INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2023
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | INSTRUÇÃO NORMATIVA | 1 | 15/03/2023 | 15/03/2023 | VIGENTE |
Ementa
Fixa parâmetro de elevação da produtividade para magistrados (as) do Poder Judiciário do Estado do Ceará em regime de teletrabalho.
Fixa parâmetro de elevação da produtividade para magistrados (as) do Poder Judiciário do Estado do Ceará em regime de teletrabalho.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, etc.
CONSIDERANDO a edição da Resolução nº 02/2023, do Órgão Especial, que “Dispõe sobre o regime de teletrabalho para magistrados(as) no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará”, notadamente a previsão de seu art. 3º, inciso V, no sentido de que os (as) optantes devam alcançar “produtividade superior à do trabalho presencial”;
CONSIDERANDO que incumbe à Corregedoria-Geral da Justiça, no caso de magistrados (as) de primeiro grau, estabelecer, em ato próprio, os procedimentos para controle da produtividade, os quais pressupõem a fixação de parâmetro objetivo para aferir o aumento determinado;
RESOLVE:
Art. 1º A elevação de produtividade exigida de magistrados (as) do Poder Judiciário do Estado do Ceará, de primeiro e segundo graus, em regime de teletrabalho, para os fins do art. 3º, inciso V, da Resolução-OE nº 02/2023, deve atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – atingimento da média anual de julgamentos por magistrado, fixada em indicador específico do Plano Estratégico TJCE 2030; e
II – aumento de, pelo menos, 10% (dez por cento) do número de julgamentos realizados em relação ao período anterior à adesão ao regime de teletrabalho, a ser calculado do seguinte modo:
a) será considerada a média mensal de julgamentos do (a) optante nos 12 (doze) meses anteriores à adesão, abatidos aqueles em que houve registros de férias, licenças, folgas e afastamentos, a qualquer título, superiores a 3 (três) dias;
b) sobre o resultado encontrado, será aplicado o percentual mínimo de elevação fixado no inciso II;
c) no caso de magistrados (as) de primeiro grau, serão contabilizadas apenas as sentenças proferidas, enquanto para magistrados (as) de segundo grau e membros das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais serão considerados acórdãos e decisões monocráticas terminativas;
d) no caso de deferimento de teletrabalho a optantes que ainda não tenham integralizado 12 (doze) meses de exercício na mesma unidade judiciária ou no mesmo órgão julgador do Tribunal ou Turma Recursal, a elevação de que trata o inciso II deve tomar como base, no caso do primeiro grau, a média de julgamentos proferidos por magistrados (as) investidos (as) em unidades judiciárias da mesma comarca ou, não havendo, de igual entrância na mesma zona judiciária; e, no segundo grau e TR’s, por integrantes do mesmo colegiado.
Art. 2º O não atingimento dos requisitos previstos no art. 1º, desta Instrução Normativa, quando fundado em reduzido acervo processual, se reputado justificado pela Presidência do Tribunal de Justiça ou pela Corregedoria-Geral da Justiça, conforme o caso, não repercutirá na manutenção do regime de teletrabalho.
Art. 3º O parâmetro de elevação da produtividade estabelecido nesta Instrução Normativa não interferirá no desempenho da atividade correcional que venha a considerar outras variáveis e estudos comparativos para fins de aferição do atendimento dos deveres de diligência e presteza no exercício da jurisdição.
Art. 4º Os pedidos de adesão formulados até a data da entrada em vigor do presente normativo devem retornar à origem, para o fim de que os (as) interessados (as) firmem o compromisso com a elevação de produtividade conforme o parâmetro ora fixado.
Art. 5º As eventuais dúvidas e os casos omissos serão submetidos à deliberação da Presidência.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 dias do mês de março de 2023.
Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes
PRESIDENTE
Texto Original
Fixa parâmetro de elevação da produtividade para magistrados (as) do Poder Judiciário do Estado do Ceará em regime de teletrabalho.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, etc.
CONSIDERANDO a edição da Resolução nº 02/2023, do Órgão Especial, que “Dispõe sobre o regime de teletrabalho para magistrados(as) no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará”, notadamente a previsão de seu art. 3º, inciso V, no sentido de que os (as) optantes devam alcançar “produtividade superior à do trabalho presencial”;
CONSIDERANDO que incumbe à Corregedoria-Geral da Justiça, no caso de magistrados (as) de primeiro grau, estabelecer, em ato próprio, os procedimentos para controle da produtividade, os quais pressupõem a fixação de parâmetro objetivo para aferir o aumento determinado;
RESOLVE:
Art. 1º A elevação de produtividade exigida de magistrados (as) do Poder Judiciário do Estado do Ceará, de primeiro e segundo graus, em regime de teletrabalho, para os fins do art. 3º, inciso V, da Resolução-OE nº 02/2023, deve atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - atingimento da média anual de julgamentos por magistrado, fixada em indicador específico do Plano Estratégico TJCE 2030; e
II - aumento de, pelo menos, 10% (dez por cento) do número de julgamentos realizados em relação ao período anterior à adesão ao regime de teletrabalho, a ser calculado do seguinte modo:
a) será considerada a média mensal de julgamentos do (a) optante nos 12 (doze) meses anteriores à adesão, abatidos aqueles em que houve registros de férias, licenças, folgas e afastamentos, a qualquer título, superiores a 3 (três) dias;
b) sobre o resultado encontrado, será aplicado o percentual mínimo de elevação fixado no inciso II;
c) no caso de magistrados (as) de primeiro grau, serão contabilizadas apenas as sentenças proferidas, enquanto para magistrados (as) de segundo grau e membros das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais serão considerados acórdãos e decisões monocráticas terminativas;
d) no caso de deferimento de teletrabalho a optantes que ainda não tenham integralizado 12 (doze) meses de exercício na mesma unidade judiciária ou no mesmo órgão julgador do Tribunal ou Turma Recursal, a elevação de que trata o inciso II deve tomar como base, no caso do primeiro grau, a média de julgamentos proferidos por magistrados (as) investidos (as) em unidades judiciárias da mesma comarca ou, não havendo, de igual entrância na mesma zona judiciária; e, no segundo grau e TR’s, por integrantes do mesmo colegiado.
Art. 2º O não atingimento dos requisitos previstos no art. 1º, desta Instrução Normativa, quando fundado em reduzido acervo processual, se reputado justificado pela Presidência do Tribunal de Justiça ou pela Corregedoria-Geral da Justiça, conforme o caso, não repercutirá na manutenção do regime de teletrabalho.
Art. 3º O parâmetro de elevação da produtividade estabelecido nesta Instrução Normativa não interferirá no desempenho da atividade correcional que venha a considerar outras variáveis e estudos comparativos para fins de aferição do atendimento dos deveres de diligência e presteza no exercício da jurisdição.
Art. 4º Os pedidos de adesão formulados até a data da entrada em vigor do presente normativo devem retornar à origem, para o fim de que os (as) interessados (as) firmem o compromisso com a elevação de produtividade conforme o parâmetro ora fixado.
Art. 5º As eventuais dúvidas e os casos omissos serão submetidos à deliberação da Presidência.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 dias do mês de março de 2023.
Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes
PRESIDENTE