URGENTE: PCCV NÃO VAI PARA O PLENO
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- 26-03-2009
DESEMBARGADOR ERNANI SE IRRITA COM ENTIDADES E AMEAÇA NÃO MANDAR O PROJETO PARA A ASSEMBLÉIA
A proposta de Plano de Cargos do Des. Ernani foi distribuída no final da tarde de quarta-feira com os desembargadores, e iria para o Pleno de hoje, sem ser dado conhecimento às entidasdea e aos demais servidores. O plano é quase uma xerox do PCCV do des. Fernando Ximenes e precisa ser discutido pela entidades e negociado com o presidente do TJ, pois traz melhorias para alguns e injustiças para a maioria.
O projeto prevê, por exemplo, que o Oficial de Justiça e Analista Adjunto comecem sua carreira no AJ-38, o que é uma reivindicação justa e defendida pela Aspjuce. O problema é que essa conquista não pode vir em detrimento do sofrimento de outros servidores. Exemplificando: um oficial de justiça com 2 anos de TJ, que está ainda no estágio probatório, vai subir 15 (QUINZE) referências (aumento de 75%), e vai receber tudo DE UMA SÓ VEZ. Já um servidor com 39 anos de TJ vai subir apenas 7 (SETE) referências (aumento de 35%), mas PARCELADO EM 24 VEZES. Por que parcelar apenas a descompressão? Por que penalisar apenas os servidores mais antigos?
Outra injustiça é manter o Técnico Relevante apenas para quem já recebe. E o pessoal do Interior, grande parte dos servidores do Fórum e vários do TJCE que não possuem a gratificação? Defendemos que se vão manter o TR que ele seja estendido aos demais servidores.
Categorias como Analistas, outros profissionais de nível superior e Técnicos, que estão na calsse C ou D, vão voltar para a B. Haverá perdas para quem tem Adicional de Qualificação.
Outra proposta inadmissível é mexer com a ascensão funcional. O PCCV do des. Ernani traz a mesma proposta do Des. Ximenes, ou seja, progressão a cada dois anos. Isso signIfica que um servidor só vai progredir por antiguidade a cada 8 anos.
ENCONTRO COM O PRESIDENTE
Aspjuce, Sinspojuce e Sincojust foram ao gabinete do des. Ernani Barreira pedir para negociar esses pontos polêmicos, para tentar um entendimento, e adiar a votação, posto que as entidades não vão referendar um projeto que apresente perdas. O desembargador recebeu o pessoal na antessala e não quis conversa, disse que já deram voto de confiança e o Plano iria para o Pleno de qualquer jeito. Tentamos argumentar e o presidente acabou encerrando a conversa, dizendo que não mandaria mais plano nenhum para o Pleno.
Saímos da sala de espera da Presidência e começamos a discutir que caminhos tomar. O Presidente então retorna, mais calmo, e procura saber por que estamos contra. Explicamos os pontos e ele ficou surpreso: ?Como vocês tiveram acesso ao Plano??, indagou.
Disse que não estava irritado com as entidades, mas só poderia gastar o que o PCCV estava prevendo. Sugeriu que, se o Plano estava desagradando os servidores, que levassem as queixas à comissão que o elaborou.
Conversamos então com a dra. Veleda, que disse já ter concluído o trabalho, e que as modificações contou com participação da equipe do desembargador, além dela e Clara Germana. ?As modificações, em relação ao PCCV do des. Ximenes, foram a pedido da Presidência?, afirmou. Ela explicou alguns pontos, mas disse que modificar depende de uma ordem do Presidente.
Continuamos nosso trabalho no TJ e, devido a essa pressão, a Secretaria Geral convocou as entidades para discutir o PCCV após o Pleno de Hoje, possivelmente lá para as 16 horas. Vamos ver o que será negociado. Depois daremos mais informações.
VEJA O PCCV DO DES. ERNANI, SEM OS ANEXOS
ESTADO DO CEARA – PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Aprova o Plano de Cargos/Funções, Carreiras e Vencimentos do Grupo Ocupacional Atividades Judiciárias do Quadro III – Poder Judiciário do Estado do Ceará, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA decreta:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Fica aprovado o Plano de Cargos/Funções. Carreiras e Vencimentos do Grupo Ocupacional Atividades Judiciárias do Quadro III – Poder Judiciário do Estado do Ceará, conforme disposto nesta Lei e na Lei n° 14.128, de 6 de junho de 2008.
Art. 2° O Plano de Cargos/Funções, Carreiras e Vencimentos do Grupo Ocupacional Atividades Judiciárias contém os seguintes elementos básicos:
I – CARGO PÚBLICO: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de natureza permanente cometidos a um servidor público, com as características essenciais de criação por lei, denominação própria, número certo e remuneração pêlos cofres públicos, de provimento em caráter efetivo, ou em comissão;
II – FUNÇÃO PÚBLICA: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidos a um servidor público, não detentor de cargo efetivo, remunerada pêlos cofres públicos:
III – CLASSE: conjunto de cargos/funções da mesma natureza funcional, estruturado e organizado por referências, para permitir o desenvolvimento do servidor mediante progressão;
IV – CARREIRA: conjunto de classes, estruturado e organizado para permitir o desenvolvimento do servidor, mediante ascensão funcional;
V – REFERÊNCIA: nível vencimental integrante da faixa de vencimento fixado para a classe e atribuído ao ocupante do cargo ou do que exerce função;
VI -GRUPO OCUPACIONAL: conjunto de carreiras, classes, cargos e funções reunidos segundo a correlação e afinidade existentes entre eles quanto à natureza do trabalho e ou o grau de conhecimento;
VII -VENCIMENTO: retribuição pecuniária básica, devida pelo exercício do cargo função, fixada e alterada exclusivamente por lei;
VIII – VENCIMENTOS: vencimento do cargo/função acrescido das vantagens pecuniárias de natureza permanente, variável e/ou temporária;
IX – QUALIFICAÇÃO: conjunto de requisitos exigidos para o ingresso no cargo e o desenvolvimento na carreira para a obtenção de vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.
CAPÍTULO II – DAS DIRETRIZES DO PLANO
Art. 3° O Plano de Cargos/Funções, Carreiras e Vencimentos de que trata esta Lei observará as seguintes diretrizes:
I – valorização da qualificação técnica continuada do servidor;
II – vencimento e demais componentes do sistema remuneratório fixados segundo a natureza, o grau de responsabilidade, os requisitos para a investidura, a qualificação, as peculiaridades do cargo/função e o desempenho funcional;
III – organização multiprofissional e multidisciplinar das carreiras.
CAPITULO III – DA ESTRUTURA
Art. 4° O Plano de Cargos/Funções, Carreiras e Vencimentos do Grupo Ocupacional Atividades Judiciárias aprovado por esta Lei, fica assim reestruturado:
Anexo I – Estrutura, hierarquização e composição do Plano de Cargos/Funções, Carreiras e Vencimentos do Grupo Ocupacional Atividades Judiciárias do Quadro III – Poder Judiciário do Estado do Ceará, das Carreiras, dos Cargos e Funções, das Classes, das Referências e da Qualificação exigida para o ingresso;
Anexo II – Linhas de Redenominação dos Cargos e Funções;
Anexo III – Linhas de Promoção;
Anexo IV – Tabela de Valores das Referências do Vencimento-Base;
Anexo V – Tabela de simbologias, nomenclaturas, vencimentos e representações dos cargos de provimento em comissão.
Art. 5° O Plano de Cargos/Funções, Carreiras e Vencimentos do Grupo Ocupacional Atividades Judiciárias fica organizado em Carreiras, Classes, Cargos ou Funções. Referências e Qualificação exigida para o ingresso, na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 6° As Linhas de Redenominação e as Linhas de Promoção dos Cargos e Funções ficam definidas conforme dispõem os Anexos II e III, partes integrantes desta Lei.
Parágrafo único. Os atuais cargos e funções serão redenominados na forma do Anexo II. parte integrante desta Lei.
Art. 7° Os Valores das Referências do Vencimento-Base do Grupo Ocupacional Atividades Judiciárias – PJ são os constantes do Anexo IV desta Lei.
Art. 8° Segundo a correlação e afinidade, a natureza dos trabalhos e o nível de conhecimentos aplicados, o Plano de Cargos/Funções, Carreiras e Vencimentos do Grupo Ocupacional Atividades Judiciárias compreende carreiras e/ou classes abrangendo atividades inerentes a cargos ou funções de Oficial de Justiça, de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário, no âmbito das atividades judiciárias, técnicas e administrativas.
CAPITULO IV – DA ORGANIZAÇÃO
Art. 9° Integram o Plano de Cargos/Funções, Carreiras e Vencimentos do Grupo Ocupacional Atividades Judiciárias as carreiras de Oficial de Justiça, Analista Judiciário e Técnico Judiciário, na forma abaixo:
I – as carreiras de Oficial de Justiça e de Analista Judiciário são de nível superior, contendo 04 (quatro) classes, sendo a primeira, a segunda e a terceira compostas de 06 (seis) referências e a última, de 08 (oito) referências vencimentais;
II – a carreira de Técnico Judiciário é de nível médio, contendo 04 (quatro) classes, sendo a primeira, a segunda e a terceira compostas de 06 (seis) referências e a última, de 08 (oito) referências vencimentais.
Art. 10. Os cargos efetivos e as funções públicas do Grupo Ocupacional Atividades Judiciárias são os indicados e qualificados no Anexo I desta Lei.
Art. 11. As carreiras judiciárias são organizadas em classes, integradas por cargos de provimento efetivo e funções, dispostas de acordo com a natureza funcional..
Art.12. As carreiras são interdisciplinares, compreendendo atividades que exigem integração de diferentes formações.
CAPITULO V
DO INGRESSO NOS CARGOS DE OFICIAL DE JUSTIÇA, ANALISTA JUDICIÁRIO E TÉCNICO JUDICIÁRIO
Art.13. O ingresso nos cargos de Oficial de Justiça, Analista Judiciário e Técnico Judiciário dar-se-á na primeira referência da Classe “A” respectiva, após aprovação em concurso público.
Art. 14. O concurso público poderá ser de provas ou de provas e títulos, de caráter eliminatório e classificatório, realizado em etapas quando a natureza do cargo exigir complementação de formação ou de especialização, observada a destinação, a candidatos portadores de deficiência, de 10% (dez) por cento do total de cargos a serem preenchidos.
§ 1° A primeira etapa, necessariamente de caráter eliminatório, constituir-se-á de provas escritas.
§ 2° As demais etapas, de caráter eliminatório ou classificatório, constarão do cômputo de títulos e/ou de programas de capacitação profissional, quando o exercício do cargo assim o exigir, cujo tipo e duração serão indicados no edital do respectivo concurso.
Art.15. No edital de abertura do concurso público constarão o programa das disciplinas e a área de atuação profissional do recrutado e, quando a natureza do cargo o exigir, a definição dos cursos de especialização ou formação técnica e a respectiva carga horária, estabelecendo ainda condições especiais para candidatos portadores de deficiência, definindo a compatibilidade entre as atribuições do cargo a ser provido e a deficiência respectiva.
Art. 16. A realização do concurso público para provimento dos cargos será procedida diretamente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará ou através de entidade de notória especialização, nacionalmente reconhecida, com observância do procedimento licitatório.
CAPITULO VI
DA NOMEAÇÃO, DA POSSE, DO COMPROMISSO E DO EXERCÍCIO.
Art.17. O provimento dos cargos integrantes das carreiras do Grupo Ocupacional Atividades Judiciárias do Quadro III – Poder Judiciário do Estado do Ceará será efetivado por nomeação, mediante ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, devendo a posse ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato de nomeação no Diário da Justiça do Estado, prorrogável por igual período, a critério do dirigente do Poder Judiciário .
§1° A posse será dada pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante assinatura de termo em que o empossado prometa cumprir fielmente os deveres do cargo, devendo ele, no ato da posse, fazer prova de que reúne condições de saúde para o regular desempenho do cargo, mediante a apresentação de laudo expedido pela Perícia Médica do Estado.
§2° Ao candidato aprovado é conferida a prerrogativa de, respeitado o prazo de validade do concurso, solicitar que seu nome passe a figurar no último lugar na lista de classificação, vedado, neste caso, o retorno à posição de origem.
Art.18. Os candidatos nomeados subordinam-se ao regime de direito público estabelecido na Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, devendo entrar em exercício em até 30 (trinta) dias, contados da data da posse, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, prorrogável por até igual período, a requerimento do interessado.
Art.19. A carga semanal de trabalho dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Atividades Judiciárias é de 30 (trinta) horas.
Parágrafo único. A prestação de serviço extraordinário somente deverá ocorrer para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitados os limites máximos de 2 (duas) horas diárias ou 40 (quarenta) mensais, sem prejuízo da carga horária integral, previamente solicitadas pelo superior imediato, devendo ser autorizada mediante portaria do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art.20. Durante o período do estágio probatório, o servidor do Poder Judiciário do Estado do Ceará não poderá ser afastado do seu órgão de origem, nem fará jus à ascensão funcional.
CAPÍTULO VII
DA ASCENSÃO FUNCIONAL, DA CAPACITAÇÃO E DO APERFEIÇOAMENTO DO SERVIDOR
SEÇÃOI – DA ASCENSÃO FUNCIONAL
Art.21. A ascensão funcional dos integrantes das Carreiras do Grupo Ocupacional Atividades Judiciárias do Quadro III – Poder Judiciário do Estado do Ceará far-se-á através de progressão e de promoção, alternadamente, ocorrendo anualmente no mês de outubro.
Art.22. Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior, dentro das faixas de referências da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antiguidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na respectiva referência, a contar da data da implantação do Plano de Cargos/Funções. Carreiras e Vencimentos de que trata esta Lei.
§ 1° Serão elevados mediante progressão 60% (sessenta por cento) do total de servidores de cada classe, excluídos deste cálculo os da última referência da respectiva classe, reservando-se metade do total apurado para cada um dos critérios referidos no “caput” deste artigo.
§ 2° Se o quociente for uma fracão igual ou superior a 0,5 (cinco décimos) será arredondado para o número inteiro seguinte.
§ 3° Observado o quantitativo definido no § 1° deste artigo, a progressão por antiguidade beneficiará os servidores que contarem maior tempo de serviço na respectiva classe, apurado na forma das disposições contidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará e legislação posterior, listados em ordem decrescente de tempo de serviço.
§ 4° Em caso de empate na classificação da progressão por desempenho ou antiguidade, proceder-se-á o desempate de acordo com os seguintes critérios:
I – maior tempo de serviço na referência;
II – maior tempo de serviço no Poder Judiciário cearense;
III – maior tempo de serviço público;
IV – maior idade civil.
Art.23. Promoção é a elevação do sejvidor de uma para outra classe imediatamente superior, dentro da mesma carreira, observado-se, cumulativamente, o seguinte:
I – somente concorrerão os servidores que se encontrarem na última referência de sua respectiva classe:
II – serão promovidos os servidores que preencherem os requisitos a serem definidos por Resolução do Tribunal Pleno.
