RESOLUÇÃO Nº 05/2011

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO 5 16/06/2011 04/07/2011 VIGENTE
Ementa

Altera a competência dos Juízes de Direito da comarca de Maracanaú, especializando-a, modifica a denominação de juízos e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 05/2011

Altera a competência dos Juízes de Direito da comarca de Maracanaú, especializando-a, modifica a denominação de juízos e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, por decisão unânime de seus membros reunidos em sessão plenária realizada em 16 de junho de 2011;

CONSIDERANDO a criação da 5ª, 6ª e 7ª Varas da Comarca de Maracanaú, conforme previsão do art. 513-C, da Lei estadual Nº 12.342/94, com a redação dada pelo art. 3º da Lei estadual Nº. 14.407, de 15 de julho de 2009;

CONSIDERANDO as disposições do art. 132-B, da Lei estadual Nº. 12.342, de 28 de julho de 1994, alterado pela Lei estadual nº. 14.407, de 15 de julho de 2009, a determinar que a competência das comarcas com mais de 2 (duas) varas será disciplinada por resolução do Tribunal de Justiça, observada a especialização de competências;

CONSIDERANDO também a previsão sobre a competência do Tribunal Pleno, disposta no parágrafo único do art. 81 do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, com a redação dada pela Lei estadual nº 14.258, de 04 de dezembro de 2008;

CONSIDERANDO, ademais, que a especialização de competências nas comarcas com mais de uma vara é medida significativa para o aperfeiçoamento da atividade jurisdicional, elevando a qualidade das decisões e racionalizando as atividades desenvolvidas nas Secretarias de Vara;

CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções nºs. 07/2010 e 12/2010, publicadas, respectivamente, nos Diários de Justiça dos dias 15.4.2010 e 11.8.2010, a recomendar seja observada, tanto quanto possível, a padronização no tratamento conferido à especialização de competências das comarcas de Juazeiro do Norte, Sobral e Maracanaú, todas de entrância final; e

CONSIDERANDO, enfim, o disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação e a efetiva prestação jurisdicional;

RESOLVE:

Art. 1º. Fixar a competência das 07 (sete) varas que compõem a Comarca de Maracanaú, passando a 1ª, 5ª e 6ª Varas, sob a denominação de 1ª, 2ª e 3ª Varas Criminais, a atuar, por distribuição, nas ações e medidas afetas à jurisdição criminal; a 3ª, 4ª, e 2ª Varas a atuar, por distribuição, e sob a denominação de 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis, junto às ações e medidas afetas à jurisdição cível, e passando a atuar a 7ª Vara sob a denominação de Vara Única de Família e Sucessões.

§ 1º – Na jurisdição criminal, compete privativamente:
I – ao Juiz da 1ª Vara Criminal as ações e medidas relativas ao Júri;
II – ao Juiz da 2ª Vara Criminal as execuções penais e corregedoria de presídios;
III – ao Juiz da 3ª Vara Criminal os delitos de trânsito e as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 33 da Lei nº 11.340/06.

§ 2º – Na jurisdição cível, compete privativamente:
I – ao Juiz da 1ª Vara Cível as ações e medidas relativas aos registros públicos e aos conflitos fundiários;
II – ao Juiz da 2ª Vara Cível as ações e medidas relativas à Infância e Juventude, em conformidade com o disposto no art. 148 da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990;
III – ao Juiz da 3ª Vara Cível as execuções fiscais.

§ 3º – Ao Juiz da Vara Única de Família e Sucessões compete privativamente as ações e medidas relativas ao direito de família e sucessões.

§ 4º – Compete a todos os juízes, por distribuição, de acordo com as respectivas especializações, o cumprimento de cartas precatórias.

Art. 2º. Incumbe ao Departamento de Informática da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça adotar todas as providências para o cumprimento da presente Resolução, incluindo as alterações no sistema informatizado de controle de processos judiciais, de modo a adequá-lo às novas competências ora fixadas.

Art. 3º. Compete ao Juiz Diretor do Fórum da Comarca de Maracanaú editar ato que discipline a redistribuição dos processos, inclusive o estabelecimento de cronograma para a remessa dos feitos ao Setor de Distribuição, privilegiando a racionalidade do serviço, observado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para o efetivo cumprimento do ora determinado.
§ 1º – Enquanto não redistribuídos, será da competência do juízo de origem apreciar solicitações de tutela, em caráter emergencial, nos feitos encaminhados ao setor de distribuição, para fins de cumprimento da presente Resolução.

§ 2º – As causas atualmente em tramitação, que não sejam afetadas pelas modificações de competência ora introduzidas, continuarão a tramitar nas Varas respectivas.

