Microempresário deve receber mais de R$ 146 mil por prejuízos causados pelo Metrofor
- 800 Visualizações
- 29-10-2015
A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos (Metrofor) a pagar R$ 96.992,63 para compensar prejuízos causados a microempresário que teve o imóvel desapropriado. Também terá de indenizar moralmente o comerciante em R$ 50 mil. A decisão, proferida nessa terça-feira (27/10), teve a relatoria do desembargador Francisco Bezerra Cavalcante.
De acordo com o magistrado, as indenizações “são devidas pelos danos empresariais causados. A autora (loja do microempresário) foi desalojada do local, tendo suas atividades comerciais ali cessadas”, afirmou.
Segundo os autos, em janeiro de 2006, o Governo do Estado, por meio de decreto, declarou alguns imóveis rurais e urbanos como de utilidade pública para fins de desapropriação, incluindo o do microempresário. Avisado do fato, procurou saber qual seria o valor do fundo de comércio (ressarcimento por perdas) a que teria direito. Foi informado, no entanto, de que não receberia nenhuma indenização e teria direito somente ao auxílio-remoção no valor de R$ 800,00.
Inconformado, ele tentou, por meio de requerimentos administrativos de reexame, garantir o ressarcimento, mas teve os pedidos negados, pois conforme a Companhia, o imóvel estaria locado a outra pessoa.
Por isso, alegando ser o locatário legítimo e que qualquer outro aluguel do imóvel realizado pelo proprietário era ilegal, o microempresário ajuizou ação, em maio de 2008, requerendo indenização referente ao fundo de comércio e ainda pagamento por danos morais.
Na contestação, o Metrofor defendeu não existir comprovação da relação entre locador e locatário. Também sustentou que o imóvel encontra-se locado para duas pessoas distintas, razão pela qual o requerente não tem direito ao fundo nem à reparação moral.
Ao julgar o caso, em agosto de 2014, o juiz Wotton Ricardo Pinheiro da Silva, em respondência pela 4ª Vara Cível de Fortaleza, determinou o pagamento de R$ 70 mil a título de fundo de comércio. Contudo, desconsiderou o pedido de danos morais por entender que não foram devidamente comprovados.
Insatisfeitos com a decisão, as partes apelaram da decisão (nº 0142195-85.2008.6.08.0001) no TJCE. O Metrofor afirmou que o comerciante não possuía as condições necessárias para receber o ressarcimento. Também argumentou que não existiu qualquer prejuízo a atividade que ele exercia no local. Já o microempresário solicitou a majoração da indenização e o pagamento dos danos morais.
Ao analisar a apelação, a 7ª Câmara Cível reformou a sentença de 1º Grau para estabelecer em R$ 96.992,63 o valor do fundo de comércio e fixar a indenização moral em R$ 50 mil, acompanhando o voto do relator. “Na desapropriação de imóvel locado para fins comerciais, é assegurado ao locatário, despojado do fundo de comércio, o direito de ressarcimento por perdas e danos, esteja ele protegido, ou não pela Lei de Luvas (Decreto Lei nº 24.150/34)”, explicou.
Ainda de acordo com o desembargador, “claramente se verifica que a atividade explorada pelo autor/apelante foi prejudicada, impondo-se a necessidade de se reparar tanto o dano moral quanto material, posto que comprovados o dano, a conduta e o nexo de causalidade”