RESOLUÇÃO Nº 07/2010

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO 7 15/04/2010 15/04/2010 ALTERADO
Ementa

Altera a competência dos juízes de direito da Comarca de Sobral, especializando-a, e modifica a denominação de juízos.

RESOLUÇÃO Nº 07/2010

Altera a competência dos juízes de direito da Comarca de Sobral, especializando-a, e modifica a denominação de juízos.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, por decisão unânime de seus membros reunidos em sessão plenária realizada em 15 de abril de 2010;

CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação e a efetiva prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO a criação da 6ª e 7ª Varas da Comarca de Sobral, conforme previsão do art. 513-C, da Lei Estadual Nº 12.342/ 94, com redação dada pelo art. 3º da Lei Estadual Nº. 14.407, de 15 de julho de 2009;

CONSIDERANDO o art. 132-B, da Lei Estadual Nº. 12.342, de 28 de julho de 1994, alterado pela Lei Estadual nº. 14.407, de 15 de julho de 2009, a determinar que a competência das comarcas com mais de 2 (duas) varas será disciplinada por resolução do Tribunal de Justiça, observada a especialização de competências;

CONSIDERANDO, também, a previsão sobre a competência do Tribunal Pleno disposta no parágrafo único do art. 81, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, com a redação dada pela Lei Estadual nº 14.258, de 04 de dezembro de 2008;

CONSIDERANDO, mais, que a especialização de competências nas comarcas com mais de uma vara é medida significativa para o aperfeiçoamento da atividade jurisdicional, elevando a qualidade das decisões e racionalizando as atividades desenvolvidas nas secretarias de vara;

RESOLVE:

Art. 1º. Fixar a competência das 07 (sete) varas que compõem a Comarca de Sobral, passando a 1ª, 4ª e 6ª Varas a atuar, por distribuição, nas ações e medidas afetas à jurisdição criminal, exceto as previstas no § 1º deste artigo, figurando como 1ª, 2ª e 3ª Varas Criminais; a 2ª, 3ª, e 7ª Varas a atuar, por distribuição, nas ações e medidas afetas à jurisdição cível, exceto as previstas no § 2º deste artigo, figurando como 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis, respectivamente; e a 5ª Vara, que passa a figurar como Vara Única de Família e Sucessões.

§ 1º – Na jurisdição criminal, compete privativamente:
I – ao Juiz da 1ª Vara Criminal as ações e medidas relativas ao Júri;
II – ao Juiz da 2ª Vara Criminal as execuções penais e corregedoria de presídios;
III – ao Juiz da 3ª Vara Criminal os delitos de trânsitos e as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 33, da Lei nº 11.340/06.

§ 2º – Na jurisdição cível, compete privativamente:
I – ao Juiz da 1ª Vara Cível as ações e medidas relativas aos registros públicos e aos conflitos fundiários;
II – ao Juiz da 2ª Vara Cível as ações e medidas relativas à Infância e Juventude, em conformidade com o disposto no art. 148, da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990;
III – ao Juiz da 3ª Vara Cível as execuções fiscais.
§ 3º – Ao Juiz da Vara Única de Família e Sucessões compete privativamente as ações e medidas relativas ao direito de família e sucessões.
§ 4º – Compete a todos os juízes, por distribuição, de acordo com as respectivas especializações, o cumprimento de cartas precatórias.

Art. 2º. Incumbe ao Departamento de Informática da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça adotar todas as providências para o efetivo cumprimento da presente Resolução, incluindo as alterações no Sistema de Controle Processual – SPROC, de modo a adequá-lo às novas competências ora fixadas.

Art. 3º. Compete ao Juiz Diretor do Fórum da Comarca de Sobral editar ato que discipline a redistribuição dos processos, inclusive o estabelecimento de cronograma para a remessa dos feitos ao Setor de Distribuição, privilegiando a racionalidade do serviço, observado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para o efetivo cumprimento do ora determinado.
§ 1º – Enquanto não redistribuídos, será da competência do juízo de origem apreciar solicitações de tutela, em caráter emergencial, nos feitos encaminhados ao setor de distribuição, para fins de cumprimento da presente Resolução.
§ 2º – As causas atualmente em tramitação que não sejam afetadas pelas modificações de competência ora introduzidas, continuarão a tramitar nas Varas respectivas.

Art. 4º. Em vista das alterações determinadas pela presente Resolução, a substituição dos juízes de direito de que trata o art. 100, I, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, observará, na Comarca de Sobral, a seguinte ordem:
a) 1ª, 2ª e 3ª Varas Criminais;
a) 1ª, 2ª e 3ª Varas Criminais, Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal; (redação dada pela Resolução nº 05/2011, de 16.06.2011)
b) 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis;
b) 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis, Vara Única de Família e Sucessões; (redação dada pela Resolução nº 05/2011, de 16.06.2011)
c) Vara Única de Família e Sucessões; e (vigência vide Resolução nº 05/2011, de 16.06.2011)
d) Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal. (vigência vide Resolução nº 05/2011, de 16.06.2011)

Art. 5º. Enquanto não instaladas a 3ª Vara Criminal e a 3ª Vara Cível, suas competências observarão o seguinte:

I – à 1ª e 2ª Varas Criminais incumbe a competência da 3ª Vara Criminal;

II – à 1ª e 2ª Varas Cíveis incumbe a competência da 3ª Vara Cível.

Art. 6º. Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de abril de 2010.

DES. ERNANI BARREIRA PORTO – Presidente
DES. JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA
DES. LUIZ GERARDO DE PONTES BRÍGIDO
DES. ADEMAR MENDES BEZERRA
DESA. EDITE BRINGEL OLINDA ALENCAR
DESA. MARIA IRACEMA DO VALE HOLANDA
DES. JOSÉ MÁRIO DOS MARTINS COELHO
DES. FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES
DES. LINCOLN TAVARES DANTAS
DES. CELSO ALBUQUERQUE MACÊDO
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
DES. FRANCISCO SALES NETO
DESA. MARIA ESTELA ARAGÃO BRILHANTE
DESA. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
DES. HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO
DES. FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA
DESA. VERA LÚCIA CORREIA LIMA
DES. FRANCISCO SUENON BASTOS MOTA
DES. CLÉCIO AGUIAR DE MAGALHÃES
DES. FRANCISCO AURICÉLIO PONTES
DES. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
DESA. SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA
DES. JUCID PEIXOTO DO AMARAL
DES. MANOEL CEFAS FONTELES TOMAZ
DR. INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Juiz convocado em substituição ao Des. Francisco Haroldo Rodrigues de Albuquerque.

Texto Original

Altera a competência dos juízes de direito da Comarca de Sobral, especializando-a, e modifica a denominação de juízos.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, por decisão unânime de seus membros reunidos em sessão plenária realizada em 15 de abril de 2010;

CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação e a efetiva prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO a criação da 6ª e 7ª Varas da Comarca de Sobral, conforme previsão do art. 513-C, da Lei Estadual Nº 12.342/ 94, com redação dada pelo art. 3º da Lei Estadual Nº. 14.407, de 15 de julho de 2009;

CONSIDERANDO o art. 132-B, da Lei Estadual Nº. 12.342, de 28 de julho de 1994, alterado pela Lei Estadual nº. 14.407, de 15 de julho de 2009, a determinar que a competência das comarcas com mais de 2 (duas) varas será disciplinada por resolução do Tribunal de Justiça, observada a especialização de competências;

CONSIDERANDO, também, a previsão sobre a competência do Tribunal Pleno disposta no parágrafo único do art. 81, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, com a redação dada pela Lei Estadual nº 14.258, de 04 de dezembro de 2008;

CONSIDERANDO, mais, que a especialização de competências nas comarcas com mais de uma vara é medida significativa para o aperfeiçoamento da atividade jurisdicional, elevando a qualidade das decisões e racionalizando as atividades desenvolvidas nas secretarias de vara;

RESOLVE:

Art. 1º. Fixar a competência das 07 (sete) varas que compõem a Comarca de Sobral, passando a 1ª, 4ª e 6ª Varas a atuar, por distribuição, nas ações e medidas afetas à jurisdição criminal, exceto as previstas no § 1º deste artigo, figurando como 1ª, 2ª e 3ª Varas Criminais; a 2ª, 3ª, e 7ª Varas a atuar, por distribuição, nas ações e medidas afetas à jurisdição cível, exceto as previstas no § 2º deste artigo, figurando como 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis, respectivamente; e a 5ª Vara, que passa a figurar como Vara Única de Família e Sucessões.