Art. 4º. Em vista das alterações determinadas pela presente Resolução, a substituição dos Juízes de Direito de que trata o art. 100, I, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, observará, na Comarca de Maracanaú, a seguinte ordem:
a) 1ª, 2ª e 3ª Varas Criminais, Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal;
b) 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis, Vara Única de Família e Sucessões.

Art. 5º. Enquanto não instaladas a 2ª e a 3ª Varas Criminais e a Vara Única de Família e Sucessões, suas competências observarão o seguinte:
I – à 1ª Vara Criminal incumbe a competência das 2ª e 3ª Varas Criminais;
II – às 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis incumbe a competência da Vara Única de Família e Sucessões.

Art. 6º. O art. 4º da Resolução nº 12, de 5 de agosto de 2010, publicada no Diário de Justiça de 11 de agosto de 2010, págs. 4 e 5, que definiu a especialização de competências dos juízos de direito da comarca de Juazeiro do Norte, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º. ………………………………………………………………………………………..
a) 1ª, 2ª e 3ª Varas Criminais, Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal;
b) 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis, Vara Única de Família e Sucessões”.

Art. 7º. O art. 4º da Resolução nº 7, de 15 de abril de 2010, publicada no Diário de Justiça de 15 de abril de 2010, pág. 8, que definiu a especialização de competências dos juízos de direito da comarca de Sobral, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º. ………………………………………………………………………………………..
a) 1ª, 2ª e 3ª Varas Criminais, Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal;
b) 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis, Vara Única de Família e Sucessões”.

Art. 8º. Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 dias do mês de junho de 2011.

Des. José Arísio Lopes da Costa – Presidente
Des. Rômulo Moreira de Deus
Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido
Des. João Byron de Figueirêdo Frota
Des. Ademar Mendes Bezerra
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. José Mário Dos Martins Coelho
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Lincoln Tavares Dantas
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Francisco Sales Neto
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Francisco Pedrosa Teixeira
Des. Francisco Auricélio Pontes
Des. Francisco Suenon Bastos Mota
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Francisco Barbosa Filho
Des. Paulo Camelo Timbó
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Sérgia Maria Mendonça Miranda
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Des. Manoel Cefas Fonteles Tomaz
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco José Martins Câmara
Des. Valdsen da Silva Alves Pereira
Des.Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Teodoro Silva Santos
Des. Carlos Rodrigues Feitosa

REPUBLICADA POR INCORREÇÃO

Texto Original

Altera a competência dos Juízes de Direito da comarca de Maracanaú, especializando-a, modifica a denominação de juízos e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, por decisão unânime de seus membros reunidos em sessão plenária realizada em 16 de junho de 2011;

CONSIDERANDO a criação da 5ª, 6ª e 7ª Varas da Comarca de Maracanaú, conforme previsão do art. 513-C, da Lei estadual Nº 12.342/94, com a redação dada pelo art. 3º da Lei estadual Nº. 14.407, de 15 de julho de 2009;

CONSIDERANDO as disposições do art. 132-B, da Lei estadual Nº. 12.342, de 28 de julho de 1994, alterado pela Lei estadual nº. 14.407, de 15 de julho de 2009, a determinar que a competência das comarcas com mais de 2 (duas) varas será disciplinada por resolução do Tribunal de Justiça, observada a especialização de competências;

CONSIDERANDO também a previsão sobre a competência do Tribunal Pleno, disposta no parágrafo único do art. 81 do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, com a redação dada pela Lei estadual nº 14.258, de 04 de dezembro de 2008;

CONSIDERANDO, ademais, que a especialização de competências nas comarcas com mais de uma vara é medida significativa para o aperfeiçoamento da atividade jurisdicional, elevando a qualidade das decisões e racionalizando as atividades desenvolvidas nas Secretarias de Vara;

CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções nºs. 07/2010 e 12/2010, publicadas, respectivamente, nos Diários de Justiça dos dias 15.4.2010 e 11.8.2010, a recomendar seja observada, tanto quanto possível, a padronização no tratamento conferido à especialização de competências das comarcas de Juazeiro do Norte, Sobral e Maracanaú, todas de entrância final; e

CONSIDERANDO, enfim, o disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação e a efetiva prestação jurisdicional;

RESOLVE:

Art. 1º. Fixar a competência das 07 (sete) varas que compõem a Comarca de Maracanaú, passando a 1ª, 5ª e 6ª Varas, sob a denominação de 1ª, 2ª e 3ª Varas Criminais, a atuar, por distribuição, nas ações e medidas afetas à jurisdição criminal; a 3ª, 4ª, e 2ª Varas a atuar, por distribuição, e sob a denominação de 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis, junto às ações e medidas afetas à jurisdição cível, e passando a atuar a 7ª Vara sob a denominação de Vara Única de Família e Sucessões.

