Município de Camocim deve nomear professores aprovados em concurso
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- 30-08-2016
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que o Município de Camocim realize a nomeação de professores aprovados em concurso público que foi anulado indevidamente. Para o relator do caso, desembargador Washington Luís Bezerra de Araújo, a anulação do certame só poderia ter ocorrido “se precedido de regular processo administrativo”, o que não aconteceu.
De acordo com os autos, em 2012, o referido município promoveu concurso para o preenchimento de 121 vagas para o cargo de Professor de Educação Básica I. Em agosto do mesmo ano, ocorreu a homologação do resultado final, com validade de dois anos.
Contudo, em 2013, o ente público suspendeu o certame com a alegação de que precisaria realizar auditoria no processo seletivo, por ter identificado indícios de ilegalidade.
Inconformado, em julho de 2014, o 25º colocado ingressou na Justiça requerendo a sua nomeação. Argumentou que até aquela data a referida auditoria não havia sido concluída. Também afirmou que o município estaria contratando funcionários temporários para exercerem a função de professor.
Na contestação, o ente público sustentou não ter cometido ato ilegal e que as contratações sem concurso seriam para evitar prejuízos na prestação dos serviços.
Em fevereiro de 2015, o juiz Antônio Washington Frota, da 2ª Vara de Camocim, determinou a nomeação do respectivo aprovado. O magistrado destacou que houve “violação ao direito líquido e certo” do candidato. “O município deixou de nomear o candidato aprovado em vaga expressamente prevista em edital, o que se consubstancia em verdadeira quebra do dever de boa-fé da administração pública”, disse.
Requerendo a reforma da decisão, o ente municipal ingressou com apelação (nº 0011541-38.2014.8.06.0053) no TJCE. Alegou que o concurso foi anulado em virtude de várias irregularidades constatadas pela administração pública.
Ao julgar o caso, a 3ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau, obrigando que seja promovida a nomeação do aprovado. O desembargador ressaltou que “o concurso já havia sido homologado e que, portanto, o direito à nomeação já havia sido incorporado ao patrimônio jurídico dos aprovados”.
O relator também afirmou que o “fato de as vagas haverem sido ofertadas demonstra a necessidade de serem preenchidas, de sorte que a convocação dos candidatos aprovados dentro do quantitativo decorre dos princípios da legalidade, moralidade, boa-fé, confiança e segurança jurídica”.
OUTROS APROVADOS
Ainda durante a sessão, o desembargador Washington Luís Bezerra de Araújo julgou outros três processos semelhantes e manteve a mesma decisão para determinar a nomeação dos aprovados.