entre estes e turmas recursais, bem como entre turmas recursais, nos processos não abrangidos na competência das câmaras de direito público;

d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público;

e) mandados de segurança, habeas corpus e recursos das decisões proferidas nos processos de competência dos juízes da infância e da juventude;

f) ações anulatórias de seus próprios julgados, monocráticos ou colegiados;

g) reclamações para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

h) restauração de autos extraviados ou destruídos em feitos de sua competência;
[...]

Art. 18. Compete à Seção Criminal:

I – processar e julgar:

a) habeas corpus criminais, quando o coator ou o paciente for o Comandante-Geral da Polícia Militar, o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, ou Prefeito;

b) revisões criminais dos processos de sua competência originária, das câmaras que lhe são vinculadas e dos juízes de 1º grau, excetuando-se a competência das turmas recursais, bem como os recursos das decisões que as indeferirem in limine;

c) embargos de nulidade e infringentes dos julgados;

d) pedidos de desaforamento de julgamento do Tribunal do Júri;

e) pedido de declaração de perda de posto e patente de oficial da Polícia Militar do Estado;

f) perda da graduação de praça da Polícia Militar, quando condenado a pena privativa de liberdade superior a dois anos, pela prática de crime militar ou comum;

g) em instância única, nos termos da legislação militar, processos de indignidade para o oficialato, ou de incompatibilidade, oriundo de Conselho de Justificação;

h) crimes comuns e de responsabilidade, bem assim as exceções que lhes são pertinentes, cometidas por Prefeito, pelo Comandante-Geral da Polícia Militar ou pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;

i) reclamações para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

j) conflitos de competência entre câmaras criminais ou entre os desembargadores que as integram;
[...]

Art. 21. Compete ao Vice-Presidente do Tribunal:
[...]
V - presidir à distribuição dos processos no Tribunal e, nos casos que demandem distribuição urgente, delegar essa incumbência aos juízes auxiliares da Vice-Presidência;
[...]

Art. 57. O Ministério Público terá vista dos autos:
[...]
IV – nos incidentes de uniformização de jurisprudência (IUJ), bem como nos incidentes de assunção de competência (IAC) e de resolução de demandas repetitivas (IRDR), na forma da lei;

V – nas ações rescisórias, nas apelações cíveis e nos conflitos de competência, nas hipóteses do artigo 178 do Código de Processo Civil;
[...]

Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. [...]

Art. 69. Se o desembargador para o qual foi distribuído o feito declarar-se impedido ou suspeito, os autos serão, mediante a devida compensação, redistribuídos ao magistrado na ordem decrescente de antiguidade no órgão julgador, seguindo-se ao mais novo o mais antigo, o qual se tornará prevento nos moldes do artigo anterior.

Parágrafo único. Em caso de impedimento ou suspeição do revisor, proceder-se-á à revisão pelo desembargador na ordem decrescente de antiguidade no órgão julgador, seguindo-se ao mais novo o mais antigo.

Art. 70. O desembargador que ingressar em qualquer órgão julgador do Tribunal de Justiça receberá, automática e simultaneamente, em sistema próprio, o acervo da vaga que vier a ocupar no órgão fracionário respectivo, independentemente da localização do processo, de remessa à Gerência de Distribuição, bem como de nova conclusão, certificando-se o ocorrido nos autos.
[...]

Art. 76. ...
[...]
XV - negar provimento a recurso que for contrário a:
[...]
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou de assunção de competência (IAC), ou de incidente de uniformização de jurisprudência (IUJ);
[...]

Art. 78. ...
[...]
§ 2º Em caso de licença e férias por mais de 30 (trinta) dias, férias iguais ou inferiores a 30 (trinta) dias, vacância ou impedimento, o revisor será substituído, nos afastamentos superiores a 30 (trinta) dias, pelo magistrado convocado; nas demais hipóteses, pelo desembargador imediato na ordem decrescente de antiguidade, seguindo-se ao mais novo o mais antigo.

Art. 79. ….
[...]
§ 2º. Salvo disposição em contrário, de lei ou deste Regimento, as decisões serão tomadas:
[...]
II – por maioria de 2/3 (dois terços):

a) na recusa à promoção de magistrado pelo critério de antiguidade;

b) na aprovação de alterações na competência dos órgãos previstos no artigo 81 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, bem como na sua denominação, e ainda para determinar a redistribuição dos feitos sem aumento de despesa, sempre que necessário para racionalizar a adequada prestação jurisdicional;
[...]

Art. 80.
[...]
§ 4º. Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

I – dos incidentes de assunção de competência (IAC), aos de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e aos incidentes de uniformização de jurisprudência (IUJ);

II – das remessas necessárias;

III – das decisões não unânimes proferidas pelo Plenário, pelo Órgão Especial ou pelas Seções.

Art. 92. Os julgamentos dos órgãos do Tribunal de Justiça guardarão a seguinte ordem, ressalvadas as preferências legais e regimentais:

I – pedidos de vista;

II – habeas corpus;

III – recursos das decisões denegatórias de habeas corpus;

IV – cautelares em ações diretas de inconstitucionalidade;

V – processos em pauta nos quais houver sustentação oral, observada a ordem dos requerimentos;

VI – reclamações e exceções;

VII – conflitos de competência;

VIII – mandados de segurança, habeas data, mandados de injunção;

IX – processos em que houver requerimento de preferência;

X – outros feitos ou recursos que, em virtude da lei ou do que estabelece este Regimento, independam de pauta;

XI – os demais processos judiciais constantes da pauta;

XII – processos administrativos.

Art. 119. Nos casos em que a lei e este Regimento o permitirem, o Presidente do órgão julgador, após a leitura do relatório, dará a palavra, sucessivamente, ao autor, querelante, recorrente ou impetrante, e ao réu, querelado, recorrido ou impetrado, seguido dos litisconsortes assistenciais e, por fim, ao representante do Ministério Público, como fiscal da lei, para sustentação de alegações.

§ 1º. A sustentação oral poderá ser feita pelo Ministério Público, pelos procuradores de pessoas jurídicas de direito público interno ou autarquias e por advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil com procuração nos autos.

§ 2º. Na sustentação oral não se admitirão apartes ou interrupções.

§ 3º. Havendo interesse na sustentação oral, deve haver manifestação do interessado até o início da sessão de julgamento, prescindindo de qualquer formalidade, salvo previsão normativa em sentido diverso, dando-se prioridade ao feito respectivo, sem prejuízo das preferências legais.

§ 4º. Serão prioritariamente apreciados, sobrepondo-se à ordem de julgamento estabelecida no artigo 92 deste Regimento, os processos em que houver requerimento de sustentação oral formulado por quem, comprovadamente, apresente qualquer uma das seguintes condições:

I – pessoas com deficiência;

II – gestantes e lactantes, enquanto perdurar o estado gravídico ou o período de amamentação;

III – adotantes e mulheres que derem à luz, pelo período de até cento e vinte dias após a adoção ou o parto;

IV – idosos na forma da lei.

§5º. A apreciação prioritária a que se refere o §4º deste artigo implica que o feito seja levado a julgamento tão logo iniciada a sessão e aprovada a ata da sessão anterior.

Art. 150.
[...]
§ 1º. A instauração e o julgamento do incidente pelos órgãos julgadores mencionados nas alíneas do caput deste artigo, no âmbito das respectivas atribuições, requerem a maioria absoluta dos membros, exigido o quorum mínimo de 2/3 (dois terços) daqueles para a instalação da sessão, excluído o Presidente.

Art. 153. A ação rescisória será julgada pelo Órgão Especial, pela Seção de Direito Público ou pela Seção de Direito Privado, segundo as respectivas competências, processando-se pela forma estabelecida na lei processual civil, devendo a petição inicial ser instruída com a certidão do trânsito em julgado da decisão rescindenda.
[...]

Art. 268. Ressalvadas outras previsões legais ou regimentais, caberá agravo interno, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contra atos do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente e do relator nos processos de suas competências, que causarem prejuízo ao direito das partes, excetuando-se os casos em que a legislação estabelecer outros meios de impugnação desses decisórios.

Parágrafo único. No âmbito dos processos criminais, a contagem do prazo previsto no caput deste artigo observará o artigo 798 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

Art. 270. O prolator da decisão recorrida adotará as seguintes medidas:

I – se o recurso for interposto em processo de natureza civil, o relator, após ouvir a parte agravada e não sendo o caso de reconsiderar o provimento judicial combatido, julgará o agravo interno, após prévia inclusão em pauta, proferindo voto.

II – se o recurso for interposto em processo de natureza penal, o relator, não sendo o caso de reconsiderar o provimento judicial combatido, julgará o agravo interno, independentemente de pauta, proferindo voto.

Art. 292. ...
[...]
II – jurisprudência que o Tribunal haja adotado como predominante em incidente de uniformização de jurisprudência (IUJ), incidente de assunção de competência (IAC) ou de resolução de demandas repetitivas (IRDR);
[...]

Art. 300. [...]
§ 2º. Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III do caput deste artigo caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, ao Órgão Especial, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
[...]
§ 4º. Da decisão a que alude o § 3º deste artigo caberá agravo interno ao Órgão Especial, no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 307. Em sessão pública, anunciado o julgamento, o Presidente do Tribunal, no caso de pedido de abertura de processo administrativo disciplinar contra desembargador, ou o Corregedor-Geral da Justiça, nos demais casos, relatará a acusação e, posteriormente às sustentações orais, se houver, pedirá ou não a instauração do processo administrativo, conforme o caso.
[...]

Art. 319. Os recursos administrativos cuja apreciação não seja da competência do Presidente do Tribunal, após a informação da unidade competente serão autuados e distribuídos ao relator sorteado, o qual, caso não ordene diligência, pedirá inclusão em pauta de julgamento.

Parágrafo único. Apurado o voto vencedor, quem o prolatar lavrará o respectivo acórdão, que será assinado por aquele e pelo Presidente do Tribunal.

Art. 2º. Revoga-se o inc. XVI do art. 76 do Regimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Os incs. XVII e XVIII do art. 76 do Regimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará passam a ser, respectivamente, os novos incisos XVI e XVII desse dispositivo regimental.

Art. 3º. Ficam acrescentados os arts. 322-A e 324-A ao Regimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Art. 322-A. Não serão redistribuídas as ações rescisórias pautadas ou cujo julgamento se tenha iniciado. Lavrado o respectivo acórdão, será processada a redistribuição aos órgãos doravante competentes, que se tornarão preventos.

Art. 324-A. As remissões deste Regimento aos cargos e às unidades administrativas extintos pela Lei Estadual nº 16.208/2017 passam a referir-se aos que lhes sejam correspondentes nesse último normativo.

Art. 4º. Este Assento Regimental entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Plenário Conselheiro e Desembargador Bernardo da Costa Dória.

Fortaleza, aos 05 de outubro de 2017.

Des. Francisco Gladyson Pontes - Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Francisco Gomes de Moura
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Desa. Maria Edna Martins
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato