INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2020

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA INSTRUÇÃO NORMATIVA 1 28/01/2020 28/01/2020 VIGENTE
Ementa

Estabelece parâmetros para apreciação de pedidos de compensação pelo exercício de plantão judiciário.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2020

Estabelece parâmetros para apreciação de pedidos de compensação pelo exercício de plantão judiciário.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, etc.

CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Órgão Especial nº 31, de 13 de dezembro de 2019, que regulamenta a compensação dos dias trabalhados em regime de plantão dos magistrados de 1º e 2º graus de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO a necessidade de especificar parâmetros, à luz do referido ato normativo, para a apreciação de pedidos de compensação pelo exercício de plantão judiciário pela Presidência do Tribunal de Justiça;

RESOLVE:

Art. 1º A concessão de folga aos magistrados do 1º grau de jurisdição , em razão do exercício em plantão judiciário, dar-se-á mediante requerimento constante do Anexo I desta Instrução Normativa, dirigido ao Presidente do tribunal de Justiça.

§1º O requerimento será protocolado mediante o sistema SAJ-ADM-CPA, endereçado ao Núcleo de Apoio à Gestão do 1º Grau, nos casos de magistrados do Interior, e ao Núcleo de Apoio ao Magistrado do Fórum Clóvis Beviláqua, nos casos de magistrados da Capital.

§2º Fica delegada ao (à) Diretor(a) do Fórum da Comarca de Fortaleza competência para apreciar e autorizar as compensações dos magistrados da capital e  aos Juízes Auxiliares da Presidência as compensações dos magistrados do Interior, observados os termos da Resolução do Órgão Especial nº 31/2019.

§3º A autorização referente aos juízes titulares das Turmas Recursais deverá, antes do deferimento pela Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, ser anuída pela Diretoria do Fórum das Turmas para os fins de verificação de eventual prejuízo à realização de sessão em razão da folga do requerente.

Art. 2º A concessão de folga aos Desembargadores, em razão do exercício em plantão judiciário, dar-se-á mediante requerimento constante do Anexo II desta Instrução Normativa, dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça, com a anuência do Presidente da Câmara a qual integra o requerente.

Parágrafo Único. O Presidente da Câmara, ao anuir a concessão da folga, fará constar no deferimento que não haverá prejuízo à realização da sessão da câmara em face da ausência do Desembargador requerente.

Art. 3º para fins do art. 2º da Resolução nº 31/2019, compreende-se como apto a ensejar prévia autorização da Presidência do Tribunal de Justiça e da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua o pedido de compensação que tenha sido formulado, pelo menos, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência, somente estando autorizada a folga após o deferimento da solicitação.

Art. 4º É vedada a compensação, quando:

I. o requerente estiver designado para o exercício no plantão judiciário;

II. o pedido de compensação exceder 4 (quatro) dias de folga;

III. o período requerido para compensação coincidir com aquele convertido em pecúnia;

IV. o período requerido for contíguo ao recesso forense; e

V. houver pauta de audiência agendada para os dias de folga, no caso de magistrados do primeiro grau.

Parágrafo único. O solicitante fará constar no requerimento a informação de que não incide na vedação prevista no inciso V deste artigo.

Art. 5º A contabilização do saldo de dias de folgas na forma disciplinada pelo art. 1º da Resolução nº 31/2019 competirá à Administração do TJCE, observando-se as escalas publicadas em portarias publicadas no Diário da Justiça, sem a necessidade de requerimento por parte do magistrado.

§1º Ao Núcleo de Apoio ao Magistrados do Fórum Clóvis Beviláqua competirá o registro do saldo de folgas dos magistrados da Capital.

§2º Ao Núcleo de Apoio à Gestão do 1º Grau competirá o registro do saldo de folgas dos magistrados do Interior.

§3º À Superintendência da Área Judiciária competirá o registro do saldo de folgas dos Desembargadores.

§4º No caso de alteração da escala do plantão, independente do motivo, ainda que não publicada no Diário da Justiça, o magistrado que não compareceu ao plantão deverá, em até 5 (cinco) dias úteis posterior a data do plantão, cientificar à administração, na forma dos parágrafos anteriores, para fins de contabilização do saldo a que se refere o caput.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de janeiro de 2020.

Desembargador Washington Luís Bezerra de Araújo
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

 

ANEXO I

Requerimento de folga pelo exercício de plantão judiciário.

Magistrado:

Unidade Judiciária de exercício:

Requerer ao:

(  ) Presidente do tribunal de Justiça

(  ) Diretor(a) do Fórum Clóvis Beviláqua

Requer a utilização de folgas pelo exercício de plantão judiciário, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial nº 31/2019 e Instrução Normativa nº 01/2020.
Período de folga: __/__/__ a __/__/__.

(  ) Declaro que não há pauta de audiências agendadas durante o período requerido para usufruto de folga, em conformidade com o inciso V, do artigo 4º da Instrução Normativa nº 01/2020.

Local

Data

Assinatura do Requerente

 

Anexo II

Requerimento de folga pelo exercício de plantão judiciário.

Desembargador:

Integrante da Câmara:

Requerer ao:

(  ) Presidente do tribunal de Justiça

Requer a utilização de folgas pelo exercício de plantão judiciário, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial nº 31/2019 e Instrução Normativa nº 01/2020.
Período de folga: __/__/__ a __/__/__.

Local

Data

Assinatura do Requerente

Texto Original

Estabelece parâmetros para apreciação de pedidos de compensação pelo exercício de plantão judiciário.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, etc.

CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Órgão Especial nº 31, de 13 de dezembro de 2019, que regulamenta a compensação dos dias trabalhados em regime de plantão dos magistrados de 1º e 2º graus de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO a necessidade de especificar parâmetros, à luz do referido ato normativo, para a apreciação de pedidos de compensação pelo exercício de plantão judiciário pela Presidência do Tribunal de Justiça;

RESOLVE:

Art. 1º A concessão de folga aos magistrados do 1º grau de jurisdição , em razão do exercício em plantão judiciário, dar-se-á mediante requerimento constante do Anexo I desta Instrução Normativa, dirigido ao Presidente do tribunal de Justiça.

§1º O requerimento será protocolado mediante o sistema SAJ-ADM-CPA, endereçado ao Núcleo de Apoio à Gestão do 1º Grau, nos casos de magistrados do Interior, e ao Núcleo de Apoio ao Magistrado do Fórum Clóvis Beviláqua, nos casos de magistrados da Capital.

§2º Fica delegada ao (à) Diretor(a) do Fórum da Comarca de Fortaleza competência para apreciar e autorizar as compensações dos magistrados da capital e  aos Juízes Auxiliares da Presidência as compensações dos magistrados do Interior, observados os termos da resolução do Órgão Especial nº 31/2019.

§3º A autorização referente aos juízes titulares das Turmas Recursais deverá, antes do deferimento pela Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, ser anuída pela Diretoria do Fórum das Turmas para os fins de verificação de eventual prejuízo à realização de sessão em razão da folga do requerente.

Art. 2º A concessão de folga aos Desembargadores, em razão do exercício em plantão judiciário, dar-se-á mediante requerimento constante do Anexo II desta Instrução Normativa, dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça, com a anuência do Presidente da Câmara a qual integra o requerente.

Parágrafo Único. O Presidente da Câmara, ao anuir a concessão da folga, fará constar no deferimento que não haverá prejuízo à realização da sessão da câmara em face da ausência do Desembargador requerente.

Art. 3º para fins do art. 2º da Resolução nº 31/2019, compreende-se como apto a ensejar prévia autorização da Presidência do Tribunal de Justiça e da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua o pedido de compensação que tenha sido formulado, pelo menos, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência, somente estando autorizada a folga após o deferimento da solicitação.

Art. 4º É vedada a compensação, quando:

I. o requerente estiver designado para o exercício no plantão judiciário;

II. o pedido de compensação exceder 4 (quatro) dias de folga;

III. o período requerido para compensação coincidir com aquele convertido em pecúnia;

IV. o período requerido for contíguo ao recesso forense; e

V. houver pauta de audiência agendada para os dias de folga, no caso de magistrados do primeiro grau.

Parágrafo único. O solicitante fará constar no requerimento a informação de que não incide na vedação prevista no inciso V deste artigo.

Art. 5º A contabilização do saldo de dias de folgas na forma disciplinada pelo art. 1º da Resolução nº 31/2019 competirá à Administração do TJCE, observando-se as escalas publicadas em portarias publicadas no Diário da Justiça, sem a necessidade de requerimento por parte do magistrado.

§1º Ao Núcleo de Apoio ao Magistrados do Fórum Clóvis Beviláqua competirá o registro do saldo de folgas dos magistrados da Capital.

§2º Ao Núcleo de Apoio à Gestão do 1º Grau competirá o registro do saldo de folgas dos magistrados do Interior.

§3º À Superintendência da Área Judiciária competirá o registro do saldo de folgas dos Desembargadores.

§4º No caso de alteração da escala do plantão, independente do motivo, ainda que não publicada no Diário da Justiça, o magistrado que não compareceu ao plantão deverá, em até 5 (cinco) dias úteis posterior a data do plantão, cientificar à administração, na forma dos parágrafos anteriores, para fins de contabilização do saldo a que se refere o caput.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de janeiro de 2020.

Desembargador Washington Luís Bezerra de Araújo
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

 

ANEXO I

Requerimento de folga pelo exercício de plantão judiciário.

Magistrado:

Unidade Judiciária de exercício:

Requerer ao:

(  ) Presidente do tribunal de Justiça

(  ) Diretor(a) do Fórum Clóvis Beviláqua

Requer a utilização de folgas pelo exercício de plantão judiciário, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial nº 31/2019 e Instrução Normativa nº 01/2020.
Período de folga: __/__/__ a __/__/__.

(  ) Declaro que não há pauta de audiências agendadas durante o período requerido para usufruto de folga, em conformidade com o inciso V, do artigo 4º da Instrução Normativa nº 01/2020.

Local

Data

Assinatura do Requerente

 

Anexo II

Requerimento de folga pelo exercício de plantão judiciário.

Desembargador:

Integrante da Câmara:

Requerer ao:

(  ) Presidente do tribunal de Justiça

Requer a utilização de folgas pelo exercício de plantão judiciário, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial nº 31/2019 e Instrução Normativa nº 01/2020.
Período de folga: __/__/__ a __/__/__.

Local

Data

Assinatura do Requerente