Dallas Grill é condenado a pagar R$ 250 mil por morte de adolescente em estacionamento
- 8072 Visualizações
- 16-12-2015
O restaurante Dallas Fortaleza Alimentos (Dallas Grill) deve pagar indenização no valor de R$ 250 mil para pais de adolescente que morreu em virtude de acidente ocorrido no estacionamento do estabelecimento. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). O relator do processo, desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, ressaltou que “a morte prematura do filho causou aos autores um sofrimento de tal monta que não há como se cogitar trata-se de mero dissabor”.
De acordo com os autos, em 27 de dezembro de 2002, um jovem aguardava os pais na entrada do restaurante e decidiu sentar em uma corrente ancorada entre duas colunas, situadas no estacionamento do estabelecimento. Nesse momento, uma das pilastras cedeu, caindo sobre o adolescente, que tinha 15 anos na época.
O jovem ainda chegou a receber socorro médico, mas não resistiu aos ferimentos e faleceu em decorrência de politraumatismo. Em setembro do ano seguinte, os pais da vítima ingressaram com ação de indenização por danos morais na Justiça. Alegaram culpa do restaurante pelo desabamento, conforme laudo pericial do Instituto de Criminalística do Ceará. Segundo o documento, a coluna “encontrava-se na iminência de falir por esforço”.
Na contestação, a empresa argumentou que a culpa pelo acidente seria exclusiva do adolescente. Sustentou ter havido falhas no laudo pericial, apresentando, para tanto, um parecer técnico emitido por um engenheiro, atestando que as pilastras estariam em acordo com normas de segurança. Por essa razão, pediram a improcedência da ação.
Em março de 2003, a juíza Francisca Francy Maria da Costa Farias, da 13ª Vara Cível de Fortaleza, condenou o restaurante ao pagamento de R$ 250 mil, a título de reparação moral. Para a magistrada, ficou “demonstrada a culpa da ré, que é responsável pelo muro que protege sua propriedade, incluído evidentemente, as colunas existentes na entrada”.
Requerendo a reforma da decisão, as partes ingressaram com apelação (nº 0714434-11.2000.8.06.0001) no TJCE. Os pais do rapaz pleitearam que constasse na condenação a incidência de juros de mora a partir do evento. Já a empresa pediu a anulação da sentença, mantendo os mesmos argumentos apresentados anteriormente.
Ao julgar o caso nessa segunda-feira (14/12), a 1ª Câmara Cível manteve o valor indenizatório e determinou a inclusão de juros de mora. O relator entendeu que nos autos ficou demonstrado “que o desabamento da coluna deu-se em razão de sua construção não ter obedecido aos critérios de segurança, sendo este fato o causador do dano (morte)”.
Em relação aos juros, o magistrado aplicou a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que especifica a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso.