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Mulher que teve descontos indevidos em benefício deverá ser indenizada por instituições bancárias

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O Judiciário cearense concedeu a uma mulher que teve prejuízos financeiros em decorrência de empréstimos bancários não contratados o direito de ser indenizada pelos bancos Inter e Santander. Sob a relatoria do desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, o caso foi julgado pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Consta nos autos que, ao sacar o benefício que recebe do INSS, em agosto de 2021, a cliente foi surpreendida pela falta de aproximadamente R$ 1,2 mil. Quando procurou a agência do seu banco para pedir explicações, foi informada que os descontos estavam relacionados a dois empréstimos consignados feitos junto ao Banco Inter. A mulher, então, explicou que nunca manteve qualquer tipo de relação com tal instituição bancária e foi orientada a procurar a ouvidoria para verificar a situação.

Seguindo a recomendação, efetuou a reclamação no Inter e descobriu que a operação foi realizada com uma conta supostamente mantida pela cliente junto ao Santander. Novamente, ela se surpreendeu, pois também nunca havia tido qualquer conta no referido banco. Pesquisando na internet, a mulher descobriu que a referida agência do Santander se localizava em outra cidade, onde ela nunca esteve. Diante do problema, decidiu procurar a Justiça para pedir o ressarcimento das parcelas pagas e uma indenização por danos morais.

Na contestação, o Inter defendeu a legitimidade do contrato, que teria sido celebrado em maio de 2021, com a apresentação de documentos originais. Alegou não existir qualquer prova que indicasse a cobrança de valores que não haviam sido devidamente acordados.

Já o Santander afirmou que a mulher não procurou a instituição financeira para buscar uma solução administrativa e detalhou que a conta corrente em questão era espontânea, aberta diretamente em uma agência a partir de documentos pessoais. Disse ainda que não havia como impedir que um terceiro, na posse de todos os dados cadastrais da cliente, efetuasse contratos ou qualquer outra transação, sendo o banco tão vítima quanto ela no caso de eventual fraude.

Em setembro de 2022, a 2ª Vara da Comarca de Cascavel entendeu que a regularidade do contrato de empréstimo não foi comprovada e avaliou que não foram tomadas medidas de segurança aptas a proteger a consumidora. Por isso, determinou a inexistência da dívida, condenou ambas as instituições bancárias a restituírem os valores cobrados indevidamente e fixou em R$ 3 mil a indenização por danos morais.

Inconformado, o Inter ingressou com recurso de apelação no TJCE (nº 0051101-13.2021.8.06.0062), defendendo a validade da contratação e reforçando que a cliente não só estava ciente do acordo firmado, como teria realizado os saques dos valores disponibilizados. Classificou o valor arbitrado para a reparação por danos morais como “exorbitante” e pediu a reforma da sentença.

A mulher também apelou da decisão, mas para solicitar a majoração do valor da indenização, já que os descontos retiraram parte importante de sua única fonte de renda. Pleiteou, adicionalmente, a restituição em dobro das parcelas descontadas, conforme normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), argumentando que não teria sido demonstrado qualquer engano plausível que justificasse as cobranças irregulares.

No último dia 08 de outubro, a 4ª Câmara de Direito Privado acatou os pleitos da consumidora por considerar que houve falha na prestação de serviço. “Malgrado o Banco Inter tenha defendido a regularidade da contratação aduzindo, para tanto, que esta se deu de forma digital, mediante assinatura eletrônica e ‘selfie’, observa-se que os valores referentes aos contratos reclamados foram transferidos para conta pertencente ao Banco Santander, que foi aberta de forma fraudulenta, eis que o documento de identificação e o endereço utilizados para sua criação são totalmente divergentes dos dados da cliente”, explicou o relator. As instituições financeiras foram condenadas a devolver em dobro os descontos irregulares realizados, bem como foram condenadas ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais.

A 4ª Câmara de Direito Privado é formada pelos desembargadores Francisco Bezerra Cavalcante, José Evandro Nogueira Lima Filho (Presidente), André Luiz de Souza Costa, Djalma Teixeira Benevides, Francisco Jaime Medeiros Neto. O colegiado julgou 198 processos na sessão.