RESOLUÇÃO Nº 07/2007

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO 7 12/04/2007 20/04/2007 ALTERADO
Ementa

Regulamenta o Sistema de Progressão e Promoção Funcionais, previsto nos arts. 9º e 10 da Lei Estadual nº 13.551, de 29 de dezembro de 2004

RESOLUÇÃO Nº 07/2007

Regulamenta o Sistema de Progressão e Promoção Funcionais, previsto nos arts. 9º e 10 da Lei Estadual nº 13.551, de 29 de dezembro de 2004.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de sua competência legal, por decisão de seus componentes reunidos em Sessão Plenária realizada em 12 de abril de 2007,

CONSIDERANDO a autorização contida nos arts. 9º e 10 da Lei Estadual nº 13.551, de 29 de dezembro de 2004, que reestruturou o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO a necessidade de instituir o Sistema de Progressão e Promoção funcionais dos servidores do Quadro III – Poder Judiciário, estabelecendo os critérios de avaliação para fins de ascensão nas carreiras;

CONSIDERANDO, ainda, as exigências contidas nos arts. 39, §§ 2º e 7º; e 41, § 4º, da Constituição Federal, em decorrência dos princípios fundamentais do valor social do trabalho e da eficiência na Administração Pública;

RESOLVE estabelecer as seguintes regras:

Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Esta Resolução regulamenta o Sistema de Progressão e Promoção dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará e estabelece os critérios de avaliação do desempenho funcional.

Art. 2º . Será constituída a Comissão Permanente de Ascensão Funcional dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará, para fins de progressão, promoção e avaliação do estágio probatório, integrada por servidores do Poder Judiciário, exclusivamente, sob a supervisão do Departamento Central de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. A Comissão de que trata o caput deste artigo será composta por 3 (três) membros, designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça para um mandato de dois anos, renovável por mais um período, e será auxiliada por uma equipe de apoio estruturada no âmbito do Departamento Central de Recursos Humanos.

Art. 3º. São conceitos aplicáveis à implementação do Sistema de Progressão e Promoção dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará:

I – Quadro de pessoal: É o sistema composto por cargos e funções hierarquizados por nível de escolaridade e de responsabilidade, para a garantia da consecução dos objetivos
inerentes à Instituição;
II – Cargo: É o conjunto de atribuições e responsabilidades a serem desempenhadas pelo servidor na Administração Pública, podendo ser de provimento efetivo ou
em comissão;
a) Cargo de provimento efetivo é aquele que exige criação por lei e que tem como acesso originário aprovação mediante concurso público de provas ou de provas e títulos;
b) Cargo de provimento em comissão ou cargo de confiança é aquele que exige criação por lei, de livre nomeação e exoneração, desde que atendidas as exigências legais.
III – Função: É o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de natureza permanente, cometidas a um servidor público, cuja extinção dar-se-á quando vagar;
IV – Categoria funcional: É formada pelo conjunto de cargos e funções agrupadas por natureza, grau de escolaridade e de conhecimento, nível de responsabilidade e complexidade para desempenho das atividades;
V – Carreira: Representa a continuidade no exercício de cargo efetivo ou de função, assegurando a evolução profissional, mediante progressão e promoção funcionais;
VI – Classe: É a gradação em cargo efetivo ou função na mesma carreira, composta por grupo de referências;
VII – Especialidade: É a habilitação profissional específica exigida para o provimento e desempenho do cargo ou da função;
VIII – Referência ou nível de classificação: É a medida de escalonamento vencimental na carreira de cada cargo ou função, por ordem crescente de classe;
IX – Progressão funcional: É a ascensão do servidor de uma referência para outra imediatamente superior;
X – Promoção funcional: É a elevação do servidor para a classe imediatamente superior, dentro da carreira;
XI – Interstício: É o intervalo temporal referente ao exercício de cargo efetivo ou de função para fins de progressão e promoção funcionais, apurado em dias;
XII – Vencimento-base: É a retribuição pecuniária devida pelo exercício do cargo ou função, fixado em lei para a respectiva referência ou nível de classificação;
XIII – Remuneração: É o vencimento ou nível de classificação do cargo ou da função, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei;
XIV – Avaliação de desempenho funcional: É a análise referente ao exercício do cargo efetivo ou da função, considerando os dados apurados que indicam o desenvolvimento profissional e pessoal do servidor, obedecendo a critérios e procedimentos previamente definidos.

