RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 13/2024
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO | 13 | 17/10/2024 | 18/10/2024 | VIGENTE |
Ementa
Dispõe sobre a implantação de 4 (quatro) Núcleos de Justiça 4.0 no âmbito do primeiro grau de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Ceará, criados pela Lei Estadual nº 18.781, de 2 de maio de 2024,e dá outras providências.
Dispõe sobre a implantação de 4 (quatro) Núcleos de Justiça 4.0 no âmbito do primeiro grau de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Ceará, criados pela Lei Estadual nº 18.781, de 2 de maio de 2024, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de suas competências institucionais, legais e regimentais, por votação unânime, durante sessão realizada em 17 de outubro de 2024;
CONSIDERANDO a criação de 4 (quatro) Núcleos de Justiça 4.0, no âmbito do primeiro grau de jurisdição do Estado do Ceará, por meio da Lei Estadual nº 18.781, de 2 de maio de 2024, com competência, jurisdição e sede a serem definidas pelo Tribunal Pleno;
CONSIDERANDO o objetivo estratégico de fortalecer o Sistema Estadual de Juizados Especiais, dotando-o da capacidade necessária para fazer face à demanda, notadamente nas comarcas do interior que não contam com unidades autônomas;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir tratamento adequado aos feitos de competência das Varas Cíveis e da Fazenda Pública, quando alcançada a fase de cumprimento de sentença, de modo a garantir impulso célere para a efetiva prestação da tutela jurisdicional;
CONSIDERANDO o acentuado número de demandas envolvendo o direito à saúde no âmbito dos Juizados Especiais Fazendários da Comarca de Fortaleza, bem assim em comarcas no interior do Estado, notadamente as movidas em face do Estado do Ceará, e as vantagens decorrentes da existência de unidades de competência especializada nesse âmbito, em especial após a decisão do Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema nº 1234, da Repercussão Geral;
CONSIDERANDO a previsão sobre a competência do Tribunal Pleno, disposta no art. 42, § 1º, da Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará);
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DOS NOVOS NÚCLEOS DE JUSTIÇA 4.0
Art. 1º Fica autorizada a implantação, no âmbito do primeiro grau de jurisdição, dos seguintes Núcleos de Justiça 4.0, criados pela Lei Estadual nº 18.781, de 2 de maio de 2024:
I – Núcleo de Justiça 4.0 – Juizados Especiais Adjuntos;
II – Núcleo de Justiça 4.0 – Cumprimento de Sentença Fazendário;
III – Núcleo de Justiça 4.0 – Cumprimento de Sentença Cível; e
IV – Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública.
Parágrafo único. A instalação e o funcionamento das unidades de que trata o caput observarão o que dispõem as Resoluções nº 385/2021 e 398/2021, do Conselho Nacional de Justiça, com as adequações determinadas pelo presente normativo e por eventuais atos regulamentares.
CAPÍTULO II
DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – JUIZADOS ESPECIAIS ADJUNTOS
Art. 2º O Núcleo de Justiça 4.0 – Juizados Especiais Adjuntos, com jurisdição em todo o Estado do Ceará, será instalado para processar e julgar causas, novas ou em tramitação, de competência dos juizados especiais cíveis, na forma definida no art. 87, da Lei de Organização Judiciária (Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017), afetas às jurisdições de comarcas do interior do Estado que não contem com unidade autônoma dos JECC´s.
Art. 3º A Presidência do Tribunal de Justiça fixará, em ato próprio, cronograma de atuação do Núcleo de Justiça 4.0 – Juizados Especiais Adjuntos, podendo contemplar os seguintes eixos:
I – direcionamento de casos novos afetos à competência; e/ou
II – redistribuição parcial ou total do acervo afeto à competência.
§ 1º Nas hipóteses em que a atuação do Núcleo de Justiça 4.0 – Juizados Especiais Adjuntos contemplar, tão somente, o direcionamento de casos novos ou a redistribuição parcial do acervo, remanescerá plena a competência da unidade de origem quanto aos feitos não redistribuídos.
§ 2º Além das hipóteses previstas no caput, o Núcleo de Justiça 4.0 – Juizados Especiais Adjuntos poderá desempenhar, mediante prévia designação da Presidência do Tribunal de Justiça, ações de descongestionamento processual em unidades autônomas do Sistema dos Juizados Especiais, valendo-se do apoio das secretarias dos respectivos juízos.
Art. 4º O Núcleo de Justiça 4.0 – Juizados Especiais Adjuntos contará com, no mínimo, 3 (três) magistrados (as), com atuação por tempo certo, designados pela Presidência do Tribunal de Justiça, na forma do art. 1º, § 4º, da Resolução-CNJ nº 398/2021.
Art. 5º Ficam vinculados à estrutura funcional do Núcleo de Justiça 4.0 – Juizados Especiais Adjuntos, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I – criados pela Lei Estadual nº 18.781, de 2 de maio de 2024:
a) 1 (um) cargo de Diretor de Secretaria/Gabinete, simbologia DAE-5;
b) 2 (dois) cargos de Conciliador – Unidade de entrância final, simbologia DAJ-1;
c) 6 (seis) cargos de Auxiliar Operacional, simbologia DAJ-7;
II – atualmente vinculados à estrutura do Núcleo de Produtividade Remota (NPR) : 6 (seis) cargos de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4.
Parágrafo único. A Presidência do Tribunal de Justiça procederá à vinculação de juízes leigos, atualmente designados para o NPR, em número suficiente para assegurar adequada atuação do Núcleo 4.0 – Juizados Especiais Adjuntos, além de estagiários de pós-graduação.
CAPÍTULO III
DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FAZENDÁRIO
Art. 6º O Núcleo de Justiça 4.0 – Cumprimento de Sentença Fazendário será instalado com competência específica para atuar em apoio aos Juízos da 3ª, 4ª, 5ª, 7ª, 10ª, 12ª, 13ª e 14ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza no processamento de feitos em fase de cumprimento de sentença e nas execuções contra a Fazenda Pública, observadas as seguintes classes:
I – 156 – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA;
II – 12078 – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA;
III – 15160 – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS;
IV – 12079 – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA; e
V – 12154 – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Art. 7º A competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Cumprimento de Sentença Fazendário abrangerá casos novos e feitos em tramitação, delimitando-se a sua competência, nos casos de cumprimento de sentença, ao trânsito em julgado do título judicial (cumprimento definitivo).
Art. 8º Nas hipóteses de trânsito em julgado de sentença proferida contra a Fazenda Pública, e não tendo sido deflagrado o procedimento de cumprimento de sentença, o arquivamento, sendo o caso, será determinado pelo Juízo Processante, não ensejando redistribuição para o Núcleo.
Art. 9º A Presidência do Tribunal de Justiça e a Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua editarão atos normativos de caráter regulamentar que disponham sobre a redistribuição parcial do acervo das Varas listadas no art. 6º, fixando o respectivo cronograma e adequações nos sistemas processuais.
Art. 10. O Núcleo de Justiça 4.0 – Cumprimento de Sentença Fazendário contará com, no mínimo, 3 (três) magistrados (as), com atuação por tempo certo, designados pela Presidência do Tribunal de Justiça, na forma do art. 1º, § 4º, da Resolução-CNJ nº 398/2021.
Art. 11. Ficam vinculados à estrutura funcional do Núcleo de Justiça 4.0 – Cumprimento de Sentença Fazendário, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I – criados pela Lei Estadual nº 18.781, de 2 de maio de 2024:
a) 1 (um) cargo de Diretor de Secretaria/Gabinete, simbologia DAE-5;
b) 3 (três) cargos de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4; e
c) 2 (dois) cargos de Auxiliar Operacional, simbologia DAJ-7;
II – atualmente vinculados à estrutura do Núcleo de Produtividade Remota (NPR): 3 (três) cargos de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4.
CAPÍTULO IV
DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL
Art. 12. O Núcleo de Justiça 4.0 – Cumprimento de Sentença Cível será instalado com competência específica para atuar em apoio aos Juízos das Varas Cíveis Residuais da Comarca de Fortaleza (3ª, 4ª, 5ª, 10ª, 11ª, 13ª, 15ª, 17ª, 18ª, 19ª, 21ª, 22ª, 23ª, 25ª, 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 31ª, 33ª, 34ª, 35ª, 36ª, 37ª, 38ª e 39ª) no processamento de feitos em fase de cumprimento de sentença, observadas as seguintes classes:
I – 156 – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA;
II – 12231 – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996);
III – 12246 – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS; e
IV – 15160 – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS.
Art. 13. A competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Cumprimento de Sentença Cível abrangerá casos novos e feitos em tramitação, delimitando-se a sua competência ao trânsito em julgado do título judicial.
Art. 14. Nas hipóteses de trânsito em julgado da sentença, e não tendo sido deflagrado o respectivo procedimento de cumprimento, o arquivamento, sendo o caso, será determinado pelo Juízo Processante, não ensejando redistribuição para o Núcleo.
Art. 15. A Presidência do Tribunal de Justiça e a Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua editarão atos normativos de caráter regulamentar que disponham sobre a redistribuição parcial do acervo das Varas Cíveis Residuais, fixando o respectivo cronograma e adequações nos sistemas processuais.
Art. 16. O Núcleo de Justiça 4.0 – Cumprimento de Sentença Cível contará com, no mínimo, 3 (três) magistrados (as), com atuação por tempo certo, designados pela Presidência do Tribunal de Justiça, na forma do art. 1º, § 4º, da Resolução-CNJ nº 398/2021.
Art. 17. Ficam vinculados à estrutura funcional do Núcleo de Justiça 4.0 – Cumprimento de Sentença Cível, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I – criados pela Lei Estadual nº 18.781, de 2 de maio de 2024:
a) 1 (um) cargo de Diretor de Secretaria/Gabinete, simbologia DAE-5;
b) 2 (dois) cargos de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4; e
c) 2 (dois) cargos de Auxiliar Operacional, simbologia DAJ-7;
II – atualmente vinculados à estrutura do Núcleo de Produtividade Remota (NPR): 4 (quatro) cargos de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4.
CAPÍTULO V
DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA
Art. 18. O Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública será instalado com as seguintes competências específicas:
I – processar e julgar casos novos ou em tramitação, envolvendo o direito à saúde, de competência dos Juizados Especiais Fazendários da Comarca de Fortaleza, na forma definida no art. 75, da Lei de Organização Judiciária (Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017);
II – processar e julgar casos novos ou em tramitação, envolvendo o direito à saúde, de competência das unidades judiciárias do interior do Estado, movidas em face do Estado do Ceará, isoladamente ou em litisconsórcio com entes municipais, ainda que não submetidas ao rito da Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
Art. 19. A Presidência do Tribunal de Justiça e, quando for o caso, a Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua editarão atos normativos de caráter regulamentar que disponham sobre a redistribuição parcial ou total do acervo das unidades judiciárias de que trata o artigo anterior, fixando as respectivas classes processuais, cronograma e demais adequações nos sistemas processuais.
Parágrafo único. Nas hipóteses em que a atuação do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública contemplar, tão somente, o direcionamento de casos novos ou a redistribuição parcial do acervo, remanescerá plena a competência da unidade de origem quanto aos feitos não redistribuídos.
Art. 20. O Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública contará com, no mínimo, 3 (três) magistrados (as), com atuação por tempo certo, designados pela Presidência do Tribunal de Justiça, na forma do art. 1º, § 4º, da Resolução-CNJ nº 398/2021.
Art. 21. Ficam vinculados à estrutura funcional do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I – criados pela Lei Estadual nº 18.781, de 2 de maio de 2024:
a) 1 (um) cargo de Diretor de Secretaria/Gabinete, simbologia DAE-5;
b) 2 (dois) cargos de Auxiliar Operacional, simbologia DAJ-7;
II – atualmente vinculados à estrutura do Núcleo de Produtividade Remota (NPR): 6 (seis) cargos de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS NÚCLEOS DE JUSTIÇA 4.0
Art. 22. Ato da Presidência do TJCE definirá a estrutura de funcionamento dos Núcleos de Justiça 4.0 de que trata a presente Resolução, de acordo com seu volume processual, bem como providenciará a lotação e/ou designação de servidores(as) para atuar nas unidades, o que poderá ocorrer cumulativamente às atividades desenvolvidas em suas lotações de origem ou com exclusividade, observando, sempre que possível, o regime de teletrabalho.
Art. 23. Os Núcleos de Justiça 4.0 de que trata esta Resolução, para todos os efeitos, constituem-se em unidades autônomas, inclusive no sistema processual eletrônico, e atuarão com o apoio da Secretaria Judiciária de 1º Grau do Estado do Ceará, com exceção do Núcleo de Justiça 4.0 – Juizados Especiais Adjuntos, que disporá de secretaria própria.
Parágrafo único. Os processos serão distribuídos diretamente, de forma livre e automática, entre os(as) juízes(as) atuantes nos Núcleos.
Art. 24. Admitir-se-á a oposição fundamentada das partes aos Núcleos de Justiça 4.0 nos processos a eles encaminhados, hipótese em que deverá ser deduzida na primeira manifestação que vier a ser realizada após a redistribuição.
Parágrafo único. A oposição fundamentada ao encaminhamento dos autos manifestada por qualquer das partes, se acolhida, é irretratável e vinculativa, de forma a gerar o efeito obrigatório da redistribuição do feito entre as unidades competentes, ficando vedado novo encaminhamento ao Núcleo para tramitação e/ou julgamento, salvo se caracterizada posteriormente alguma das hipóteses previstas nos incisos II a V, do art. 1º, da Resolução-CNJ nº 398/2021.
Art. 25. Nos Núcleos de Justiça 4.0 tramitarão apenas processos em conformidade com o “Juízo 100% Digital”, disciplinado na Resolução-CNJ nº 345/2020 e nos atos normativos locais pertinentes, observadas as seguintes premissas:
I – todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e
II – inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito dos Núcleos de Justiça 4.0, o qual poderá se valer de serviços prestados presencialmente por outros órgãos do TJCE, tais como os de solução adequada de conflitos e de cumprimento de mandados, desde que os atos processuais possam ser convertidos em eletrônicos.
Art. 26. O atendimento a advogados(as), procuradores(as), membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e partes dar-se-á pelos meios disponíveis e divulgados no endereço eletrônico do TJCE (www.tjce.jus.br), especialmente o Balcão Virtual, durante o horário de expediente forense, obedecidas as seguintes diretrizes:
I – no pedido de atendimento diretamente pelo(a) juiz(juíza), o(a) interessado(a) deverá mencionar o número do processo, a data de conclusão, a parte que representa (quando cabível), e o número de telefone com WhatsApp em que deseja receber comunicações da unidade;
II – o(a) Diretor(a) de Secretaria/Gabinete do Núcleo terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para responder à solicitação, observando-se a ordem de solicitação, os casos urgentes e as preferências legais, e informando a data e o horário para a realização da videoconferência, os detalhes acerca da forma de acesso e, caso não seja possível o agendamento, as razões de sua impossibilidade;
III – o(a) juiz(juíza) levará em consideração o tempo destinado à elaboração de despachos, decisões e sentenças, de maneira a compatibilizar tais atividades com o atendimento aos(às) profissionais mencionados no caput deste artigo;
IV – o(a) juiz(juíza) deverá indicar a ferramenta que será utilizada para o ato, a seu critério, e também poderá determinar a gravação da videoconferência; e
V – no dia e no horário marcados, o(a) solicitante e o(a) juiz(juíza) acessarão, para realização da videoconferência, o link disponibilizado no agendamento.
