RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 09/2017

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 9 08/06/2017 09/06/2017 REVOGADO
Ementa

Institui o regime de parcelamento de dívidas das serventias extrajudiciais junto ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário (Fermoju).

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 09/2017

Institui o regime de parcelamento de dívidas das serventias extrajudiciais junto ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário (Fermoju).

(Revogada pela Resolução do Órgão Especial nº 25/2024, de 26.09.2024)

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições constitucionais, por decisão de seus membros, em sessão realizada na data de 8 de junho de 2017,

CONSIDERANDO a ocorrência de eventual inadimplência das serventias extrajudiciais referentes às obrigações principal e acessórias junto ao Fermoju;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer norma que regulamente, de forma mais objetiva, os procedimentos para a cobrança de débitos devidos ao Fermoju;

CONSIDERANDO a necessidade de reformular a Resolução do Órgão Especial nº 02/2014, publicada no Diário da Justiça de 10 de fevereiro de 2014, que regula os parcelamentos já realizados;

CONSIDERANDO os requerimentos dos Titulares de Cartórios para negociarem suas dívidas;

RESOLVE:

Art. 1º. Instituir o novo Programa de Parcelamento com o objetivo de possibilitar às Serventias Extrajudiciais negociarem seus débitos junto ao Fermoju.

CAPÍTULO I

DO REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO

Art. 2º. A serventia extrajudicial interessada no parcelamento de débitos, mediante requerimento, manifestará o seu interesse na negociação da dívida de sua titularidade, por meio de petição dirigida à Gerência de Receitas, devendo registrá-la na Coordenadoria de Protocolo e Malote do Tribunal de Justiça ou nos fóruns das comarcas estaduais.

§ 1º O requerimento abrangerá a totalidade dos débitos em nome do sujeito passivo e não apenas parcela da dívida.

§ 2º Somente produzirão efeitos requerimentos formulados com o correspondente pagamento do valor à vista ou da primeira parcela, em conformidade com o art. 3º desta Resolução, em valor não inferior ao estipulado no art. 10 deste mesmo Ato Normativo.

§ 3º O beneficiário do parcelamento somente faz jus a outra moratória após decorridos 05 (cinco) anos do cumprimento integral do Termo de Parcelamento anterior.

§ 4º Cabe à Gerência de Receitas, em conjunto com a Coordenadoria de Arrecadação desse Fundo, deferir ou não a proposta de parcelamento.

Art. 3º. Em caso de concessão, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o registro da petição, o responsável pela serventia será convocado para assinar o Termo de Parcelamento de Dívida, quando então deverá apresentar a comprovação de quitação da primeira parcela.

Parágrafo Único. O Termo conterá, ainda, as assinaturas do responsável por sua elaboração, do Gerente de Receitas e do Secretário de Finanças do Tribunal de Justiça.

CAPÍTULO II

DOS DÉBITOS E DO PARCELAMENTO

Art. 4º. O parcelamento importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos e condiciona à aceitação plena e irrestrita das condições pactuadas, bem como o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados.

Art. 5º. A dívida a ser parcelada será consolidada na data do requerimento de adesão ao Programa de Parcelamento de que trata esta Resolução.

Art. 6º. A inclusão dos débitos no parcelamento não implica em novação da dívida.

Art. 7º. A inclusão no Programa de Parcelamento de Débitos do Fermoju que, eventualmente, se encontrem em discussão administrativa ou judicial deverá ser precedida da desistência das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto as dívidas que serão liquidadas, bem como antecedida da renúncia de quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentem as referidas impugnações, recursos e ações, tudo mediante comprovação documental.

Art. 8º. Poderão integrar o parcelamento as guias que estejam pendentes de pagamento até a data de elaboração do Termo de Parcelamento nos sistemas Sisguias Extrajudicial Online, Selos Extras e Sisguias Fermoju antigo.

Art. 9º. No caso de débitos resultantes de correições/inspeções, o cálculo do saldo devedor passível de parcelamento será realizado da seguinte forma:

I – multiplicação dos atos detectados como omissos por seus valores constantes nas colunas Fermoju e Selos (ou antigo FERC), vigentes na Tabela de Emolumentos à época da prática da data final do período inspecionado, resultando em um valor total, aqui denominado de Valor Original;

II – divisão do Valor Original, encontrado no inciso I deste artigo, pelo número de parcelas pretendidas, devendo ser observadas as condições especificadas no art. 10 da presente Resolução.

III – cada uma das parcelas definidas pela aplicação dos dois incisos anteriores será atualizada a partir da data final do período inspecionado, indicada no relatório de inspeção/correição, até o dia do vencimento estabelecido no Termo de Parcelamento de Dívida, observando-se o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei Estadual nº 14.605, de 5 de janeiro de 2010.

Art. 10. O valor do débito, apurado na forma dos artigos 8º e 9º desta Resolução, poderá ser dividido em até 08 (oito) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no último dia útil do mês subsequente à assinatura do Termo referenciado no art. 3º desta Resolução.

