RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 35/2024
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL | 35 | 17/12/2024 | 17/12/2024 | VIGENTE |
Ementa
Regulamenta o Sistema de Progressão e Promoção dos(as) Servidores(as) do Quadro III do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Regulamenta o Sistema de Progressão e Promoção dos(as) Servidores(as) do Quadro III do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime, em sessão (extraordinária) realizada em 17 de dezembro de 2024,
CONSIDERANDO que o desenvolvimento nas carreiras ocorre nas modalidades de progressão e promoção;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 13.551, de 29 de dezembro de 2004, que altera dispositivos das Leis nº 12.342, de 28 de julho de 1994, e nº 12.483, de 3 de agosto de 1995, e trata sobre o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário (plano antigo);
CONSIDERANDO os arts. 27 a 29 da Lei Estadual 14.786, de 13 de agosto de 2010, alterados pela Lei Estadual nº 18.978, de 21 de agosto de 2024, que dispõem sobre progressão e promoção de servidores do TJCE;
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios específicos para fins de progressão e promoção dos(as) servidores(as) ocupantes dos cargos efetivos do Quadro III – Poder Judiciário do Estado do Ceará (PJCE).
Art 2º Os ciclos de progressões e promoções por merecimento e por antiguidade iniciarão no primeiro dia do mês de junho e terminarão no último dia do mês de maio do ano seguinte.
Parágrafo único. Nos termos do art. 27, da Lei Estadual nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, o interstício da progressão e promoção por merecimento será de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, enquanto o de antiguidade será de 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias.
Art. 3º Serão critérios para progressão ou promoção por merecimento:
I – horas de participação em cursos de aperfeiçoamento; e
II – coeficiente de desempenho do(a) servidor(a) – CDS.
§ 1º A Presidência publicará, antes do início de cada ciclo, a carga horária mínima de participação em cursos de aperfeiçoamento relacionados às competências de negócio e competências comportamentais definidas no modelo de Gestão de Desempenho por Competências do TJCE.
§ 2º A Presidência poderá estipular regras diferentes de carga horária e de cursos, de acordo com os perfis de responsabilidades do cargo, conforme disposto no modelo de Gestão de Desempenho com foco em Competências do TJCE.
§ 3º A Presidência poderá, de acordo com objetivos estratégicos, determinar a realização de cursos de caráter obrigatório para a progressão ou promoção por merecimento.
§ 4º Os cursos previstos no § 3º deverão ser gratuitos e estar disponíveis a todos(as) os(as) servidores(as) do Poder Judiciário cearense.
§ 5º Aos/Às servidores(as) afastados(as) para mandato sindical ou que estejam cedidos(as) para outro órgão, será permitida a progressão por merecimento, devendo a Presidência fixar mínimo de carga horária de capacitação.
§ 6º A Presidência, antes do início de cada ciclo, fixará o valor mínimo de Coeficiente de Desempenho do(a) Servidor(a), para fins de progressão ou promoção por merecimento.
Art. 4º A progressão ou a promoção por antiguidade ocorrerão a cada 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício no cargo, quando o(a) servidor(a) não houver obtido progressão ou promoção por merecimento.
§ 1º É vedada a consecutividade de progressões ou promoções por antiguidade, devendo ser intercaladas com pelo menos uma por merecimento.
§ 2º A Presidência publicará, antes do início de cada ciclo, o Coeficiente de Desempenho do Servidor mínimo a ser atingido pelo servidor para fins de progressão ou promoção por antiguidade.
Art. 5º Não fará jus à progressão ou à promoção o(a) servidor(a) que, além das vedações previstas no § 2º do art. 27 da Lei Estadual nº 14.786/2010, esteja enquadrado em alguma das seguintes situações funcionais:
I – esteja afastado(a) do efetivo exercício de suas atribuições, por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias do interstício, nas progressões e promoções por merecimento; ou
II – esteja afastado(a) do efetivo exercício de suas atribuições, por período igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias do interstício, nas progressões e promoções por antiguidade.
Parágrafo único. Consideram-se efetivo exercício, para fins do inciso I deste artigo, os afastamentos previstos no art. 68, incisos I a XVI, da Lei Estadual nº 9.286, de 14 de maio de 1974.
Art. 6º A Presidência regulamentará, em até 30 (trinta) dias da publicação desta Resolução, o procedimento de progressão e promoção por merecimento e por antiguidade do ciclo 2024-2025.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de dezembro de 2024.