Art.24. O processo de ascensão funcional far-se-á através da Comissão Permanente de Ascensão Funcional dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará, designada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, composta de, no mínimo, 3 (três) servidores efetivos do Quadro III – Poder Judiciário, para proceder a avaliação dos requisitos pertinentes à progressão por desempenho e à apuração da antiguidade, à qual incumbe apresentar as listas de classificação dos servidores aptos a ascenderem funcionalmente.
§ 1° A progressão e a promoção serão efetivadas por ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
§ 2° Cessa definitivamente a ascensão do servidor quando atingida a referência final da última classe da respectiva carreira.
Art.25. A aplicação de penalidade decorrente de processo administrativo disciplinar durante o interstício de apuração suspende a ascensão funcional, na seguinte forma:
I – a pena de repreensão suspende por 90 (noventa) dias a contagem do interstício para a ascensão funcional, desprezado o tempo de duração do processo;
II – a pena de suspensão susta por 180 (cento e oitenta) dias a contagem do interstício para a ascensão funcional a cada grupo de até 30 (trinta) dias de suspensão, desprezado o tempo de duração do processo.
Art.26. Para efeito de ascensão funcional fica suspenso o interstício nos seguintes casos e pelo prazo de duração da ocorrência:
I – mais de três faltas não justificadas;
II – licença sem vencimentos;
III – exercício em órgão ou entidade diverso do Poder Judiciário, exceto se decorrente de convénio de cooperação técnica;
IV – desempenho de mandato eletivo, salvo para os casos de progressão por antiguidade
SEÇAO II
DA CAPACITAÇÃO E DO APERFEIÇOAMENTO DO SERVIDOR
Art.27. As atividades de capacitação e aperfeiçoamento dos servidores do Poder Judiciário serão planejadas e organizadas, de forma integrada e sistémica, pelas Unidades Administrativas competentes.
Art.28. A execução dos programas de capacitação, estágios e treinamentos em serviço estabelecido para as áreas de atividades do Poder Judiciário será feita diretamente ou através de entidades públicas ou privadas especializadas na capacitação de recursos humanos, mediante convénios ou contratos, observadas as normas pertinentes à matéria.
Parágrafo único. O servidor designado pela autoridade competente para participar de atividades de capacitação e treinamento em localidade diversa de sua unidade de lotação fará jus a diárias referentes ao período de afastamento, bem como a ajuda de custo para o transporte, disponibilizadas, preferencialmente, em até cinco dias antes do deslocamento.
CAPÍTULO VIII
DO QUADRO DE PESSOAL.E DOS ENQUADRAMENTOS
SEÇÃO I – DO QUADRO DE PESSOAL
Art.29. A distribuição e a lotação dos cargos do Grupo Ocupacional Atividades Judiciárias do Poder Judiciário do Estado do Ceará, revistas preferencialmente a cada dois anos. serão objeto de Resolução do Tribunal Pleno, que ajustará a lotação do Tribunal de Justiça, dos seus órgãos integrantes e vinculados, das Comarcas da Capital e do interior do Estado, considerados, dentre outros, os critérios de volume processual e especifïcidades das Unidades Judiciárias, bem como as necessidades e os condicionamentos sócio-econômicos da comunidade jurisdicionada.
SEÇÃO II – DOS ENQUADRAMENTOS
Art. 30. Os atuais cargos e funções integrantes do Quadro III – Poder Judiciário, resultantes dos Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos previstos nas Leis n° 12.483, de 3 de agosto de 1995, n° 13.551, de 29 de dezembro de 2004, e as Leis específicas n° 13.221, de 2 de junho de 2002, n° 13.771, de 18 de maio de 2006 e n° 13.837, de 24 de novembro de 2006. ficam redenominados e enquadrados no Grupo Ocupacional Atividades Judiciárias do Quadro III – Poder Judiciário do Estado do Ceará, estruturado na forma da Lei n° 14.128, de 6 de junho de 2008, e nesta Lei, de acordo com suas características e requisitos.
Parágrafo único. O enquadramento dos atuais ocupantes dos cargos efetivos e dos exercentes de funções no Poder Judiciário na estrutura funcional e remuneratória das carreiras de que trata o Anexo I desta Lei dar-se-á nas formas seguintes.
I – ENQUADRAMENTO FUNCIONAL: ato administrativo que promove a redenominação do cargo ou função, mantidas as atuais atribuições e acrescidas as previstas na Lei n° 14.128, de 6 de junho de 2008, não implicando nova forma de provimento no cargo função respectivo.
II – ENQUADRAMENTO VENCIMENTAL: ato administrativo para formalização do posicionamento do servidor na nova tabela de vencimento-base, após o enquadramento funcional.
III – ENQUADRAMENTO POR DESCOMPRESSÃO: consiste no posicionamento do servidor, após o enquadramento vencimental, em uma nova referência, dentro de uma mesma classe ou em outra classe, em decorrência do respectivo tempo de serviço no Poder Judiciário do Estado do Ceará, tomando-se como base para este enquadramento o avanço de uma referência salarial para cada cinco anos de efetivo exercício completados até a data de apuração do tempo de serviço para este efeito.
Art. 31. O ENQUADRAMENTO FUNCIONAL dar-se-á na forma seguinte:
I – para o cargo de Oficial de Justiça:
a) área judiciária: os atuais ocupantes do cargo/função de Oficial de Justiça Avaliador que se encontrem no exercício das atividades estabelecidas na alínea “a” do parágrafo único do art. 1° da Lei n° 14.128, de 6 de junho de 2008.
II – para o cargo de Analista Judiciário:
a) área judiciária: os atuais ocupantes do cargo de Analista Judiciário e os do cargo/ função de Analista Judiciário Adjunto que se encontrem no exercício das atividades estabelecidas na alínea “a” do parágrafo único do art. 1° da Lei n° 14.128, de 6 de junho de 2008:
b) área técnico-administrativa: os atuais ocupantes do cargo de Analista Judiciário e os do cargo/função de Analista Judiciário Adjunto que se encontrem no exercício das atividades estabelecidas na alínea “b” do parágrafo único do art. 1° da Lei n° 14.128, de 6 de junho de 2008.
III – para o cargo de Técnico Judiciário:
a) área judiciária: os atuais ocupantes do cargo/função de Técnico Judiciário que se encontrem no exercício das atividades estabelecidas na alínea “a” do parágrafo único do art. l” da Lei n° 14.128. de 6 de junho de 2008;
b) área técnico-administrativa: os atuais ocupantes do cargo/função de Técnico Judiciário que se encontrem no exercício das atividades estabelecidas na alínea “b” do parágrafo único do art. 1° da Lei n° 14.128, de 6 de junho de 2008.
Art.32. O ENQUADRAMENTO VENCIMENTAL dos cargos/funções das carreiras do Quadro III – Poder Judiciário na nova tabela vencimental dar-se-á na classe a que vier a pertencer o servidor, na referência de valor igual ou mais próxima correspondente ao somatório apurado da seguinte forma e ordem, observadas as disposições previstas nesta Lei:
I – vencimento-base;
II – gratificação de exercício, calculada exclusivamente sobre o vencimento-base.
§1° Na hipótese de o somatório das parcelas definidas no caput deste artigo não guardar exata correspondência com as referências do vencimento-base constantes do Anexo IV será o enquadramento vencimental efetuado na referência imediatamente superior mais próxima, desde que este somatório ultrapasse à média aritmética simples dos valores das duas referências, a superior e a inferior, que serviram como base de cálculo para essa finalidade, garantida a percepção da perda, se houver, a título de parcela individual complementar, expressa em percentual.
§2° Para os enquadramentos vencimentais, além do previsto no artigo 31 desta Lei, serão observados os seguintes critérios:
I – cargo de Oficial de Justiça, na Classe B os atuais ocupantes do cargo/função de Oficial de Justiça Avaliador, reservando-se as Classes C e D para enquadramento por descompressão e posterior ascensão funcional.
II – cargo de Analista Judiciário:
a) na Classe B os atuais ocupantes do cargo/função de Analista Judiciário, Analista Judiciário Adjunto, Administrador, Analista de Treinamento, Assistente Social,
Bibliotecário, Contador, Economista, Médico e Relações Públicas, reservando-se as Classes C e D para descompressão e posterior ascensão funcional.
Ill – cargo de Técnico Judiciário, na Classe B os atuais ocupantes do cargo/função de Técnico Judiciário, reservando-se as Classes C e D para descompressão e posterior ascensão funcional.
§ 3° A diferença de vencimentos, se houver, entre o valor atualmente percebido, à exceção das vantagens pessoais, e o resultante do enquadramento na referência salarial em que vier a ser posicionado o senador, será atribuída a título de parcela individual complementar, expressa em percentual calculado sobre o novo vencimento-base, limitado o enquadramento salarial à última referência da respectiva Classe.
Art.33. O ENQUADRAMENTO POR DESCOMPRESSÃO será realizado após os enquadramentos funcional e vencimental, com implantação gradativa do novo valor de vencimento à razão de 1/24 (um vinte e quatro avos) a cada mês.
Art.34. A formalização dos enquadramentos funcional, vencimental e por descompressão se efetivará mediante ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Parágrafo único. A formalização dos enquadramentos funcional e vencimental identificará os cargos/funções e áreas, judiciária e técnico-administrativa, com o complemento AJ e TA, respectivamente.
Art.35. Os servidores que se encontram afastados do efetivo exercício funcional, na data da publicação desta Lei, terão seus enquadramentos efetivados por ocasião do retorno às suas atividades funcionais, de acordo com o exercício anterior ao seu afastamento, observado para todos os casos as definições estabelecidas no art. 1° da Lei n° 14.128, de 6 de junho de 2008, no que se refere à conceituação de áreas de atividades judiciárias ou técnico-administrativa.
Art.36. O Plano de Cargos, Funções e Carreiras do Grupo Ocupacional Atividades Judiciárias do Quadro III – Poder Judiciário do Estado do Ceará instituído por esta Lei aplica-se aos servidores em atividade no Poder Judiciário do Estado do Ceará, ocupantes de cargos funções de carreira, sendo incompatível o regime remuneratório desta Lei com o regime em que se encontra atualmente o servidor.
§ l ° O enquadramento salarial previsto nesta Lei é extensivo somente aos casos de aposentadorias concedidas na forma dos arts. 3° e 6° da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, assim como do art. 3° da Emenda Constitucional n° 47, de 05 de julho de 2005.
§2° Aplica-se o enquadramento salarial às pensões cujo instituidor haja falecido até 31 de dezembro de 2003.
Art.3 7. Os enquadramentos estabelecidos nesta Seção serão efetuados depois de implementadas as ascensões funcionais previstas na Lei n° 13.551, de 29 de dezembro de 2004. e suas alterações posteriores, referentes aos interstícios completados até a data de publicação desta Lei.
Parágrafo único. Efetivadas as ascensões funcionais a que se refere este artigo, os enquadramentos funcional, vencimental e por descompressão serão realizados automaticamente, respeitadas as disposições do art. 33 e do parágrafo único do art. 59 desta Lei .
CAPITULO IX
DA REMUNERAÇÃO
Art.38. Ao vencimento decorrente do enquadramento vencimental e do posterior enquadramento por descompressão, previstos nesta Lei, será acrescida a gratificação judiciária prevista na Lei n° 11.715. de 26 de julho de 1990, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento-base, bem como podem ser acrescentadas parcelas remuneratórias estabelecidas na Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974 e suas alterações, e em leis específicas.
Art.39. Fica instituído o Adicional de Incentivo à Titulação e ao Desenvolvimento Funcional para os senadores do Grupo Ocupacional Atividades Judiciárias do Poder Judiciário, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, nas áreas declaradas, mediante Resolução, pelo Tribunal Pleno de interesse dos órgãos do Poder Judiciário, desde que a titulação guarde compatibilidade com as atribuições do respectivo cargo/função.
§ 1° O Adicional de Incentivo à Titulação e ao Desenvolvimento Funcional incidirá sobre o vencimento-base do servidor, da seguinte forma:
I – 30% (trinta por cento), em se tratando de Certificado de Especialização com apresentação de trabalho final;
II – 40% (quarenta por cento), em se tratando de título de Mestre;
III – 50% (cinquenta por cento), em se tratando de título de Doutor.
§2° Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos no parágrafo anterior.
§3° Para efeito do disposto neste artigo serão considerados somente os cursos ministrados por instituições de ensino superior credenciadas ou reconhecidas pelo Ministério da Educação, sendo exigido o reconhecimento para os cursos de pós-graduação striclo sensu e. quando ministrados por instituição estrangeira, validação e registro, nos termos da legislação federal que rege a matéria.
§4″ Serão admitidos somente cursos de pós-graduação lato sensu com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.
§5° O Adicional de Qualificação de que trata a Lei n” 13.838, de 24 de novembro de 2006. concedido até a data de edição desta Lei, guardará correspondência com os percentuais definidos no §1° deste artigo.
Art. 40. Os servidores investidos em cargo comissionado poderão, em seus impedimentos ou afastamentos, ter substitutos designados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça ou do Diretor do Fórum da respectiva lotação funcional, dentre servidores efetivos ou comissionados que cumpram os requisitos de provimento do cargo em que será substituto. § 1° O Tribunal Pleno, mediante Resolução, disciplinará as hipóteses, critérios e formas de designação dos substitutos.
§ 2° Os servidores designados para as substituições na forma deste artigo farão jus à gratificação correspondente ao período da substituição, desde que por período igual ou superior a l O (dez) dias, proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados.
§ 3° Os servidores investidos em cargo de provimento em comissão, quando designados para substituição em cargo de remuneração superior, poderão optar por esta.
Art. 41. Os valores apurados a título de parcela individual complementar e de vantagem pessoal, em decorrência das disposições desta Lei, serão incorporáveis aos proventos e reajustados, anualmente, no mesmo índice e data da revisão geral de vencimentos conferida aos servidores do Poder Judiciário.
Art. 42. Fica instituída a Gratificação de Assistência a Magistrado (GAM) a ser atribuída aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário, enquadrados funcionalmente na área judiciária, que se encontrem no efetivo exercício das atribuições de assessoramento técnico-jurídico a magistrado da Justiça Estadual de 1° Grau, por este indicado, à razão de um servidor por Secretaria de Vara ou de Unidade de Juizado Especial, calculada no percentual de 40% (quarenta por cento) e incidente exclusivamente sobre o vencimento-base do respectivo cargo, vedada a percepção da gratificação por servidor investido em cargo de provimento em comissão.
Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo será incorporável aos proventos dos que vierem a se inativar pelas regras do art. 40, §1°, da Constituição Federal, bem assim pelas regras do art. 3° ou 6° da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003. assim como do art. 3° da Emenda Constitucional n° 47, de 05 de julho de 2005.
CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
SEÇÃOI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43. Fica desconstituída a gratificação de exercício, nos termos da Lei n° 11.816, de 31 de maio de 1991.
Art. 44. Extinguem-se as gratificações seguintes:
I – de porteiro de auditório, prevista no art. 439 da Lei n° 12.342, de 28 de julho de 1994;
II – de representação para motorista do Poder Judiciário, prevista no art. 5° da Lei n° 10.882. de 20 de dezembro de 1983, alterado pela Lei n° 12.351, de 16 de setembro de 1994;
III – de insalubridade, prevista no art. 3° da Lei n° 12.045, de 30 de dezembro de 1992:
IV – de taquígrafo, prevista na Lei n° 8.920, de 27 de setembro de 1967;
V – de risco de vida e saúde, estabelecida no art. 7° da Lei n° 10.624, de 15 de dezembro de 1981. no art. 4° da Lei n° 10.759, de 16 de dezembro de 1982, e no art. 3″ da Lei n° 10.882. de 30 de dezembro de 1983;
VI – de nível universitário, instituída pela Lei n° 10.240, de 12 de janeiro de 1979;
VII- de representação de 166% (cento e sessenta e seis por cento) estendida pela Lei n° 11.264. de 18 de dezembro de 1986, alterada pela Lei n° 11.535, de 10 de abril de 1989 aos Escrivães remunerados pêlos cofres públicos e Depositários Públicos e aos Advogados da Justiça Militar, ocupantes de cargo despadronizado, pela Lei n° 13.638, de 27 de julho de 2005.
§1° Os atuais valores correspondentes às gratificações extintas nos termos dos incisos I. II. IV. VI e VII deste artigo, à desconstituída na forma do art. 43 desta Lei passam a ser percebidas pêlos servidores a título de parcela individual complementar, expressa em percentual, e os referentes aos incisos III e V deste artigo, a título de vantagem pessoal nominalmente identificada.
§ 2° Excetua-se das disposições do inciso V deste artigo a percepção da gratificação de risco de vida para a carreira funcional dos Oficiais de Justiça, devida quando no exercício das respectivas atribuições, na proporção de 40% (quarenta por cento), calculado exclusivamente sobre o vencimento-base, incorporável aos proventos.
Art. 45. A concessão da gratificação de risco de vida e saúde para os servidores das carreiras do Quadro III – Poder Judiciário, à exceção da carreira de Oficial de Justiça, guardará observância ao disposto no art. 132, inciso VI, da Lei n° 9.826, de 14 de maio de
1974. e aos termos de- Resolução que vier a ser editada pelo Tribunal de Justiça, na sua composição plena.
Parágrafo único. Ficam sem efeito, a partir da data da publicação desta Lei. os atos de concessão da gratificação de risco de vida e saúde a servidores integrantes do Quadro III -Poder Judiciário, fundamentados nas disposições do Art. 132, inciso VI, da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974. cujos valores continuarão sendo percebidos a título de vantagem pessoal nominalmente identificada.
Art. 46. O art. 542 da Lei n° 12.342, de 28 de julho de 1994, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 542. Aos Oficiais de Justiça é devida a gratificação de locomoção correspondente a 2/3 (dois terços) do seu vencimento-base, incorporável aos proventos, sendo-lhes vedado o pagamento de quaisquer valores a título de despesas processuais ou custas”.
Art.47. A tabela de vencimento e representação dos cargos de provimento em comissão do Poder Judiciário, respectivas simbologias e nomenclaturas fica determinada na forma do Anexo V desta Lei.
§ 1° A gratificação judiciária instituída pela Lei n° 11.715, de 26 de julho de 1990, incidirá sobre a parte vencimental dos cargos referenciados no caput deste artigo, no percentual de 40% ( quarenta por cento)
§ 2° A carga semanal de trabalho dos ocupantes dos cargos comissionados é de 40 (quarenta) horas.
Art.48. Os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo V desta Lei. denominados Gerência e Assessoria Judiciária, símbolos GAJ-1 e GAJ-2, e as Chefias de Serviço. Seção e Setor. de simbologias CSJ-1, CSJ-2 e CSJ-3, serão destinados preferencialmente para provimento por servidores efetivos, compativelmente qualificados, integrantes do Quadro III – Poder Judiciário.
Art. 49. Os cargos de provimento em comissão de Diretor de Secretaria de Vara ou de Juizado Especial nas Comarcas da Capital e do interior do Estado serão ocupados por detentores de curso de nível superior, preferencialmente Direito.
Art. 50. Fica conferido aos cargos de provimento em comissão de Secretário Setorial do Tribunal de Justiça, despadronizado, e de Gerência e Assessoria Judiciárial, simbologia GAJ-1. para todos os fins. o tratamento jurídico inerente a Secretário de Estado e a Secretário Adjunto, respectivamente, para os efeitos da Lei n° 13.439, de 16 de janeiro de 2004, e sua regulamentação, e da Lei n 14.236, de 10 de novembro de 2008.