§ 1º – Na jurisdição criminal, compete privativamente:
I - ao Juiz da 1ª Vara Criminal as ações e medidas relativas ao Júri;
II - ao Juiz da 2ª Vara Criminal as execuções penais e corregedoria de presídios;
III - ao Juiz da 3ª Vara Criminal os delitos de trânsito e as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 33 da Lei nº 11.340/06.

§ 2º - Na jurisdição cível, compete privativamente:
I - ao Juiz da 1ª Vara Cível as ações e medidas relativas aos registros públicos e aos conflitos fundiários;
II - ao Juiz da 2ª Vara Cível as ações e medidas relativas à Infância e Juventude, em conformidade com o disposto no art.
148 da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990;
III - ao Juiz da 3ª Vara Cível as execuções fiscais.

§ 3º - Ao Juiz da Vara Única de Família e Sucessões compete privativamente as ações e medidas relativas ao direito de família e sucessões.

§ 4º - Compete a todos os juízes, por distribuição, de acordo com as respectivas especializações, o cumprimento de cartas precatórias.

Art. 2º. Incumbe ao Departamento de Informática da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça adotar todas as providências para o cumprimento da presente Resolução, incluindo as alterações no sistema informatizado de controle de processos judiciais, de modo a adequá-lo às novas competências ora fixadas.

Art. 3º. Compete ao Juiz Diretor do Fórum da Comarca de Maracanaú editar ato que discipline a redistribuição dos processos, inclusive o estabelecimento de cronograma para a remessa dos feitos ao Setor de Distribuição, privilegiando a racionalidade do serviço, observado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para o efetivo cumprimento do ora determinado.
§ 1º - Enquanto não redistribuídos, será da competência do juízo de origem apreciar solicitações de tutela, em caráter emergencial, nos feitos encaminhados ao setor de distribuição, para fins de cumprimento da presente Resolução.

§ 2º - As causas atualmente em tramitação, que não sejam afetadas pelas modificações de competência ora introduzidas, continuarão a tramitar nas Varas respectivas.

Art. 4º. Em vista das alterações determinadas pela presente Resolução, a substituição dos Juízes de Direito de que trata o art. 100, I, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, observará, na Comarca de Maracanaú, a seguinte ordem:
a) 1ª, 2ª e 3ª Varas Criminais, Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal;
b) 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis, Vara Única de Família e Sucessões.

Art. 5º. Enquanto não instaladas a 2ª e a 3ª Varas Criminais e a Vara Única de Família e Sucessões, suas competências observarão o seguinte:
I – à 1ª Vara Criminal incumbe a competência das 2ª e 3ª Varas Criminais;
II – às 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis incumbe a competência da Vara Única de Família e Sucessões.

Art. 6º. O art. 4º da Resolução nº 12, de 5 de agosto de 2010, publicada no Diário de Justiça de 11 de agosto de 2010, págs. 4 e 5, que definiu a especialização de competências dos juízos de direito da comarca de Juazeiro do Norte, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º. …..................................................................................................
a) 1ª, 2ª e 3ª Varas Criminais, Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal;
b) 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis, Vara Única de Família e Sucessões”.

Art. 7º. O art. 4º da Resolução nº 7, de 15 de abril de 2010, publicada no Diário de Justiça de 15 de abril de 2010, pág. 8, que definiu a especialização de competências dos juízos de direito da comarca de Sobral, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º. …..................................................................................................
a) 1ª, 2ª e 3ª Varas Criminais, Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal;
b) 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis, Vara Única de Família e Sucessões”.

Art. 8º. Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 dias do mês de junho de 2011.

Des. José Arísio Lopes da Costa - Presidente
Des. Rômulo Moreira de Deus
Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido
Des. João Byron de Figueirêdo Frota
Des. Ademar Mendes Bezerra
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. José Mário Dos Martins Coelho
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Lincoln Tavares Dantas
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Francisco Sales Neto
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Francisco Pedrosa Teixeira
Des. Francisco Auricélio Pontes
Des. Francisco Suenon Bastos Mota
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Francisco Barbosa Filho
Des. Paulo Camelo Timbó
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Sérgia Maria Mendonça Miranda
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Des. Manoel Cefas Fonteles Tomaz
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco José Martins Câmara
Des. Valdsen da Silva Alves Pereira
Des.Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Teodoro Silva Santos
Des. Carlos Rodrigues Feitosa

REPUBLICADA POR INCORREÇÃO