CAPÍTULO VII
DA AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO NÚCLEO 4.0 – EXECUÇÕES DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Art. 27. Fica ampliada a competência do Núcleo 4.0 – Execuções de Título Extrajudicial, de que trata a Resolução-TJCE nº 09/2023, de modo a abranger casos novos relativos às execuções de título extrajudicial e incidentes correlatos no âmbito da jurisdição da Comarca de Fortaleza, nos termos do que vier a ser disposto em ato regulamentar da Presidência do Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. A Secretaria de Tecnologia da Informação e a Diretoria Negocial do PJe adotarão todas as providências necessárias para o efetivo cumprimento da presente Resolução, incluindo, se for o caso, as alterações nos sistemas de tramitação de processos judiciais, de modo a adequá-los às competências ora fixadas.
Art. 29. O Anexo Único da Resolução do Tribunal de Justiça nº 05, de 23 de maio de 2024, passa a vigorar com as alterações previstas no Anexo Único desta Resolução.
Parágrafo único. A relotação dos cargos transpostos da estrutura do Núcleo de Produtividade Remota (NPR) para a dos Núcleos de Justiça 4.0, de que trata esta Resolução, somente será efetivada na medida da instalação das novas unidades.
Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de outubro de 2024.
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes – Presidente
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra
Des. Henrique Jorge Holanda Silveira
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio
Desa. Joriza Magalhães Pinheiro
Des. Carlos Augusto Gomes Correia
Des. José Evandro Nogueira Lima Filho
Desa. Maria Ilna Lima de Castro
Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga
Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino
Des. André Luiz de Souza Costa
Des. Everardo Lucena Segundo
Desa. Vanja Fontenele Pontes
Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina
Des. Djalma Teixeira Benevides
Des. Francisco Jaime Medeiros Neto
Desa. Cleide Alves de Aguiar
Des. Marcos William Leite de Oliveira
Desa. Maria Regina Oliveira Câmara
Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira
Des. Francisco Lucídio Queiroz Júnior
Dra. Elizabete Silva Pinheiro – Juíza Convocada
Dr.João Everardo Matos Biermann – Juiz Convocado
REPUBLICADA POR INCORREÇÃO
EXCERTO, COM ALTERAÇÃO, DO ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO Nº 05, DE 23 DE MAIO DE 2024, QUE ATUALIZA O ANEXO II DA LEI Nº 16.208, DE 3 DE ABRIL DE 2017.
NÚCLEO DE PRODUTIVIDADE REMOTA |
||
CARGOS EM COMISSÃO |
QUANT. |
SIMBOLOGIA |
DIRETOR(A) II |
1 |
DAE-2 |
AUXILIAR OPERACIONAL |
26 |
DAJ-7 |
SUPERVISOR(A) OPERACIONAL |
4 |
DAJ-4 |
ASSISTENTE DE APOIO JUDICIÁRIO |
43 |
DAJ-4 |
SUBTOTAL |
74 |
Dos cargos do Núcleo de Produtividade Remota, 4 (quatro) cargos de Supervisor(a) Operacional, simbologia DAJ-4, e 1 (um) cargo de Diretor II, simbologia DAE-2, serão nomeados, em comissão, pela Presidência do Tribunal de Justiça, exclusivamente entre servidores(as) efetivos(as) do Poder Judiciário Estadual.
