INTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/2017
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
---|---|---|---|---|---|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA | INSTRUÇÃO NORMATIVA | 4 | 21/09/2017 | 21/09/2017 | VIGENTE |
Ementa
Estabelece parâmetros para a redistribuição de processos em curso e para a distribuição de novas ações de competência das Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza, em razão das alterações determinadas pela Resolução nº 06, de 10 de agosto de 2017, do Tribunal Pleno, que instituiu juízos privativos e especializados nas demandas em massa.
Estabelece parâmetros para a redistribuição de processos em curso e para a distribuição de novas ações de competência das Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza, em razão das alterações determinadas pela Resolução nº 06, de 10 de agosto de 2017, do Tribunal Pleno, que instituiu juízos privativos e especializados nas demandas em massa.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, etc.
CONSIDERANDO a previsão do art. 2º, § 1º, da Resolução nº 06, de 10 de agosto de 2017, do Tribunal Pleno, no sentido de caber à Presidência do Tribunal de Justiça, por meio de instrução normativa, detalhar a divisão por classes e assuntos de cada um dos grupos de demandas que passam à competência das Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa, fixando os parâmetros para a redistribuição de processos em curso e para as distribuição de novas ações;
RESOLVE:
Art. 1º Serão redistribuídas para as 13 (treze) Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa da Comarca de Fortaleza, assim definidas e agrupadas nos termos do art. 2º, da Resolução nº 06/2017, as ações em tramitação nas 39 (trinta e nove) Varas Cíveis da Capital, que se amoldem às competências específicas, por temas, a seguir elencadas, observando-se, prioritariamente, as que estejam cadastradas de acordo com as classes e assuntos constantes do Anexo Único, desta Instrução Normativa:
I – para o Grupo I, integrado pelas 12ª, 14ª, 24ª e 30ª Varas Cíveis, todas as ações e incidentes que versem sobre o Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (Seguro DPVAT);
II – para o Grupo II, integrado pelas 1ª, 7ª, 8ª, 16ª e 32ª Varas Cíveis, todas as ações e incidentes que versem sobre revisão de contratos bancários e busca e apreensão em alienação fiduciária; e
III – para o Grupo III, integrado pelas 2ª, 6ª, 9ª e 20ª Varas Cíveis, todas as execuções de título extrajudicial e demais incidentes correlatos.
§ 1º Ainda que não tenham sido cadastradas de acordo com as classes processuais e assuntos constantes do Anexo Único, desta Instrução Normativa, as ações que versarem sobre os temas listados no caput deste artigo deverão ser redistribuídas.
§ 2º As ações em tramitação nas Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa que se amoldem à sua respectiva competência, fixada na Resolução nº 06/2017, continuarão a tramitar nos juízos de origem.
Art. 2º Serão redistribuídas para as 26 (vinte e seis) Varas Cíveis Comuns, competentes, de modo residual, para todos os demais procedimentos afetos às Varas Cíveis, na forma do art. 108, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei Estadual nº 12.342/94), as ações em tramitação nas 13 (treze) Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa e que não se amoldem às competências específicas de que trata o artigo anterior, observado o critério da equidade.
Parágrafo único. As causas atualmente em tramitação nas Varas Cíveis Comuns que não sejam afetadas pelas modificações de competência introduzidas pela Resolução nº 06/2017, continuarão a tramitar nas unidades para as quais distribuídas.
Art. 3º Serão redistribuídas, também, para as Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa, que integram o Grupo III (competentes para execução de títulos extrajudiciais e demais incidentes correlatos), as ações de busca e apreensão, em avenças bancárias, que, a requerimento da parte interessada, tenham sido convertidas em execução, considerada a inviabilidade de localização do bem.
Art. 4º Ficam excepcionadas da redistribuição para as Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa, que integram o Grupo II (competentes para ações e incidentes que versem sobre revisão de contratos bancários e busca e apreensão em alienação fiduciária), as ações revisionais de contrato bancário, nas quais o objeto do contrato seja financiamento de imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ou pelo Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), bem como as revisionais de aluguel, com fundamento na Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991 (Lei do Inquilinato).
Art. 5º Enquanto não redistribuídos, será da competência do juízo de origem apreciar eventuais solicitações de tutela, em caráter emergencial, nos feitos listados no art. 1º, desta Instrução Normativa, sem prejuízo da prática de outros atos necessários a seu regular impulso, inclusive eventual julgamento.
Art. 6º Compete ao Juiz Diretor do Fórum da Comarca de Fortaleza editar ato que discipline a redistribuição dos processos, inclusive com o respectivo cronograma, primando pela racionalidade do serviço, observados os seguintes parâmetros:
I – não deverão ser redistribuídos para as Varas Cíveis Especializadas os processos físicos que contem com sentença transitada em julgado, devendo o juízo de origem proceder à atualização da situação, com a respectiva baixa;
II – os processos físicos que estejam aguardando confecção de expediente, realização de audiência, com carga, ou ainda com prazos abertos para manifestação das partes, serão redistribuídos após solvidas as pendências e já em formato eletrônico, mediante cronograma de digitalização a ser fixado pela Diretoria do Fórum;
III – os feitos incluídos em mutirões de perícias do Seguro DPVAT ou com atos agendados para a Semana Nacional da Conciliação, somente serão redistribuídos após a realização de tais eventos.
Art. 7º O peticionamento eletrônico para as Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa da Comarca de Fortaleza, de acordo com as competências fixadas na Resolução nº 06/2017, e em relação a todos os grupos de demandas de que trata o art. 1º, desta Instrução Normativa, passa a ser obrigatório a partir de 1º de outubro de 2017.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 dias do mês de setembro de 2017.
Desembargador Francisco Gladyson Pontes
PRESIDENTE
ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/2017
GRUPOS |
CLASSES CNJ |
ASSUNTOS CNJ |
GLOSSÁRIO |
I (Ações e incidentes que versem sobre o Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (Seguro DPVAT) |
7 – Procedimento Comum |
10441 – Acidente de Trânsito |
Responsabilidade Civil por dano material decorrente de acidente de trânsito Responsabilidade Civil por dano moral decorrente de acidente de trânsito Responsabilidade da Administração Pública por dano material decorrente de acidente de trânsito Responsabilidade da Administração Pública por dano moral decorrente de acidente de trânsito Contrato de Seguro regido pelo art. 757 e seguintes do Código Civil Responsabilidade das Seguradoras, em face do art. 54 do Código de Defesa do Consumidor |
II (Ações e incidentes que versem sobre revisão de contratos bancários e busca e apreensão em alienação fiduciária) |
7 – Procedimento Comum 193 – Produção Antecipada de Prova 32 – Consignação em pagamento 81 – Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária |
Sem restrição nos ramos de Direito Civil, do Consumidor ou do Processo Civil |
O assunto principal deverá ser: 7770 Interpretação / Revisão de Contrato, ou, ainda, selecionado dentre os disponíveis do ramo: 9580 – Espécie de Contratos Podem ser associados outros assuntos ao processo para indicar que o feito versa sobre tipos de contratos específicos ou ainda sobre questões processuais específicas |
III (Execuções de título extrajudicial e demais incidentes correlatos) |
159 – Execução de título Extrajudicial 172 – Embargos à Execução 37 – Embargos de Terceiro 12119 – Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica 1117 – Execução Hipotecária do Sistema 166 – Insolvência Requerida pelo Credor 167 – Insolvência Requerida pelo Devedor |
Sem restrição nos ramos de Direito Civil, do Consumidor ou do Processo Civil |
O assunto principal deverá ser selecionado dentre os disponíveis do ramo: 9148 – Liquidação/ Cumprimento/ Execução. Podem ser associados outros assuntos ao processo para indicar que o feito versa sobre tipos de títulos extrajudiciais específicos ou ainda sobre questões processuais específicas |
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 dias do mês de setembro de 2017.
Desembargador Francisco Gladyson Pontes
PRESIDENTE
Texto Original
Estabelece parâmetros para a redistribuição de processos em curso e para a distribuição de novas ações de competência das Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza, em razão das alterações determinadas pela Resolução nº 06, de 10 de agosto de 2017, do Tribunal Pleno, que instituiu juízos privativos e especializados nas demandas em massa.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, etc.
CONSIDERANDO a previsão do art. 2º, § 1º, da Resolução nº 06, de 10 de agosto de 2017, do Tribunal Pleno, no sentido de caber à Presidência do Tribunal de Justiça, por meio de instrução normativa, detalhar a divisão por classes e assuntos de cada um dos grupos de demandas que passam à competência das Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa, fixando os parâmetros para a redistribuição de processos em curso e para as distribuição de novas ações;
RESOLVE:
Art. 1º Serão redistribuídas para as 13 (treze) Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa da Comarca de Fortaleza, assim definidas e agrupadas nos termos do art. 2º, da Resolução nº 06/2017, as ações em tramitação nas 39 (trinta e nove) Varas Cíveis da Capital, que se amoldem às competências específicas, por temas, a seguir elencadas, observando-se, prioritariamente, as que estejam cadastradas de acordo com as classes e assuntos constantes do Anexo Único, desta Instrução Normativa:
I - para o Grupo I, integrado pelas 12ª, 14ª, 24ª e 30ª Varas Cíveis, todas as ações e incidentes que versem sobre o Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (Seguro DPVAT);
II - para o Grupo II, integrado pelas 1ª, 7ª, 8ª, 16ª e 32ª Varas Cíveis, todas as ações e incidentes que versem sobre revisão de contratos bancários e busca e apreensão em alienação fiduciária; e
III - para o Grupo III, integrado pelas 2ª, 6ª, 9ª e 20ª Varas Cíveis, todas as execuções de título extrajudicial e demais incidentes correlatos.
§ 1º Ainda que não tenham sido cadastradas de acordo com as classes processuais e assuntos constantes do Anexo Único, desta Instrução Normativa, as ações que versarem sobre os temas listados no caput deste artigo deverão ser redistribuídas.
§ 2º As ações em tramitação nas Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa que se amoldem à sua respectiva competência, fixada na Resolução nº 06/2017, continuarão a tramitar nos juízos de origem.
Art. 2º Serão redistribuídas para as 26 (vinte e seis) Varas Cíveis Comuns, competentes, de modo residual, para todos os demais procedimentos afetos às Varas Cíveis, na forma do art. 108, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei Estadual nº 12.342/94), as ações em tramitação nas 13 (treze) Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa e que não se amoldem às competências específicas de que trata o artigo anterior, observado o critério da equidade.
Parágrafo único. As causas atualmente em tramitação nas Varas Cíveis Comuns que não sejam afetadas pelas modificações de competência introduzidas pela Resolução nº 06/2017, continuarão a tramitar nas unidades para as quais distribuídas.
Art. 3º Serão redistribuídas, também, para as Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa, que integram o Grupo III (competentes para execução de títulos extrajudiciais e demais incidentes correlatos), as ações de busca e apreensão, em avenças bancárias, que, a requerimento da parte interessada, tenham sido convertidas em execução, considerada a inviabilidade de localização do bem.
Art. 4º Ficam excepcionadas da redistribuição para as Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa, que integram o Grupo II (competentes para ações e incidentes que versem sobre revisão de contratos bancários e busca e apreensão em alienação fiduciária), as ações revisionais de contrato bancário, nas quais o objeto do contrato seja financiamento de imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ou pelo Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), bem como as revisionais de aluguel, com fundamento na Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991 (Lei do Inquilinato).
Art. 5º Enquanto não redistribuídos, será da competência do juízo de origem apreciar eventuais solicitações de tutela, em caráter emergencial, nos feitos listados no art. 1º, desta Instrução Normativa, sem prejuízo da prática de outros atos necessários a seu regular impulso, inclusive eventual julgamento.
Art. 6º Compete ao Juiz Diretor do Fórum da Comarca de Fortaleza editar ato que discipline a redistribuição dos processos, inclusive com o respectivo cronograma, primando pela racionalidade do serviço, observados os seguintes parâmetros:
I - não deverão ser redistribuídos para as Varas Cíveis Especializadas os processos físicos que contem com sentença transitada em julgado, devendo o juízo de origem proceder à atualização da situação, com a respectiva baixa;
II - os processos físicos que estejam aguardando confecção de expediente, realização de audiência, com carga, ou ainda com prazos abertos para manifestação das partes, serão redistribuídos após solvidas as pendências e já em formato eletrônico, mediante cronograma de digitalização a ser fixado pela Diretoria do Fórum;
III - os feitos incluídos em mutirões de perícias do Seguro DPVAT ou com atos agendados para a Semana Nacional da Conciliação, somente serão redistribuídos após a realização de tais eventos.
Art. 7º O peticionamento eletrônico para as Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa da Comarca de Fortaleza, de acordo com as competências fixadas na Resolução nº 06/2017, e em relação a todos os grupos de demandas de que trata o art. 1º, desta Instrução Normativa, passa a ser obrigatório a partir de 1º de outubro de 2017.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 dias do mês de setembro de 2017.
Desembargador Francisco Gladyson Pontes
PRESIDENTE
ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/2017
GRUPOS |
CLASSES CNJ |
ASSUNTOS CNJ |
GLOSSÁRIO |
I (Ações e incidentes que versem sobre o Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (Seguro DPVAT) |
7 – Procedimento Comum |
10441 – Acidente de Trânsito |
Responsabilidade Civil por dano material decorrente de acidente de trânsito Responsabilidade Civil por dano moral decorrente de acidente de trânsito Responsabilidade da Administração Pública por dano material decorrente de acidente de trânsito Responsabilidade da Administração Pública por dano moral decorrente de acidente de trânsito Contrato de Seguro regido pelo art. 757 e seguintes do Código Civil Responsabilidade das Seguradoras, em face do art. 54 do Código de Defesa do Consumidor |
II (Ações e incidentes que versem sobre revisão de contratos bancários e busca e apreensão em alienação fiduciária) |
7 – Procedimento Comum 193 – Produção Antecipada de Prova 32 – Consignação em pagamento 81 – Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária |
Sem restrição nos ramos de Direito Civil, do Consumidor ou do Processo Civil |
O assunto principal deverá ser: 7770 Interpretação / Revisão de Contrato, ou, ainda, selecionado dentre os disponíveis do ramo: 9580 - Espécie de Contratos Podem ser associados outros assuntos ao processo para indicar que o feito versa sobre tipos de contratos específicos ou ainda sobre questões processuais específicas |
III (Execuções de título extrajudicial e demais incidentes correlatos) |
159 – Execução de título Extrajudicial 172 – Embargos à Execução 37 – Embargos de Terceiro 12119 – Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica 1117 – Execução Hipotecária do Sistema 166 – Insolvência Requerida pelo Credor 167 - Insolvência Requerida pelo Devedor |
Sem restrição nos ramos de Direito Civil, do Consumidor ou do Processo Civil |
O assunto principal deverá ser selecionado dentre os disponíveis do ramo: 9148 – Liquidação/ Cumprimento/ Execução. Podem ser associados outros assuntos ao processo para indicar que o feito versa sobre tipos de títulos extrajudiciais específicos ou ainda sobre questões processuais específicas |
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 dias do mês de setembro de 2017.
Desembargador Francisco Gladyson Pontes
PRESIDENTE