Art. 4º. Para efeito de progressão e promoção funcionais:
I – O interstício compreende o intervalo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;
II – A contagem do interstício para avaliação funcional considerará como data inicial o dia 1º de junho de 2005, consoante o art. 9º da Lei nº .13.551, de 29 de dezembro de 2004;
III – Serão considerados como de efetivo exercício, os afastamentos dos servidores respaldados no art. 68 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, bem como os casos indicados nesta Resolução;
IV – Interrompem a contagem de tempo de serviço para efeito de progressão e promoção funcionais relativamente ao interstício analisado:
a) a falta não justificada;  (redação dada pela Resolução nº 19/2007, de 13.12.2007)
a) as faltas injustificadas em número superior a 3 (três);
b) o cumprimento de estágio probatório;
c) a licença para trato de interesse particular;
d) a suspensão do vínculo funcional;
e) a licença para acompanhar o cônjuge, exceto quando o avaliando encontrar-se em efetivo exercício na comarca em que estiver residindo;
f) a penalidade de prisão, após trânsito em julgado;
g) a sanção disciplinar confirmada administrativamente;
h) o exercício de mandato eletivo;
h) o exercício de mandato eletivo, nas promoções por merecimento. (redação dada pela Resolução nº 19/2007, de 13.12.2007)

§ 1º. Confirmada administrativamente a pena do servidor indiciado em sindicância ou processo administrativo disciplinar ou transitando em julgado decisão em processo judicial, resguardados seus direitos fundamentais, ser-lhes-ão atribuídos, cumulativamente, os pontos negativos pertinentes a cada penalidade, naquele interstício, nos limites desta Resolução, sendo conseqüentemente, retirado seu nome da portaria de concessão de progressão ou promoção funcional, devendo devolver compulsoriamente todos os valores percebidos indevidamente.

§ 2º. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, o servidor que houver obtido classificação imediatamente inferior aos classificados constantes da portaria de progressão funcional, naquele interstício, será elevado à referência seguinte, sendo-lhe atribuído o direito de perceber todos os valores derivados dos efeitos financeiros deflagrados pela publicação da portaria originária.

Capítulo II

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 5º. O número de servidores a serem contemplados por progressão corresponderá a 60% (sessenta por cento) do total de ocupantes de cargos ou de funções em cada uma das respectivas classes, atendidos, alternadamente, os critérios de desempenho e de antiguidade.

§ 1º. Observado o disposto no caput deste artigo, metade do percentual previsto para progressão será por desempenho e a outra metade, por antiguidade.

§ 2º. Na hipótese de o quociente resultar em fração superior a 0,5 (cinco décimos), será acrescido mais um.

§ 3º. As unidades de recursos humanos e de orçamento e finanças do Tribunal de Justiça zelarão pela observância dos limites anuais estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal para a despesa com pessoal.

§ 4º. Ficam definidos os seguintes grupos de cargos efetivos e de funções, distribuídos nas classes correspondentes, para efeito do cálculo percentual aludido no caput deste artigo:
I – de Oficial de Justiça Avaliador;
II – de Analista Judiciário;
III – de Analista Judiciário Adjunto;
IV – de Técnico Judiciário;
V – dos demais cargos efetivos e funções constantes do Quadro III – Poder Judiciário, divididos em dois grupos, um de nível médio e o outro, de nível superior específico.

§ 5º. A concessão da progressão pelo critério de desempenho exclui o servidor da progressão por antiguidade, e vice-versa.

Seção I

Da Progressão Funcional por Desempenho

Art. 6º. A avaliação funcional pelo critério de desempenho tem por objetivo aferir a atuação e o desenvolvimento profissional e pessoal dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará, possibilitando classificá-los em lista específica, segundo regras previamente definidas.

Art. 7º. A classificação dos servidores na lista de progressão por desempenho será feita, por interstício, em ordem decrescente da diferença entre os pontos positivos e negativos, computados conforme os arts. 9º e 10 desta Resolução.

