PORTARIA Nº 652/2025
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | PORTARIA | 652 | 13/03/2025 | 14/03/2025 | VIGENTE |
Ementa
Dispõe sobre as diretrizes de Tratamento, Classificação e Sigilo da Informação no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Anexos
Dispõe sobre as diretrizes de Tratamento, Classificação e Sigilo da Informação no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO os termos da Resolução do Órgão Especial do TJCE n° 15/2023, que atualiza a Política de Segurança da Informação no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO os termos da Portaria do CNJ n° 162, que aprovou protocolos e manuais criados pela Resolução CNJ n° 396/2021, que instituiu a Estratégia Nacional de Segurança Cibernética do Poder Judiciário (ENSEC-PJ);
CONSIDERANDO as boas práticas de Governança de Tecnologia da Informação que visam a garantir a disponibilidade e a integridade de sistemas, aplicativos, dados e documentos digitais do Poder Judiciário do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO os termos da Portaria nº 165/2022 – DFCB, que dispõe sobre processamento eletrônico de pedidos de disponibilização de autos ou desarquivamento de processos físicos sob guarda da Seção de Arquivo do Fórum Clóvis Beviláqua;
CONSIDERANDO os termos da Portaria Conjunta nº 11/2022/PRES/CGJCE, que dispõe sobre o processamento eletrônico para pedidos de desarquivamento de processos eletrônicos ou físicos, inclusive arquivados em unidades extintas, transformadas ou agregadas;
CONSIDERANDO os termos da Resolução CNJ nº 215/2015, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe, no âmbito do Poder Judiciário, sobre o acesso à informação e a aplicação da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011;
CONSIDERANDO os termos da Resolução CNJ nº 324/2020, do Conselho Nacional de Justiça, de 30 de junho de 2020, que estabelece diretrizes e normas de Gestão de Memória e de Gestão Documental e dispõe sobre o Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário – Proname;
CONSIDERANDO os termos da Resolução CNJ nº 363/2021, do Conselho Nacional de Justiça, de 12 de janeiro de 2021, que estabelece medidas para o processo de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) a serem adotadas pelos tribunais;
CONSIDERANDO os termos da Resolução CNJ nº 522/2023, do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o Modelo de Requisitos para Sistemas Informatizados de Gestão de Processos e Documentos do Poder Judiciário e disciplina a obrigatoriedade da sua utilização no desenvolvimento e na manutenção de sistemas informatizados para as atividades judiciárias e administrativas no âmbito do Poder Judiciário; e
CONSIDERANDO que o acesso devido à informação visa aumentar a eficiência deste Poder, prevenir a corrupção, elevar a participação social e fortalecer a gestão pública;
RESOLVE:
Art. 3° A Norma de Tratamento, Classificação e Sigilo da Informação abrange todas as informações e os documentos (documentos formais: Memorandos, Atas, Processos, Atestados, Cautelas, Planos, Projetos, Contratos, Declarações, Ofícios, Ordens de Serviço, Relatórios, Termos, Votos e outros) deste Poder, incluídos os dos Sistemas Eletrônicos, e aplica-se a todas as unidades e aos colaboradores integrantes do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
I – informação classificada: informação contida em documentos e em processos, definida em grau de sigilo e nível de acesso estabelecido por lei e que pode ser somente parte ou constituir integralmente um documento ou processo, que será classificado por integração;
II – informação pública: informação que pode ser divulgada a qualquer pessoa;
III – informação restrita: protegida por legislação específica, cujo acesso será restrito a determinadas pessoas e não necessitam receber o tratamento dado às informações classificadas em grau de sigilo;
IV – informação sigilosa: aquela classificada temporariamente como ultrassecreta, secreta ou reservada, em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, nos termos estabelecidos pela Lei nº 12.527, de 2011;
V – Lista de Intenção de Classificação de Informações (LICI): lista de informações para as quais se pretende estabelecer classificação e que, após aprovada pela autoridade classificadora, comporá o rol anual de informações classificadas pelo Poder Judiciário do Estado do Ceará;
VI – nível de acesso: grau de permissão para o conhecimento da informação ou do documento classificado;
VII – nível de acesso aos sistemas: nível de classificação de informações, documentos e processos que permite a visualização do conteúdo nos sistemas, por usuários credenciados, de maneira individual ou coletiva, podendo ser público, restrito e/ou sigiloso;
VIII – prazo de guarda: tempo necessário para que os conjuntos documentais atendam às necessidades da administração que os produziu e cumpram as finalidades para as quais foram criados, devendo ser definido, preferencialmente, em anos; constitui-se de fase corrente e fase intermediária;
IX – transparência ativa: princípio que exige de órgãos e entidades públicas a divulgação de informações de interesse coletivo e geral, independentemente de serem solicitadas;
X – transparência passiva: permissão de acesso à informação a partir de solicitações específicas, por meio de procedimentos e prazos previstos na Lei de Acesso à Informação (LAI) e em sua regulamentação; e
XI – tratamento da informação classificada: conjunto de ações referentes à produção, à recepção, à classificação, à utilização, ao acesso, à reprodução, ao transporte, à transmissão, à distribuição, ao arquivamento, ao armazenamento, à eliminação, à avaliação, à destinação ou ao controle de informação classificada em qualquer grau de sigilo.
Parágrafo único. Servirão como referência, para fins de tratamento de dado pessoal, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e normativos correlatos.
CAPÍTULO III
Art. 6º A informação produzida, guardada, organizada e gerenciada pelo Poder Judiciário do Estado do Ceará é pública e o acesso a ela deve ser restringido nos casos específicos previstos em lei.
Art. 7º Entende-se por informação pública aquela que não se enquadra em hipóteses de sigilo ou restrição e que:
I – seja produzida ou acumulada por órgãos e entidades públicas;
II – seja produzida ou mantida por pessoa física ou jurídica decorrente de vínculo com órgãos e entidades públicas;
III – disponha sobre atividades de órgãos e entidades, inclusive a relativa à sua política, organização e serviços;
IV – seja pertinente ao patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação e contratos; e
V – disponha sobre políticas públicas, inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas.
Parágrafo único. A Ouvidoria do Poder Judiciário é o canal de acesso da informação pelo cidadão.
I – limitação da classificação de sigilo;
II – facilitação ao acesso à informação;
III – gratuidade da informação;
IV – extensão do direito a qualquer interessado;
V – identificação razoável do demandante; e
VI – prescindibilidade de justificativa para pedido de acesso.
I – orientações acerca de procedimentos sobre acesso e local onde a informação poderá ser obtida;
II – informação ou documentos ostensivos, produzidos ou acumulados por suas unidades, recolhidos, ou não, a arquivos públicos; e
§ 1º Processos em segredo de justiça devem ser considerados restritos, exceto se houver consentimento expresso do juiz competente, com as devidas justificativas legais.
§ 2º Informações eletrônicas ou físicas categorizadas como restritas ou sigilosas, conforme a classificação do art. 29, desta Portaria, poderão ser reveladas com a seleção da informação a ser encaminhada, tarjando-se ou utilizando-se de outro meio para preservar o trecho classificado, segundo o gestor da área demandada e ouvida a Comissão Permanente de Avaliação Documental (CPAD).
Art. 10. Não são considerados pedidos de informação:
I – sugestões, reclamações, elogios ou solicitações de providência, que devem ser formalizados à Ouvidoria;
II – consultas sobre a aplicação de legislação;
III – quaisquer outros assuntos não contemplados nesta Portaria, que devem ser encaminhados à Ouvidoria deste Poder.
Parágrafo único. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação genéricos, ineptos ou desarrazoados.
CAPÍTULO IV
Art. 12. O tratamento das informações pessoais deve ser realizado de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
Parágrafo único. As informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem detidas pelo Poder Judiciário deverão ser tratadas e classificadas conforme LGPD e normativos aplicáveis e, ainda:
I – terão acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que se referirem, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da data de sua produção;
II – poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referem ou do seu representante legal.
Parágrafo único. Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do art. 20, do Código Civil, e na Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996.
Art. 13. O consentimento referido no art. 12, parágrafo único, inciso II, desta Portaria, não será exigido quando o acesso à informação pessoal for necessário:
I – à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir;
II – ao cumprimento de decisão judicial;
III – à defesa de direitos humanos;
IV – à proteção do interesse público geral preponderante.
Art. 14. A restrição de acesso a informações pessoais não poderá ser invocada:
I – com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades, conduzido por órgão competente, em que o titular das informações for parte ou interessado; ou
II – quando as informações pessoais não classificadas estiverem contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância.
Art. 15. O Presidente do Tribunal, de ofício ou mediante provocação, reconhecerá a incidência da hipótese do inciso II do art. 14, de forma fundamentada, sobre documentos que tenha produzido ou acumulado e que estejam sob a guarda do TJCE.
§ 1º A decisão de reconhecimento será precedida de publicação de extrato da informação, com descrição resumida do assunto, origem e período do conjunto de documentos a serem considerados de acesso irrestrito, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
§ 2º Após a decisão de reconhecimento de que trata o § 1º, os documentos serão considerados de acesso irrestrito ao público.
Art. 16. Serão classificadas no nível de acesso restrito, sem prejuízo das demais proteções previstas em lei específica, as informações que comprometam as atividades de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas à prevenção ou repressão de infrações.
Art. 17. Informações classificadas nos sistemas deverão atender às legislações específicas listadas para estabelecimento da restrição ou do sigilo.
Art. 18. Os processos podem receber a classificação como sigiloso.
Art. 19. As informações classificadas protegidas por legislação específica deverão ser documentadas em cada unidade por elas responsáveis e compor seu processo de trabalho.
CAPÍTULO V
Parágrafo único. As informações e os documentos que não versem sobre os assuntos de que trata o caput podem receber a restrição ou o sigilo estabelecidos em legislações específicas.
Art. 21. A informação pode ser classificada como sigilosa somente em parte do documento, de modo que ao interessado será assegurado o acesso à parte não sigilosa, com ocultação da parte sob sigilo com tarjas ou outra forma de preservar a informação classificada.
Art. 23. Verificada a necessidade de classificação da informação e identificada a respectiva justificativa legal, a autoridade competente deve formalizar a decisão no Termo de Classificação de Informação (TCI), conforme modelo disposto no Anexo I.
§ 2º Após preenchido e assinado, o TCI deve seguir anexo à informação classificada.
§ 3º O TCI deve ser formalizado para documentos classificados antes e durante a produção dos efeitos da LAI, respeitadas as atuais regras de prazos de restrição e de autoridade competente, inclusive para efeito de desclassificação, reclassificação ou reavaliação.
§ 4º O conteúdo do TCI é informação pública e tem acesso ostensivo, com exceção do campo “razões para a classificação”, que terá o mesmo grau de sigilo da informação classificada e deverá ser ocultado para fins de acesso ao Termo.