NÚCLEOS DE JUSTIÇA 4.0 1º GRAU |
||
CARGOS EM COMISSÃO |
QUANT. |
SIMBOLOGIA |
NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – JUIZADOS ESPECIAIS ADJUNTOS |
|
|
DIRETOR(A) DE SECRETARIA/GABINETE |
1 |
DAE-5 |
CONCILIADOR – ENTRÂNCIA FINAL |
2 |
DAJ-1 |
ASSISTENTE DE APOIO JUDICIÁRIO |
6 |
DAJ-4 |
AUXILIAR OPERACIONAL |
6 |
DAJ-7 |
NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FAZENDÁRIO |
|
|
DIRETOR(A) DE SECRETARIA/GABINETE |
1 |
DAE-5 |
ASSISTENTE DE APOIO JUDICIÁRIO |
6 |
DAJ-4 |
AUXILIAR OPERACIONAL |
2 |
DAJ-7 |
NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL |
|
|
DIRETOR(A) DE SECRETARIA/GABINETE |
1 |
DAE-5 |
ASSISTENTE DE APOIO JUDICIÁRIO |
6 |
DAJ-4 |
AUXILIAR OPERACIONAL |
2 |
DAJ-7 |
NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA |
|
|
DIRETOR(A) DE SECRETARIA/GABINETE |
1 |
DAE-5 |
ASSISTENTE DE APOIO JUDICIÁRIO |
6 |
DAJ-4 |
AUXILIAR OPERACIONAL |
2 |
DAJ-7 |
SUBTOTAL |
42 |
Texto Original
ispõe sobre a implantação de 4 (quatro) Núcleos de Justiça 4.0 no âmbito do primeiro grau de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Ceará, criados pela Lei Estadual nº 18.781, de 2 de maio de 2024, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de suas competências institucionais, legais e regimentais, por votação unânime, durante sessão realizada em 17 de outubro de 2024;
CONSIDERANDO a criação de 4 (quatro) Núcleos de Justiça 4.0, no âmbito do primeiro grau de jurisdição do Estado do Ceará, por meio da Lei Estadual nº 18.781, de 2 de maio de 2024, com competência, jurisdição e sede a serem definidas pelo Tribunal Pleno;
CONSIDERANDO o objetivo estratégico de fortalecer o Sistema Estadual de Juizados Especiais, dotando-o da capacidade necessária para fazer face à demanda, notadamente nas comarcas do interior que não contam com unidades autônomas;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir tratamento adequado aos feitos de competência das Varas Cíveis e da Fazenda Pública, quando alcançada a fase de cumprimento de sentença, de modo a garantir impulso célere para a efetiva prestação da tutela jurisdicional;
CONSIDERANDO o acentuado número de demandas envolvendo o direito à saúde no âmbito dos Juizados Especiais Fazendários da Comarca de Fortaleza, bem assim em comarcas no interior do Estado, notadamente as movidas em face do Estado do Ceará, e as vantagens decorrentes da existência de unidades de competência especializada nesse âmbito, em especial após a decisão do Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema nº 1234, da Repercussão Geral;
CONSIDERANDO a previsão sobre a competência do Tribunal Pleno, disposta no art. 42, § 1º, da Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará);
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DOS NOVOS NÚCLEOS DE JUSTIÇA 4.0
Art. 1º Fica autorizada a implantação, no âmbito do primeiro grau de jurisdição, dos seguintes Núcleos de Justiça 4.0, criados pela Lei Estadual nº 18.781, de 2 de maio de 2024:
I – Núcleo de Justiça 4.0 – Juizados Especiais Adjuntos;
II – Núcleo de Justiça 4.0 – Cumprimento de Sentença Fazendário;
III – Núcleo de Justiça 4.0 – Cumprimento de Sentença Cível; e
IV – Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública.
Parágrafo único. A instalação e o funcionamento das unidades de que trata o caput observarão o que dispõem as Resoluções nº 385/2021 e 398/2021, do Conselho Nacional de Justiça, com as adequações determinadas pelo presente normativo e por eventuais atos regulamentares.
CAPÍTULO II
DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – JUIZADOS ESPECIAIS ADJUNTOS
Art. 2º O Núcleo de Justiça 4.0 – Juizados Especiais Adjuntos, com jurisdição em todo o Estado do Ceará, será instalado para processar e julgar causas, novas ou em tramitação, de competência dos juizados especiais cíveis, na forma definida no art. 87, da Lei de Organização Judiciária (Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017), afetas às jurisdições de comarcas do interior do Estado que não contem com unidade autônoma dos JECC´s.
Art. 3º A Presidência do Tribunal de Justiça fixará, em ato próprio, cronograma de atuação do Núcleo de Justiça 4.0 – Juizados Especiais Adjuntos, podendo contemplar os seguintes eixos:
I – direcionamento de casos novos afetos à competência; e/ou
II – redistribuição parcial ou total do acervo afeto à competência.
§ 1º Nas hipóteses em que a atuação do Núcleo de Justiça 4.0 – Juizados Especiais Adjuntos contemplar, tão somente, o direcionamento de casos novos ou a redistribuição parcial do acervo, remanescerá plena a competência da unidade de origem quanto aos feitos não redistribuídos.
§ 2º Além das hipóteses previstas no caput, o Núcleo de Justiça 4.0 – Juizados Especiais Adjuntos poderá desempenhar, mediante prévia designação da Presidência do Tribunal de Justiça, ações de descongestionamento processual em unidades autônomas do Sistema dos Juizados Especiais, valendo-se do apoio das secretarias dos respectivos juízos.
Art. 4º O Núcleo de Justiça 4.0 – Juizados Especiais Adjuntos contará com, no mínimo, 3 (três) magistrados (as), com atuação por tempo certo, designados pela Presidência do Tribunal de Justiça, na forma do art. 1º, § 4º, da Resolução-CNJ nº 398/2021.
Art. 5º Ficam vinculados à estrutura funcional do Núcleo de Justiça 4.0 – Juizados Especiais Adjuntos, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I - criados pela Lei Estadual nº 18.781, de 2 de maio de 2024:
a) 1 (um) cargo de Diretor de Secretaria/Gabinete, simbologia DAE-5;
b) 2 (dois) cargos de Conciliador - Unidade de entrância final, simbologia DAJ-1;
c) 6 (seis) cargos de Auxiliar Operacional, simbologia DAJ-7;
II - atualmente vinculados à estrutura do Núcleo de Produtividade Remota (NPR) : 6 (seis) cargos de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4.