Art. 8º. Representam pontos positivos no Sistema de Avaliação Funcional do servidor pelo critério de desempenho:
I – a assiduidade;
II – o exercício de cargo comissionado;
III – a conclusão, com aproveitamento satisfatório, de curso oferecido pelo Poder Judiciário, bem como em curso externo, desde que reconhecido pelo Departamento Central de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça mediante proposta da Comissão Permanente de Ascensão Funcional dos Servidores;
IV – a participação em comissão permanente instituída por portaria publicada no Diário da Justiça;
V – o exercício do magistério ou instrutoria pelo período mínimo de 15 (quinze) horas, em curso patrocinado pelo Tribunal de Justiça;
VI – o elogio formal, referendado pelo Presidente do Tribunal de Justiça e anotado em ficha funcional. (revogado pela Resolução nº 19/2007, de 13.12.2007)

Art. 9º. As pontuações referentes aos critérios do artigo anterior obedecerão aos valores e limites estabelecidos neste artigo.
I – assiduidade integral, manifestada pela inexistência de ausência injustificada ao serviço durante o interstício apurado: 5 (cinco) pontos;
II – exercício de cargo comissionado no Poder Judiciário no interstício, atribuídos os pontos à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício no cargo, mesmo em caráter de substituição se pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, computando-se os pontos de acordo com a hierarquia do cargo:
a) DGS-2: 6 (seis) pontos;
b) DNS-1, DNS-2, DNS-3 e DAS-1: 5 pontos, cada;
c) DAS-2: 4 (quatro) pontos;
d) DAS-3, DAS-4 e DAS-5: 3 (três) pontos, cada.
III – conclusão, durante o período de apuração, de curso, conferência, seminário, congresso e oficina para aprimoramento funcional, em conformidade com o inciso III do art. 8º desta Portaria, até o limite máximo de vinte (20) pontos, assim computados:
a) de 15 a 30 horas/aula, permitido o somatório de até 4 (quatro) cursos ou conferências: 3 (três) pontos pelo conjunto;
b) de 31 a 60 horas/aula: 4 (quatro) pontos;
c) de 61 a 90 horas/aula: 5 (cinco) pontos;
d) de 91 a 150 horas aula: 6 (seis) pontos;
e) mais de 150 horas/aula: 7 (sete) pontos.
IV – curso universitário seqüencial ou de curta duração, reconhecido pelo Conselho Estadual de Educação: 7 (sete) pontos;
V – curso de graduação universitária: 8 (oito) pontos;
VI – cursos de pós-graduação universitária, ministrados por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação:
a) curso de especialização, aperfeiçoamento e residência com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas: nove (9) pontos;
b) curso de mestrado: 13 (treze) pontos;
c) curso de doutorado: 14 (quatorze) pontos:
d) curso de pós-doutorado: 15 (quinze) pontos.
VII – participação em comissão permanente: 2 (dois) pontos, admitidas até duas acumulações durante o interstício apurado;
VIII – exercício do magistério ou instrutoria em curso patrocinado pelo Tribunal de Justiça: 2 (dois) pontos durante o interstício apurado;
IX – elogio formal durante o interstício apurado: 3 (três) pontos; (revogado pela Resolução nº 19/2007, de 13.12.2007)

§ 1º. No interstício serão computados os cursos e treinamentos nele concluídos, sendo considerados unicamente aqueles que forem comprovados até a data fixada pela Comissão Permanente de Ascensão Funcional.

§ 2º. Serão computados pela metade os pontos referentes aos cursos previstos nas alíneas III, IV, V e VI deste artigo que não guardarem relação direta com as atribuições dos cargos do Poder Judiciário.

§ 2º – Serão computados pela metade os pontos referentes aos cursos previstos nos incisos III, IV, V e VI deste artigo que não guardarem relação direta com as atuais atribuições dos servidores interessados na contagem.  (redação dada pela Resolução nº 19/2007, de 13.12.2007)

§ 3º. Para efeito de pontuação, os cursos referidos no inciso VI deste artigo sofrerão decréscimo de 2 (dois) pontos por inexistência de defesa do trabalho final (monografia, dissertação ou tese), podendo tais pontos ser recuperados no interstício em que ocorrer a defesa do trabalho.

Art. 10. Representam pontos negativos as infrações disciplinares confirmadas administrativamente no interstício em apuração:
I – repreensão: 1 (um) ponto;
II – suspensão: 1 (um) ponto por dia aplicado;
III – censura: 3 (três) pontos.