Art. 24. O rol de informações classificadas no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará deve relacioná-las em grau de sigilo formalizadas por TCI e deve conter:
I – Código de Indexação de Documento que contém Informação Classificada (CIDIC);
II – categoria na qual se enquadra a informação;
III – indicação do dispositivo legal que fundamenta a classificação;
IV – data da produção da informação;
V – data da classificação; e
VI – prazo da classificação.
Art. 25. Na hipótese de documento ou processo que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, deve ser atribuído o grau de sigilo mais elevado, assegurado o acesso às partes não classificadas ou desclassificadas por meio de certidão, extrato ou cópia.
Art. 26. Quando for necessário tramitar informação classificada fora de determinado sistema, deverá ser iniciado um processo sigiloso e incluído despacho público que contenha:
I – o nome do interessado;
II – a data;
III – o assunto genérico;
IV – que a informação é classificada;
V – a legislação específica; e
VI – se possível:
b) o grau de sigilo;
c) o prazo de guarda;
d) a destinação final do documento;
e) que tramitará fisicamente fora dos Sistemas.
Art. 27. Os subsídios para o tratamento de informação classificada, na Alta Gestão do Poder Judiciário do Estado do Ceará (PJCE), que tenham origem nas unidades administrativas, serão providos pelas respectivas secretarias de assessoramento.
Art. 28. Para fins de temporalidade, fica estabelecido o previsto na tabela de temporalidade e destinação de documentos relativos às atividades-meio do Poder Judiciário do Estado do Ceará, da Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos Relativos às Atividades-fim do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
§ 1º O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) estabelecerá o seu próprio Código de Classificação e Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos Relativos às Atividades-fim, com atenção aos códigos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Seção II
Dos Graus e Prazos de Sigilo
Art. 29. A informação em poder de qualquer unidade do PJCE poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
§ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I – ultrassecreto – com prazo de restrição de até 25 (vinte e cinco) anos;
II – secreto – com prazo de restrição de até 15 (quinze) anos, e
III – reservado – com prazo de restrição de até 05 (cinco) anos.
§ 3º Alternativamente aos prazos previstos nos incisos do §1º deste artigo poderá ser estabelecido como termo final de restrição de acesso a ocorrência determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.
§ 4º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.
§ 5º As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral da Justiça e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato.
Art. 30. A classificação em grau de sigilo deve ser realizada quando a informação for gerada ou, posteriormente, quando necessária.
§1º O documento pode ser considerado como classificável quando de um pedido de informação nele contido, no todo ou em parte.
Seção III
Da Competência
I – no grau ultrassecreto: do Presidente;
II – no grau secreto: da autoridade mencionada no inciso I e dos membros do Órgão Especial; e
III – no grau reservado: das autoridades dos incisos I e II, e dos Secretários-Gerais.
§ 1º A área técnica que produziu a informação possui competência inicial para indicar o seu grau de sigilo, assim como a temporalidade, desde que observadas as legislações específicas.
§ 2º É vedada a delegação de competência de classificação nos graus de sigilo ultrassecreto ou secreto.
§ 3º Caso o documento seja entendido como ultrassecreto, o TCI deve ser encaminhado ao Presidente do TJCE para conhecimento e providências cabíveis.
§ 4º Classificado o documento como secreto, o Presidente do TJCE deverá encaminhar, por intermédio do Gabinete da Presidência, cópia do TCI à CPAD, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos.
§ 5º Caso a autoridade competente entenda que o documento tenha classificação superior à que está no âmbito das respectivas competências, deverá manter o sigilo da informação, reclassificar, encaminhar à autoridade superior para conhecimento e adotar as demais providências cabíveis, a exemplo da destruição, guarda segura ou imposição de sigilo nos sistemas em que tramita.
§ 6º Se a autoridade de nível superior entender que um subordinado seu deva tomar conhecimento de documento que só a si lhe cabe, deverá providenciar a elaboração de Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo (TCMS) específico para aquela informação ou aquele documento.
Art. 32. O acesso de informação classificada em qualquer grau de sigilo à pessoa não credenciada ou não autorizada por legislação, poderá, excecionalmente, ser permitido mediante assinatura do TCMS, constante do Anexo III, documento pelo qual a pessoa se obrigará a manter o sigilo da informação, sob pena de responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da lei.
Parágrafo único. Todos os colaboradores do Poder Judiciário, como, por exemplo, magistrados, servidores, prestadores de serviço, sem vínculo formal ou terceirizados, devem ser signatários do TCMS.
Seção IV
Da Reavaliação e Desclassificação
§ 1º Na hipótese do caput, a autoridade mencionada poderá:
I – desclassificar a informação ou reduzir o prazo de sigilo, caso em que dará ciência à autoridade classificadora e comunicará a decisão ao recorrente; ou
II – manifestar-se pelo desprovimento do recurso, com despacho motivado.
§ 2º Nas hipóteses em que a autoridade classificadora for o Presidente ou Desembargador(a) e estas não se retratarem, o recurso de que trata o caput será encaminhado ao Órgão Especial.
Art. 35. A decisão da desclassificação, reclassificação ou redução do prazo de sigilo de informações classificadas deverá constar das capas dos processos administrativos, se houver, e de campo apropriado no TCI.