§ 1º A primeira parcela deverá ser, no mínimo, de 30% (trinta por cento) do valor total do débito.

§ 2º O pagamento das demais parcelas deverá ser realizado em conformidade com o cronograma anexo ao Termo de Parcelamento, devendo ser respeitado o valor mínimo de 300 (trezentas) UFIRCEs por parcela, excetuando-se a última parcela.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Quando se tratar de parcelamento originário de débito de inspeção/correição, em até 5 (cinco) dias antes do prazo estipulado para o pagamento de cada uma das parcelas citadas no art. 10 desta Resolução, o responsável pelo cartório deverá contatar o Fermoju, através do e-mail atendimento.cartorio@tjce.jus.br, com o fito de solicitar o Documento de Arrecadação Estadual-DAE contendo o valor atualizado, em conformidade com o § 2º do art. 10 desta Resolução.

Parágrafo único. Caberá à Coordenadoria de Fiscalização das Receitas gerar uma nova guia com valor atualizado, em conformidade com o art. 5º da Lei Estadual nº 14.605/2010.

Art. 12. O pagamento das parcelas constantes do Termo de Parcelamento não desobriga o titular da serventia de quitar as guias que forem geradas durante a vigência do Termo, bem como do cumprimento das demais atividades indispensáveis ao pleno funcionamento dos serviços extrajudiciais.

Art. 13. A não quitação de uma parcela implica exclusão do devedor do parcelamento, além da constituição em mora, independente de prévia notificação e a consequente exigibilidade imediata da totalidade do débito, por caracterizar antecipação de vencimento de todas as parcelas não adimplidas.

Art. 14. Na hipótese de exclusão, os créditos constituídos serão, automaticamente, remetidos para cobrança, quando será apurado o saldo devedor da dívida, com os acréscimos legais, deduzidos os valores pagos, que serão tidos como amortizações.

Art. 15. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias, inclusive a Resolução do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça nº 02/2014, publicada no Diário da Justiça de 10 de fevereiro de 2014.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em 8 de junho de 2017.

Desembargador Washington Luis Bezerra de Araújo – Presidente, em exercício

Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes

Desembargador Francisco de Assis Filgueira Mendes

Desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva

Desembargador Haroldo Correia de Oliveira Máximo

Desembargador Emanuel Leite Albuquerque

Desembargadora Francisca Adelineide Viana – Convocada

Desembargador Durval Aires Filho

Desembargador Francisco Darival Beserra Primo

Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva

Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha

Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos

Desembargador Mário Parente Teófilo Neto

Desembargador José Tarcílio Souza da Silva

Texto Original

Institui o regime de parcelamento de dívidas das serventias extrajudiciais junto ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário (Fermoju).

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições constitucionais, por decisão de seus membros, em sessão realizada na data de 8 de junho de 2017,

CONSIDERANDO a ocorrência de eventual inadimplência das serventias extrajudiciais referentes às obrigações principal e acessórias junto ao Fermoju;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer norma que regulamente, de forma mais objetiva, os procedimentos para a cobrança de débitos devidos ao Fermoju;

CONSIDERANDO a necessidade de reformular a Resolução do Órgão Especial nº 02/2014, publicada no Diário da Justiça de 10 de fevereiro de 2014, que regula os parcelamentos já realizados;

CONSIDERANDO os requerimentos dos Titulares de Cartórios para negociarem suas dívidas;

RESOLVE:

Art. 1º. Instituir o novo Programa de Parcelamento com o objetivo de possibilitar às Serventias Extrajudiciais negociarem seus débitos junto ao Fermoju.

CAPÍTULO I

DO REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO

Art. 2º. A serventia extrajudicial interessada no parcelamento de débitos, mediante requerimento, manifestará o seu interesse na negociação da dívida de sua titularidade, por meio de petição dirigida à Gerência de Receitas, devendo registrá-la na Coordenadoria de Protocolo e Malote do Tribunal de Justiça ou nos fóruns das comarcas estaduais.

§ 1º O requerimento abrangerá a totalidade dos débitos em nome do sujeito passivo e não apenas parcela da dívida.

§ 2º Somente produzirão efeitos requerimentos formulados com o correspondente pagamento do valor à vista ou da primeira parcela, em conformidade com o art. 3º desta Resolução, em valor não inferior ao estipulado no art. 10 deste mesmo Ato Normativo.

§ 3º O beneficiário do parcelamento somente faz jus a outra moratória após decorridos 05 (cinco) anos do cumprimento integral do Termo de Parcelamento anterior.

§ 4º Cabe à Gerência de Receitas, em conjunto com a Coordenadoria de Arrecadação desse Fundo, deferir ou não a proposta de parcelamento.

Art. 3º. Em caso de concessão, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o registro da petição, o responsável pela serventia será convocado para assinar o Termo de Parcelamento de Dívida, quando então deverá apresentar a comprovação de quitação da primeira parcela.