SEÇÃO II – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.51. Os senadores aposentados em cargos/funções isolados do Quadro III -Poder Judiciário, observado o disposto no §1° do art. 36 desta Lei, e aqueles em disponibilidade em decorrência de disposições legais anteriores, serão posicionados na nova tabela vencimental na referência igual ou superior mais próxima do valor atualmente percebido, tomando-se como base de cálculo o somatório do vencimento-base e da gratificação de exercício sobre este calculada, independentemente de Classe, desde que este somatório ultrapasse à média aritmética simples dos valores das duas referências, a superior e a inferior, que serviram como base de cálculo para essa finalidade, garantida a percepção da diferença a menor, se houver, a título de parcela individual complementar, expressa em percentual, calculado sobre o novo vencimento-base, observadas, em todos os casos, as demais disposições sobre a matéria previstas nesta Lei.
Art. 52. Os Escrivães, Depositários Públicos, Contadores de Foro, Avaliadores, Partidores. Distribuidores e Leiloeiros, e os ocupantes do cargo de Advogado da Justiça Militar em atividade ou em disponibilidade, integrantes do Quadro III – Poder Judiciário, serão posicionados na nova tabela vencimental, independentemente de Classe, na referência igual ou superior mais próxima do valor atualmente percebido, tomando-se como base de cálculo o somatório do vencimento-base e da gratificação de exercício sobre este calculada, desde que este somatório ultrapasse à média aritmética simples dos valores das duas referências, a superior e a inferior, que serviram como base de cálculo para essa finalidade, garantida a percepção da diferença a menor, se houver, a título de parcela individual complementar, expressa em percentual calculado sobre o novo vencimento-base, observadas, em todos os casos, as demais disposições sobre a matéria previstas nesta Lei, à exceção da regra do enquadramento por descompressão.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições do caput deste artigo aos Advogados da Justiça Militar já inativados até a vigência da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998.
Art.53. Aos Serventuários de Justiça já inativados não se aplicam as regras de enquadramento previstas nesta Lei, permanecendo com a atual estrutura de remuneração fixada nos respectivos atos de aposentadoria, sendo-lhes assegurada a revisão geral de vencimentos no mesmo índice e época conferida aos senadores ativos.
Art.54. Será criada Comissão Técnica, formada por servidores do Poder Judiciário estadual, para proceder à implantação do Plano de Cargos e Carreiras instituído por esta Lei.
SEÇÃO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 55. Integram esta Lei os seguintes Anexos:
Anexo I – Estrutura, hierarquização e composição do Plano de Cargos/Funções, Carreiras e Vencimentos do Grupo Ocupacional Atividades Judiciárias do Quadro III – Poder Judiciário do Estado do Ceará, das Carreiras, dos Cargos e Funções, das Classes, das Referências e da Qualificação exigida para o ingresso;
Anexo II – Linha de Redenominação dos Cargos e Funções;
Anexo III – Linhas de Promoção;
Anexo IV – Tabela de Valores das Referencias Vencimentais;
Anexo V – Tabela de simbologias, nomenclaturas, vencimentos e representações dos cargos de provimento em comissão.
Art.56. Os Anexos I e III da Lei n° 14.128, de 6 de junho de 2008, passam a ter aplicação na fornia dos Anexos I e IV , respectivamente, desta Lei.
Art.57.Os valores apurados a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, em decorrência das disposições desta Lei, serão incorporáveis aos proventos e reajustados, anualmente, no mesmo índice e data da revisão geral de vencimentos conferida aos servidores do Poder Judiciário.
Art.58. As extinções das gratificações estabelecidas nesta Lei não alcançam situações funcionais consolidadas mediante aposentadoria, autorizados em diplomas legais anteriores a esta Lei.
Art.59. Compete ao Tribunal de Justiça, na sua composição plena, regulamentar o disposto nesta Lei. no que for necessário.
Art.60. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, observado o disposto na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. As despesas relativas aos enquadramentos funcional, vencimental e por descompressão, as formas de ascensão funcional e a parcela da Gratificação de Desempenho da Atividade Judiciária constarão da programação orçamentaria anual do Poder Judiciário estadual, que serão implementadas na seguinte razão:
I – no exercício de 2009: enquadramentos funcional e salarial e parcelas da descompressão incidentes no exercício:
II – no exercício de 2010: parcelas da descompressão incidentes no exercício e progressão por desempenho e por antiguidade:
III – no exercício de 2011: parcelas da descompressão incidentes no exercício e promoção:
IV – no exercício de 2012: progressão por desempenho e por antiguidade;
V – no exercício de 2013: promoção;
VI – nos exercícios seguintes: progressão por desempenho e antiguidade em um exercício e promoção no exercício subsequente, e assim sucessivamente.
Art. 61. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com início dos efeitos financeiros a partir de l° de maio de 2009.
Art. 62. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente: a Lei n° 8.920. de 27 de setembro de 1967; o art. 5° da Lern” 10.882, de 20 de dezembro de 1983; o art. 3° da Lei n° 12.045, de 30 de dezembro de 1992: o art. 439 da Lei n° 12.342, de 28 de julho de 1994, e a Lei n° 13.838. de 24 de novembro de 2006.