INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2018
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | INSTRUÇÃO NORMATIVA | 2 | 17/05/2018 | 17/05/2018 | VIGENTE |
Ementa
Disciplina rotinas a serem observadas pela Secretaria de Gestão de Pessoas para a realização da remoção de ofício dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará, regulamentada pela Resolução nº 14/2018, do Órgão Especial.
Disciplina rotinas a serem observadas pela Secretaria de Gestão de Pessoas para a realização da remoção de ofício dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará, regulamentada pela Resolução nº 14/2018, do Órgão Especial.
CONSIDERANDO a edição da Resolução nº 14, de 10 de maio de 2018, do Órgão Especial, que regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, o instituto da remoção de servidores, abrangendo, em seu Capítulo II (arts. 6º a 9º), regras específicas para movimentações de ofício, em atendimento ao interesse da Administração;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar rotinas da Secretaria de Gestão de Pessoas para a realização da remoção de ofício, notadamente quanto à aplicação de critérios para definir os servidores que serão alcançados pela medida, e exclusões em razão de possíveis vedações (arts. 7º e 8º, da Resolução nº 14/2018);
CONSIDERANDO competir à Presidência a expedição de atos normativos singulares que visem à fiel execução das normas legais e resoluções desta Corte, na forma do art. 6º, inciso IX, da Lei Estadual nº 16.208, de 3 de abril de 2017;
RESOLVE:
Art. 1º A remoção de ofício, em atendimento a interesse da Administração, constará de ato da Presidência, a ser editado mediante provocação da Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), sempre que verificada a necessidade, aferida a partir da frustração da oferta, por edital, da lotação a ser preenchida.
Art. 2º A SGP formulará informação a ser submetida à Presidência, indicando os cargos que remanesceram sem preenchimento, com as respectivas lotações, a relação dos servidores que serão alcançados pela movimentação de ofício, de acordo com os critérios previstos no art. 7º, da Resolução nº 14/2018, e os que foram excluídos em razão das vedações (art. 8º).
Art. 3º Para definir a relação dos servidores que serão removidos de ofício, mediante aplicação dos critérios previstos no art. 7º, da Resolução nº 14/2018, a SGP observará o seguinte procedimento:
I – será formulada, inicialmente, a relação de todos os ocupantes do cargo a ser objeto da remoção de ofício, ordenada pelo tempo de serviço público prestado no Poder Judiciário do Estado do Ceará em cargos/funções de caráter efetivo, do mais novo para o mais antigo;
II – no caso de empate em quaisquer das posições da lista, será considerado mais novo o que contar com menor tempo de serviço público, e, persistindo a igualdade, o que tiver a menor idade;
III – na sequência, serão excluídos os lotados em comarca ou unidade que registrem força de trabalho inferior ou igual à lotação paradigma (LP), observando-se, no caso de servidores da área de execução de mandados, a LP específica para os referidos cargos;
IV – serão excluídos, por fim, os servidores que, não obstante lotados em unidades superavitárias, a sua movimentação, se consumada, venha a importar na ausência de, pelo menos, 1 (um) servidor do cargo objeto da remoção de ofício;
V – definidas as respectivas posições na lista, mediante aplicação dos critérios previstos nos incisos anteriores, de modo a que nenhuma seja ocupada por mais de um servidor, será confeccionado o respectivo ato, a ser submetido à Presidência, respeitado o quantitativo de remoções suficientes para suprir a necessidade.
Art. 4º Ao formular a relação de que trata o artigo anterior, a SGP considerará as vedações de que trata o art. 8º, da Resolução nº 14/2018, das quais tenha prévia ciência.
Parágrafo Único. As vedações que não tenham sido consideradas pela SGP quando da elaboração da portaria de remoção, somente poderão ser alegadas até 5 (cinco) dias a contar da publicação do ato e ficarão à livre apreciação da Presidência.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de maio de 2018.
Desembargador Francisco Gladyson Pontes
PRESIDENTE
Texto Original
Disciplina rotinas a serem observadas pela Secretaria de Gestão de Pessoas para a realização da remoção de ofício dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará, regulamentada pela Resolução nº 14/2018, do Órgão Especial.
CONSIDERANDO a edição da Resolução nº 14, de 10 de maio de 2018, do Órgão Especial, que regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, o instituto da remoção de servidores, abrangendo, em seu Capítulo II (arts. 6º a 9º), regras específicas para movimentações de ofício, em atendimento ao interesse da Administração;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar rotinas da Secretaria de Gestão de Pessoas para a realização da remoção de ofício, notadamente quanto à aplicação de critérios para definir os servidores que serão alcançados pela medida, e exclusões em razão de possíveis vedações (arts. 7º e 8º, da Resolução nº 14/2018);
CONSIDERANDO competir à Presidência a expedição de atos normativos singulares que visem à fiel execução das normas legais e resoluções desta Corte, na forma do art. 6º, inciso IX, da Lei Estadual nº 16.208, de 3 de abril de 2017;
RESOLVE:
Art. 1º A remoção de ofício, em atendimento a interesse da Administração, constará de ato da Presidência, a ser editado mediante provocação da Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), sempre que verificada a necessidade, aferida a partir da frustração da oferta, por edital, da lotação a ser preenchida.
Art. 2º A SGP formulará informação a ser submetida à Presidência, indicando os cargos que remanesceram sem preenchimento, com as respectivas lotações, a relação dos servidores que serão alcançados pela movimentação de ofício, de acordo com os critérios previstos no art. 7º, da Resolução nº 14/2018, e os que foram excluídos em razão das vedações (art. 8º).
Art. 3º Para definir a relação dos servidores que serão removidos de ofício, mediante aplicação dos critérios previstos no art. 7º, da Resolução nº 14/2018, a SGP observará o seguinte procedimento:
I – será formulada, inicialmente, a relação de todos os ocupantes do cargo a ser objeto da remoção de ofício, ordenada pelo tempo de serviço público prestado no Poder Judiciário do Estado do Ceará em cargos/funções de caráter efetivo, do mais novo para o mais antigo;
II – no caso de empate em quaisquer das posições da lista, será considerado mais novo o que contar com menor tempo de serviço público, e, persistindo a igualdade, o que tiver a menor idade;
III – na sequência, serão excluídos os lotados em comarca ou unidade que registrem força de trabalho inferior ou igual à lotação paradigma (LP), observando-se, no caso de servidores da área de execução de mandados, a LP específica para os referidos cargos;
IV – serão excluídos, por fim, os servidores que, não obstante lotados em unidades superavitárias, a sua movimentação, se consumada, venha a importar na ausência de, pelo menos, 1 (um) servidor do cargo objeto da remoção de ofício;
V – definidas as respectivas posições na lista, mediante aplicação dos critérios previstos nos incisos anteriores, de modo a que nenhuma seja ocupada por mais de um servidor, será confeccionado o respectivo ato, a ser submetido à Presidência, respeitado o quantitativo de remoções suficientes para suprir a necessidade.
Art. 4º Ao formular a relação de que trata o artigo anterior, a SGP considerará as vedações de que trata o art. 8º, da Resolução nº 14/2018, das quais tenha prévia ciência.
Parágrafo Único. As vedações que não tenham sido consideradas pela SGP quando da elaboração da portaria de remoção, somente poderão ser alegadas até 5 (cinco) dias a contar da publicação do ato e ficarão à livre apreciação da Presidência.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de maio de 2018.
Desembargador Francisco Gladyson Pontes
PRESIDENTE