INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2022

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA INSTRUÇÃO NORMATIVA 2 21/10/2022 21/10/2022 VIGENTE
Ementa

Regulamenta a Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 28, de 29 de setembro de 2022, que dispõe sobre o regime de teletrabalho dos(as) servidores(as) do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2022

Regulamenta a Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 28, de 29 de setembro de 2022, que dispõe sobre o regime de teletrabalho dos(as) servidores(as) do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 227, de 15 de junho de 2016, que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 28, de 29 de setembro de 2022, que dispõe sobre o regime de teletrabalho dos(as) servidores(as) do Poder Judiciário do Estado do Ceará;

RESOLVE:

Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta a Resolução do Órgão Especial TJCE nº 28, de 29 de setembro de 2022, que dispõe sobre o regime de teletrabalho dos(as) servidores(as) do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Art. 2º Garantido o atendimento presencial efetivo e de qualidade durante todo o horário de atendimento ao público, recomenda-se que os(as) gestores(as) autorizem os regimes de teletrabalho, parcial ou integral, aos(às) servidores(as), sempre que viável e de interesse para o melhor funcionamento e desempenho da unidade, utilizando, se necessário, o rodízio dos(as) colaboradores(as) para atuação presencial nas unidades, observadas as diretrizes fixadas na Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 28/2022.

§ 1º As estações de trabalho disponíveis nas unidades deverão ser utilizadas de forma compartilhada, sem a reserva estrita de equipamentos a servidor(a) específico(a).

§ 2º Observado o disposto no parágrafo anterior, havendo necessidade de ampliação de computadores na unidade para estabelecimento de rodízio presencial, os(as) gestores(as) deverão analisar as cessões efetivadas e, sendo o caso, determinar a devolução dos equipamentos em quantidade estritamente necessária para atender o número diário de servidores(as) que atuarão presencialmente na unidade, conforme rodízio estabelecido.

§ 3º Pedidos de novos computadores, estações de trabalho e de ampliações de espaço deverão ser acompanhados de justificativa que demonstre a impossibilidade de organização da equipe em sistema de rodízio presencial e a utilização compartilhada de equipamentos.

Art. 3º Compete ao(à) gestor(a) da unidade autorizar, entre os(as) servidores(as) interessados(as), aqueles(as) que atuarão em regime de teletrabalho, quando este for realizado dentro do Estado do Ceará, observadas as vedações e a ordem de prioridade estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça.

Art. 4º O(A) gestor(a) da unidade deverá informar à Secretaria de Gestão de Pessoas os nomes dos(as) servidores(as) em teletrabalho para fins de registro nos assentamentos funcionais.

§ 1º A informação à Secretaria de Gestão de Pessoas deverá ser formulada mediante processo administrativo (CPA), instruído com os seguintes documentos:

I – requerimento assinado pelo(a) gestor(a), na forma do Anexo I deste normativo;

II – plano de teletrabalho individual, conforme modelo a ser disponibilizado na intranet;

III – declaração assinada pelo(a) servidor(a) de que cumpre todos os requisitos para o teletrabalho, na forma do Anexo II deste normativo.

§ 2º Na hipótese de o teletrabalho ser realizado na modalidade integral, fora do Estado do Ceará, o efetivo exercício do teletrabalho e o registro nos assentamentos funcionais ficarão condicionado à apresentação de autorização expressa da Presidência do TJCE.

Art. 5º O(A) gestor(a) deverá elaborar plano de teletrabalho individual, com periodicidade mensal, conforme modelo a ser disponibilizado na intranet.

§ 1º O(A) gestor(a) deverá criar pasta virtual no One Drive, com o título “Planos Individuais de Teletrabalho da [NOME DA UNIDADE]”, para armazenar os planos individuais dos(as) servidores(as) a ele(a) subordinados(as), conforme manual que será disponibilizado na intranet.

§ 2º A pasta virtual e os planos individuais de teletrabalho deverão ser compartilhados, apenas para visualização, com os(as) integrantes da Comissão de Gestão do Teletrabalho, conforme manual que será disponibilizado na intranet.

Art. 6º A meta de desempenho do(a) servidor(a) em teletrabalho corresponderá ao cumprimento das atividades elencadas no plano individual.

Parágrafo único. Na hipótese de haver servidor(a) no regime presencial que execute as mesmas atividades constantes no plano individual daquele(a) em teletrabalho, a meta fixada para este(a) deverá ser superior, conforme definição do(a) gestor(a).

Art. 7º O alcance da meta de desempenho estipulada ao(à) servidor(a) em regime de teletrabalho será atestado pela chefia imediata e equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.

§ 1º Na hipótese de não cumprimento das atividades constante do plano individual, o(a) servidor(a) deverá apresentar, mediante processo administrativo, justificativa à chefia imediata, que poderá:

I – acatar fundamentadamente a justificativa e considerar o plano concluído, validando a frequência do(a) servidor(a), levando em consideração essa situação para fins de estabelecimento das metas dos planos posteriores;

II – indeferir fundamentadamente a justificativa para proceder ao registro no ponto à título de falta injustificada, na proporção da meta não cumprida, multiplicando-se o percentual não cumprido pelo número de dias úteis do mês.

§ 2º O(A) gestor(a) da unidade poderá, no caso de descumprimento da meta, determinar fundamentadamente a suspensão do regime de trabalho concedido ao(à) servidor(a).

§ 3º Em caso de resultado inexato da proporção mencionada no inciso II, do §1º, deste artigo, será considerada como falta injustificada apenas a parte inteira do cálculo.

Art. 8º Na hipótese de indeferimento da justificativa apresentada pelo(a) servidor(a), nos termos do § 1º, inciso II, do artigo anterior, poderá ser apresentada impugnação até o fim do prazo de validação da frequência.

§ 1º Nas unidades administrativas, a impugnação será apreciada pelo(a) secretário(a) responsável.

§ 2º Nas unidades de apoio direto à atividade judicante, a impugnação será apreciada pelo(a) magistrado(a) ou pelo(a) secretário(a) responsável.

Art. 9º O(A) servidor(a) que possuir horas-débito registradas no banco de horas deverá compensá-las antes de ingressar no regime de teletrabalho.

Art. 10. As mudanças de atividades do(a) servidor(a) em teletrabalho ensejam a necessidade de uma atualização no plano de teletrabalho, que deverá ser informada à Comissão de Gestão do Teletrabalho.

Art. 11. A mudança de lotação e a posse em novo cargo cessam a atividade em teletrabalho, sem prejuízo de um novo pedido a ser realizado pelo(a) novo(a) gestor(a).

Art. 12. As licenças, os afastamentos e as concessões previstas em lei constituir-se-ão em ausências justificadas ao serviço.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de outubro de 2022.

Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2022

SOLICITAÇÃO DE REGISTRO DA MODALIDADE DE TELETRABALHO NOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS

Nome do servidor(a):
Matrícula do servidor(a):
Modalidade de teletrabalho:
( ) Parcial, devendo comparecer presencialmente ______ vezes por semana;
( ) Integral, com residência no Estado do Ceará;
( ) Integral, com residência fora do Estado do Ceará;
( ) Integral, com residência no exterior.
Validade do plano de trabalho (até um ano): ________________________

_________________________________________________________________
Assinatura do(a) gestor(a).

ANEXO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2022

DECLARAÇÃO

Eu, nome/matrícula/cargo do(a) servidor(a), lotado(a) no(a) nome da unidade, DECLARO, para fins do disposto no art. 9, § 5º, da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 227, de 16 de junho de 2016, que cumpro todos os requisitos para realizar o teletrabalho, na forma disciplinada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, _____ de ____________________ de _________.

__________________________________________________________________
Assinatura do(a) servidor(a)

Texto Original

Regulamenta a Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 28, de 29 de setembro de 2022, que dispõe sobre o regime de teletrabalho dos(as) servidores(as) do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 227, de 15 de junho de 2016, que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 28, de 29 de setembro de 2022, que dispõe sobre o regime de teletrabalho dos(as) servidores(as) do Poder Judiciário do Estado do Ceará;

RESOLVE:

Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta a Resolução do Órgão Especial TJCE nº 28, de 29 de setembro de 2022, que dispõe sobre o regime de teletrabalho dos(as) servidores(as) do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Art. 2º Garantido o atendimento presencial efetivo e de qualidade durante todo o horário de atendimento ao público, recomenda-se que os(as) gestores(as) autorizem os regimes de teletrabalho, parcial ou integral, aos(às) servidores(as), sempre que viável e de interesse para o melhor funcionamento e desempenho da unidade, utilizando, se necessário, o rodízio dos(as) colaboradores(as) para atuação presencial nas unidades, observadas as diretrizes fixadas na Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 28/2022.

§ 1º As estações de trabalho disponíveis nas unidades deverão ser utilizadas de forma compartilhada, sem a reserva estrita de equipamentos a servidor(a) específico(a).

§ 2º Observado o disposto no parágrafo anterior, havendo necessidade de ampliação de computadores na unidade para estabelecimento de rodízio presencial, os(as) gestores(as) deverão analisar as cessões efetivadas e, sendo o caso, determinar a devolução dos equipamentos em quantidade estritamente necessária para atender o número diário de servidores(as) que atuarão presencialmente na unidade, conforme rodízio estabelecido.

§ 3º Pedidos de novos computadores, estações de trabalho e de ampliações de espaço deverão ser acompanhados de justificativa que demonstre a impossibilidade de organização da equipe em sistema de rodízio presencial e a utilização compartilhada de equipamentos.

Art. 3º Compete ao(à) gestor(a) da unidade autorizar, entre os(as) servidores(as) interessados(as), aqueles(as) que atuarão em regime de teletrabalho, quando este for realizado dentro do Estado do Ceará, observadas as vedações e a ordem de prioridade estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça.

Art. 4º O(A) gestor(a) da unidade deverá informar à Secretaria de Gestão de Pessoas os nomes dos(as) servidores(as) em teletrabalho para fins de registro nos assentamentos funcionais.

§ 1º A informação à Secretaria de Gestão de Pessoas deverá ser formulada mediante processo administrativo (CPA), instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento assinado pelo(a) gestor(a), na forma do Anexo I deste normativo;

II - plano de teletrabalho individual, conforme modelo a ser disponibilizado na intranet;

III - declaração assinada pelo(a) servidor(a) de que cumpre todos os requisitos para o teletrabalho, na forma do Anexo II deste normativo.

§ 2º Na hipótese de o teletrabalho ser realizado na modalidade integral, fora do Estado do Ceará, o efetivo exercício do teletrabalho e o registro nos assentamentos funcionais ficarão condicionado à apresentação de autorização expressa da Presidência do TJCE.

Art. 5º O(A) gestor(a) deverá elaborar plano de teletrabalho individual, com periodicidade mensal, conforme modelo a ser disponibilizado na intranet.

§ 1º O(A) gestor(a) deverá criar pasta virtual no One Drive, com o título “Planos Individuais de Teletrabalho da [NOME DA UNIDADE]”, para armazenar os planos individuais dos(as) servidores(as) a ele(a) subordinados(as), conforme manual que será disponibilizado na intranet.

§ 2º A pasta virtual e os planos individuais de teletrabalho deverão ser compartilhados, apenas para visualização, com os(as) integrantes da Comissão de Gestão do Teletrabalho, conforme manual que será disponibilizado na intranet.

Art. 6º A meta de desempenho do(a) servidor(a) em teletrabalho corresponderá ao cumprimento das atividades elencadas no plano individual.

Parágrafo único. Na hipótese de haver servidor(a) no regime presencial que execute as mesmas atividades constantes no plano individual daquele(a) em teletrabalho, a meta fixada para este(a) deverá ser superior, conforme definição do(a) gestor(a).

Art. 7º O alcance da meta de desempenho estipulada ao(à) servidor(a) em regime de teletrabalho será atestado pela chefia imediata e equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.

§ 1º Na hipótese de não cumprimento das atividades constante do plano individual, o(a) servidor(a) deverá apresentar, mediante processo administrativo, justificativa à chefia imediata, que poderá:

I - acatar fundamentadamente a justificativa e considerar o plano concluído, validando a frequência do(a) servidor(a), levando em consideração essa situação para fins de estabelecimento das metas dos planos posteriores;

II - indeferir fundamentadamente a justificativa para proceder ao registro no ponto à título de falta injustificada, na proporção da meta não cumprida, multiplicando-se o percentual não cumprido pelo número de dias úteis do mês.

§ 2º O(A) gestor(a) da unidade poderá, no caso de descumprimento da meta, determinar fundamentadamente a suspensão do regime de trabalho concedido ao(à) servidor(a).

§ 3º Em caso de resultado inexato da proporção mencionada no inciso II, do §1º, deste artigo, será considerada como falta injustificada apenas a parte inteira do cálculo.

Art. 8º Na hipótese de indeferimento da justificativa apresentada pelo(a) servidor(a), nos termos do § 1º, inciso II, do artigo anterior, poderá ser apresentada impugnação até o fim do prazo de validação da frequência.

§ 1º Nas unidades administrativas, a impugnação será apreciada pelo(a) secretário(a) responsável.

§ 2º Nas unidades de apoio direto à atividade judicante, a impugnação será apreciada pelo(a) magistrado(a) ou pelo(a) secretário(a) responsável.

Art. 9º O(A) servidor(a) que possuir horas-débito registradas no banco de horas deverá compensá-las antes de ingressar no regime de teletrabalho.

Art. 10. As mudanças de atividades do(a) servidor(a) em teletrabalho ensejam a necessidade de uma atualização no plano de teletrabalho, que deverá ser informada à Comissão de Gestão do Teletrabalho.

Art. 11. A mudança de lotação e a posse em novo cargo cessam a atividade em teletrabalho, sem prejuízo de um novo pedido a ser realizado pelo(a) novo(a) gestor(a).

Art. 12. As licenças, os afastamentos e as concessões previstas em lei constituir-se-ão em ausências justificadas ao serviço.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de outubro de 2022.

Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2022

SOLICITAÇÃO DE REGISTRO DA MODALIDADE DE TELETRABALHO NOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS

Nome do servidor(a):
Matrícula do servidor(a):
Modalidade de teletrabalho:
( ) Parcial, devendo comparecer presencialmente ______ vezes por semana;
( ) Integral, com residência no Estado do Ceará;
( ) Integral, com residência fora do Estado do Ceará;
( ) Integral, com residência no exterior.
Validade do plano de trabalho (até um ano): ________________________

_________________________________________________________________
Assinatura do(a) gestor(a).

ANEXO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2022

DECLARAÇÃO

Eu, nome/matrícula/cargo do(a) servidor(a), lotado(a) no(a) nome da unidade, DECLARO, para fins do disposto no art. 9, §5º, da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 227, de 16 de junho de 2016, que cumpro todos os requisitos para realizar o teletrabalho, na forma disciplinada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, _____ de ____________________ de _________.

__________________________________________________________________
Assinatura do(a) servidor(a)