RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 34/2024

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 34 17/12/2024 17/12/2024 VIGENTE
Ementa

Regulamenta a Concessão do Adicional de Especialização para servidores(as) do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 34/2024

Regulamenta a Concessão do Adicional de Especialização para servidores(as) do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime, em sessão (extraordinária) realizada em 17 de dezembro de 2024,

CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 18.978, de 21 de agosto de 2024, alterou a Lei Estadual nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores do Quadro III, fixando novos percentuais para o Adicional de Especialização, a incidirem sobre o vencimento-base do(a) servidor(a);

CONSIDERANDO que o Adicional de Especialização, instituído pela Lei Estadual nº 18.978, de 21 de agosto de 2024, tem por finalidade incentivar os(as) servidores(as) a desenvolverem competências necessárias ao cumprimento da missão institucional do Poder Judiciário cearense.

CONSIDERANDO o mapeamento de competências dos cargos exercidos no âmbito do TJCE;

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução regulamenta as áreas de interesse do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), para fins de concessão do Adicional de Especialização, nos termos do § 3º do art. 19 da Lei Estadual nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, com redação dada pela Lei Estadual nº 18.978, de 21 de agosto de 2024.

Art. 2º Constituem áreas de interesse, para fins de concessão do Adicional de Especialização, as áreas de conhecimento, suas subáreas e especialidades que se relacionam com as competências técnicas necessárias para o cumprimento das atribuições inerentes ao cargo efetivo do(a) servidor(a) ou com as atividades desempenhadas por este(a).

§ 1º As competências técnicas são aquelas que o(a) servidor(a) efetivo(a) deve dominar para executar com qualidade as atribuições inerentes a seu cargo ou as atividades que esteja desempenhando.

§ 2º A Presidência do TJCE publicará anualmente a relação das competências técnicas que estão relacionadas ao exercício das atribuições nas unidades judiciárias e administrativas existentes.

§ 3º No caso de servidor(a) efetivo(a) da carreira SPJ-NS, inclui-se como área de interesse a formação relacionada às atividades inerentes ao cargo efetivo previstas no art. 5º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei Estadual nº 14.786/2010, e, sendo o caso, próprias à respectiva especialidade, devendo constar dentre as competências mapeadas para o TJCE.

Art. 3º O Adicional de Especialização é de natureza permanente.

Art. 4º A análise do pedido de concessão do Adicional de Especialização aos/às servidores(as) compete à Secretaria de Gestão de Pessoas e dependerá:

I – da apresentação do certificado ou da declaração de conclusão do curso de pós-graduação (lato sensu ou stricto sensu);

II – de a Instituição de Ensino Superior possuir cadastro ativo no Ministério de Educação (MEC) no momento da titulação ou da certificação de conclusão, nos casos de cursos pós-graduação lato sensu;

III – de os respectivos programa e curso serem recomendados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) e reconhecidos pelo Ministério da Educação, nos casos de títulos de pós-graduação stricto sensu;

IV – de a área de conhecimento do curso de pós-graduação ter relação com as competências técnicas relacionadas às atribuições inerentes ao cargo efetivo do(a) servidor(a) ou ao exercício da atividade por ele(a) desenvolvida, tudo conforme listas de competências técnicas publicadas em portaria da Presidência.

Parágrafo único. No caso de não restar clara a pertinência da área de conhecimento em relação às competências técnicas para o cargo ou para as atividades desempenhadas pelo(a) servidor(a), a Secretaria de Gestão de Pessoas solicitará a manifestação do(a) gestor(a) máximo(a) da unidade do(a) requerente, para justificar a importância da especialização, do mestrado ou do doutorado para o Poder Judiciário cearense, e submeterá à deliberação da Presidência.

Art. 5º A Secretaria de Tecnologia da Informação (SETIN) do TJCE providenciará a disponibilização, na intranet, do mapeamento de competências dos cargos exercidos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.

Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 1330/2015, de 12 de julho de 2015 e demais dispositivos em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de dezembro de 2024.

