INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 06/2019

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA INSTRUÇÃO NORMATIVA 6 30/07/2019 30/07/2019 REVOGADO
Ementa

Estabelece regras para o pagamento de bolsa por ato homologado dos juízes leigos.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 06/2019

Estabelece regras para o pagamento de bolsa por ato homologado dos juízes leigos.

(Revogada pela Instrução Normativa nº 01/2022, de 31.01.2022)

CONSIDERANDO o disposto no artigo 11, da Resolução do Órgão Especial nº 02/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 07 de fevereiro de 2019, a disciplinar regras para pagamento por ato homologado do juiz leigo;

CONSIDERANDO a Portaria nº 261/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 11 de fevereiro de 2019, a definir em R$ 26,00 (vinte e seis reais) o valor a ser pago por ato homologado do juiz leigo, sujeitos a incidência dos descontos legais;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de especificar parâmetros, à luz dos referidos atos normativos, para a apreciação de pedidos de pagamento a que farão jus os juízes leigos;

RESOLVE:

Art. O pagamento do juiz leigo em atuação em uma Unidade do Juizado Especial, por ato homologado, se dará mediante requerimento específico a ser formulado pela Unidade, dirigido à Secretaria Judiciária do Segundo Grau para ordenação de empenho e autorização do pagamento, observando-se as seguintes regras:

I. As unidades dos Juizados Especiais encaminharão requerimento, constante do Anexo I, por meio de sistema SAJ-ADM-CPA, indicando o quantitativo de atos homologados de cada juiz leigo em atuação na referida unidade, observadas as disposições previstas no artigo 11 da Resolução do Órgão Especial nº 02/2019;

II. Os requerimentos serão acompanhados de um termo de atesto, que será assinado pelos Juízes de Direito, ou pelo servidor por eles designados.

III. O processo de pagamento deve ser instruído, também, com o formulário constante do anexo III, a ser preenchido pelos Juízes Leigos.

Parágrafo Único. A Secretaria de Tecnologia da Informação(SETIN) providenciará ferramenta para extração de relatório que indique o quantitativo de atos homologados, observando-se as regras de extração constante do Anexo II desta Instrução Normativa.

Art. O pagamento do juiz leigo em atuação nas Turmas Recursais, por ato homologado, se dará mediante requerimento específico a ser formulado pelo Juiz de Direito responsável pela homologação do ato, ou por servidor por ele designado, observando-se as seguintes regras:

I. O Juiz de Direito, ou servidor por ele designado, encaminhará requerimento, por meio de sistema SAJ-ADM-CPA, indicando o quantitativo de atos homologados de cada juiz leigo vinculado a ele, observada as disposições previstas no artigo 11 da Resolução do Órgão Especial nº 02/2019;

II. Os requerimentos serão acompanhados de um termo de atesto, que será assinado pelos Juízes de Direito, ou pelo servidor por eles designados.

III. O processo de requerimento de pagamento deve ser instruído, também, com o formulário constante do anexo III, a ser preenchido pelos Juízes Leigos.

Parágrafo Único. Para os atos homologados nos sistemas SAJ e Pje, a SETIN providenciará ferramenta para extração de relatório que indique o quantitativo de atos homologados, observando-se as regras de extração constante do Anexo II desta Instrução Normativa.

Art. O requerimento será apreciado pelo Secretário Judiciário, a quem fica delegada a competência para ordenar o empenho e autorizar o pagamento, encaminhando-o, em seguida, para a Secretaria de Finanças do Tribunal de Justiça proceder o crédito em conta-corrente do juiz leigo, sendo dada ciência à unidade de origem.

Parágrafo Único. Na hipótese da ausência de documentos ou dúvidas quanto à solicitação, o pedido será devolvido à Unidade interessada para que adote as providências indicadas pelo Secretário Judiciário.

Art. O requerimento para o pagamento do Juiz Leigo deverá ser protocolado entre o 1º (primeiro) e o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

§ 1º A requisição de pagamento realizada no período indicado no caput deste artigo será processada na Secretaria Judiciária no prazo de até 4 (quatro) dias úteis da data do seu envio pelas unidades dos juizados especiais ou pelas Turmas Recursais.

§ Após o prazo mencionado no parágrafo anterior e, estando em consonância com as exigências da Resolução nº 02/2019 e desta Instrução Normativa, a requisição de pagamento será encaminhada à Secretaria de Finanças que creditará na conta-corrente do juiz leigo até o último dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

§ Os atos praticados em meios físicos e, que, por motivos de procedimentos das secretarias, tenham sido incluídos nos sistemas após o encerramento do mês no qual o ato fora homologado, serão considerados, para fins de pagamento, realizados no mês subsequente.

§4º O supervisor da unidade observará os casos indicados no parágrafo anterior, para evitar pagamentos em duplicidade do mesmo ato.

§5º Nos casos em que a unidade não formular o requerimento nos prazos estipulados no caput deste artigo, os pagamentos serão realizados junto aos do mês subsequente.

Art. A constatação superveniente de pagamento indevido da bolsa importará na restituição do valor recebido a maior ao Tesouro estadual, sem prejuízo da apuração de possível infração funcional pela Coordenação do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará.