§ 1º – Na jurisdição criminal, compete privativamente:
I - ao Juiz da 1ª Vara Criminal as ações e medidas relativas ao Júri;
II - ao Juiz da 2ª Vara Criminal as execuções penais e corregedoria de presídios;
III - ao Juiz da 3ª Vara Criminal os delitos de trânsitos e as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 33, da Lei nº 11.340/06.

§ 2º - Na jurisdição cível, compete privativamente:
I - ao Juiz da 1ª Vara Cível as ações e medidas relativas aos registros públicos e aos conflitos fundiários;
II - ao Juiz da 2ª Vara Cível as ações e medidas relativas à Infância e Juventude, em conformidade com o disposto no art. 148, da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990;
III - ao Juiz da 3ª Vara Cível as execuções fiscais.
§ 3º - Ao Juiz da Vara Única de Família e Sucessões compete privativamente as ações e medidas relativas ao direito de família e sucessões.
§ 4º - Compete a todos os juízes, por distribuição, de acordo com as respectivas especializações, o cumprimento de cartas precatórias.

Art. 2º. Incumbe ao Departamento de Informática da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça adotar todas as providências para o efetivo cumprimento da presente Resolução, incluindo as alterações no Sistema de Controle Processual – SPROC, de modo a adequá-lo às novas competências ora fixadas.

Art. 3º. Compete ao Juiz Diretor do Fórum da Comarca de Sobral editar ato que discipline a redistribuição dos processos, inclusive o estabelecimento de cronograma para a remessa dos feitos ao Setor de Distribuição, privilegiando a racionalidade do serviço, observado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para o efetivo cumprimento do ora determinado.
§ 1º - Enquanto não redistribuídos, será da competência do juízo de origem apreciar solicitações de tutela, em caráter emergencial, nos feitos encaminhados ao setor de distribuição, para fins de cumprimento da presente Resolução.
§ 2º - As causas atualmente em tramitação que não sejam afetadas pelas modificações de competência ora introduzidas, continuarão a tramitar nas Varas respectivas.

Art. 4º. Em vista das alterações determinadas pela presente Resolução, a substituição dos juízes de direito de que trata o art. 100, I, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, observará, na Comarca de Sobral, a seguinte ordem:
a) 1ª, 2ª e 3ª Varas Criminais;
b) 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis;
c) Vara Única de Família e Sucessões; e
d) Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal.

Art. 5º. Enquanto não instaladas a 3ª Vara Criminal e a 3ª Vara Cível, suas competências observarão o seguinte:

I – à 1ª e 2ª Varas Criminais incumbe a competência da 3ª Vara Criminal;

II – à 1ª e 2ª Varas Cíveis incumbe a competência da 3ª Vara Cível.

Art. 6º. Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de abril de 2010.

DES. ERNANI BARREIRA PORTO – Presidente
DES. JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA
DES. LUIZ GERARDO DE PONTES BRÍGIDO
DES. ADEMAR MENDES BEZERRA
DESA. EDITE BRINGEL OLINDA ALENCAR
DESA. MARIA IRACEMA DO VALE HOLANDA
DES. JOSÉ MÁRIO DOS MARTINS COELHO
DES. FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES
DES. LINCOLN TAVARES DANTAS
DES. CELSO ALBUQUERQUE MACÊDO
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
DES. FRANCISCO SALES NETO
DESA. MARIA ESTELA ARAGÃO BRILHANTE
DESA. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
DES. HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO
DES. FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA
DESA. VERA LÚCIA CORREIA LIMA
DES. FRANCISCO SUENON BASTOS MOTA
DES. CLÉCIO AGUIAR DE MAGALHÃES
DES. FRANCISCO AURICÉLIO PONTES
DES. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
DESA. SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA
DES. JUCID PEIXOTO DO AMARAL
DES. MANOEL CEFAS FONTELES TOMAZ
DR. INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Juiz convocado em substituição ao Des. Francisco Haroldo Rodrigues de Albuquerque.