Texto Original
Regulamenta o Sistema de Progressão e Promoção dos(as) Servidores(as) do Quadro III do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime, em sessão (extraordinária) realizada em 17 de dezembro de 2024,
CONSIDERANDO que o desenvolvimento nas carreiras ocorre nas modalidades de progressão e promoção;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 13.551, de 29 de dezembro de 2004, que altera dispositivos das Leis nº 12.342, de 28 de julho de 1994, e nº 12.483, de 3 de agosto de 1995, e trata sobre o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário (plano antigo);
CONSIDERANDO os arts. 27 a 29 da Lei Estadual 14.786, de 13 de agosto de 2010, alterados pela Lei Estadual nº 18.978, de 21 de agosto de 2024, que dispõem sobre progressão e promoção de servidores do TJCE;
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios específicos para fins de progressão e promoção dos(as) servidores(as) ocupantes dos cargos efetivos do Quadro III – Poder Judiciário do Estado do Ceará (PJCE).
Art 2º Os ciclos de progressões e promoções por merecimento e por antiguidade iniciarão no primeiro dia do mês de junho e terminarão no último dia do mês de maio do ano seguinte.
Parágrafo único. Nos termos do art. 27, da Lei Estadual nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, o interstício da progressão e promoção por merecimento será de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, enquanto o de antiguidade será de 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias.
Art. 3º Serão critérios para progressão ou promoção por merecimento:
I – horas de participação em cursos de aperfeiçoamento; e
II – coeficiente de desempenho do(a) servidor(a) – CDS.
§ 1º A Presidência publicará, antes do início de cada ciclo, a carga horária mínima de participação em cursos de aperfeiçoamento relacionados às competências de negócio e competências comportamentais definidas no modelo de Gestão de Desempenho por Competências do TJCE.
§ 2º A Presidência poderá estipular regras diferentes de carga horária e de cursos, de acordo com os perfis de responsabilidades do cargo, conforme disposto no modelo de Gestão de Desempenho com foco em Competências do TJCE.
§ 3º A Presidência poderá, de acordo com objetivos estratégicos, determinar a realização de cursos de caráter obrigatório para a progressão ou promoção por merecimento.
§ 4º Os cursos previstos no § 3º deverão ser gratuitos e estar disponíveis a todos(as) os(as) servidores(as) do Poder Judiciário cearense.
§ 5º Aos/Às servidores(as) afastados(as) para mandato sindical ou que estejam cedidos(as) para outro órgão, será permitida a progressão por merecimento, devendo a Presidência fixar mínimo de carga horária de capacitação.
§ 6º A Presidência, antes do início de cada ciclo, fixará o valor mínimo de Coeficiente de Desempenho do(a) Servidor(a), para fins de progressão ou promoção por merecimento.
Art. 4º A progressão ou a promoção por antiguidade ocorrerão a cada 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício no cargo, quando o(a) servidor(a) não houver obtido progressão ou promoção por merecimento.
§ 1º É vedada a consecutividade de progressões ou promoções por antiguidade, devendo ser intercaladas com pelo menos uma por merecimento.
§ 2º A Presidência publicará, antes do início de cada ciclo, o Coeficiente de Desempenho do Servidor mínimo a ser atingido pelo servidor para fins de progressão ou promoção por antiguidade.
Art. 5º Não fará jus à progressão ou à promoção o(a) servidor(a) que, além das vedações previstas no § 2º do art. 27 da Lei Estadual nº 14.786/2010, esteja enquadrado em alguma das seguintes situações funcionais:
I – esteja afastado(a) do efetivo exercício de suas atribuições, por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias do interstício, nas progressões e promoções por merecimento; ou
II – esteja afastado(a) do efetivo exercício de suas atribuições, por período igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias do interstício, nas progressões e promoções por antiguidade.
Parágrafo único. Consideram-se efetivo exercício, para fins do inciso I deste artigo, os afastamentos previstos no art. 68, incisos I a XVI, da Lei Estadual nº 9.286, de 14 de maio de 1974.
Art. 6º A Presidência regulamentará, em até 30 (trinta) dias da publicação desta Resolução, o procedimento de progressão e promoção por merecimento e por antiguidade do ciclo 2024-2025.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de dezembro de 2024.