Art. 11. Detectado empate na concorrência pela progressão por desempenho, decidir-se-á, sucessivamente, em favor do servidor que comprove:
I – maior tempo na referência;
II – maior tempo de serviço no Poder Judiciário cearense;
III – maior tempo de serviço público;
IV – maior idade civil.

Art. 12. O servidor afastado para o exercício de mandato eletivo não poderá concorrer à progressão funcional pelo critério de desempenho, nos termos do disposto no art. 175, IV, da
Constituição Estadual.

Seção II

Da Progressão Funcional por Antiguidade

Art. 13. A progressão funcional por antiguidade contemplará sucessivamente o servidor que contar maior tempo de serviço no Poder Judiciário do Estado do Ceará, na referência ocupada, até completarem-se as quotas previstas no art. 5º desta Resolução.

§ 1º. Para apuração do tempo de efetivo serviço na referência, serão aplicadas as disposições previstas na Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, bem como as contidas nesta Resolução.

§ 2º. Na progressão funcional por antiguidade, os servidores serão classificados em ordem decrescente, conforme a apuração, em dias, do tempo de efetivo serviço na referência, decidindo-se, sucessivamente, em caso de empate, em favor do servidor que comprove:
I – maior tempo na referência;
II – maior tempo de serviço no Poder Judiciário cearense;
III – maior tempo de serviço público;
IV – maior idade civil.

§ 3º. Será compulsória a concessão de progressão por antiguidade do servidor que pela terceira vez consecutiva concorra nesta modalidade.

Capítulo III

DA PROMOÇÃO FUNCIONAL

Art. 14. O servidor será promovido quando figurar na última referência de uma classe, alcançando automaticamente, no interstício seguinte, a referência inicial da classe subseqüente,
ficando excluído do concurso de progressão, bem como do cômputo previsto no § 1º do art. 9º da Lei nº 13.551/2004.

Capítulo IV

DOS RECURSOS

Art. 15. Caso se julgue prejudicado, o servidor terá prazo de dez (10) dias úteis para interpor recurso, contados a partir da data da publicação das listas de classificação no Diário da Justiça, dirigindo-o à Comissão Permanente de Ascensão Funcional, que deverá julgá-lo em igual prazo, contado da data do seu recebimento mediante protocolo.

§ 1º. Da decisão da Comissão caberá recurso à Presidência do Tribunal de Justiça no prazo de três (03) dias úteis, contados da data de sua publicação no Diário da Justiça.

§ 2º. Transcorrido o prazo de recurso a que alude o parágrafo anterior, não havendo interposição de recurso ou uma vez interposto já tenha sido objeto de decisão, o processo de apuração de progressão e promoção funcionais terá sua lista de classificação final publicada no Diário da Justiça, a partir do que surtirá seus efeitos, mediante ato elaborado pela Comissão Permanente de Ascensão Funcional, subscrito pelo Presidente do Tribunal.

Capítulo V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 16. Somente será concedida a elevação de uma referência por cada interstício, tendo como limite para progressão e promoção funcionais a última referência prevista para a carreira.

Art. 17. As listas de concorrência pelos critérios de progressão por desempenho e antiguidade, e de promoção, deverão ser divulgadas no âmbito do Poder Judiciário, em prazo hábil para conhecimento dos servidores.

Art. 18. O servidor que atingir o final da carreira não será considerado para os efeitos dos cálculos constantes no § 1º do art. 9º da Lei nº 13.551/2004.

Art. 19. Os servidores eleitos e legalmente afastados para o exercício de mandato serão considerados como em efetivo exercício.

Art. 20. Serão aplicadas, subsidiariamente, quanto à contagem de prazos, as regras do Código de Processo Civil.

Art. 21. Os atos de progressão e de promoção somente produzirão efeitos financeiros a partir da publicação no Diário da Justiça.

Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 23. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de abril de 2007.

