ASSENTO REGIMENTAL N° 03/2017

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ASSENTO REGIMENTAL 3 09/11/2017 10/11/2017 VIGENTE
Ementa

Altera o § 10 do Art. 12 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

ASSENTO REGIMENTAL N° 03/2017

Altera o § 10 do Art. 12 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em sua composição Plenária, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a competência dos tribunais de justiça para regular sua estrutura e competências internas, nos termos do artigo 96, I, “a”, da Constituição da República;

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 6º, III, do Regimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cabe ao Pleno aprovar o Regimento do Tribunal e suas respectivas emendas, mediante assentos;

CONSIDERANDO o que foi deliberado nos autos do Processo Administrativo n.º 8519674-30.2017.8.06.0000,

RESOLVE:

Aprovar o presente Assento Regimental, nos seguintes termos:

Art. 1º. O § 10 do art. 12 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12. ….

§ 10. A substituição eventual na seção de antiguidade será efetivada mediante convocação do Presidente, pelo desembargador mais antigo na ordem decrescente de antiguidade, observada a classe de origem, desde que não integre, em caráter efetivo, a parte eleita, admitida a recusa do membro mais antigo, o qual, no entanto, assumirá obrigatoriamente o encargo se todos os que se lhe seguirem da mesma classe renunciarem.”

Art. 2º. Este Assento Regimental entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Plenário Conselheiro e Desembargador Bernardo da Costa Dória.
Fortaleza, aos 09 de novembro de 2017.

Des. Francisco Gladyson Pontes – Presidente
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Inácio Alencar de Cortez Neto
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Maria Gladys Lima Vieira
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro
Desa. Helena Lúcia Soares
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos
Des. Francisco Carneiro Lima

Texto Original

Altera o § 10 do Art. 12 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em sua composição Plenária, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a competência dos tribunais de justiça para regular sua estrutura e competências internas, nos termos do artigo 96, I, “a”, da Constituição da República;

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 6º, III, do Regimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cabe ao Pleno aprovar o Regimento do Tribunal e suas respectivas emendas, mediante assentos;

CONSIDERANDO o que foi deliberado nos autos do Processo Administrativo n.º 8519674-30.2017.8.06.0000,

RESOLVE:

Aprovar o presente Assento Regimental, nos seguintes termos:

Art. 1º. O § 10 do art. 12 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12. ….

§ 10. A substituição eventual na seção de antiguidade será efetivada mediante convocação do Presidente, pelo desembargador mais antigo na ordem decrescente de antiguidade, observada a classe de origem, desde que não integre, em caráter efetivo, a parte eleita, admitida a recusa do membro mais antigo, o qual, no entanto, assumirá obrigatoriamente o encargo se todos os que se lhe seguirem da mesma classe renunciarem.”

Art. 2º. Este Assento Regimental entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Plenário Conselheiro e Desembargador Bernardo da Costa Dória.
Fortaleza, aos 09 de novembro de 2017.

Des. Francisco Gladyson Pontes - Presidente
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Inácio Alencar de Cortez Neto
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Maria Gladys Lima Vieira
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro
Desa. Helena Lúcia Soares
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos
Des. Francisco Carneiro Lima