INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2019

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA INSTRUÇÃO NORMATIVA 3 26/03/2019 26/03/2019 VIGENTE
Ementa

Fixa a interpretação do art. 8º, da Resolução-TJCE nº 13, de 1 de abril de 2016, quanto à competência das comarcas do interior do Estado para a realização das audiências de custódia de crimes militares ocorridos nas comarcas do interior do Estado.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2019

Fixa a interpretação do art. 8º, da Resolução-TJCE nº 13, de 1 de abril de 2016, quanto à competência das comarcas do interior do Estado para a realização das audiências de custódia de crimes militares ocorridos nas comarcas do interior do Estado.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, etc.

CONSIDERANDO a provocação formulada pela Vara da Auditoria Militar, por meio do CPA nº 8503670-41.2019.8.06.0001, a dar conta de autos de prisão em flagrante que têm sido remetidos àquela Unidade, em razão de declínio de competência, sem a prévia realização da audiência de custódia, o que motivado por interpretação equivocada do art. 8º, da Resolução-OE nº 13/2016;

CONSIDERANDO que, a teor da Resolução nº 14, de 6 de agosto de 2015, do Órgão Especial desta Corte, a 17ª Vara Criminal – Vara Única Privativa de Audiências de Custódia tem competência apenas para conhecer de prisões efetuadas na jurisdição da Comarca de Fortaleza;

RESOLVE:

Art. 1º As audiências de custódia decorrentes de autuações em flagrante realizadas nas comarcas do interior do Estado, quanto a crimes cujo processo e julgamento estejam abrangidos pela competência da Vara da Auditoria Militar, deverão ser realizadas pelos respectivos Juízos que foram comunicados das prisões, procedendo-se, em seguida, à remessa dos autos ao Juízo competente.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de março de 2019.

Desembargador Washington Luís Bezerra de Araújo
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Texto Original

Fixa a interpretação do art. 8º, da Resolução-TJCE nº 13, de 1 de abril de 2016, quanto à competência das comarcas do interior do Estado para a realização das audiências de custódia de crimes militares ocorridos nas comarcas do interior do Estado.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, etc.

CONSIDERANDO a provocação formulada pela Vara da Auditoria Militar, por meio do CPA nº 8503670-41.2019.8.06.0001, a dar conta de autos de prisão em flagrante que têm sido remetidos àquela Unidade, em razão de declínio de competência, sem a prévia realização da audiência de custódia, o que motivado por interpretação equivocada do art. 8º, da Resolução-OE nº 13/2016;

CONSIDERANDO que, a teor da Resolução nº 14, de 6 de agosto de 2015, do Órgão Especial desta Corte, a 17ª Vara Criminal – Vara Única Privativa de Audiências de Custódia tem competência apenas para conhecer de prisões efetuadas na jurisdição da Comarca de Fortaleza;

RESOLVE:

Art. 1º As audiências de custódia decorrentes de autuações em flagrante realizadas nas comarcas do interior do Estado, quanto a crimes cujo processo e julgamento estejam abrangidos pela competência da Vara da Auditoria Militar, deverão ser realizadas pelos respectivos Juízos que foram comunicados das prisões, procedendo-se, em seguida, à remessa dos autos ao Juízo competente.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de março de 2019.

Desembargador Washington Luís Bezerra de Araújo
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará