INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2018

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA INSTRUÇÃO NORMATIVA 3 05/07/2018 05/07/2018 VIGENTE
Ementa

Estabelece parâmetros para a redistribuição de processos em curso e para a distribuição de novas ações de competência das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, em razão das alterações determinadas pela Resolução nº 09, de 28 de junho de 2018.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2018

Estabelece parâmetros para a redistribuição de processos em curso e para a distribuição de novas ações de competência das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, em razão das alterações determinadas pela Resolução nº 09, de 28 de junho de 2018.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, etc.

CONSIDERANDO a edição da Resolução nº 09, de 28 de junho de 2018, desta Corte, que determinou a especialização dos Juízos da 9ª e 15ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza quanto às demandas que envolvam a efetivação do direito à saúde;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 2º, Parágrafo Único, da Resolução nº 09, de 28 de junho de 2018, incumbe à Presidência do Tribunal de Justiça, por meio de instrução normativa, detalhar a divisão de assuntos das demandas respectivas, de forma a viabilizar a redistribuição dos processos em curso e a adequada distribuição de novas ações;

CONSIDERANDO os assuntos constantes do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas do Conselho Nacional de Justiça (disponível em http://www.cnj.jus.br/sgt/consulta_publica_assuntos.php);

RESOLVE:

Art. 1º Consideram-se demandas relacionadas com a efetivação do direito à saúde, para os fins da Resolução nº 09, de 28 de junho de 2018, as que contenham, exclusiva ou cumulativamente, pleitos relacionados com os seguintes assuntos:

CÓDIGO

ASSUNTO CNJ

10064

Saúde

11855

Controle social e conselhos de saúde

11857

Doação e transplante de órgãos, tecidos e partes

11884

Fornecimento de medicamentos

10071

Genética/células-tronco

11856

Hospitais e outras unidades de saúde

11883

Tratamento médico hospitalar

11885

Unidade de Terapia Intensiva (UTI) ou unidade de cuidados intensivos

10069

Tratamento médico hospitalar e/ou fornecimento de medicamentos

10892

Medicamento / Tratamento / Cirurgia de eficácia não comprovada

10856

Prescrição por médico não vinculado ao SUS

10003

Comercialização e/ou utilização sem restrições de medicamentos

11853

Vigilância sanitária e epidemiológica

10244

Assistência à saúde

10356

Assistência médico-hospitalar (militar)

Parágrafo Único. A tabela de assuntos estabelecida no caput poderá ser revista sempre que houver atualização do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas do Conselho Nacional de Justiça que nela interfira, ou ainda, mediante provocação do Juiz Diretor do Fórum da Comarca de Fortaleza ou do Comitê Executivo da Saúde.

Art. 2º Nos prazos e na forma disposta na Resolução nº 09, de 28 de junho de 2018, deverão ser redistribuídas para os Juízos da 9ª e da 15ª Varas da Fazenda Pública da Capital todas as demandas individuais e coletivas que contenham, exclusiva ou cumulativamente, pleitos relacionados com os assuntos antes identificados, com exclusão, apenas, daqueles submetidos à regra de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, e, simultaneamente, serão redistribuídos daqueles Juízos, agora especializados, para os demais Juízos Fazendários com competência residual (3ª, 4ª, 5ª, 7ª, 8ª, 10ª, 12ª, 13ª e 14ª Varas da Fazenda Pública) os feitos que se relacionem com quaisquer outros assuntos.

Parágrafo Único. As demandas relacionadas com os assuntos listados no art. 1º e que já tramitam em um dos Juízos agora especializados não serão redistribuídas.

Art. 3º As redistribuições necessárias far-se-ão por sorteio eletrônico e equidade.

Parágrafo Único. Redistribuído o feito principal, serão também redistribuídos apensos, cautelares, conexos, recursos e cumprimentos de sentença com ele relacionados e ainda pendentes.

Art. 4º As redistribuições serão realizadas independentemente de pronunciamento judicial em cada um dos processos, a partir do assunto cadastrado no sistema de automação judicial.

§ 1º Incumbe ao Diretor do Fórum da Capital editar ato disciplinando a realização e o cronograma das redistribuições, observado o limite temporal máximo fixado na Resolução nº 09, de 28 de junho de 2018.

§2º Todos os casos novos distribuídos a partir de 9 de julho de 2018 deverão obedecer aos critérios de competência fixados por meio da Resolução nº 09, de 28 de junho de 2018 e da presente Instrução Normativa.

§ 2º Ainda que não tenham sido cadastradas de acordo com os assuntos antes identificados, as ações em curso, de que trata a presente Instrução Normativa, deverão ser redistribuídas, observando-se quanto àquelas em que os assuntos não tenham sido cadastrados adequadamente ou que não venham a sê-lo no prazo fixado no art. 4º, § 5º, da Resolução nº 09, de 28 de junho de 2018, do Tribunal Pleno, a necessidade de redistribuição por decisão lançada pelo juiz nos autos respectivos.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o juízo originário deverá, ainda antes da ordem de redistribuição, retificar o assunto no sistema de automação judicial.

Art. 5º Enquanto não efetivada a redistribuição, será da competência do juízo de origem apreciar eventuais solicitações de tutela de urgência, na forma do art. 4º, § 6º, da Resolução nº 09, de 28 de junho de 2018.

Art. 6º Compete ao Juiz Diretor do Fórum da Comarca de Fortaleza editar ato que discipline a redistribuição dos processos, inclusive com o respectivo cronograma, primando pela racionalidade do serviço, observados os seguintes parâmetros:

I – não deverão ser redistribuídos para as Varas Especializadas os processos nos quais haja decisão transitada em julgado, devendo o juízo de origem providenciar atualização da situação processual, com a respectiva baixa;

II – os processos serão redistribuídos no estado em que estiverem, independentemente da confecção de expedientes pendentes, carga ou fluências de prazos para manifestação das partes;

III – ficam frustradas as audiências acaso agendadas nos feitos que deverão ser redistribuídos.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 5 de julho de 2018.

Desembargador Francisco Gladyson Pontes
PRESIDENTE

Texto Original

Estabelece parâmetros para a redistribuição de processos em curso e para a distribuição de novas ações de competência das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, em razão das alterações determinadas pela Resolução nº 09, de 28 de junho de 2018.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, etc.

CONSIDERANDO a edição da Resolução nº 09, de 28 de junho de 2018, desta Corte, que determinou a especialização dos Juízos da 9ª e 15ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza quanto às demandas que envolvam a efetivação do direito à saúde;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 2º, Parágrafo Único, da Resolução nº 09, de 28 de junho de 2018, incumbe à Presidência do Tribunal de Justiça, por meio de instrução normativa, detalhar a divisão de assuntos das demandas respectivas, de forma a viabilizar a redistribuição dos processos em curso e a adequada distribuição de novas ações;

CONSIDERANDO os assuntos constantes do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas do Conselho Nacional de Justiça (disponível em http://www.cnj.jus.br/sgt/consulta_publica_assuntos.php);

RESOLVE:

Art. 1º Consideram-se demandas relacionadas com a efetivação do direito à saúde, para os fins da Resolução nº 09, de 28 de junho de 2018, as que contenham, exclusiva ou cumulativamente, pleitos relacionados com os seguintes assuntos:

CÓDIGO

ASSUNTO CNJ

10064

Saúde

11855

Controle social e conselhos de saúde

11857

Doação e transplante de órgãos, tecidos e partes

11884

Fornecimento de medicamentos

10071

Genética/células-tronco

11856

Hospitais e outras unidades de saúde

11883

Tratamento médico hospitalar

11885

Unidade de Terapia Intensiva (UTI) ou unidade de cuidados intensivos

10069

Tratamento médico hospitalar e/ou fornecimento de medicamentos

10892

Medicamento / Tratamento / Cirurgia de eficácia não comprovada

10856

Prescrição por médico não vinculado ao SUS

10003

Comercialização e/ou utilização sem restrições de medicamentos

11853

Vigilância sanitária e epidemiológica

10244

Assistência à saúde

10356

Assistência médico-hospitalar (militar)

Parágrafo Único. A tabela de assuntos estabelecida no caput poderá ser revista sempre que houver atualização do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas do Conselho Nacional de Justiça que nela interfira, ou ainda, mediante provocação do Juiz Diretor do Fórum da Comarca de Fortaleza ou do Comitê Executivo da Saúde.

Art. 2º Nos prazos e na forma disposta na Resolução nº 09, de 28 de junho de 2018, deverão ser redistribuídas para os Juízos da 9ª e da 15ª Varas da Fazenda Pública da Capital todas as demandas individuais e coletivas que contenham, exclusiva ou cumulativamente, pleitos relacionados com os assuntos antes identificados, com exclusão, apenas, daqueles submetidos à regra de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, e, simultaneamente, serão redistribuídos daqueles Juízos, agora especializados, para os demais Juízos Fazendários com competência residual (3ª, 4ª, 5ª, 7ª, 8ª, 10ª, 12ª, 13ª e 14ª Varas da Fazenda Pública) os feitos que se relacionem com quaisquer outros assuntos.

Parágrafo Único. As demandas relacionadas com os assuntos listados no art. 1º e que já tramitam em um dos Juízos agora especializados não serão redistribuídas.

Art. 3º As redistribuições necessárias far-se-ão por sorteio eletrônico e equidade.

Parágrafo Único. Redistribuído o feito principal, serão também redistribuídos apensos, cautelares, conexos, recursos e cumprimentos de sentença com ele relacionados e ainda pendentes.

Art. 4º As redistribuições serão realizadas independentemente de pronunciamento judicial em cada um dos processos, a partir do assunto cadastrado no sistema de automação judicial.

§ 1º Incumbe ao Diretor do Fórum da Capital editar ato disciplinando a realização e o cronograma das redistribuições, observado o limite temporal máximo fixado na Resolução nº 09, de 28 de junho de 2018.

§2º Todos os casos novos distribuídos a partir de 9 de julho de 2018 deverão obedecer aos critérios de competência fixados por meio da Resolução nº 09, de 28 de junho de 2018 e da presente Instrução Normativa.

§ 2º Ainda que não tenham sido cadastradas de acordo com os assuntos antes identificados, as ações em curso, de que trata a presente Instrução Normativa, deverão ser redistribuídas, observando-se quanto àquelas em que os assuntos não tenham sido cadastrados adequadamente ou que não venham a sê-lo no prazo fixado no art. 4º, § 5º, da Resolução nº 09, de 28 de junho de 2018, do Tribunal Pleno, a necessidade de redistribuição por decisão lançada pelo juiz nos autos respectivos.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o juízo originário deverá, ainda antes da ordem de redistribuição, retificar o assunto no sistema de automação judicial.

Art. 5º Enquanto não efetivada a redistribuição, será da competência do juízo de origem apreciar eventuais solicitações de tutela de urgência, na forma do art. 4º, § 6º, da Resolução nº 09, de 28 de junho de 2018.

Art. 6º Compete ao Juiz Diretor do Fórum da Comarca de Fortaleza editar ato que discipline a redistribuição dos processos, inclusive com o respectivo cronograma, primando pela racionalidade do serviço, observados os seguintes parâmetros:

I – não deverão ser redistribuídos para as Varas Especializadas os processos nos quais haja decisão transitada em julgado, devendo o juízo de origem providenciar atualização da situação processual, com a respectiva baixa;

II – os processos serão redistribuídos no estado em que estiverem, independentemente da confecção de expedientes pendentes, carga ou fluências de prazos para manifestação das partes;

III – ficam frustradas as audiências acaso agendadas nos feitos que deverão ser redistribuídos.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 5 de julho de 2018.

Desembargador Francisco Gladyson Pontes
PRESIDENTE