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha – PRESIDENTE

Des. Ernani Barreira Porto

Des. Francisco Haroldo Rodrigues de Albuquerque

Des. João de Deus Barros Bringel

Desa. Huguette Braquehais

Des. Rômulo Moreira de Deus

Des. José Cláudio Nogueira Carneiro

Desa. Gizela Nunes da Costa

Desa. Maria Celeste Thomaz de Aragão

Des. José Arísio Lopes da Costa

Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido

Des. João Byron de Figueiredo Frota

Des. Ademar Mendes Bezerra

Desa. Mariza Magalhães Pinheiro

Desa. Edite Bringel Olinda Alencar

Desa. Maria Iracema do Vale Holanda

Des. José Mário Dos Martins Coelho

Desa. Maria Sirene de Souza Sobreira

Des. Raimundo Eymard Ribeiro de Amoreira

Des. Antonio Abelardo Benevides Moraes

Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes

Des. Lincoln Tavares Dantas

Des. Celso Albuquerque Macedo

Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva

Desa. Lúcia Maria do Nascimento Fiúza Bitu

Texto Original

Regulamenta o Sistema de Progressão e Promoção Funcionais, previsto nos arts. 9º e 10 da Lei Estadual nº 13.551, de 29 de dezembro de 2004.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de sua competência legal, por decisão de seus componentes reunidos em Sessão Plenária realizada em 12 de abril de 2007,

CONSIDERANDO a autorização contida nos arts. 9º e 10 da Lei Estadual nº 13.551, de 29 de dezembro de 2004, que reestruturou o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores do
Poder Judiciário do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO a necessidade de instituir o Sistema de Progressão e Promoção funcionais dos servidores do Quadro III – Poder Judiciário, estabelecendo os critérios de avaliação
para fins de ascensão nas carreiras;

CONSIDERANDO, ainda, as exigências contidas nos arts. 39, §§ 2º e 7º; e 41, § 4º, da Constituição Federal, em decorrência dos princípios fundamentais do valor social do
trabalho e da eficiência na Administração Pública;

RESOLVE estabelecer as seguintes regras:

Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Esta Resolução regulamenta o Sistema de Progressão e Promoção dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará e estabelece os critérios de avaliação do desempenho funcional.

Art. 2º . Será constituída a Comissão Permanente de Ascensão Funcional dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará, para fins de progressão, promoção e avaliação do estágio probatório, integrada por servidores do Poder Judiciário, exclusivamente, sob a supervisão do Departamento Central de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. A Comissão de que trata o caput deste artigo será composta por 3 (três) membros, designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça para um mandato de dois anos,
renovável por mais um período, e será auxiliada por uma equipe de apoio estruturada no âmbito do Departamento Central de Recursos Humanos.

Art. 3º. São conceitos aplicáveis à implementação do Sistema de Progressão e Promoção dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará:

I – Quadro de pessoal: É o sistema composto por cargos e funções hierarquizados por nível de escolaridade e de responsabilidade, para a garantia da consecução dos objetivos
inerentes à Instituição;
II – Cargo: É o conjunto de atribuições e responsabilidades a serem desempenhadas pelo servidor na Administração Pública, podendo ser de provimento efetivo ou
em comissão;
a) Cargo de provimento efetivo é aquele que exige criação por lei e que tem como acesso originário aprovação mediante concurso público de provas ou de provas e títulos;
b) Cargo de provimento em comissão ou cargo de confiança é aquele que exige criação por lei, de livre nomeação e exoneração, desde que atendidas as exigências legais.
III – Função: É o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de natureza permanente, cometidas a um servidor público, cuja extinção dar-se-á quando vagar;
IV – Categoria funcional: É formada pelo conjunto de cargos e funções agrupadas por natureza, grau de escolaridade e de conhecimento, nível de responsabilidade e complexidade para desempenho das atividades;
V – Carreira: Representa a continuidade no exercício de cargo efetivo ou de função, assegurando a evolução profissional, mediante progressão e promoção funcionais;
VI – Classe: É a gradação em cargo efetivo ou função na mesma carreira, composta por grupo de referências;
VII – Especialidade: É a habilitação profissional específica exigida para o provimento e desempenho do cargo ou da função;
VIII – Referência ou nível de classificação: É a medida de escalonamento vencimental na carreira de cada cargo ou função, por ordem crescente de classe;
IX – Progressão funcional: É a ascensão do servidor de uma referência para outra imediatamente superior;
X – Promoção funcional: É a elevação do servidor para a classe imediatamente superior, dentro da carreira;
XI – Interstício: É o intervalo temporal referente ao exercício de cargo efetivo ou de função para fins de progressão e promoção funcionais, apurado em dias;
XII – Vencimento-base: É a retribuição pecuniária devida pelo exercício do cargo ou função, fixado em lei para a respectiva referência ou nível de classificação;
XIII – Remuneração: É o vencimento ou nível de classificação do cargo ou da função, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei;
XIV – Avaliação de desempenho funcional: É a análise referente ao exercício do cargo efetivo ou da função, considerando os dados apurados que indicam o desenvolvimento profissional e pessoal do servidor, obedecendo a critérios e procedimentos previamente definidos.

Art. 4º. Para efeito de progressão e promoção funcionais:
I – O interstício compreende o intervalo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;
II – A contagem do interstício para avaliação funcional considerará como data inicial o dia 1º de junho de 2005, consoante o art. 9º da Lei nº .13.551, de 29 de dezembro de 2004;
III – Serão considerados como de efetivo exercício, os afastamentos dos servidores respaldados no art. 68 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, bem como os casos indicados nesta Resolução;
IV – Interrompem a contagem de tempo de serviço para efeito de progressão e promoção funcionais relativamente ao interstício analisado:
a) a falta não justificada;
b) o cumprimento de estágio probatório;
c) a licença para trato de interesse particular;
d) a suspensão do vínculo funcional;
e) a licença para acompanhar o cônjuge, exceto quando o avaliando encontrar-se em efetivo exercício na comarca em que estiver residindo;
f) a penalidade de prisão, após trânsito em julgado;
g) a sanção disciplinar confirmada administrativamente;
h) o exercício de mandato eletivo;

§ 1º. Confirmada administrativamente a pena do servidor indiciado em sindicância ou processo administrativo disciplinar ou transitando em julgado decisão em processo judicial, resguardados seus direitos fundamentais, ser-lhes-ão atribuídos, cumulativamente, os pontos negativos pertinentes a cada penalidade, naquele interstício, nos limites desta Resolução, sendo conseqüentemente, retirado seu nome da portaria de concessão de progressão ou promoção funcional, devendo devolver compulsoriamente todos os valores percebidos indevidamente.

§ 2º. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, o servidor que houver obtido classificação imediatamente inferior aos classificados constantes da portaria de
progressão funcional, naquele interstício, será elevado à referência seguinte, sendo-lhe atribuído o direito de perceber todos os valores derivados dos efeitos financeiros deflagrados pela publicação da portaria originária.

Capítulo II

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 5º. O número de servidores a serem contemplados por progressão corresponderá a 60% (sessenta por cento) do total de ocupantes de cargos ou de funções em cada uma das respectivas classes, atendidos, alternadamente, os critérios de desempenho e de antiguidade.

§ 1º. Observado o disposto no caput deste artigo, metade do percentual previsto para progressão será por desempenho e a outra metade, por antiguidade.

§ 2º. Na hipótese de o quociente resultar em fração superior a 0,5 (cinco décimos), será acrescido mais um.

§ 3º. As unidades de recursos humanos e de orçamento e finanças do Tribunal de Justiça zelarão pela observância dos limites anuais estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal para a despesa com pessoal.

§ 4º. Ficam definidos os seguintes grupos de cargos efetivos e de funções, distribuídos nas classes correspondentes, para efeito do cálculo percentual aludido no caput deste artigo:
I – de Oficial de Justiça Avaliador;
II – de Analista Judiciário;
III – de Analista Judiciário Adjunto;
IV – de Técnico Judiciário;
V – dos demais cargos efetivos e funções constantes do Quadro III – Poder Judiciário, divididos em dois grupos, um de nível médio e o outro, de nível superior específico.

§ 5º. A concessão da progressão pelo critério de desempenho exclui o servidor da progressão por antiguidade, e vice-versa.

Seção I

Da Progressão Funcional por Desempenho

Art. 6º. A avaliação funcional pelo critério de desempenho tem por objetivo aferir a atuação e o desenvolvimento profissional e pessoal dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará, possibilitando classificá-los em lista específica, segundo regras previamente definidas.

Art. 7º. A classificação dos servidores na lista de progressão por desempenho será feita, por interstício, em ordem decrescente da diferença entre os pontos positivos e negativos, computados conforme os arts. 9º e 10 desta Resolução.

Art. 8º. Representam pontos positivos no Sistema de Avaliação Funcional do servidor pelo critério de desempenho:
I – a assiduidade;
II – o exercício de cargo comissionado;
III – a conclusão, com aproveitamento satisfatório, de curso oferecido pelo Poder Judiciário, bem como em curso externo, desde que reconhecido pelo Departamento Central de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça mediante proposta da Comissão Permanente de Ascensão Funcional dos Servidores;
IV – a participação em comissão permanente instituída por portaria publicada no Diário da Justiça;
V – o exercício do magistério ou instrutoria pelo período mínimo de 15 (quinze) horas, em curso patrocinado pelo Tribunal de Justiça;
VI – o elogio formal, referendado pelo Presidente do Tribunal de Justiça e anotado em ficha funcional.
Art. 9º. As pontuações referentes aos critérios do artigo anterior obedecerão aos valores e limites estabelecidos neste artigo.
I – assiduidade integral, manifestada pela inexistência de ausência injustificada ao serviço durante o interstício apurado: 5 (cinco) pontos;
II – exercício de cargo comissionado no Poder Judiciário no interstício, atribuídos os pontos à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício no cargo, mesmo em caráter de substituição se pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, computando-se os pontos de acordo com a hierarquia do cargo:
a) DGS-2: 6 (seis) pontos;
b) DNS-1, DNS-2, DNS-3 e DAS-1: 5 pontos, cada;
c) DAS-2: 4 (quatro) pontos;
d) DAS-3, DAS-4 e DAS-5: 3 (três) pontos, cada.
III – conclusão, durante o período de apuração, de curso, conferência, seminário, congresso e oficina para aprimoramento funcional, em conformidade com o inciso III do art. 8º desta Portaria, até o limite máximo de vinte (20) pontos, assim computados:
a) de 15 a 30 horas/aula, permitido o somatório de até 4 (quatro) cursos ou conferências: 3 (três) pontos pelo conjunto;
b) de 31 a 60 horas/aula: 4 (quatro) pontos;
c) de 61 a 90 horas/aula: 5 (cinco) pontos;
d) de 91 a 150 horas aula: 6 (seis) pontos;
e) mais de 150 horas/aula: 7 (sete) pontos.
IV – curso universitário seqüencial ou de curta duração, reconhecido pelo Conselho Estadual de Educação: 7 (sete) pontos;
V – curso de graduação universitária: 8 (oito) pontos;
VI – cursos de pós-graduação universitária, ministrados por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação:
a) curso de especialização, aperfeiçoamento e residência com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas: nove (9) pontos;
b) curso de mestrado: 13 (treze) pontos;
c) curso de doutorado: 14 (quatorze) pontos:
d) curso de pós-doutorado: 15 (quinze) pontos.
VII – participação em comissão permanente: 2 (dois) pontos, admitidas até duas acumulações durante o interstício apurado;
VIII – exercício do magistério ou instrutoria em curso patrocinado pelo Tribunal de Justiça: 2 (dois) pontos durante o interstício apurado;
IX – elogio formal durante o interstício apurado: 3 (três) pontos;

§ 1º. No interstício serão computados os cursos e treinamentos nele concluídos, sendo considerados unicamente aqueles que forem comprovados até a data fixada pela Comissão
Permanente de Ascensão Funcional.

§ 2º. Serão computados pela metade os pontos referentes aos cursos previstos nas alíneas III, IV, V e VI deste artigo que não guardarem relação direta com as atribuições dos cargos do Poder Judiciário.

§ 3º. Para efeito de pontuação, os cursos referidos no inciso VI deste artigo sofrerão decréscimo de 2 (dois) pontos por inexistência de defesa do trabalho final (monografia, dissertação ou tese), podendo tais pontos ser recuperados no interstício em que ocorrer a defesa do trabalho.

Art. 10. Representam pontos negativos as infrações disciplinares confirmadas administrativamente no interstício em apuração:
I - repreensão: 1 (um) ponto;
II - suspensão: 1 (um) ponto por dia aplicado;
III - censura: 3 (três) pontos.

Art. 11. Detectado empate na concorrência pela progressão por desempenho, decidir-se-á, sucessivamente, em favor do servidor que comprove:
I – maior tempo na referência;
II – maior tempo de serviço no Poder Judiciário cearense;
III – maior tempo de serviço público;
IV – maior idade civil.

Art. 12. O servidor afastado para o exercício de mandato eletivo não poderá concorrer à progressão funcional pelo critério de desempenho, nos termos do disposto no art. 175, IV, da
Constituição Estadual.

Seção II

Da Progressão Funcional por Antiguidade

Art. 13. A progressão funcional por antiguidade contemplará sucessivamente o servidor que contar maior tempo de serviço no Poder Judiciário do Estado do Ceará, na referência
ocupada, até completarem-se as quotas previstas no art. 5º desta Resolução.

§ 1º. Para apuração do tempo de efetivo serviço na referência, serão aplicadas as disposições previstas na Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, bem como as contidas nesta Resolução.

§ 2º. Na progressão funcional por antiguidade, os servidores serão classificados em ordem decrescente, conforme a apuração, em dias, do tempo de efetivo serviço na referência,
decidindo-se, sucessivamente, em caso de empate, em favor do servidor que comprove:
I – maior tempo na referência;
II – maior tempo de serviço no Poder Judiciário cearense;
III – maior tempo de serviço público;
IV – maior idade civil.

§ 3º. Será compulsória a concessão de progressão por antiguidade do servidor que pela terceira vez consecutiva concorra nesta modalidade.

Capítulo III

DA PROMOÇÃO FUNCIONAL

Art. 14. O servidor será promovido quando figurar na última referência de uma classe, alcançando automaticamente, no interstício seguinte, a referência inicial da classe subseqüente,
ficando excluído do concurso de progressão, bem como do cômputo previsto no § 1º do art. 9º da Lei nº 13.551/2004.

Capítulo IV

DOS RECURSOS

Art. 15. Caso se julgue prejudicado, o servidor terá prazo de dez (10) dias úteis para interpor recurso, contados a partir da data da publicação das listas de classificação no Diário da Justiça, dirigindo-o à Comissão Permanente de Ascensão Funcional, que deverá julgá-lo em igual prazo, contado da data do seu recebimento mediante protocolo.

§ 1º. Da decisão da Comissão caberá recurso à Presidência do Tribunal de Justiça no prazo de três (03) dias úteis, contados da data de sua publicação no Diário da Justiça.

§ 2º. Transcorrido o prazo de recurso a que alude o parágrafo anterior, não havendo interposição de recurso ou uma vez interposto já tenha sido objeto de decisão, o processo de apuração de progressão e promoção funcionais terá sua lista de classificação final publicada no Diário da Justiça, a partir do que surtirá seus efeitos, mediante ato elaborado pela Comissão Permanente de Ascensão Funcional, subscrito pelo Presidente do Tribunal.

Capítulo V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 16. Somente será concedida a elevação de uma referência por cada interstício, tendo como limite para progressão e promoção funcionais a última referência prevista para a carreira.

Art. 17. As listas de concorrência pelos critérios de progressão por desempenho e antiguidade, e de promoção, deverão ser divulgadas no âmbito do Poder Judiciário, em prazo hábil para conhecimento dos servidores.

Art. 18. O servidor que atingir o final da carreira não será considerado para os efeitos dos cálculos constantes no § 1º do art. 9º da Lei nº 13.551/2004.

Art. 19. Os servidores eleitos e legalmente afastados para o exercício de mandato serão considerados como em efetivo exercício.

Art. 20. Serão aplicadas, subsidiariamente, quanto à contagem de prazos, as regras do Código de Processo Civil.

Art. 21. Os atos de progressão e de promoção somente produzirão efeitos financeiros a partir da publicação no Diário da Justiça.

Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 23. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de abril de 2007.

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha - PRESIDENTE

Des. Ernani Barreira Porto

Des. Francisco Haroldo Rodrigues de Albuquerque

Des. João de Deus Barros Bringel

Desa. Huguette Braquehais

Des. Rômulo Moreira de Deus

Des. José Cláudio Nogueira Carneiro

Desa. Gizela Nunes da Costa

Desa. Maria Celeste Thomaz de Aragão

Des. José Arísio Lopes da Costa

Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido

Des. João Byron de Figueiredo Frota

Des. Ademar Mendes Bezerra

Desa. Mariza Magalhães Pinheiro

Desa. Edite Bringel Olinda Alencar

Desa. Maria Iracema do Vale Holanda

Des. José Mário Dos Martins Coelho

Desa. Maria Sirene de Souza Sobreira

Des. Raimundo Eymard Ribeiro de Amoreira

Des. Antonio Abelardo Benevides Moraes

Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes

Des. Lincoln Tavares Dantas

Des. Celso Albuquerque Macedo

Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva

Desa. Lúcia Maria do Nascimento Fiúza Bitu