Art. 36. A decisão de desclassificação, reclassificação ou alteração de prazo de sigilo deve ser formalizada em TCI, conforme o CIDIC – Categorias, constante do Anexo II.
§ 1º Para cada alteração na classificação da informação, deve-se abrir um novo TCI, com o respectivo código de indexação de documento.
Art. 37. A reclassificação da informação pode ser feita por autoridade competente para a classificação no novo grau de sigilo, observado o prazo máximo de restrição de acesso desse novo grau de classificação.
Art. 38. O novo prazo de restrição manterá a data da produção da informação e, verificada a necessidade de reclassificá-la em grau secreto, alterar-se-á o prazo de restrição da informação, contado a partir da data de sua produção.
Art. 39. Após a reavaliação, verificado que não existem as razões da classificação, a informação deve ser desclassificada.
Art. 40. O rol das informações desclassificadas deve apresentar, no mínimo, as seguintes informações:
I – Número Único de Protocolo (NUP) ou outro identificador que o substitua;
II – grau de sigilo ao qual o documento ou o processo ficou submetido; e
III – breve resumo do documento desclassificado.
§ 2º Na hipótese de prorrogação do prazo, quando cabível, a competência é exclusiva da autoridade classificadora competente, que o determinará à unidade responsável, pelo período previsto em normativo.
Seção V
Da Comissão Permanente de Avaliação Documental (CPAD)
Art. 41. A CPAD orientará e realizará o processo de gestão, acompanhamento, análise, avaliação, seleção dos documentos produzidos e acumulados no seu âmbito de atuação, garantindo a sua destinação final, nos termos da legislação vigente e das normas do Sistema de Gestão de Documentos deste Poder, como também deve divulgar anualmente no portal oficial do TJCE, até o dia 1º de fevereiro, o rol das informações classificadas e desclassificadas em cada grau de sigilo, que deverá conter:
I – código de indexação de documento;
II – categoria na qual se enquadra a informação;
III – indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;
IV – data da produção; e
V – data e prazo da classificação.
Art. 42. A CPAD colaborará na orientação às autoridades competentes e demais unidades quanto à classificação, à desclassificação, à reclassificação ou à reavaliação da informação classificada em qualquer grau de sigilo, sem prejuízo de suas demais atribuições.
Art. 43. A CPAD, por delegação do Presidente do TJCE, deverá manter atualizada a Lista de Intenção de Classificação de Informações (LICI), no sítio eletrônico do TJCE, a partir dos TCI’s informados, após a apreciação e determinação do Presidente do TJCE.
Art. 44. Caberá à CPAD receber os TCI’s e compor a LICI para encaminhamento e apreciação de justificativa de classificação pela autoridade classificadora.
Art. 45. A área gestora desta Política é o Comitê de Governança de Segurança da Informação, de Crises Cibernéticas e de Proteção de Dados Pessoais, do TJCE, que contará, para fins consultivos e executivos, com a CPAD do TJCE.
Art. 46. Em relação ao tratamento da informação em ambiente de computação em nuvem, o PJCE, além de cumprir as orientações contidas na legislação sobre proteção de dados pessoais, deve observar as seguintes diretrizes:
I – informação classificada em grau de sigilo e documento preparatório que possa originar informação classificada não poderão ser tratados em ambiente de computação em nuvem; e
II – poderão ser tratados em ambiente de computação em nuvem, observados os riscos de segurança da informação e a legislação vigente:
a) a informação com restrição de acesso prevista em legislação específica;
d) o documento preparatório não previsto no inciso I do caput.
Art. 48. São consideradas condutas ilícitas:
I – acesso a informações pessoais sem permissão e uso inadequado destas;
II – recusa de fornecimento de informações requeridas nos termos da lei;
III – destruição ou alteração de documentos sem fundamento legal; e
IV – imposição de sigilo a documento para obtenção de proveito pessoal.
Art. 49. Os casos omissos ou não previstos nesta Portaria devem ser direcionados à CPAD ou, sendo o caso, para o Comitê de Governança da Segurança da Informação, de Crises Cibernéticas e de Proteção de Dados Pessoais (CGSICCPDP), ou, ainda, à Presidência, para análise e encaminhamentos pertinentes
Art. 50. A adequação ao previsto nesta Portaria deverá ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 51. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria nº 2153/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que versa sobre Norma de Tratamento, Classificação e Sigilo da Informação no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
ANEXO I
TERMO DE CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO
ÓRGÃO/ENTIDADE: |
NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO
GRAU DE SIGILO: CATEGORIA: TIPO DE DOCUMENTO: |
DATA DE PRODUÇÃO: |
FUNDAMENTO LEGAL PARA CLASSIFICAÇÃO: |
PRAZO DA RESTRIÇÃO DE ACESSO:
DATA DE CLASSIFICAÇÃO: |
AUTORIDADE CLASSIFICADORA: (Nome e Cargo) |
Assinatura da Autoridade Classificadora responsável por RECLASSIFICAÇÃO (quando aplicável)
1. O TCI deve ser realizado de forma legível e correta.
II. prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País;
III. prejudicar ou pôr em risco informações fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
IV. pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
V. oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;
VI. prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;
VIII. pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; e
I . a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e
Nr | Categoria | Código Numérico |
1 | ||
2 | ||
3 | ||
4 | ||
5 | ||
6 |
1. A primeira parte do CIDIC será composta pelo NUP, originalmente cadastrado conforme normativa de gestão documental;
2. a informação classificada ou o documento que a contenha, quando de sua desclassificação, manterá apenas o NUP;
i. reclassificação da informação resultante de reavaliação; e
ii. primeiro registro da classificação.
