RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 03/2020

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 3 30/01/2020 30/01/2020 VIGENTE
Ementa

Aprova 4 (quatro) novas súmulas da jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 03/2020

Aprova 4 (quatro) novas súmulas da jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão de seus componentes, em sessão realizada em 30 de janeiro de 2020; 

CONSIDERANDO as proposições advindas da Seção de Direito Público e o que dispõe o artigo 292 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (RITJCE), 

RESOLVE: 

Art. 1º. Ficam aprovadas 4 (quatro) novos enunciados de súmulas de jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme Anexo Único desta Resolução. 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. 

RGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de janeiro de 2020. 

Des. Washington Luis Bezerra de Araújo — Presidente

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha 

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes

Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo

Des. Emanuel Leite Albuquerque 

Des. Jucid Peixoto do Amaral

Desa. Francisca Adelineide Viana

Des. Durval Aires Filho 

Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite

Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes

Desa. Maria Edna Martins 

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto 

 

ANEXO ÚNICO 

RESOLUÇÃO N° 03/2020 

SÚMULA 65: A condição de maior incapaz da parte autora não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o processamento da ação. 

 

Referências: 

Lei 12.153/2009 

Artigo 5º, inciso 1. 

 

Conflito de competência 0003640-08.2019.8.06.0000, Relatora: Desa. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Comarca: Fortaleza, Órgão julgador: 2º Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/12/2019, data de publicação: 11/12/2019. 

Conflito de competência 0002632-93.2019.8.06.0000, Relator: Des. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Comarca: Fortaleza, Órgão julgador: 3º Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/12/2019, data de publicação: 09/12/2019. 

Conflito de competência 0003150-83.2019.8.06.0000, Relator: DES. INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Comarca: Fortaleza, Órgão julgador: 3º Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/10/2019, data de publicação: 21/10/2019. 

Conflito de competência 0003185-43.2019.8.06.0000, Relatora: DESA. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Comarca: Fortaleza, Órgão julgador: 2º Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/09/2019, data de publicação: 25/09/2019. 

Conflito de competência 0001544-20.2019.8.06.0000; Relatora: DESA. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2º Câmara Direito Público; data do julgamento: 31/07/2019; data de publicação: 31/07/2019. 

Conflito de competência 0001374-48.2019.8.06.0000; Relator: DES. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1º Câmara Direito Público; data do julgamento: 29/07/2019; data de publicação: 30/07/2019. 

Conflito de competência 0001383-78.2017.8.06.0000; Relatora: DESA. LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1a Câmara Direito Público; data do julgamento: 27/05/2019; data de publicação: 27/05/2019. 

Conflito de competência 0000680-79.2019.8.06.0000; Relator: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3^ Câmara Direito Público; data do julgamento: 27/05/2019; data de publicação: 27/05/2019. 

Conflito de competência 0000718-62.2017.8.06.0000; Relator: DES. FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3^ Câmara Direito Público; data do julgamento: 22/04/2019; data de publicação: 22/04/2019. 

Conflito de competência 0001634-33.2016.8.06.0000, Relator: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES, Comarca: Fortaleza, Órgão julgador: 2º Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/02/2019, data de publicação: 20/02/2019. 

Conflito de competência 0001725-55.2018.8.06.0000; Relatora: DESA. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2º Câmara Direito Público; data do julgamento: 19/12/2018; data de publicação: 19/12/2018. 

 

SÚMULA 66: As Varas da Infância e da Juventude possuem competência absoluta para o processamento e julgamento 

das demandas que versem sobre direito à saúde de criança e adolescente, ainda que de caráter individual. 

Referências: 

Lei n° 8.069/1990 

Artigos 90, 148, IV, e 208, VII. 

Conflito de competência 0000563-25.2018.8.06.0000, Relator: DES. FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES, Comarca: Fortaleza, Órgão julgador: 3a Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/12/2019, data de publicação: 04/12/2019. 

Conflito de competência 0001331-14.2019.8.06.0000, Relator: Des. FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES, Comarca: Fortaleza, Órgão julgador: 3^ Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/11/2019, data de publicação: 26/11/2019. 

Conflito de competência 0001594-46.2019.8.06.0000, Relator: DES. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Comarca: Fortaleza, Órgão julgador: 3º Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/08/2019, data de publicação: 05/08/2019. 

Conflito de competência 0000982-79.2017.8.06.0000, Relator: DES. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Comarca: Fortaleza, Órgão julgador: 1º Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/01/2019, data de publicação: 21/01/2019. 

Conflito de competência 0000525-13.2018.8.06.0000, Relator: DES. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Comarca: Fortaleza, Órgão julgador: 1º Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/12/2018, data de publicação: 04/12/2018. 

Conflito de competência 0001935-09.2018.8.06.0000, Relatora: DESA. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, Comarca: Fortaleza, Órgão julgador: 2º Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/12/2018, data de publicação: 05/12/2018. 

SÚMULA 67: A necessidade de produção de prova técnica, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da causa. 

 

Referências: 

Lei n° 12.153/2009 

Art. 10 

 

Conflito de competência 0002642-40.2019.8.06.0000, Relatora: DESA. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Comarca: Fortaleza, Órgão julgador: 2º Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/10/2019, data de publicação: 16/10/2019. 

Conflito de competência 0001477-55.2019.8.06.0000, Relator: DES. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Comarca: Fortaleza, Órgão julgador: 1º Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/08/2019, data de publicação: 06/08/2019. 

Conflito de competência 0001323-37.2019.8.06.0000, Relator: DES. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Comarca: Fortaleza, Órgão julgador: 1º Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/07/2019, data de publicação: 30/07/2019. 

Conflito de competência 0002048-60.2018.8.06.0000, Relator: DES. ANTÓNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Comarca: Fortaleza, Órgão julgador: 3^ Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/04/2019, data de publicação: 15/04/2019. 

Conflito de competência /0000752-03.2018.8.06.0000, Relator: DES. FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES, Comarca: Fortaleza, Órgão julgador: 3^ Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/04/2019, data de publicação: 08/04/2019. 

Conflito de competência 0000383-72.2019.8.06.0000, Relator: DES. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Comarca: Fortaleza, Órgão julgador: 1º Câmara Direito Público; data do julgamento: 01/04/2019, data de publicação: 02/04/2019. 

 

SÚMULA 68: Os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar causas que versem sobre concurso público, observados os parâmetros estabelecidos pelo artigo 2º da Lei n. 12.153/2009. 

 

Referências: 

Lei n. 12.153/2009 

Artigo 2º 

 

Conflito de competência 0000521-73.2018.8.06.0000, Relator: DES. FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES, Comarca: Fortaleza, Órgão julgador: 3a Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/12/2019, data de publicação: 04/12/2019. 

Conflito de competência 0003980-49.2019.8.06.0000, Relatora: DESA. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Comarca: Fortaleza, Órgão julgador: 2^ Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/12/2019, data de publicação: 04/12/2019. 

Agravo de Instrumento 0623836-47.2019.8.06.0000, Relator: DES. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Comarca: Fortaleza, Órgão julgador: 1^ Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/11/2019, data de publicação: 26/11/2019. 

Conflito de competência 0003580-35.2019.8.06.0000, Relator: DES. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Comarca: Fortaleza, Órgão julgador: 1^ Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/11/2019, data de publicação: 26/11/2019. 

Conflito de competência 0003230-47.2019.8.06.0000, Relatora: DESA. LISETE DE SOUSA GADELHA, Comarca: Fortaleza, Órgão julgador: 1a Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/11/2019, data de publicação: 26/11/2019. 

Conflito de competência 0002045-08.2018.8.06.0000, Relator: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Comarca: Fortaleza, Órgão julgador: 2º Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/10/2019, data de publicação: 23/10/2019. 

Conflito de competência 0002642-40.2019.8.06.0000, Relatora: DESA. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Comarca: Fortaleza, Órgão julgador: 2º Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/10/2019, data de publicação: 16/10/2019. 

 

 

 

 

 

Texto Original

Aprova 4 (quatro) novas súmulas da jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão de seus componentes, em sessão realizada em 30 de janeiro de 2020; 

CONSIDERANDO as proposições advindas da Seção de Direito Público e o que dispõe o artigo 292 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (RITJCE), 

RESOLVE: 

Art. 1º. Ficam aprovadas 4 (quatro) novos enunciados de súmulas de jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme Anexo Único desta Resolução. 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. 

RGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de janeiro de 2020. 

Des. Washington Luis Bezerra de Araújo — Presidente

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha 

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes

Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo

Des. Emanuel Leite Albuquerque 

Des. Jucid Peixoto do Amaral

Desa. Francisca Adelineide Viana

Des. Durval Aires Filho 

Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite

Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes

Desa. Maria Edna Martins 

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto 

 

ANEXO ÚNICO 

RESOLUÇÃO N° 03/2020 

 

SÚMULA 65: A condição de maior incapaz da parte autora não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o processamento da ação. 

 

Referências: 

Lei 12.153/2009 

Artigo 5º, inciso 1. 

 

Conflito de competência 0003640-08.2019.8.06.0000, Relatora: Desa. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Comarca: Fortaleza, Órgão julgador: 2º Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/12/2019, data de publicação: 11/12/2019. 

Conflito de competência 0002632-93.2019.8.06.0000, Relator: Des. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Comarca: Fortaleza, Órgão julgador: 3º Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/12/2019, data de publicação: 09/12/2019. 

Conflito de competência 0003150-83.2019.8.06.0000, Relator: DES. INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Comarca: Fortaleza, Órgão julgador: 3º Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/10/2019, data de publicação: 21/10/2019. 

Conflito de competência 0003185-43.2019.8.06.0000, Relatora: DESA. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Comarca: Fortaleza, Órgão julgador: 2º Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/09/2019, data de publicação: 25/09/2019. 

Conflito de competência 0001544-20.2019.8.06.0000; Relatora: DESA. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2º Câmara Direito Público; data do julgamento: 31/07/2019; data de publicação: 31/07/2019. 

Conflito de competência 0001374-48.2019.8.06.0000; Relator: DES. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1º Câmara Direito Público; data do julgamento: 29/07/2019; data de publicação: 30/07/2019. 

Conflito de competência 0001383-78.2017.8.06.0000; Relatora: DESA. LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1a Câmara Direito Público; data do julgamento: 27/05/2019; data de publicação: 27/05/2019. 

Conflito de competência 0000680-79.2019.8.06.0000; Relator: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3^ Câmara Direito Público; data do julgamento: 27/05/2019; data de publicação: 27/05/2019. 

Conflito de competência 0000718-62.2017.8.06.0000; Relator: DES. FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3^ Câmara Direito Público; data do julgamento: 22/04/2019; data de publicação: 22/04/2019. 

Conflito de competência 0001634-33.2016.8.06.0000, Relator: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES, Comarca: Fortaleza, Órgão julgador: 2º Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/02/2019, data de publicação: 20/02/2019. 

Conflito de competência 0001725-55.2018.8.06.0000; Relatora: DESA. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2º Câmara Direito Público; data do julgamento: 19/12/2018; data de publicação: 19/12/2018. 

 

SÚMULA 66: As Varas da Infância e da Juventude possuem competência absoluta para o processamento e julgamento 

das demandas que versem sobre direito à saúde de criança e adolescente, ainda que de caráter individual. 

 

Referências: 

Lei n° 8.069/1990 

Artigos 90, 148, IV, e 208, VII. 

Conflito de competência 0000563-25.2018.8.06.0000, Relator: DES. FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES, Comarca: Fortaleza, Órgão julgador: 3a Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/12/2019, data de publicação: 04/12/2019. 

Conflito de competência 0001331-14.2019.8.06.0000, Relator: Des. FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES, Comarca: Fortaleza, Órgão julgador: 3^ Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/11/2019, data de publicação: 26/11/2019. 