§1º A restituição prevista no caput deste artigo será realizada mediante a emissão de Documento de Arrecadação Estadual – DAE para devolução do valor creditado a maior, emitido pela unidade supervisora.

§2º Para os casos de pagamento de decisão homologada e, posteriormente, tornada sem efeito, o pagamento será considerado indevido, portanto, sujeito às regras constantes do caput.

Art. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Art.Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2019.

 

Desembargador Washington Luís Bezerra de Araújo
PRESIDENTE

Anexo I

Requerimento

Requeiro, nos termos da Instrução Normativa nº 06/2019, o pagamento no valor de R$ 26,00(vinte seis reais) por ato homologado aos juízes leigos indicados a seguir.

Período:YY/YY/YYYYaYY/YY/YYYY                     Unidade:XXXXXXXXXXX

Juiz Leigo

CPF

Total de Atos homologados

Valor (quantidade de atos homologados x R 26,OO)

Atesto que os juízes leigos indicados nesse requerimento obtiveram os atos homologados por magistrado aos quais estavam vinculados, fazendo jus a percepção dos valores ora indicados.

Fortaleza, —-, de 20–

___________________________________
Responsável

Requerimento de pagamento

Autorizo a emissão de nota de empenho e seu respectivo pagamento, relativo aos atos homologados dos juízes leigos acima atestadas, no valor de R$ XXXX,00 (XXXXXXXX reais), com fulcro no art. 3º da Instrução Normativa nº 06/2019.

____________________________________
Secretário da SEJUD

Anexo II – Regras para extração de Relatório

Regras de extração do relatório:

Turmas Recursais – Sistema PJE:

Regra 1: Considerar-se-á, como minuta de voto homologada, a movimentação para a fila “Concluir e aguardar sessão”.

Regra 2: No caso de minuta de decisão monocrática, será considerado o momento da assinatura do magistrado.

Turmas Recursais – Sistema SAJ:

Regra 1: Considerar-se-á, como minuta do voto homologada, a movimentação para a tarefa “Apto para a sessão”.

Regra 2: No caso de minuta de decisão monocrática, será considerado o momento da assinatura do magistrado.

Unidades dos Juizados Especiais.

Regra: Relatório considerará as movimentações previstas no ramo 193 da Tabela Processual Unificada do CNJ, retirando-se, para efeitos de remuneração e avaliação da produtividade, as seguintes:

  • As homologações de sentenças de extinção do processo no caso de ausência do autor, código 11376;

  • Desistência, código 463;

  • Embargos de declaração, códigos 198, 200, 871;

  • Decisão homologatória de autocomposição judicial cuja sessão não tenha sido conduzida pelo juiz leigo, código 466.

Texto Original

Estabelece regras para o pagamento de bolsa por ato homologado dos juízes leigos.

CONSIDERANDO o disposto no artigo 11, da Resolução do Órgão Especial nº 02/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 07 de fevereiro de 2019, a disciplinar regras para pagamento por ato homologado do juiz leigo;

CONSIDERANDO a Portaria nº 261/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 11 de fevereiro de 2019, a definir em R$ 26,00 (vinte e seis reais) o valor a ser pago por ato homologado do juiz leigo, sujeitos a incidência dos descontos legais;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de especificar parâmetros, à luz dos referidos atos normativos, para a apreciação de pedidos de pagamento a que farão jus os juízes leigos;

RESOLVE:

Art. O pagamento do juiz leigo em atuação em uma Unidade do Juizado Especial, por ato homologado, se dará mediante requerimento específico a ser formulado pela Unidade, dirigido à Secretaria Judiciária do Segundo Grau para ordenação de empenho e autorização do pagamento, observando-se as seguintes regras:

I. As unidades dos Juizados Especiais encaminharão requerimento, constante do Anexo I, por meio de sistema SAJ-ADM-CPA, indicando o quantitativo de atos homologados de cada juiz leigo em atuação na referida unidade, observadas as disposições previstas no artigo 11 da Resolução do Órgão Especial nº 02/2019;

II. Os requerimentos serão acompanhados de um termo de atesto, que será assinado pelos Juízes de Direito, ou pelo servidor por eles designados.

III. O processo de pagamento deve ser instruído, também, com o formulário constante do anexo III, a ser preenchido pelos Juízes Leigos.

Parágrafo Único. A Secretaria de Tecnologia da Informação(SETIN) providenciará ferramenta para extração de relatório que indique o quantitativo de atos homologados, observando-se as regras de extração constante do Anexo II desta Instrução Normativa.

Art. O pagamento do juiz leigo em atuação nas Turmas Recursais, por ato homologado, se dará mediante requerimento específico a ser formulado pelo Juiz de Direito responsável pela homologação do ato, ou por servidor por ele designado, observando-se as seguintes regras:

I. O Juiz de Direito, ou servidor por ele designado, encaminhará requerimento, por meio de sistema SAJ-ADM-CPA, indicando o quantitativo de atos homologados de cada juiz leigo vinculado a ele, observada as disposições previstas no artigo 11 da Resolução do Órgão Especial nº 02/2019;

II. Os requerimentos serão acompanhados de um termo de atesto, que será assinado pelos Juízes de Direito, ou pelo servidor por eles designados.

III. O processo de requerimento de pagamento deve ser instruído, também, com o formulário constante do anexo III, a ser preenchido pelos Juízes Leigos.

Parágrafo Único. Para os atos homologados nos sistemas SAJ e Pje, a SETIN providenciará ferramenta para extração de relatório que indique o quantitativo de atos homologados, observando-se as regras de extração constante do Anexo II desta Instrução Normativa.

Art. O requerimento será apreciado pelo Secretário Judiciário, a quem fica delegada a competência para ordenar o empenho e autorizar o pagamento, encaminhando-o, em seguida, para a Secretaria de Finanças do Tribunal de Justiça proceder o crédito em conta-corrente do juiz leigo, sendo dada ciência à unidade de origem.

Parágrafo Único. Na hipótese da ausência de documentos ou dúvidas quanto à solicitação, o pedido será devolvido à Unidade interessada para que adote as providências indicadas pelo Secretário Judiciário.

Art. O requerimento para o pagamento do Juiz Leigo deverá ser protocolado entre o 1º (primeiro) e o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

§ 1º A requisição de pagamento realizada no período indicado no caput deste artigo será processada na Secretaria Judiciária no prazo de até 4 (quatro) dias úteis da data do seu envio pelas unidades dos juizados especiais ou pelas Turmas Recursais.

§ Após o prazo mencionado no parágrafo anterior e, estando em consonância com as exigências da Resolução nº 02/2019 e desta Instrução Normativa, a requisição de pagamento será encaminhada à Secretaria de Finanças que creditará na conta-corrente do juiz leigo até o último dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

§ Os atos praticados em meios físicos e, que, por motivos de procedimentos das secretarias, tenham sido incluídos nos sistemas após o encerramento do mês no qual o ato fora homologado, serão considerados, para fins de pagamento, realizados no mês subsequente.

§4º O supervisor da unidade observará os casos indicados no parágrafo anterior, para evitar pagamentos em duplicidade do mesmo ato.

§5º Nos casos em que a unidade não formular o requerimento nos prazos estipulados no caput deste artigo, os pagamentos serão realizados junto aos do mês subsequente.

Art. A constatação superveniente de pagamento indevido da bolsa importará na restituição do valor recebido a maior ao Tesouro estadual, sem prejuízo da apuração de possível infração funcional pela Coordenação do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará.

§1º A restituição prevista no caput deste artigo será realizada mediante a emissão de Documento de Arrecadação Estadual - DAE para devolução do valor creditado a maior, emitido pela unidade supervisora.

§2º Para os casos de pagamento de decisão homologada e, posteriormente, tornada sem efeito, o pagamento será considerado indevido, portanto, sujeito às regras constantes do caput.

Art. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Art.Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2019.

 

Desembargador Washington Luís Bezerra de Araújo
PRESIDENTE

Anexo I

Requerimento

Requeiro, nos termos da Instrução Normativa nº 06/2019, o pagamento no valor de R$ 26,00(vinte seis reais) por ato homologado aos juízes leigos indicados a seguir.

Período:YY/YY/YYYYaYY/YY/YYYY                     Unidade:XXXXXXXXXXX

Juiz Leigo

CPF

Total de Atos homologados

Valor (quantidade de atos homologados x R 26,OO)

Atesto que os juízes leigos indicados nesse requerimento obtiveram os atos homologados por magistrado aos quais estavam vinculados, fazendo jus a percepção dos valores ora indicados.

Fortaleza, ----, de 20--

___________________________________
Responsável

Requerimento de pagamento

Autorizo a emissão de nota de empenho e seu respectivo pagamento, relativo aos atos homologados dos juízes leigos acima atestadas, no valor de R$ XXXX,00 (XXXXXXXX reais), com fulcro no art. 3º da Instrução Normativa nº 06/2019.

____________________________________
Secretário da SEJUD

Anexo II – Regras para extração de Relatório

Regras de extração do relatório:

Turmas Recursais – Sistema PJE:

Regra 1: Considerar-se-á, como minuta de voto homologada, a movimentação para a fila “Concluir e aguardar sessão”.

Regra 2: No caso de minuta de decisão monocrática, será considerado o momento da assinatura do magistrado.

Turmas Recursais – Sistema SAJ:

Regra 1: Considerar-se-á, como minuta do voto homologada, a movimentação para a tarefa “Apto para a sessão”.

Regra 2: No caso de minuta de decisão monocrática, será considerado o momento da assinatura do magistrado.

Unidades dos Juizados Especiais.

Regra: Relatório considerará as movimentações previstas no ramo 193 da Tabela Processual Unificada do CNJ, retirando-se, para efeitos de remuneração e avaliação da produtividade, as seguintes:

  • As homologações de sentenças de extinção do processo no caso de ausência do autor, código 11376;

  • Desistência, código 463;

  • Embargos de declaração, códigos 198, 200, 871;

  • Decisão homologatória de autocomposição judicial cuja sessão não tenha sido conduzida pelo juiz leigo, código 466.