Texto Original
Dispõe sobre as diretrizes de Tratamento, Classificação e Sigilo da Informação no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO os termos da Resolução do Órgão Especial do TJCE n° 15/2023, que atualiza a Política de Segurança da Informação no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO os termos da Portaria do CNJ n° 162, que aprovou protocolos e manuais criados pela Resolução CNJ n° 396/2021, que instituiu a Estratégia Nacional de Segurança Cibernética do Poder Judiciário (ENSEC-PJ);
CONSIDERANDO as boas práticas de Governança de Tecnologia da Informação que visam a garantir a disponibilidade e a integridade de sistemas, aplicativos, dados e documentos digitais do Poder Judiciário do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO os termos da Portaria nº 165/2022 – DFCB, que dispõe sobre processamento eletrônico de pedidos de disponibilização de autos ou desarquivamento de processos físicos sob guarda da Seção de Arquivo do Fórum Clóvis Beviláqua;
CONSIDERANDO os termos da Portaria Conjunta nº 11/2022/PRES/CGJCE, que dispõe sobre o processamento eletrônico para pedidos de desarquivamento de processos eletrônicos ou físicos, inclusive arquivados em unidades extintas, transformadas ou agregadas;
CONSIDERANDO os termos da Resolução CNJ nº 215/2015, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe, no âmbito do Poder Judiciário, sobre o acesso à informação e a aplicação da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011;
CONSIDERANDO os termos da Resolução CNJ nº 324/2020, do Conselho Nacional de Justiça, de 30 de junho de 2020, que estabelece diretrizes e normas de Gestão de Memória e de Gestão Documental e dispõe sobre o Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário – Proname;
CONSIDERANDO os termos da Resolução CNJ nº 363/2021, do Conselho Nacional de Justiça, de 12 de janeiro de 2021, que estabelece medidas para o processo de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) a serem adotadas pelos tribunais;
CONSIDERANDO os termos da Resolução CNJ nº 522/2023, do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o Modelo de Requisitos para Sistemas Informatizados de Gestão de Processos e Documentos do Poder Judiciário e disciplina a obrigatoriedade da sua utilização no desenvolvimento e na manutenção de sistemas informatizados para as atividades judiciárias e administrativas no âmbito do Poder Judiciário; e
CONSIDERANDO que o acesso devido à informação visa aumentar a eficiência deste Poder, prevenir a corrupção, elevar a participação social e fortalecer a gestão pública;
RESOLVE:
Art. 3° A Norma de Tratamento, Classificação e Sigilo da Informação abrange todas as informações e os documentos (documentos formais: Memorandos, Atas, Processos, Atestados, Cautelas, Planos, Projetos, Contratos, Declarações, Ofícios, Ordens de Serviço, Relatórios, Termos, Votos e outros) deste Poder, incluídos os dos Sistemas Eletrônicos, e aplica-se a todas as unidades e aos colaboradores integrantes do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
I – informação classificada: informação contida em documentos e em processos, definida em grau de sigilo e nível de acesso estabelecido por lei e que pode ser somente parte ou constituir integralmente um documento ou processo, que será classificado por integração;
II – informação pública: informação que pode ser divulgada a qualquer pessoa;
III – informação restrita: protegida por legislação específica, cujo acesso será restrito a determinadas pessoas e não necessitam receber o tratamento dado às informações classificadas em grau de sigilo;
IV – informação sigilosa: aquela classificada temporariamente como ultrassecreta, secreta ou reservada, em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, nos termos estabelecidos pela Lei nº 12.527, de 2011;
V – Lista de Intenção de Classificação de Informações (LICI): lista de informações para as quais se pretende estabelecer classificação e que, após aprovada pela autoridade classificadora, comporá o rol anual de informações classificadas pelo Poder Judiciário do Estado do Ceará;
VI – nível de acesso: grau de permissão para o conhecimento da informação ou do documento classificado;
VII – nível de acesso aos sistemas: nível de classificação de informações, documentos e processos que permite a visualização do conteúdo nos sistemas, por usuários credenciados, de maneira individual ou coletiva, podendo ser público, restrito e/ou sigiloso;
VIII – prazo de guarda: tempo necessário para que os conjuntos documentais atendam às necessidades da administração que os produziu e cumpram as finalidades para as quais foram criados, devendo ser definido, preferencialmente, em anos; constitui-se de fase corrente e fase intermediária;
IX – transparência ativa: princípio que exige de órgãos e entidades públicas a divulgação de informações de interesse coletivo e geral, independentemente de serem solicitadas;
X – transparência passiva: permissão de acesso à informação a partir de solicitações específicas, por meio de procedimentos e prazos previstos na Lei de Acesso à Informação (LAI) e em sua regulamentação; e
XI – tratamento da informação classificada: conjunto de ações referentes à produção, à recepção, à classificação, à utilização, ao acesso, à reprodução, ao transporte, à transmissão, à distribuição, ao arquivamento, ao armazenamento, à eliminação, à avaliação, à destinação ou ao controle de informação classificada em qualquer grau de sigilo.
Parágrafo único. Servirão como referência, para fins de tratamento de dado pessoal, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e normativos correlatos.
CAPÍTULO III
Art. 6º A informação produzida, guardada, organizada e gerenciada pelo Poder Judiciário do Estado do Ceará é pública e o acesso a ela deve ser restringido nos casos específicos previstos em lei.