Conflito de competência 0001594-46.2019.8.06.0000, Relator: DES. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Comarca: Fortaleza, Órgão julgador: 3º Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/08/2019, data de publicação: 05/08/2019. 

Conflito de competência 0000982-79.2017.8.06.0000, Relator: DES. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Comarca: Fortaleza, Órgão julgador: 1º Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/01/2019, data de publicação: 21/01/2019. 

Conflito de competência 0000525-13.2018.8.06.0000, Relator: DES. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Comarca: Fortaleza, Órgão julgador: 1º Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/12/2018, data de publicação: 04/12/2018. 

Conflito de competência 0001935-09.2018.8.06.0000, Relatora: DESA. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, Comarca: Fortaleza, Órgão julgador: 2º Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/12/2018, data de publicação: 05/12/2018. 

 

SÚMULA 67: A necessidade de produção de prova técnica, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da causa. 

 

Referências: 

Lei n° 12.153/2009 

Art. 10 

 

Conflito de competência 0002642-40.2019.8.06.0000, Relatora: DESA. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Comarca: Fortaleza, Órgão julgador: 2º Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/10/2019, data de publicação: 16/10/2019. 

Conflito de competência 0001477-55.2019.8.06.0000, Relator: DES. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Comarca: Fortaleza, Órgão julgador: 1º Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/08/2019, data de publicação: 06/08/2019. 

Conflito de competência 0001323-37.2019.8.06.0000, Relator: DES. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Comarca: Fortaleza, Órgão julgador: 1º Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/07/2019, data de publicação: 30/07/2019. 

Conflito de competência 0002048-60.2018.8.06.0000, Relator: DES. ANTÓNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Comarca: Fortaleza, Órgão julgador: 3^ Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/04/2019, data de publicação: 15/04/2019. 

Conflito de competência /0000752-03.2018.8.06.0000, Relator: DES. FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES, Comarca: Fortaleza, Órgão julgador: 3^ Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/04/2019, data de publicação: 08/04/2019. 

Conflito de competência 0000383-72.2019.8.06.0000, Relator: DES. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Comarca: Fortaleza, Órgão julgador: 1º Câmara Direito Público; data do julgamento: 01/04/2019, data de publicação: 02/04/2019. 

 

SÚMULA 68: Os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar causas que versem sobre concurso público, observados os parâmetros estabelecidos pelo artigo 2º da Lei n. 12.153/2009. 

 

Referências: 

Lei n. 12.153/2009 

Artigo 2º 

 

Conflito de competência 0000521-73.2018.8.06.0000, Relator: DES. FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES, Comarca: Fortaleza, Órgão julgador: 3a Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/12/2019, data de publicação: 04/12/2019. 

Conflito de competência 0003980-49.2019.8.06.0000, Relatora: DESA. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Comarca: Fortaleza, Órgão julgador: 2^ Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/12/2019, data de publicação: 04/12/2019. 

Agravo de Instrumento 0623836-47.2019.8.06.0000, Relator: DES. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Comarca: Fortaleza, Órgão julgador: 1^ Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/11/2019, data de publicação: 26/11/2019. 

Conflito de competência 0003580-35.2019.8.06.0000, Relator: DES. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Comarca: Fortaleza, Órgão julgador: 1^ Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/11/2019, data de publicação: 26/11/2019. 

Conflito de competência 0003230-47.2019.8.06.0000, Relatora: DESA. LISETE DE SOUSA GADELHA, Comarca: Fortaleza, Órgão julgador: 1a Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/11/2019, data de publicação: 26/11/2019. 

Conflito de competência 0002045-08.2018.8.06.0000, Relator: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Comarca: Fortaleza, Órgão julgador: 2º Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/10/2019, data de publicação: 23/10/2019. 

Conflito de competência 0002642-40.2019.8.06.0000, Relatora: DESA. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Comarca: Fortaleza, Órgão julgador: 2º Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/10/2019, data de publicação: 16/10/2019.