INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05/2018

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA INSTRUÇÃO NORMATIVA 5 19/12/2018 19/12/2018 VIGENTE
Ementa

Fixa a interpretação do art. 6º, da Resolução-TJCE nº 13, de 6 de setembro de 2018, quanto à competência do Juízo da 17ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza acerca da realização de audiências de custódia em feitos de competência da Vara de Delitos de Organizações Criminosas.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05/2018

Fixa a interpretação do art. 6º, da Resolução-TJCE nº 13, de 6 de setembro de 2018, quanto à competência do Juízo da 17ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza acerca da realização de audiências de custódia em feitos de competência da Vara de Delitos de Organizações Criminosas.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, etc.

CONSIDERANDO a edição da Resolução nº 13, de 6 de setembro de 2018, desta Corte, que dispõe sobre a instalação e funcionamento da Vara de Delitos de Organizações Criminosas, de que trata o art. 49-A, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará, com redação dada pela Lei Estadual nº 16.505, de 22 de fevereiro de 2018.

CONSIDERANDO o disposto no art. 6º, da referida Resolução, segundo o qual: “As audiências de custódia que devam ter lugar em feitos de competência da Vara de Delitos de Organizações Criminosas serão realizadas, nos termos da legislação atualmente em vigor, sob a responsabilidade do Juízo da 17ª Vara Criminal Vara Única Privativa de Audiências de Custódia”.

CONSIDERANDO a provocação formulada pela Vara de Delitos de Organizações Criminosas por meio do CPA nº 8513591-13.2018.8.06.0001, a dar conta de autos de prisão em flagrante que têm sido remetidos àquela Unidade, em razão de declínio de competência, sem a prévia realização da audiência de custódia, o que motivado por interpretação equivocada do art. 6º, da Resolução-TJCE nº 13/2018;

CONSIDERANDO que, a teor da Resolução nº 14, de 6 de agosto de 2015, do Órgão Especial desta Corte, a 17ª Vara Criminal – Vara Única Privativa de Audiências de Custódia tem competência apenas para conhecer de prisões efetuadas na jurisdição da Comarca de Fortaleza;

RESOLVE:

Art. 1º A competência da 17ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza – Vara Única Privativa de Audiências de Custódia, na forma dos arts. 1º, da Resolução nº 14/2015 e 6º, da Resolução nº 13/2018, quanto aos feitos de competência da Vara de Delitos de Organizações Criminosas, restringe-se às prisões em flagrante realizadas na jurisdição da Comarca de Fortaleza.

Art. 2º As audiências de custódia decorrentes de autuações em flagrante realizadas nas comarcas do interior do Estado, quanto a crimes cujo processo e julgamento estejam abrangidos pela competência Vara de Delitos de Organizações Criminosas, serão realizadas pelos respectivos Juízos que foram comunicados das prisões, procedendo-se, em seguida, à remessa dos autos ao Juízo competente.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de dezembro de 2018.

Desembargador Francisco Gladyson Pontes
PRESIDENTE

Texto Original

Fixa a interpretação do art. 6º, da Resolução-TJCE nº 13, de 6 de setembro de 2018, quanto à competência do Juízo da 17ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza acerca da realização de audiências de custódia em feitos de competência da Vara de Delitos de Organizações Criminosas.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, etc.

CONSIDERANDO a edição da Resolução nº 13, de 6 de setembro de 2018, desta Corte, que dispõe sobre a instalação e funcionamento da Vara de Delitos de Organizações Criminosas, de que trata o art. 49-A, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará, com redação dada pela Lei Estadual nº 16.505, de 22 de fevereiro de 2018.

CONSIDERANDO o disposto no art. 6º, da referida Resolução, segundo o qual: "As audiências de custódia que devam ter lugar em feitos de competência da Vara de Delitos de Organizações Criminosas serão realizadas, nos termos da legislação atualmente em vigor, sob a responsabilidade do Juízo da 17ª Vara Criminal Vara Única Privativa de Audiências de Custódia".

CONSIDERANDO a provocação formulada pela Vara de Delitos de Organizações Criminosas por meio do CPA nº 8513591-13.2018.8.06.0001, a dar conta de autos de prisão em flagrante que têm sido remetidos àquela Unidade, em razão de declínio de competência, sem a prévia realização da audiência de custódia, o que motivado por interpretação equivocada do art. 6º, da Resolução-TJCE nº 13/2018;

CONSIDERANDO que, a teor da Resolução nº 14, de 6 de agosto de 2015, do Órgão Especial desta Corte, a 17ª Vara Criminal - Vara Única Privativa de Audiências de Custódia tem competência apenas para conhecer de prisões efetuadas na jurisdição da Comarca de Fortaleza;

RESOLVE:

Art. 1º A competência da 17ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza - Vara Única Privativa de Audiências de Custódia, na forma dos arts. 1º, da Resolução nº 14/2015 e 6º, da Resolução nº 13/2018, quanto aos feitos de competência da Vara de Delitos de Organizações Criminosas, restringe-se às prisões em flagrante realizadas na jurisdição da Comarca de Fortaleza.

Art. 2º As audiências de custódia decorrentes de autuações em flagrante realizadas nas comarcas do interior do Estado, quanto a crimes cujo processo e julgamento estejam abrangidos pela competência Vara de Delitos de Organizações Criminosas, serão realizadas pelos respectivos Juízos que foram comunicados das prisões, procedendo-se, em seguida, à remessa dos autos ao Juízo competente.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de dezembro de 2018.

Desembargador Francisco Gladyson Pontes
PRESIDENTE