Art. 7º Entende-se por informação pública aquela que não se enquadra em hipóteses de sigilo ou restrição e que:
I – seja produzida ou acumulada por órgãos e entidades públicas;
II – seja produzida ou mantida por pessoa física ou jurídica decorrente de vínculo com órgãos e entidades públicas;
III – disponha sobre atividades de órgãos e entidades, inclusive a relativa à sua política, organização e serviços;
IV – seja pertinente ao patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação e contratos; e
V – disponha sobre políticas públicas, inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas.
Parágrafo único. A Ouvidoria do Poder Judiciário é o canal de acesso da informação pelo cidadão.
I – limitação da classificação de sigilo;
II – facilitação ao acesso à informação;
III – gratuidade da informação;
IV – extensão do direito a qualquer interessado;
V – identificação razoável do demandante; e
VI – prescindibilidade de justificativa para pedido de acesso.
I – orientações acerca de procedimentos sobre acesso e local onde a informação poderá ser obtida;
II – informação ou documentos ostensivos, produzidos ou acumulados por suas unidades, recolhidos, ou não, a arquivos públicos; e
§ 1º Processos em segredo de justiça devem ser considerados restritos, exceto se houver consentimento expresso do juiz competente, com as devidas justificativas legais.
§ 2º Informações eletrônicas ou físicas categorizadas como restritas ou sigilosas, conforme a classificação do art. 29, desta Portaria, poderão ser reveladas com a seleção da informação a ser encaminhada, tarjando-se ou utilizando-se de outro meio para preservar o trecho classificado, segundo o gestor da área demandada e ouvida a Comissão Permanente de Avaliação Documental (CPAD).
Art. 10. Não são considerados pedidos de informação:
I – sugestões, reclamações, elogios ou solicitações de providência, que devem ser formalizados à Ouvidoria;
II – consultas sobre a aplicação de legislação;
III – quaisquer outros assuntos não contemplados nesta Portaria, que devem ser encaminhados à Ouvidoria deste Poder.
Parágrafo único. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação genéricos, ineptos ou desarrazoados.
CAPÍTULO IV
Art. 12. O tratamento das informações pessoais deve ser realizado de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
Parágrafo único. As informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem detidas pelo Poder Judiciário deverão ser tratadas e classificadas conforme LGPD e normativos aplicáveis e, ainda:
I – terão acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que se referirem, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da data de sua produção;
II – poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referem ou do seu representante legal.
Parágrafo único. Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do art. 20, do Código Civil, e na Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996.
Art. 13. O consentimento referido no art. 12, parágrafo único, inciso II, desta Portaria, não será exigido quando o acesso à informação pessoal for necessário:
I – à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir;
II – ao cumprimento de decisão judicial;
III – à defesa de direitos humanos;
IV – à proteção do interesse público geral preponderante.
Art. 14. A restrição de acesso a informações pessoais não poderá ser invocada:
I – com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades, conduzido por órgão competente, em que o titular das informações for parte ou interessado; ou
II – quando as informações pessoais não classificadas estiverem contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância.
Art. 15. O Presidente do Tribunal, de ofício ou mediante provocação, reconhecerá a incidência da hipótese do inciso II do art. 14, de forma fundamentada, sobre documentos que tenha produzido ou acumulado e que estejam sob a guarda do TJCE.
§ 1º A decisão de reconhecimento será precedida de publicação de extrato da informação, com descrição resumida do assunto, origem e período do conjunto de documentos a serem considerados de acesso irrestrito, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
§ 2º Após a decisão de reconhecimento de que trata o § 1º, os documentos serão considerados de acesso irrestrito ao público.
Art. 16. Serão classificadas no nível de acesso restrito, sem prejuízo das demais proteções previstas em lei específica, as informações que comprometam as atividades de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas à prevenção ou repressão de infrações.
Art. 17. Informações classificadas nos sistemas deverão atender às legislações específicas listadas para estabelecimento da restrição ou do sigilo.
Art. 18. Os processos podem receber a classificação como sigiloso.
Art. 19. As informações classificadas protegidas por legislação específica deverão ser documentadas em cada unidade por elas responsáveis e compor seu processo de trabalho.
CAPÍTULO V
Parágrafo único. As informações e os documentos que não versem sobre os assuntos de que trata o caput podem receber a restrição ou o sigilo estabelecidos em legislações específicas.
Art. 21. A informação pode ser classificada como sigilosa somente em parte do documento, de modo que ao interessado será assegurado o acesso à parte não sigilosa, com ocultação da parte sob sigilo com tarjas ou outra forma de preservar a informação classificada.
Art. 23. Verificada a necessidade de classificação da informação e identificada a respectiva justificativa legal, a autoridade competente deve formalizar a decisão no Termo de Classificação de Informação (TCI), conforme modelo disposto no Anexo I.
§ 2º Após preenchido e assinado, o TCI deve seguir anexo à informação classificada.
§ 3º O TCI deve ser formalizado para documentos classificados antes e durante a produção dos efeitos da LAI, respeitadas as atuais regras de prazos de restrição e de autoridade competente, inclusive para efeito de desclassificação, reclassificação ou reavaliação.
§ 4º O conteúdo do TCI é informação pública e tem acesso ostensivo, com exceção do campo “razões para a classificação”, que terá o mesmo grau de sigilo da informação classificada e deverá ser ocultado para fins de acesso ao Termo.
Art. 24. O rol de informações classificadas no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará deve relacioná-las em grau de sigilo formalizadas por TCI e deve conter:
I – Código de Indexação de Documento que contém Informação Classificada (CIDIC);
II – categoria na qual se enquadra a informação;
III – indicação do dispositivo legal que fundamenta a classificação;
IV – data da produção da informação;
V – data da classificação; e
VI – prazo da classificação.
Art. 25. Na hipótese de documento ou processo que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, deve ser atribuído o grau de sigilo mais elevado, assegurado o acesso às partes não classificadas ou desclassificadas por meio de certidão, extrato ou cópia.
Art. 26. Quando for necessário tramitar informação classificada fora de determinado sistema, deverá ser iniciado um processo sigiloso e incluído despacho público que contenha:
I – o nome do interessado;
II – a data;
III – o assunto genérico;
IV – que a informação é classificada;
V – a legislação específica; e
VI – se possível:
b) o grau de sigilo;
c) o prazo de guarda;
d) a destinação final do documento;
e) que tramitará fisicamente fora dos Sistemas.
Art. 27. Os subsídios para o tratamento de informação classificada, na Alta Gestão do Poder Judiciário do Estado do Ceará (PJCE), que tenham origem nas unidades administrativas, serão providos pelas respectivas secretarias de assessoramento.
Art. 28. Para fins de temporalidade, fica estabelecido o previsto na tabela de temporalidade e destinação de documentos relativos às atividades-meio do Poder Judiciário do Estado do Ceará, da Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos Relativos às Atividades-fim do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
§ 1º O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) estabelecerá o seu próprio Código de Classificação e Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos Relativos às Atividades-fim, com atenção aos códigos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Seção II
Dos Graus e Prazos de Sigilo
Art. 29. A informação em poder de qualquer unidade do PJCE poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
§ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I – ultrassecreto – com prazo de restrição de até 25 (vinte e cinco) anos;
II – secreto – com prazo de restrição de até 15 (quinze) anos, e
III – reservado – com prazo de restrição de até 05 (cinco) anos.
§ 3º Alternativamente aos prazos previstos nos incisos do §1º deste artigo poderá ser estabelecido como termo final de restrição de acesso a ocorrência determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.
§ 4º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.
§ 5º As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral da Justiça e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato.
Art. 30. A classificação em grau de sigilo deve ser realizada quando a informação for gerada ou, posteriormente, quando necessária.
§1º O documento pode ser considerado como classificável quando de um pedido de informação nele contido, no todo ou em parte.
Seção III
Da Competência
I - no grau ultrassecreto: do Presidente;
II - no grau secreto: da autoridade mencionada no inciso I e dos membros do Órgão Especial; e
III - no grau reservado: das autoridades dos incisos I e II, e dos Secretários-Gerais.
§ 1º A área técnica que produziu a informação possui competência inicial para indicar o seu grau de sigilo, assim como a temporalidade, desde que observadas as legislações específicas.
§ 2º É vedada a delegação de competência de classificação nos graus de sigilo ultrassecreto ou secreto.
§ 3º Caso o documento seja entendido como ultrassecreto, o TCI deve ser encaminhado ao Presidente do TJCE para conhecimento e providências cabíveis.
§ 4º Classificado o documento como secreto, o Presidente do TJCE deverá encaminhar, por intermédio do Gabinete da Presidência, cópia do TCI à CPAD, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos.
§ 5º Caso a autoridade competente entenda que o documento tenha classificação superior à que está no âmbito das respectivas competências, deverá manter o sigilo da informação, reclassificar, encaminhar à autoridade superior para conhecimento e adotar as demais providências cabíveis, a exemplo da destruição, guarda segura ou imposição de sigilo nos sistemas em que tramita.
§ 6º Se a autoridade de nível superior entender que um subordinado seu deva tomar conhecimento de documento que só a si lhe cabe, deverá providenciar a elaboração de Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo (TCMS) específico para aquela informação ou aquele documento.
Art. 32. O acesso de informação classificada em qualquer grau de sigilo à pessoa não credenciada ou não autorizada por legislação, poderá, excecionalmente, ser permitido mediante assinatura do TCMS, constante do Anexo III, documento pelo qual a pessoa se obrigará a manter o sigilo da informação, sob pena de responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da lei.
Parágrafo único. Todos os colaboradores do Poder Judiciário, como, por exemplo, magistrados, servidores, prestadores de serviço, sem vínculo formal ou terceirizados, devem ser signatários do TCMS.
Seção IV
Da Reavaliação e Desclassificação
§ 1º Na hipótese do caput, a autoridade mencionada poderá:
I – desclassificar a informação ou reduzir o prazo de sigilo, caso em que dará ciência à autoridade classificadora e comunicará a decisão ao recorrente; ou
II – manifestar-se pelo desprovimento do recurso, com despacho motivado.
§ 2º Nas hipóteses em que a autoridade classificadora for o Presidente ou Desembargador(a) e estas não se retratarem, o recurso de que trata o caput será encaminhado ao Órgão Especial.
Art. 35. A decisão da desclassificação, reclassificação ou redução do prazo de sigilo de informações classificadas deverá constar das capas dos processos administrativos, se houver, e de campo apropriado no TCI.
Art. 36. A decisão de desclassificação, reclassificação ou alteração de prazo de sigilo deve ser formalizada em TCI, conforme o CIDIC – Categorias, constante do Anexo II.
§ 1º Para cada alteração na classificação da informação, deve-se abrir um novo TCI, com o respectivo código de indexação de documento.
Art. 37. A reclassificação da informação pode ser feita por autoridade competente para a classificação no novo grau de sigilo, observado o prazo máximo de restrição de acesso desse novo grau de classificação.
Art. 38. O novo prazo de restrição manterá a data da produção da informação e, verificada a necessidade de reclassificá-la em grau secreto, alterar-se-á o prazo de restrição da informação, contado a partir da data de sua produção.
Art. 39. Após a reavaliação, verificado que não existem as razões da classificação, a informação deve ser desclassificada.
Art. 40. O rol das informações desclassificadas deve apresentar, no mínimo, as seguintes informações:
I – Número Único de Protocolo (NUP) ou outro identificador que o substitua;
II – grau de sigilo ao qual o documento ou o processo ficou submetido; e
III – breve resumo do documento desclassificado.
§ 2º Na hipótese de prorrogação do prazo, quando cabível, a competência é exclusiva da autoridade classificadora competente, que o determinará à unidade responsável, pelo período previsto em normativo.
Seção V
Da Comissão Permanente de Avaliação Documental (CPAD)
Art. 41. A CPAD orientará e realizará o processo de gestão, acompanhamento, análise, avaliação, seleção dos documentos produzidos e acumulados no seu âmbito de atuação, garantindo a sua destinação final, nos termos da legislação vigente e das normas do Sistema de Gestão de Documentos deste Poder, como também deve divulgar anualmente no portal oficial do TJCE, até o dia 1º de fevereiro, o rol das informações classificadas e desclassificadas em cada grau de sigilo, que deverá conter:
I – código de indexação de documento;
II – categoria na qual se enquadra a informação;
III – indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;
IV – data da produção; e
V – data e prazo da classificação.
Art. 42. A CPAD colaborará na orientação às autoridades competentes e demais unidades quanto à classificação, à desclassificação, à reclassificação ou à reavaliação da informação classificada em qualquer grau de sigilo, sem prejuízo de suas demais atribuições.
Art. 43. A CPAD, por delegação do Presidente do TJCE, deverá manter atualizada a Lista de Intenção de Classificação de Informações (LICI), no sítio eletrônico do TJCE, a partir dos TCI’s informados, após a apreciação e determinação do Presidente do TJCE.
Art. 44. Caberá à CPAD receber os TCI’s e compor a LICI para encaminhamento e apreciação de justificativa de classificação pela autoridade classificadora.
Art. 45. A área gestora desta Política é o Comitê de Governança de Segurança da Informação, de Crises Cibernéticas e de Proteção de Dados Pessoais, do TJCE, que contará, para fins consultivos e executivos, com a CPAD do TJCE.
Art. 46. Em relação ao tratamento da informação em ambiente de computação em nuvem, o PJCE, além de cumprir as orientações contidas na legislação sobre proteção de dados pessoais, deve observar as seguintes diretrizes:
I – informação classificada em grau de sigilo e documento preparatório que possa originar informação classificada não poderão ser tratados em ambiente de computação em nuvem; e
II – poderão ser tratados em ambiente de computação em nuvem, observados os riscos de segurança da informação e a legislação vigente:
a) a informação com restrição de acesso prevista em legislação específica;
d) o documento preparatório não previsto no inciso I do caput.
Art. 48. São consideradas condutas ilícitas:
I – acesso a informações pessoais sem permissão e uso inadequado destas;
II – recusa de fornecimento de informações requeridas nos termos da lei;
III – destruição ou alteração de documentos sem fundamento legal; e
IV – imposição de sigilo a documento para obtenção de proveito pessoal.
Art. 49. Os casos omissos ou não previstos nesta Portaria devem ser direcionados à CPAD ou, sendo o caso, para o Comitê de Governança da Segurança da Informação, de Crises Cibernéticas e de Proteção de Dados Pessoais (CGSICCPDP), ou, ainda, à Presidência, para análise e encaminhamentos pertinentes
Art. 50. A adequação ao previsto nesta Portaria deverá ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 51. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria nº 2153/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que versa sobre Norma de Tratamento, Classificação e Sigilo da Informação no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
ANEXO I
TERMO DE CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO
ÓRGÃO/ENTIDADE: |
NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO
GRAU DE SIGILO: CATEGORIA: TIPO DE DOCUMENTO: |
DATA DE PRODUÇÃO: |
FUNDAMENTO LEGAL PARA CLASSIFICAÇÃO: |
PRAZO DA RESTRIÇÃO DE ACESSO:
DATA DE CLASSIFICAÇÃO: |
AUTORIDADE CLASSIFICADORA: (Nome e Cargo) |
Assinatura da Autoridade Classificadora responsável por RECLASSIFICAÇÃO (quando aplicável)
1. O TCI deve ser realizado de forma legível e correta.
II. prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País;
III. prejudicar ou pôr em risco informações fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
IV. pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
V. oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;
VI. prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;
VIII. pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; e
I . a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e
Nr | Categoria | Código Numérico |
1 | ||
2 | ||
3 | ||
4 | ||
5 | ||
6 |
1. A primeira parte do CIDIC será composta pelo NUP, originalmente cadastrado conforme normativa de gestão documental;
2. a informação classificada ou o documento que a contenha, quando de sua desclassificação, manterá apenas o NUP;
i. reclassificação da informação resultante de reavaliação; e
ii. primeiro registro da classificação.