INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2017
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
---|---|---|---|---|---|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA | INSTRUÇÃO NORMATIVA | 3 | 08/08/2017 | 08/08/2017 | VIGENTE |
Ementa
Estabelece parâmetros para a concessão de indenização de transporte a magistrados, na forma prevista nos arts. 22 a 24, da Resolução nº 04, de 25 de julho de 2013, do Órgão Especial.
Estabelece parâmetros para a concessão de indenização de transporte a magistrados, na forma prevista nos arts. 22 a 24, da Resolução nº 04, de 25 de julho de 2013, do Órgão Especial.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, etc.
CONSIDERANDO a previsão dos arts. 22 a 24, da Resolução nº 04/2013, do Órgão Especial, quanto à concessão de indenização de transporte a magistrados para ressarcir a realização de despesas ocorridas pelo uso de veículo particular, em locomoções intermunicipais, inclusive para comarcas vinculadas;
CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar as despesas do Poder Judiciário Estadual com o pagamento de indenização de transporte pelo deslocamento de magistrados nas comarcas do interior do Estado, de modo a fazer face às limitações orçamentárias impostas pela Emenda Constitucional nº 88/2016;
RESOLVE:
Art. 1º A indenização de transporte devida a magistrados do Poder Judiciário do Estado do Ceará, tal como prevista nos arts. 22 a 24, da Resolução nº 04/2013, compreenderá o ressarcimento de despesas pelo deslocamento para uma única comarca de destino no mesmo dia, e o eventual retorno à sede, salvo se, por motivo devidamente justificado, fundado na necessidade de oficiar em processos que envolvam urgência, o requerente demonstrar a prática de atos em mais de uma jurisdição na mesma data.
Art. 2º Fica estabelecido o limite mensal de 1.500 (um mil e quinhentos) quilômetros como teto para o pagamento de indenização de transporte a magistrados em deslocamento no interior do Estado do Ceará, independentemente de número de unidades judiciárias atendidas.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 8 dias do mês de agosto de 2017.
Desembargador Francisco Gladyson Pontes
PRESIDENTE
Texto Original
Estabelece parâmetros para a concessão de indenização de transporte a magistrados, na forma prevista nos arts. 22 a 24, da Resolução nº 04, de 25 de julho de 2013, do Órgão Especial.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, etc.
CONSIDERANDO a previsão dos arts. 22 a 24, da Resolução nº 04/2013, do Órgão Especial, quanto à concessão de indenização de transporte a magistrados para ressarcir a realização de despesas ocorridas pelo uso de veículo particular, em locomoções intermunicipais, inclusive para comarcas vinculadas;
CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar as despesas do Poder Judiciário Estadual com o pagamento de indenização de transporte pelo deslocamento de magistrados nas comarcas do interior do Estado, de modo a fazer face às limitações orçamentárias impostas pela Emenda Constitucional nº 88/2016;
RESOLVE:
Art. 1º A indenização de transporte devida a magistrados do Poder Judiciário do Estado do Ceará, tal como prevista nos arts. 22 a 24, da Resolução nº 04/2013, compreenderá o ressarcimento de despesas pelo deslocamento para uma única comarca de destino no mesmo dia, e o eventual retorno à sede, salvo se, por motivo devidamente justificado, fundado na necessidade de oficiar em processos que envolvam urgência, o requerente demonstrar a prática de atos em mais de uma jurisdição na mesma data.
Art. 2º Fica estabelecido o limite mensal de 1.500 (um mil e quinhentos) quilômetros como teto para o pagamento de indenização de transporte a magistrados em deslocamento no interior do Estado do Ceará, independentemente de número de unidades judiciárias atendidas.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 8 dias do mês de agosto de 2017.
Desembargador Francisco Gladyson Pontes
PRESIDENTE