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Desa. Maria Edna Martins
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio
Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino
Desa. Vanja Fontenele Pontes (Convocada)
Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves (Convocada)
Texto Original

Regulamenta a Concessão do Adicional de Especialização para servidores(as) do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime, em sessão (extraordinária) realizada em 17 de dezembro de 2024,

CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 18.978, de 21 de agosto de 2024, alterou a Lei Estadual nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores do Quadro III, fixando novos percentuais para o Adicional de Especialização, a incidirem sobre o vencimento-base do(a) servidor(a);

CONSIDERANDO que o Adicional de Especialização, instituído pela Lei Estadual nº 18.978, de 21 de agosto de 2024, tem por finalidade incentivar os(as) servidores(as) a desenvolverem competências necessárias ao cumprimento da missão institucional do Poder Judiciário cearense.

CONSIDERANDO o mapeamento de competências dos cargos exercidos no âmbito do TJCE;

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução regulamenta as áreas de interesse do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), para fins de concessão do Adicional de Especialização, nos termos do § 3º do art. 19 da Lei Estadual nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, com redação dada pela Lei Estadual nº 18.978, de 21 de agosto de 2024.

Art. 2º Constituem áreas de interesse, para fins de concessão do Adicional de Especialização, as áreas de conhecimento, suas subáreas e especialidades que se relacionam com as competências técnicas necessárias para o cumprimento das atribuições inerentes ao cargo efetivo do(a) servidor(a) ou com as atividades desempenhadas por este(a).

§ 1º As competências técnicas são aquelas que o(a) servidor(a) efetivo(a) deve dominar para executar com qualidade as atribuições inerentes a seu cargo ou as atividades que esteja desempenhando.

§ 2º A Presidência do TJCE publicará anualmente a relação das competências técnicas que estão relacionadas ao exercício das atribuições nas unidades judiciárias e administrativas existentes.

§ 3º No caso de servidor(a) efetivo(a) da carreira SPJ-NS, inclui-se como área de interesse a formação relacionada às atividades inerentes ao cargo efetivo previstas no art. 5º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei Estadual nº 14.786/2010, e, sendo o caso, próprias à respectiva especialidade, devendo constar dentre as competências mapeadas para o TJCE.

Art. 3º O Adicional de Especialização é de natureza permanente.

Art. 4º A análise do pedido de concessão do Adicional de Especialização aos/às servidores(as) compete à Secretaria de Gestão de Pessoas e dependerá:

I – da apresentação do certificado ou da declaração de conclusão do curso de pós-graduação (lato sensu ou stricto sensu);

II – de a Instituição de Ensino Superior possuir cadastro ativo no Ministério de Educação (MEC) no momento da titulação ou da certificação de conclusão, nos casos de cursos pós-graduação lato sensu;

III – de os respectivos programa e curso serem recomendados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) e reconhecidos pelo Ministério da Educação, nos casos de títulos de pós-graduação stricto sensu;

IV – de a área de conhecimento do curso de pós-graduação ter relação com as competências técnicas relacionadas às atribuições inerentes ao cargo efetivo do(a) servidor(a) ou ao exercício da atividade por ele(a) desenvolvida, tudo conforme listas de competências técnicas publicadas em portaria da Presidência.

Parágrafo único. No caso de não restar clara a pertinência da área de conhecimento em relação às competências técnicas para o cargo ou para as atividades desempenhadas pelo(a) servidor(a), a Secretaria de Gestão de Pessoas solicitará a manifestação do(a) gestor(a) máximo(a) da unidade do(a) requerente, para justificar a importância da especialização, do mestrado ou do doutorado para o Poder Judiciário cearense, e submeterá à deliberação da Presidência.

Art. 5º A Secretaria de Tecnologia da Informação (SETIN) do TJCE providenciará a disponibilização, na intranet, do mapeamento de competências dos cargos exercidos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.

Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 1330/2015, de 12 de julho de 2015 e demais dispositivos em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de dezembro de 2024.

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Desa. Maria Edna Martins
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio
Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino
Desa. Vanja Fontenele Pontes (Convocada)
Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves (Convocada)