RESOLUÇÃO Nº 04/2011

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO 4 16/06/2011 17/06/2011 VIGENTE
Ementa

Altera a competência dos Juízes de Direito das comarcas com 3 (três) Varas, especializando-as.

RESOLUÇÃO Nº 04/2011

Altera a competência dos Juízes de Direito das comarcas com 3 (três) Varas, especializando-as.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, por decisão unânime de seus membros reunidos em sessão plenária realizada em 16 de junho de 2011;

CONSIDERANDO a criação de 29 (vinte e nove) unidades jurisdicionais em comarcas do interior, nos termos do art. 513-C da Lei estadual nº 12.342/94, com a redação dada pelo art. 3º da Lei estadual nº 14.407, de 15 de julho de 2009, e a previsão do § 2º do referido dispositivo legal, segundo o qual deve esta Corte disciplinar, por Resolução, a forma de implantação e a competência dos Juízos, “observado o limite de despesa do Poder Judiciário determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal”;

CONSIDERANDO o art. 81 e seu parágrafo único, alterado pela Lei nº 14.258, de 4 de dezembro de 2008, e o art. 132- B, alterado pela Lei estadual nº 14.407, de 15 de julho de 2009, ambos da Lei estadual Nº 12.342, de 28 de julho de 1994, a determinar que a competência das comarcas com mais de 2 (duas) varas será disciplinada por resolução do Tribunal de Justiça, observada a especialização de competências, permitida a redistribuição dos feitos em curso perante esses Juízos;

CONSIDERANDO, ademais, que a especialização de competências nas comarcas com mais de uma vara é medida significativa para o aperfeiçoamento da atividade jurisdicional, elevando a qualidade das decisões e racionalizando as atividades desenvolvidas nas Secretarias de Vara; e

CONSIDERANDO, enfim, o disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação e a efetiva prestação jurisdicional;

RESOLVE:

Art. 1º. A competência dos juízes de direito das comarcas com 3 (três) varas será exercida com observância das seguintes privatividades:
I – Ao Juiz da 1ª Vara cabe:
a) o processo de competência do Tribunal do Júri;
b) a execução penal e corregedoria de presídios;
c) os feitos relativos aos conflitos fundiários.
II – Ao Juiz da 2ª Vara cabe as ações e medidas relativas aos Juizados Especiais, onde não houver unidade autônoma instalada.
III – Ao Juiz da 3ª Vara compete:
a) o processo e medidas relativas à jurisdição da infância e juventude;
b) o processo e medidas relativas aos registros públicos.
§ 1º. O julgamento e processo dos crimes de competência do juiz singular competirá, por distribuição, às 2º e 3º Varas, sendo a todas as Varas, também por distribuição, o processamento e julgamento dos feitos de natureza cível.
§ 2º. A privatividade apontada no inciso III, alínea b, deste artigo será exercida pelo juízo da 2ª Vara onde instalada a unidade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
§ 3º. Compete a todos os juízos, por distribuição, e de acordo com suas respectivas competências, o cumprimento das cartas precatórias.

Art. 2º. Compete ao Juiz Diretor do Fórum editar ato que discipline a redistribuição dos processos, inclusive o estabelecimento de cronograma para a remessa dos feitos ao Setor de Distribuição, privilegiando a racionalidade do serviço, observado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da efetiva instalação da 3ª Vara, para o cumprimento do ora determinado.
Parágrafo único – Enquanto não redistribuídos, será da competência do juízo de origem apreciar solicitações de tutela, em caráter emergencial, nos feitos encaminhados ao setor de distribuição, para fins de cumprimento da presente Resolução.

Art. 3º. Incumbe ao Departamento de Informática da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça adotar todas as providências para o cumprimento da presente Resolução, incluindo as alterações no sistema de controle de processos judiciais, de modo a adequá-lo às novas competências ora fixadas.

Art. 4º. Em vista das alterações determinadas pela presente Resolução, a substituição dos Juízes de Direito nas comarcas com 3 (três) Varas observará o que determina o art. 100, I, c, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará.

Art. 5º. Até a efetiva instalação da 3ª Vara, o magistrado designado para sua titularidade atuará em auxílio às demais varas em funcionamento, observando, preferencialmente, a privatividade que vier a lhe competir, de acordo com o estabelecido nesta Resolução, salvo designação diversa por ato da Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 6º. Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 dias do mês de junho de 2011.

