DES. ERNANI: PCCV ESTARÁ APROVADO EM NO MÁXIMO 30 DIAS
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- 26-02-2009
O presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Ernani Barreira, disse hoje (26/02), em entrevista coletiva à imprensa, que o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) estará aprovado em no máximo 30 dias. Ele falou para os jornalistas no auditório do subsolo do TJCE, ao lado de seus assessores.
O magistrado disse ainda que não será um Plano definitivo, e que pretende reavaliá-lo após seis meses. ?Não é o ideal, mas será o possível e deverá atender a todas as categorias?, disse o presidente, adiantando que a proposta de PCCV da Presidência será encaminhada à Assembléia após ouvidas as entidades.
O presidente afirmou ainda que vem conversando com todas as entidades ? ?Até mesmo uma que sabemos não ter mais que 30 filiados? -, e tudo será feito sempre com muito diálogo com os servidores. Ele garantiu que os aprovador no último concurso só tomarão posse após a aprovação do PCCV.
REMOÇÃO
O desembargador Ernani informou que o concurso de remoção só será efetivado após serem lotados os servidores aprovados no último concurso, contrariando o que preceitua a Lei 14.068/08, que manda fazer o concurso de remoção antes do concurso público.
VEJA O QUE DIZ A LEI:
LEI Nº 14.064, DE 16.01.08 (D.O. DE 30.01.08)
Altera a Lei nº. 12.342, de 28 de julho de 1994 – Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, para disciplinar o instituto da remoção dos servidores do Poder Judiciário Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ – Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A remoção de servidores, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, é permitida independentemente de entrância, na forma disposta nesta Lei e nas demais normas aplicáveis.
Art. 2º Fica incluído, na Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, o art. 429-A, com a seguinte redação:
?Art. 429-A . Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do quadro permanente do Poder Judiciário, com ou sem mudança de sede ou comarca e independentemente de entrância.
§ 1º A remoção dar-se-á:
I – de ofício, no interesse da Administração, caso inexista voluntário, de acordo com os critérios a serem definidos em Resolução do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;
II – a pedido do servidor, a critério da Administração, mediante permuta ou para preenchimento de vaga na lotação;
III – a pedido do servidor, para outra localidade, independentemente de vaga e do interesse da Administração, nos seguintes casos:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro ou por motivo de saúde do requerente, do seu cônjuge, companheiro ou dependente, neste último caso comprovado o motivo;
b) em virtude de processo seletivo, promovido na hipótese de o número de vagas oferecidas ser menor que os servidores interessados na remoção, de acordo com os critérios a serem definidos em Resolução do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
§ 2º A remoção de ofício é o deslocamento de servidor entre órgãos e unidades administrativas do Poder Judiciário, realizada a critério e no interesse da Administração, condicionado à existência de vaga na lotação de destino e à constatação da inexistência de interessado.
§ 3º A Resolução de que trata o inciso I e alínea ?b? do § 1º deste artigo será editada no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da vigência desta Lei.
§ 4º O PROCESSO SELETIVO, DE QUE TRATA A ALÍNEA ?B? DO § 1º DESTE ARTIGO, PRECEDERÁ O CERTAME PARA PREENCHIMENTO DE CARGOS POR CONCURSO PÚBLICO.? (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicxação.