TJCE obriga Estado a fornecer bomba de infusão de insulina a paciente
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- 03-07-2009
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) negou, na última quarta-feira (01/07), provimento ao agravo regimental nº 2009.0013.6360-8/1, interposto pelo Estado. Com a decisão, o ente público será obrigado a fornecer uma bomba de infusão contínua de insulina à senhora A.M.F.A, de 51 anos.
Consta nos autos que A.M.F.A sofre de diabetes, tipo I, desde os 13 anos de idade. Em 2003, ela comprou a bomba de infusão por R$ 10.312,00. Cinco anos depois, no entanto, o aparelho deixou de funcionar. A.M.F.A ajuizou ação ordinária pedindo ao Estado o fornecimento da bomba, alegando não ter condições de comprar outro aparelho.
A juíza da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza determinou o fornecimento da bomba de infusão, razão pela qual o Estado entrou, em maio deste ano, com Agravo de Instrumento (nº 2009.0013.6360-8/0) no Tribunal de Justiça. A alegação dada foi que o produto não integra a lista do Sistema Único de Saúde (SUS), impossibilitando, dessa forma, o seu fornecimento.
O relator do processo, desembargador Francisco de Assis Filgueira Mendes, negou seguimento ao recurso por considerá-lo improcedente e em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Inconformado com a decisão do relator, o Estado do Ceará manejou o agravo regimental requerendo a reforma da sentença. A 2ª Câmara Cível, por decisão unânime, negou provimento a este último agravo, mantendo a decisão que negou seguimento ao recurso e, consequentemente, condenando o Estado a fornecer o aparelho solicitado.
Salário Mínimo
Durante a mesma sessão, por unanimidade, a 2ª Câmara Cível do TJCE manteve a sentença monocrática que condenou o município de Independência a pagar salário mínimo à servidora Maria Rita Gonçalves de Sousa.
Consta nos autos que Maria Rita, servidora do município desde 1979, trabalha no cartório eleitoral da cidade e recebe, por mês, a quantia de R$ 220,00. Ela ajuizou ação ordinária no fórum local pleiteando a equiparação de seu vencimento ao salário mínimo e o pagamento das diferenças salariais.
O juiz da Comarca julgou a ação procedente e condenou o município a promover a equiparação. Inconformado com a decisão, o município entrou no Tribunal de Justiça com recurso (nº 2008.0018.0342-1/1) objetivando a reforma da decisão monocrática.
De acordo com o relator do processo, desembargador Ademar Mendes Bezerra, ao se negar a pagar o salário mínimo a seus servidores, o município de Independência está violando preceito constitucional e agindo de forma antissocial. ?A Constituição Federal é clara no que se refere ao direito dos trabalhadores. O Artigo 7º, inciso IV, determina o pagamento de salário mínimo a trabalhadores urbanos e rurais, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim?, destacou.
Em maio deste ano, a 4ª Câmara Cível do TJCE já havia condenado o município de Independência a pagar salário mínimo a outros quatro servidores.