Parágrafo único. A Presidência do Tribunal de Justiça procederá à vinculação de juízes leigos, atualmente designados para o NPR, em número suficiente para assegurar adequada atuação do Núcleo 4.0 – Juizados Especiais Adjuntos, além de estagiários de pós-graduação.
CAPÍTULO III
DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FAZENDÁRIO
Art. 6º O Núcleo de Justiça 4.0 – Cumprimento de Sentença Fazendário será instalado com competência específica para atuar em apoio aos Juízos da 3ª, 4ª, 5ª, 7ª, 10ª, 12ª, 13ª e 14ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza no processamento de feitos em fase de cumprimento de sentença e nas execuções contra a Fazenda Pública, observadas as seguintes classes:
I – 156 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA;
II – 12078 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA;
III – 15160 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS;
IV – 12079 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA; e
V – 12154 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Art. 7º A competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Cumprimento de Sentença Fazendário abrangerá casos novos e feitos em tramitação, delimitando-se a sua competência, nos casos de cumprimento de sentença, ao trânsito em julgado do título judicial (cumprimento definitivo).
Art. 8º Nas hipóteses de trânsito em julgado de sentença proferida contra a Fazenda Pública, e não tendo sido deflagrado o procedimento de cumprimento de sentença, o arquivamento, sendo o caso, será determinado pelo Juízo Processante, não ensejando redistribuição para o Núcleo.
Art. 9º A Presidência do Tribunal de Justiça e a Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua editarão atos normativos de caráter regulamentar que disponham sobre a redistribuição parcial do acervo das Varas listadas no art. 6º, fixando o respectivo cronograma e adequações nos sistemas processuais.
Art. 10. O Núcleo de Justiça 4.0 – Cumprimento de Sentença Fazendário contará com, no mínimo, 3 (três) magistrados (as), com atuação por tempo certo, designados pela Presidência do Tribunal de Justiça, na forma do art. 1º, § 4º, da Resolução-CNJ nº 398/2021.
Art. 11. Ficam vinculados à estrutura funcional do Núcleo de Justiça 4.0 – Cumprimento de Sentença Fazendário, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I - criados pela Lei Estadual nº 18.781, de 2 de maio de 2024:
a) 1 (um) cargo de Diretor de Secretaria/Gabinete, simbologia DAE-5;
b) 3 (três) cargos de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4; e
c) 2 (dois) cargos de Auxiliar Operacional, simbologia DAJ-7;
II - atualmente vinculados à estrutura do Núcleo de Produtividade Remota (NPR): 3 (três) cargos de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4.
CAPÍTULO IV
DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL
Art. 12. O Núcleo de Justiça 4.0 – Cumprimento de Sentença Cível será instalado com competência específica para atuar em apoio aos Juízos das Varas Cíveis Residuais da Comarca de Fortaleza (3ª, 4ª, 5ª, 10ª, 11ª, 13ª, 15ª, 17ª, 18ª, 19ª, 21ª, 22ª, 23ª, 25ª, 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 31ª, 33ª, 34ª, 35ª, 36ª, 37ª, 38ª e 39ª) no processamento de feitos em fase de cumprimento de sentença, observadas as seguintes classes:
I – 156 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA;
II – 12231 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996);
III – 12246 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS; e
IV – 15160 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS.
Art. 13. A competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Cumprimento de Sentença Cível abrangerá casos novos e feitos em tramitação, delimitando-se a sua competência ao trânsito em julgado do título judicial.
Art. 14. Nas hipóteses de trânsito em julgado da sentença, e não tendo sido deflagrado o respectivo procedimento de cumprimento, o arquivamento, sendo o caso, será determinado pelo Juízo Processante, não ensejando redistribuição para o Núcleo.
Art. 15. A Presidência do Tribunal de Justiça e a Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua editarão atos normativos de caráter regulamentar que disponham sobre a redistribuição parcial do acervo das Varas Cíveis Residuais, fixando o respectivo cronograma e adequações nos sistemas processuais.
Art. 16. O Núcleo de Justiça 4.0 – Cumprimento de Sentença Cível contará com, no mínimo, 3 (três) magistrados (as), com atuação por tempo certo, designados pela Presidência do Tribunal de Justiça, na forma do art. 1º, § 4º, da Resolução-CNJ nº 398/2021.
Art. 17. Ficam vinculados à estrutura funcional do Núcleo de Justiça 4.0 – Cumprimento de Sentença Cível, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I - criados pela Lei Estadual nº 18.781, de 2 de maio de 2024:
a) 1 (um) cargo de Diretor de Secretaria/Gabinete, simbologia DAE-5;
b) 2 (dois) cargos de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4; e
c) 2 (dois) cargos de Auxiliar Operacional, simbologia DAJ-7;
II - atualmente vinculados à estrutura do Núcleo de Produtividade Remota (NPR): 4 (quatro) cargos de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4.