Des. José Arísio Lopes da Costa – Presidente
Des. Rômulo Moreira de Deus
Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido
Des. João Byron de Figueirêdo Frota
Des. Ademar Mendes Bezerra
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. José Mário Dos Martins Coelho
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Lincoln Tavares Dantas
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Francisco Sales Neto
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Francisco Pedrosa Teixeira
Des. Francisco Auricélio Pontes
Des. Francisco Suenon Bastos Mota
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Francisco Barbosa Filho
Des. Paulo Camelo Timbó
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Sérgia Maria Mendonça Miranda
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Des. Manoel Cefas Fonteles Tomaz
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco José Martins Câmara
Des. Valdsen da Silva Alves Pereira
Des.Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Teodoro Silva Santos
Des. Carlos Rodrigues Feitosa

Texto Original

Altera a competência dos Juízes de Direito das comarcas com 3 (três) Varas, especializando-as.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, por decisão unânime de seus membros reunidos em sessão plenária realizada em 16 de junho de 2011;

CONSIDERANDO a criação de 29 (vinte e nove) unidades jurisdicionais em comarcas do interior, nos termos do art. 513-C da Lei estadual nº 12.342/94, com a redação dada pelo art. 3º da Lei estadual nº 14.407, de 15 de julho de 2009, e a previsão do § 2º do referido dispositivo legal, segundo o qual deve esta Corte disciplinar, por Resolução, a forma de implantação e a competência dos Juízos, “observado o limite de despesa do Poder Judiciário determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal”;

CONSIDERANDO o art. 81 e seu parágrafo único, alterado pela Lei nº 14.258, de 4 de dezembro de 2008, e o art. 132- B, alterado pela Lei estadual nº 14.407, de 15 de julho de 2009, ambos da Lei estadual Nº 12.342, de 28 de julho de 1994, a determinar que a competência das comarcas com mais de 2 (duas) varas será disciplinada por resolução do Tribunal de Justiça, observada a especialização de competências, permitida a redistribuição dos feitos em curso perante esses Juízos;

CONSIDERANDO, ademais, que a especialização de competências nas comarcas com mais de uma vara é medida significativa para o aperfeiçoamento da atividade jurisdicional, elevando a qualidade das decisões e racionalizando as atividades desenvolvidas nas Secretarias de Vara; e

CONSIDERANDO, enfim, o disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação e a efetiva prestação jurisdicional;

RESOLVE:

Art. 1º. A competência dos juízes de direito das comarcas com 3 (três) varas será exercida com observância das seguintes privatividades:
I - Ao Juiz da 1ª Vara cabe:
a) o processo de competência do Tribunal do Júri;
b) a execução penal e corregedoria de presídios;
c) os feitos relativos aos conflitos fundiários.
II - Ao Juiz da 2ª Vara cabe as ações e medidas relativas aos Juizados Especiais, onde não houver unidade autônoma instalada.
III - Ao Juiz da 3ª Vara compete:
a) o processo e medidas relativas à jurisdição da infância e juventude;
b) o processo e medidas relativas aos registros públicos.
§ 1º. O julgamento e processo dos crimes de competência do juiz singular competirá, por distribuição, às 2º e 3º Varas, sendo a todas as Varas, também por distribuição, o processamento e julgamento dos feitos de natureza cível.
§ 2º. A privatividade apontada no inciso III, alínea b, deste artigo será exercida pelo juízo da 2ª Vara onde instalada a unidade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
§ 3º. Compete a todos os juízos, por distribuição, e de acordo com suas respectivas competências, o cumprimento das cartas precatórias.

Art. 2º. Compete ao Juiz Diretor do Fórum editar ato que discipline a redistribuição dos processos, inclusive o estabelecimento de cronograma para a remessa dos feitos ao Setor de Distribuição, privilegiando a racionalidade do serviço, observado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da efetiva instalação da 3ª Vara, para o cumprimento do ora determinado.
Parágrafo único - Enquanto não redistribuídos, será da competência do juízo de origem apreciar solicitações de tutela, em caráter emergencial, nos feitos encaminhados ao setor de distribuição, para fins de cumprimento da presente Resolução.

Art. 3º. Incumbe ao Departamento de Informática da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça adotar todas as providências para o cumprimento da presente Resolução, incluindo as alterações no sistema de controle de processos judiciais, de modo a adequá-lo às novas competências ora fixadas.

Art. 4º. Em vista das alterações determinadas pela presente Resolução, a substituição dos Juízes de Direito nas comarcas com 3 (três) Varas observará o que determina o art. 100, I, c, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará.

Art. 5º. Até a efetiva instalação da 3ª Vara, o magistrado designado para sua titularidade atuará em auxílio às demais varas em funcionamento, observando, preferencialmente, a privatividade que vier a lhe competir, de acordo com o estabelecido nesta Resolução, salvo designação diversa por ato da Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 6º. Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 dias do mês de junho de 2011.

Des. José Arísio Lopes da Costa - Presidente
Des. Rômulo Moreira de Deus
Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido
Des. João Byron de Figueirêdo Frota
Des. Ademar Mendes Bezerra
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. José Mário Dos Martins Coelho
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Lincoln Tavares Dantas
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Francisco Sales Neto
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Francisco Pedrosa Teixeira
Des. Francisco Auricélio Pontes
Des. Francisco Suenon Bastos Mota
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Francisco Barbosa Filho
Des. Paulo Camelo Timbó
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Sérgia Maria Mendonça Miranda
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Des. Manoel Cefas Fonteles Tomaz
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco José Martins Câmara
Des. Valdsen da Silva Alves Pereira
Des.Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Teodoro Silva Santos
Des. Carlos Rodrigues Feitosa