Vigilante acusado injustamente de furtar arma deve receber R$ 39,4 mil do Metrofor
- 1360 Visualizações
- 11-04-2016
A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos (Metrofor) a pagar indenização moral de R$ 39.400,00 para vigilante. Ele foi vítima de coação, ameaça, cárcere privado e racismo cometidos por funcionários da empresa. A decisão, proferida nessa terça-feira (05/04), teve como relatora a desembargadora Helena Lúcia Soares.
De acordo com a magistrada, “a prova testemunhal deixa bastante claro que o apelado [vigilante] foi coagido, ameaçado e mantido no interior de uma Kombi por seus prepostos, os quais estavam armados, passando-se por policiais Ferroviários Federais, visando obter confissão do recorrido sobre o suposto furto de um revólver”.
Segundo os autos, em abril de 2010, a vítima foi abordada por representantes do Metrofor que, armados, identificaram-se como policiais Ferroviários Federais. Na ocasião, ele participava de Via Sacra com um irmão, tio e amigos na cidade do Crato (distante 527 km de Fortaleza).
O vigilante foi levado para uma Kombi, onde foi coagido e ameaçado de prisão, caso não confessasse o furto de uma arma pertencente a um trabalhador da empresa. Como não houve confissão, os agentes o levaram para a delegacia de polícia, onde foi ouvido e liberado.
Anteriormente, os funcionários, ainda passando-se por policiais, enganaram a irmã da vítima e conseguiram entrar em sua residência e revistá-la. Com o ocorrido, o vigilante acabou sendo demitido da empresa onde trabalhava. Sentindo-se prejudicado, ele ajuizou ação requerendo indenização por danos morias e materiais.
Em maio de 2015, o juiz José Batista de Andrade, titular da 1ª Vara Cível do Crato, determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 39.400,00. O magistrado desconsiderou a reparação material, pois não foi provado que a demissão tinha qualquer relação com o ocorrido.
Buscando a reforma da sentença, o Metrofor interpôs apelação (nº 0029734-52.2011.8.06.0071) TJCE. Argumentou que não pode ser responsabilizado, pois o fato é estranho à sua atividade e os danos morais alegados não foram comprovados.
Ao julgar o processo, a 7ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto da relatora. Ainda de acordo com a magistrada, as ações dos funcionários da empresa, causaram ao vigilante “severo abalo emocional, sendo imperioso destacar, que a notícia da suposta prática do crime de furto, não comprovada, foi noticiada em Jornal de grande circulação, denegrindo a imagem do apelado”.