PORTARIA Nº 509/2025
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | PORTARIA | 509 | 28/02/2025 | 28/02/2025 | VIGENTE |
Ementa
Estabelece procedimentos e diretrizes para a realização de mutirão processual penal no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, que terá curso entre os dias 10 e 30 de março de 2025.
Estabelece procedimentos e diretrizes para a realização de mutirão processual penal no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, que terá curso entre os dias 10 e 30 de março de 2025.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE) , no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o papel fundamental do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (GMF/TJCE) na execução de novas políticas judiciárias destinadas à transformação do sistema prisional e do sistema socioeducativo, com vista a promover medidas para erradicar o tratamento degradante, efetivar a ressocialização e implementar medidas alternativas;
CONSIDERANDO a superlotação do sistema carcerário no Estado do Ceará e a decisão nos autos do Processo nº 8005588-64.2024.8.06.0001, da Corregedoria de Presídios de Fortaleza, que determinou a interdição de 5 (cinco) unidades prisionais por apresentarem índices de superlotação superiores a 137,5% da capacidade efetiva (Res. n. 05/2016 CNPCP);
CONSIDERANDO a Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece que “a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”;
CONSIDERANDO a reunião realizada no dia 31 de outubro de 2024 com a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social (SSPDS) e a Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização (SAP) do Estado do Ceará, em que se acordou pela importância da realização de mutirão para análise da possibilidade da concessão de saída antecipada a pessoas em cumprimento de pena em regime semiaberto nas unidades prisionais do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO a avaliação conjunta da SAP e SSPDS na construção de listagem de presos aptos a receberem revisão processual, excluídas pessoas consideradas de alta periculosidade e que praticaram crimes de homicídio qualificado, participação em organização criminosa, latrocínio, feminicídio, estupro, sequestro e extorsão mediante sequestro, roubo com restrição de liberdade e roubo a instituições financeiras e transporte de valores;
CONSIDERANDO que o Código de Processo Penal dedica capítulo específico às medidas cautelares diversas da prisão, bem como a Resolução do CNJ nº 288/2019, a qual define a política institucional do Poder Judiciário para a promoção da aplicação de alternativas penais, com enfoque restaurativo, em substituição à privação de liberdade;
CONSIDERANDO o reconhecimento, pelo STF, do Estado de Coisas Inconstitucional do Sistema Prisional Brasileiro, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer a realização de mutirão processual penal no Estado do Ceará entre os dias 10 e 30 do mês de março de 2025, com o objetivo de:
I – garantir a revisão da manutenção da prisão de apenados em cumprimento de pena no regime semiaberto, com o objetivo de regularizar a situação de pessoas privadas de liberdade aos parâmetros legais;
II – garantir o cumprimento da Súmula Vinculante nº 56 do STF;
III – garantir o cumprimento da decisão proferida pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 641.320.
Art. 2º Recomendar aos Juízes das Varas com competência em Execução Penal que no âmbito de suas atribuições:
I – revisem, prioritariamente, as prisões dos apenados em regime semiaberto, cujos processos encontram-se em listagem a ser encaminhada pelo GMF, analisando a legalidade de sua manutenção à luz dos critérios da Súmula Vinculante nº 56/STF e das normas nacionais e internacionais de direitos humanos;
II – determinem a juntada atualizada das certidões carcerárias, mediante contato direto com a Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização (SAP);
III – disponibilizem vista dos autos ao Ministério Público e às respectivas defesas, em prazo comum, para manifestações prévias.
Art. 3º Os magistrados devem ainda manter articulação com as demais instituições do Sistema de Justiça e Executivo, incluindo Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Secretaria de Administração Penitenciária, Escritórios Sociais ou outros serviços de atenção à pessoa egressa do sistema prisional, para o bom andamento dos trabalhos do mutirão, com vista a favorecer a saída digna do cárcere e possibilitar o encaminhamento às políticas públicas de saúde e à assistência social quando necessário.
Art. 4º A presente Portaria deverá ser encaminhada pelo GMF após a sua publicação:
I – ao Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do Conselho Nacional de Justiça (DMF/CNJ);
II – à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará;
III – ao Núcleo Judiciário de Apoio à Corregedoria de Presídios de Fortaleza
IV – aos Juízes com competência em Execução Penal;
V – ao Ministério Público Estadual;
VI – à Defensoria Pública do Estado do Ceará;
VII – à Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização (SAP);
VIII – à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social (SSPDS).
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ , em Fortaleza, aos 28 dias do mês de fevereiro de 2025.
Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Texto Original
Estabelece procedimentos e diretrizes para a realização de mutirão processual penal no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, que terá curso entre os dias 10 e 30 de março de 2025.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE) , no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o papel fundamental do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (GMF/TJCE) na execução de novas políticas judiciárias destinadas à transformação do sistema prisional e do sistema socioeducativo, com vista a promover medidas para erradicar o tratamento degradante, efetivar a ressocialização e implementar medidas alternativas;
CONSIDERANDO a superlotação do sistema carcerário no Estado do Ceará e a decisão nos autos do Processo nº 8005588-64.2024.8.06.0001, da Corregedoria de Presídios de Fortaleza, que determinou a interdição de 5 (cinco) unidades prisionais por apresentarem índices de superlotação superiores a 137,5% da capacidade efetiva (Res. n. 05/2016 CNPCP);
CONSIDERANDO a Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece que “a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”;
CONSIDERANDO a reunião realizada no dia 31 de outubro de 2024 com a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social (SSPDS) e a Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização (SAP) do Estado do Ceará, em que se acordou pela importância da realização de mutirão para análise da possibilidade da concessão de saída antecipada a pessoas em cumprimento de pena em regime semiaberto nas unidades prisionais do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO a avaliação conjunta da SAP e SSPDS na construção de listagem de presos aptos a receberem revisão processual, excluídas pessoas consideradas de alta periculosidade e que praticaram crimes de homicídio qualificado, participação em organização criminosa, latrocínio, feminicídio, estupro, sequestro e extorsão mediante sequestro, roubo com restrição de liberdade e roubo a instituições financeiras e transporte de valores;
CONSIDERANDO que o Código de Processo Penal dedica capítulo específico às medidas cautelares diversas da prisão, bem como a Resolução do CNJ nº 288/2019, a qual define a política institucional do Poder Judiciário para a promoção da aplicação de alternativas penais, com enfoque restaurativo, em substituição à privação de liberdade;
CONSIDERANDO o reconhecimento, pelo STF, do Estado de Coisas Inconstitucional do Sistema Prisional Brasileiro, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer a realização de mutirão processual penal no Estado do Ceará entre os dias 10 e 30 do mês de março de 2025, com o objetivo de:
I – garantir a revisão da manutenção da prisão de apenados em cumprimento de pena no regime semiaberto, com o objetivo de regularizar a situação de pessoas privadas de liberdade aos parâmetros legais;
II – garantir o cumprimento da Súmula Vinculante nº 56 do STF;
III – garantir o cumprimento da decisão proferida pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 641.320.
Art. 2º Recomendar aos Juízes das Varas com competência em Execução Penal que no âmbito de suas atribuições:
I – revisem, prioritariamente, as prisões dos apenados em regime semiaberto, cujos processos encontram-se em listagem a ser encaminhada pelo GMF, analisando a legalidade de sua manutenção à luz dos critérios da Súmula Vinculante nº 56/STF e das normas nacionais e internacionais de direitos humanos;
II – determinem a juntada atualizada das certidões carcerárias, mediante contato direto com a Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização (SAP);
III – disponibilizem vista dos autos ao Ministério Público e às respectivas defesas, em prazo comum, para manifestações prévias.
Art. 3º Os magistrados devem ainda manter articulação com as demais instituições do Sistema de Justiça e Executivo, incluindo Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Secretaria de Administração Penitenciária, Escritórios Sociais ou outros serviços de atenção à pessoa egressa do sistema prisional, para o bom andamento dos trabalhos do mutirão, com vista a favorecer a saída digna do cárcere e possibilitar o encaminhamento às políticas públicas de saúde e à assistência social quando necessário.
Art. 4º A presente Portaria deverá ser encaminhada pelo GMF após a sua publicação:
I – ao Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do Conselho Nacional de Justiça (DMF/CNJ);
II – à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará;
III – ao Núcleo Judiciário de Apoio à Corregedoria de Presídios de Fortaleza
IV – aos Juízes com competência em Execução Penal;
V – ao Ministério Público Estadual;
VI – à Defensoria Pública do Estado do Ceará;
VII – à Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização (SAP);
VIII – à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social (SSPDS).
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ , em Fortaleza, aos 28 dias do mês de fevereiro de 2025.
Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará