RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 35/2024

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 35 17/12/2024 17/12/2024 VIGENTE
Ementa

Regulamenta o Sistema de Progressão e Promoção dos(as) Servidores(as) do Quadro III do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 35/2024

Regulamenta o Sistema de Progressão e Promoção dos(as) Servidores(as) do Quadro III do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime, em sessão (extraordinária) realizada em 17 de dezembro de 2024,

CONSIDERANDO que o desenvolvimento nas carreiras ocorre nas modalidades de progressão e promoção;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 13.551, de 29 de dezembro de 2004, que altera dispositivos das Leis nº 12.342, de 28 de julho de 1994, e nº 12.483, de 3 de agosto de 1995, e trata sobre o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário (plano antigo);

CONSIDERANDO os arts. 27 a 29 da Lei Estadual 14.786, de 13 de agosto de 2010, alterados pela Lei Estadual nº 18.978, de 21 de agosto de 2024, que dispõem sobre progressão e promoção de servidores do TJCE;

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios específicos para fins de progressão e promoção dos(as) servidores(as) ocupantes dos cargos efetivos do Quadro III – Poder Judiciário do Estado do Ceará (PJCE).

Art 2º Os ciclos de progressões e promoções por merecimento e por antiguidade iniciarão no primeiro dia do mês de junho e terminarão no último dia do mês de maio do ano seguinte.

Parágrafo único. Nos termos do art. 27, da Lei Estadual nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, o interstício da progressão e promoção por merecimento será de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, enquanto o de antiguidade será de 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias.

Art. 3º Serão critérios para progressão ou promoção por merecimento:

I – horas de participação em cursos de aperfeiçoamento; e

II – coeficiente de desempenho do(a) servidor(a) – CDS.

§ 1º A Presidência publicará, antes do início de cada ciclo, a carga horária mínima de participação em cursos de aperfeiçoamento relacionados às competências de negócio e competências comportamentais definidas no modelo de Gestão de Desempenho por Competências do TJCE.

§ 2º A Presidência poderá estipular regras diferentes de carga horária e de cursos, de acordo com os perfis de responsabilidades do cargo, conforme disposto no modelo de Gestão de Desempenho com foco em Competências do TJCE.

§ 3º A Presidência poderá, de acordo com objetivos estratégicos, determinar a realização de cursos de caráter obrigatório para a progressão ou promoção por merecimento.

§ 4º Os cursos previstos no § 3º deverão ser gratuitos e estar disponíveis a todos(as) os(as) servidores(as) do Poder Judiciário cearense.

§ 5º Aos/Às servidores(as) afastados(as) para mandato sindical ou que estejam cedidos(as) para outro órgão, será permitida a progressão por merecimento, devendo a Presidência fixar mínimo de carga horária de capacitação.

§ 6º A Presidência, antes do início de cada ciclo, fixará o valor mínimo de Coeficiente de Desempenho do(a) Servidor(a), para fins de progressão ou promoção por merecimento.

Art. 4º A progressão ou a promoção por antiguidade ocorrerão a cada 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício no cargo, quando o(a) servidor(a) não houver obtido progressão ou promoção por merecimento.

§ 1º É vedada a consecutividade de progressões ou promoções por antiguidade, devendo ser intercaladas com pelo menos uma por merecimento.

§ 2º A Presidência publicará, antes do início de cada ciclo, o Coeficiente de Desempenho do Servidor mínimo a ser atingido pelo servidor para fins de progressão ou promoção por antiguidade.

Art. 5º Não fará jus à progressão ou à promoção o(a) servidor(a) que, além das vedações previstas no § 2º do art. 27 da Lei Estadual nº 14.786/2010, esteja enquadrado em alguma das seguintes situações funcionais:

I – esteja afastado(a) do efetivo exercício de suas atribuições, por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias do interstício, nas progressões e promoções por merecimento; ou

II – esteja afastado(a) do efetivo exercício de suas atribuições, por período igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias do interstício, nas progressões e promoções por antiguidade.

Parágrafo único. Consideram-se efetivo exercício, para fins do inciso I deste artigo, os afastamentos previstos no art. 68, incisos I a XVI, da Lei Estadual nº 9.286, de 14 de maio de 1974.

Art. 6º A Presidência regulamentará, em até 30 (trinta) dias da publicação desta Resolução, o procedimento de progressão e promoção por merecimento e por antiguidade do ciclo 2024-2025.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de dezembro de 2024.

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Desa. Maria Edna Martins
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio
Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino
Desa. Vanja Fontenele Pontes (Convocada)
Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves (Convocada)
Texto Original

Regulamenta o Sistema de Progressão e Promoção dos(as) Servidores(as) do Quadro III do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime, em sessão (extraordinária) realizada em 17 de dezembro de 2024,

CONSIDERANDO que o desenvolvimento nas carreiras ocorre nas modalidades de progressão e promoção;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 13.551, de 29 de dezembro de 2004, que altera dispositivos das Leis nº 12.342, de 28 de julho de 1994, e nº 12.483, de 3 de agosto de 1995, e trata sobre o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário (plano antigo);

CONSIDERANDO os arts. 27 a 29 da Lei Estadual 14.786, de 13 de agosto de 2010, alterados pela Lei Estadual nº 18.978, de 21 de agosto de 2024, que dispõem sobre progressão e promoção de servidores do TJCE;

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios específicos para fins de progressão e promoção dos(as) servidores(as) ocupantes dos cargos efetivos do Quadro III – Poder Judiciário do Estado do Ceará (PJCE).

Art 2º Os ciclos de progressões e promoções por merecimento e por antiguidade iniciarão no primeiro dia do mês de junho e terminarão no último dia do mês de maio do ano seguinte.

Parágrafo único. Nos termos do art. 27, da Lei Estadual nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, o interstício da progressão e promoção por merecimento será de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, enquanto o de antiguidade será de 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias.

Art. 3º Serão critérios para progressão ou promoção por merecimento:

I – horas de participação em cursos de aperfeiçoamento; e

II – coeficiente de desempenho do(a) servidor(a) – CDS.

§ 1º A Presidência publicará, antes do início de cada ciclo, a carga horária mínima de participação em cursos de aperfeiçoamento relacionados às competências de negócio e competências comportamentais definidas no modelo de Gestão de Desempenho por Competências do TJCE.

§ 2º A Presidência poderá estipular regras diferentes de carga horária e de cursos, de acordo com os perfis de responsabilidades do cargo, conforme disposto no modelo de Gestão de Desempenho com foco em Competências do TJCE.

§ 3º A Presidência poderá, de acordo com objetivos estratégicos, determinar a realização de cursos de caráter obrigatório para a progressão ou promoção por merecimento.

§ 4º Os cursos previstos no § 3º deverão ser gratuitos e estar disponíveis a todos(as) os(as) servidores(as) do Poder Judiciário cearense.

§ 5º Aos/Às servidores(as) afastados(as) para mandato sindical ou que estejam cedidos(as) para outro órgão, será permitida a progressão por merecimento, devendo a Presidência fixar mínimo de carga horária de capacitação.

§ 6º A Presidência, antes do início de cada ciclo, fixará o valor mínimo de Coeficiente de Desempenho do(a) Servidor(a), para fins de progressão ou promoção por merecimento.

Art. 4º A progressão ou a promoção por antiguidade ocorrerão a cada 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício no cargo, quando o(a) servidor(a) não houver obtido progressão ou promoção por merecimento.

§ 1º É vedada a consecutividade de progressões ou promoções por antiguidade, devendo ser intercaladas com pelo menos uma por merecimento.

§ 2º A Presidência publicará, antes do início de cada ciclo, o Coeficiente de Desempenho do Servidor mínimo a ser atingido pelo servidor para fins de progressão ou promoção por antiguidade.

Art. 5º Não fará jus à progressão ou à promoção o(a) servidor(a) que, além das vedações previstas no § 2º do art. 27 da Lei Estadual nº 14.786/2010, esteja enquadrado em alguma das seguintes situações funcionais:

I – esteja afastado(a) do efetivo exercício de suas atribuições, por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias do interstício, nas progressões e promoções por merecimento; ou

II – esteja afastado(a) do efetivo exercício de suas atribuições, por período igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias do interstício, nas progressões e promoções por antiguidade.

Parágrafo único. Consideram-se efetivo exercício, para fins do inciso I deste artigo, os afastamentos previstos no art. 68, incisos I a XVI, da Lei Estadual nº 9.286, de 14 de maio de 1974.

Art. 6º A Presidência regulamentará, em até 30 (trinta) dias da publicação desta Resolução, o procedimento de progressão e promoção por merecimento e por antiguidade do ciclo 2024-2025.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de dezembro de 2024.

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Desa. Maria Edna Martins
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio
Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino
Desa. Vanja Fontenele Pontes (Convocada)
Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves (Convocada)