Condenada a mais de 15 anos de prisão por traficar drogas não poderá apelar em liberdade
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- 23-11-2016
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) negou liberdade para Francisca Tarciana Cordeiro de Sousa Serafim, condenada a mais de 15 anos de prisão por traficar drogas, associação para o tráfico, posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e corrupção de menor.
A decisão teve a relatoria do juiz convocado Francisco Carneiro Lima. Segundo o magistrado, ficou evidenciado durante a instrução criminal que a acusada teve participação efetiva na prática dos crimes.
De acordo com os autos, Tarciana foi presa em flagrante no dia 26 de fevereiro de 2015. Policiais receberam informações anônimas de que a mulher de um traficante estava transitando em um veículo no bairro Parque Potira, em Caucaia, e que na sua residência havia drogas e armamento pesado. Os agentes procuraram o carro e o encontraram no momento em que ela chegava em uma residência no referido bairro.
Os policiais fizeram a abordagem e, durante busca na residência, localizaram duas pistolas calibre 9mm, uma metralhadora calibre 9mm e um fuzil calibre 5.56. Também foram apreendidos cinco carregadores de arma de fogo, 23 munições de calibre 9mm, saco plástico contendo 6,5 kg de mineíta (produto utilizado no preparo de cocaína e crack), além da quantia de R$ 142 mil, balança de precisão e material para embalagem da droga.
Em interrogatório, a acusada confessou que guardava todo o material a pedido do marido. Em junho deste ano, ela foi condenada a 15 anos e quatro meses de reclusão em regime inicialmente fechado.
A defesa, requerendo que a acusada recorra em liberdade, interpôs habeas corpus (n° 0625021-28.2016.8.06.0000) no TJCE. Alegou falta de fundamentação da sentença condenatória.
Ao julgar o caso, a 1ª Câmara Criminal negou o pedido. “O fato de que a paciente já vinha sendo monitorada pela polícia aliado à vasta quantidade de material ilícito apreendido em sua residência, os quais evidenciaram que esta se associou ao corréu [marido traficante] para o tráfico de drogas, são elementos suficientes a revelar a periculosidade da paciente e o risco de reiteração delitiva, restando, assim, justificada a manutenção da segregação cautelar para o resguardo da ordem pública”, explicou o relator.