CAPÍTULO V
DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA
Art. 18. O Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública será instalado com as seguintes competências específicas:
I – processar e julgar casos novos ou em tramitação, envolvendo o direito à saúde, de competência dos Juizados Especiais Fazendários da Comarca de Fortaleza, na forma definida no art. 75, da Lei de Organização Judiciária (Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017);
II – processar e julgar casos novos ou em tramitação, envolvendo o direito à saúde, de competência das unidades judiciárias do interior do Estado, movidas em face do Estado do Ceará, isoladamente ou em litisconsórcio com entes municipais, ainda que não submetidas ao rito da Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
Art. 19. A Presidência do Tribunal de Justiça e, quando for o caso, a Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua editarão atos normativos de caráter regulamentar que disponham sobre a redistribuição parcial ou total do acervo das unidades judiciárias de que trata o artigo anterior, fixando as respectivas classes processuais, cronograma e demais adequações nos sistemas processuais.
Parágrafo único. Nas hipóteses em que a atuação do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública contemplar, tão somente, o direcionamento de casos novos ou a redistribuição parcial do acervo, remanescerá plena a competência da unidade de origem quanto aos feitos não redistribuídos.
Art. 20. O Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública contará com, no mínimo, 3 (três) magistrados (as), com atuação por tempo certo, designados pela Presidência do Tribunal de Justiça, na forma do art. 1º, § 4º, da Resolução-CNJ nº 398/2021.
Art. 21. Ficam vinculados à estrutura funcional do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I - criados pela Lei Estadual nº 18.781, de 2 de maio de 2024:
a) 1 (um) cargo de Diretor de Secretaria/Gabinete, simbologia DAE-5;
b) 2 (dois) cargos de Auxiliar Operacional, simbologia DAJ-7;
II - atualmente vinculados à estrutura do Núcleo de Produtividade Remota (NPR): 6 (seis) cargos de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS NÚCLEOS DE JUSTIÇA 4.0
Art. 22. Ato da Presidência do TJCE definirá a estrutura de funcionamento dos Núcleos de Justiça 4.0 de que trata a presente Resolução, de acordo com seu volume processual, bem como providenciará a lotação e/ou designação de servidores(as) para atuar nas unidades, o que poderá ocorrer cumulativamente às atividades desenvolvidas em suas lotações de origem ou com exclusividade, observando, sempre que possível, o regime de teletrabalho.
Art. 23. Os Núcleos de Justiça 4.0 de que trata esta Resolução, para todos os efeitos, constituem-se em unidades autônomas, inclusive no sistema processual eletrônico, e atuarão com o apoio da Secretaria Judiciária de 1º Grau do Estado do Ceará, com exceção do Núcleo de Justiça 4.0 – Juizados Especiais Adjuntos, que disporá de secretaria própria.
Parágrafo único. Os processos serão distribuídos diretamente, de forma livre e automática, entre os(as) juízes(as) atuantes nos Núcleos.
Art. 24. Admitir-se-á a oposição fundamentada das partes aos Núcleos de Justiça 4.0 nos processos a eles encaminhados, hipótese em que deverá ser deduzida na primeira manifestação que vier a ser realizada após a redistribuição.
Parágrafo único. A oposição fundamentada ao encaminhamento dos autos manifestada por qualquer das partes, se acolhida, é irretratável e vinculativa, de forma a gerar o efeito obrigatório da redistribuição do feito entre as unidades competentes, ficando vedado novo encaminhamento ao Núcleo para tramitação e/ou julgamento, salvo se caracterizada posteriormente alguma das hipóteses previstas nos incisos II a V, do art. 1º, da Resolução-CNJ nº 398/2021.
Art. 25. Nos Núcleos de Justiça 4.0 tramitarão apenas processos em conformidade com o “Juízo 100% Digital”, disciplinado na Resolução-CNJ nº 345/2020 e nos atos normativos locais pertinentes, observadas as seguintes premissas:
I - todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e
II - inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito dos Núcleos de Justiça 4.0, o qual poderá se valer de serviços prestados presencialmente por outros órgãos do TJCE, tais como os de solução adequada de conflitos e de cumprimento de mandados, desde que os atos processuais possam ser convertidos em eletrônicos.
Art. 26. O atendimento a advogados(as), procuradores(as), membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e partes dar-se-á pelos meios disponíveis e divulgados no endereço eletrônico do TJCE (www.tjce.jus.br), especialmente o Balcão Virtual, durante o horário de expediente forense, obedecidas as seguintes diretrizes:
I - no pedido de atendimento diretamente pelo(a) juiz(juíza), o(a) interessado(a) deverá mencionar o número do processo, a data de conclusão, a parte que representa (quando cabível), e o número de telefone com WhatsApp em que deseja receber comunicações da unidade;
II - o(a) Diretor(a) de Secretaria/Gabinete do Núcleo terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para responder à solicitação, observando-se a ordem de solicitação, os casos urgentes e as preferências legais, e informando a data e o horário para a realização da videoconferência, os detalhes acerca da forma de acesso e, caso não seja possível o agendamento, as razões de sua impossibilidade;
III - o(a) juiz(juíza) levará em consideração o tempo destinado à elaboração de despachos, decisões e sentenças, de maneira a compatibilizar tais atividades com o atendimento aos(às) profissionais mencionados no caput deste artigo;
IV - o(a) juiz(juíza) deverá indicar a ferramenta que será utilizada para o ato, a seu critério, e também poderá determinar a gravação da videoconferência; e
V - no dia e no horário marcados, o(a) solicitante e o(a) juiz(juíza) acessarão, para realização da videoconferência, o link disponibilizado no agendamento.
CAPÍTULO VII
DA AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO NÚCLEO 4.0 – EXECUÇÕES DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Art. 27. Fica ampliada a competência do Núcleo 4.0 – Execuções de Título Extrajudicial, de que trata a Resolução-TJCE nº 09/2023, de modo a abranger casos novos relativos às execuções de título extrajudicial e incidentes correlatos no âmbito da jurisdição da Comarca de Fortaleza, nos termos do que vier a ser disposto em ato regulamentar da Presidência do Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. A Secretaria de Tecnologia da Informação e a Diretoria Negocial do PJe adotarão todas as providências necessárias para o efetivo cumprimento da presente Resolução, incluindo, se for o caso, as alterações nos sistemas de tramitação de processos judiciais, de modo a adequá-los às competências ora fixadas.
Art. 29. O Anexo Único da Resolução do Tribunal de Justiça nº 05, de 23 de maio de 2024, passa a vigorar com as alterações previstas no Anexo Único desta Resolução.
Parágrafo único. A relotação dos cargos transpostos da estrutura do Núcleo de Produtividade Remota (NPR) para a dos Núcleos de Justiça 4.0, de que trata esta Resolução, somente será efetivada na medida da instalação das novas unidades.
Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de outubro de 2024.
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes – Presidente
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra
Des. Henrique Jorge Holanda Silveira
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio
Desa. Joriza Magalhães Pinheiro
Des. Carlos Augusto Gomes Correia
Des. José Evandro Nogueira Lima Filho
Desa. Maria Ilna Lima de Castro
Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga
Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino
Des. André Luiz de Souza Costa
Des. Everardo Lucena Segundo
Desa. Vanja Fontenele Pontes
Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina
Des. Djalma Teixeira Benevides
Des. Francisco Jaime Medeiros Neto
Desa. Cleide Alves de Aguiar
Des. Marcos William Leite de Oliveira
Desa. Maria Regina Oliveira Câmara
Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira
Des. Francisco Lucídio Queiroz Júnior
Dra. Elizabete Silva Pinheiro - Juíza Convocada
Dr.João Everardo Matos Biermann – Juiz Convocado
REPUBLICADA POR INCORREÇÃO
EXCERTO, COM ALTERAÇÃO, DO ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO Nº 05, DE 23 DE MAIO DE 2024, QUE ATUALIZA O ANEXO II DA LEI Nº 16.208, DE 3 DE ABRIL DE 2017.
NÚCLEO DE PRODUTIVIDADE REMOTA |
||
CARGOS EM COMISSÃO |
QUANT. |
SIMBOLOGIA |
DIRETOR(A) II |
1 |
DAE-2 |
AUXILIAR OPERACIONAL |
26 |
DAJ-7 |
SUPERVISOR(A) OPERACIONAL |
4 |
DAJ-4 |
ASSISTENTE DE APOIO JUDICIÁRIO |
43 |
DAJ-4 |
SUBTOTAL |
74 |
Dos cargos do Núcleo de Produtividade Remota, 4 (quatro) cargos de Supervisor(a) Operacional, simbologia DAJ-4, e 1 (um) cargo de Diretor II, simbologia DAE-2, serão nomeados, em comissão, pela Presidência do Tribunal de Justiça, exclusivamente entre servidores(as) efetivos(as) do Poder Judiciário Estadual.
NÚCLEOS DE JUSTIÇA 4.0 1º GRAU |
||
CARGOS EM COMISSÃO |
QUANT. |
SIMBOLOGIA |
NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – JUIZADOS ESPECIAIS ADJUNTOS |
|
|
DIRETOR(A) DE SECRETARIA/GABINETE |
1 |
DAE-5 |
CONCILIADOR – ENTRÂNCIA FINAL |
2 |
DAJ-1 |
ASSISTENTE DE APOIO JUDICIÁRIO |
6 |
DAJ-4 |
AUXILIAR OPERACIONAL |
6 |
DAJ-7 |
NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FAZENDÁRIO |
|
|
DIRETOR(A) DE SECRETARIA/GABINETE |
1 |
DAE-5 |
ASSISTENTE DE APOIO JUDICIÁRIO |
6 |
DAJ-4 |
AUXILIAR OPERACIONAL |
2 |
DAJ-7 |
NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL |
|
|
DIRETOR(A) DE SECRETARIA/GABINETE |
1 |
DAE-5 |
ASSISTENTE DE APOIO JUDICIÁRIO |
6 |
DAJ-4 |
AUXILIAR OPERACIONAL |
2 |
DAJ-7 |
NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA |
|
|
DIRETOR(A) DE SECRETARIA/GABINETE |
1 |
DAE-5 |
ASSISTENTE DE APOIO JUDICIÁRIO |
6 |
DAJ-4 |
AUXILIAR OPERACIONAL |
2 |
DAJ-7 |
SUBTOTAL |
42 |