Parágrafo Único. O Termo conterá, ainda, as assinaturas do responsável por sua elaboração, do Gerente de Receitas e do Secretário de Finanças do Tribunal de Justiça.

CAPÍTULO II

DOS DÉBITOS E DO PARCELAMENTO

Art. 4º. O parcelamento importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos e condiciona à aceitação plena e irrestrita das condições pactuadas, bem como o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados.

Art. 5º. A dívida a ser parcelada será consolidada na data do requerimento de adesão ao Programa de Parcelamento de que trata esta Resolução.

Art. 6º. A inclusão dos débitos no parcelamento não implica em novação da dívida.

Art. 7º. A inclusão no Programa de Parcelamento de Débitos do Fermoju que, eventualmente, se encontrem em discussão administrativa ou judicial deverá ser precedida da desistência das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto as dívidas que serão liquidadas, bem como antecedida da renúncia de quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentem as referidas impugnações, recursos e ações, tudo mediante comprovação documental.

Art. 8º. Poderão integrar o parcelamento as guias que estejam pendentes de pagamento até a data de elaboração do Termo de Parcelamento nos sistemas Sisguias Extrajudicial Online, Selos Extras e Sisguias Fermoju antigo.

Art. 9º. No caso de débitos resultantes de correições/inspeções, o cálculo do saldo devedor passível de parcelamento será realizado da seguinte forma:

I - multiplicação dos atos detectados como omissos por seus valores constantes nas colunas Fermoju e Selos (ou antigo FERC), vigentes na Tabela de Emolumentos à época da prática da data final do período inspecionado, resultando em um valor total, aqui denominado de Valor Original;

II - divisão do Valor Original, encontrado no inciso I deste artigo, pelo número de parcelas pretendidas, devendo ser observadas as condições especificadas no art. 10 da presente Resolução.

III - cada uma das parcelas definidas pela aplicação dos dois incisos anteriores será atualizada a partir da data final do período inspecionado, indicada no relatório de inspeção/correição, até o dia do vencimento estabelecido no Termo de Parcelamento de Dívida, observando-se o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei Estadual nº 14.605, de 5 de janeiro de 2010.

Art. 10. O valor do débito, apurado na forma dos artigos 8º e 9º desta Resolução, poderá ser dividido em até 08 (oito) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no último dia útil do mês subsequente à assinatura do Termo referenciado no art. 3º desta Resolução.

§ 1º A primeira parcela deverá ser, no mínimo, de 30% (trinta por cento) do valor total do débito.

§ 2º O pagamento das demais parcelas deverá ser realizado em conformidade com o cronograma anexo ao Termo de Parcelamento, devendo ser respeitado o valor mínimo de 300 (trezentas) UFIRCEs por parcela, excetuando-se a última parcela.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Quando se tratar de parcelamento originário de débito de inspeção/correição, em até 5 (cinco) dias antes do prazo estipulado para o pagamento de cada uma das parcelas citadas no art. 10 desta Resolução, o responsável pelo cartório deverá contatar o Fermoju, através do e-mail atendimento.cartorio@tjce.jus.br, com o fito de solicitar o Documento de Arrecadação Estadual-DAE contendo o valor atualizado, em conformidade com o § 2º do art. 10 desta Resolução.

Parágrafo único. Caberá à Coordenadoria de Fiscalização das Receitas gerar uma nova guia com valor atualizado, em conformidade com o art. 5º da Lei Estadual nº 14.605/2010.

Art. 12. O pagamento das parcelas constantes do Termo de Parcelamento não desobriga o titular da serventia de quitar as guias que forem geradas durante a vigência do Termo, bem como do cumprimento das demais atividades indispensáveis ao pleno funcionamento dos serviços extrajudiciais.

Art. 13. A não quitação de uma parcela implica exclusão do devedor do parcelamento, além da constituição em mora, independente de prévia notificação e a consequente exigibilidade imediata da totalidade do débito, por caracterizar antecipação de vencimento de todas as parcelas não adimplidas.

Art. 14. Na hipótese de exclusão, os créditos constituídos serão, automaticamente, remetidos para cobrança, quando será apurado o saldo devedor da dívida, com os acréscimos legais, deduzidos os valores pagos, que serão tidos como amortizações.

Art. 15. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias, inclusive a Resolução do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça nº 02/2014, publicada no Diário da Justiça de 10 de fevereiro de 2014.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em 8 de junho de 2017.

Desembargador Washington Luis Bezerra de Araújo - Presidente, em exercício

Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes

Desembargador Francisco de Assis Filgueira Mendes

Desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva

Desembargador Haroldo Correia de Oliveira Máximo

Desembargador Emanuel Leite Albuquerque

Desembargadora Francisca Adelineide Viana - Convocada

Desembargador Durval Aires Filho

Desembargador Francisco Darival Beserra Primo

Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva

Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha

Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos

Desembargador Mário Parente Teófilo Neto

Desembargador José Tarcílio Souza da Silva