RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 01/2011
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL | 1 | 07/07/2011 | 08/07/2011 | VIGENTE |
Ementa
Dispõe sobre a prioridade na tramitação de processos, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, em que figure criança ou adolescente como parte ou interveniente, e, de forma especial, quando forem identificados como vítimas de crime sexual e dá outras disposições.
Dispõe sobre a prioridade na tramitação de processos, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, em que figure criança ou adolescente como parte ou interveniente, e, de forma especial, quando forem identificados como vítimas de crime sexual e dá outras disposições.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de sua competência constitucional e legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão plenária realizada em 7 de julho de 2011,
CONSIDERANDO a sugestão apresentada pela Comissão de Regimento Interno e Assessoria Legislativa desta Corte de Justiça ao apreciar o Processo de nº 8511727-32.2011.06.0000;
CONSIDERANDO a observância às recomendações contidas no item 3.2 do Relatório Final nº 03/2010, da Comissão Parlamentar de Inquérito, criada pelo Senado Federal para apurar a utilização da internet na prática de crimes de pedofilia, bem como a relação desses com o crime organizado, e, ademais, os ditames da Lei federal nº 10.001/2000 quanto à necessidade de disciplinar os tipos de prioridade na tramitação dos processos judiciais e administrativos de interesse da criança e do adolescente, e
CONSIDERANDO, ainda, os ditames do Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 1º, no que diz respeito à proteção integral da criança e do adolescente e no art. 4º, que preconiza o dever de todos em assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos da criança e do adolescente, inclusive no que tange ao trâmite processual de feitos de seu interesse;
R E S O L V E:
Art. 1º. Fica assegurada, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, a prioridade na tramitação dos processos judiciais e administrativos em que figure criança ou adolescente como parte, vítima ou interveniente.
Parágrafo único. Serão considerados de especial prioridade a tramitação e o julgamento de processos em que criança ou adolescente seja identificado como vítima de crime sexual, ressalvada a preferência relativa às ações constitucionais de habeas corpus, habeas data e mandado de segurança.
Art. 2º. A concessão do benefício da prioridade, previsto no artigo anterior, dar-se-á à vista de documento comprobatório de idade da criança ou do adolescente, observada a definição presente na Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, sendo considerada criança a pessoa com até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Art. 3º. Para o cumprimento da presente norma, os juízos promoverão a imediata identificação dos feitos que receberão na capa, no caso de autos físicos, adesivo específico do regime de prioridade e, no caso dos feitos digitais, sinal de destaque que alerte, na tela do usuário do sistema, a condição prioritária.
Parágrafo único. Os processos que apuram os crimes sexuais praticados contra criança ou adolescentes, nos termos do parágrafo único do art. 1º desta Resolução, receberão menção à condição prioritária especial.
Art. 4º. Cabe à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça providenciar, no prazo de 30 dias, contados da data de publicação desta Resolução, o desenvolvimento do sistema de alerta a que se refere o artigo anterior.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 7 dias do mês de julho de 2011
Des. José Arísio Lopes da Costa – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Rômulo Moreira de Deus
Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido
Des. João Byron de Figueirêdo Frota
Des. Ademar Mendes Bezerra
Desa. Edite Bringel Olinda Alencar
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Lincoln Tavares Dantas
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Francisco Sales Neto
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Francisco Auricélio Pontes
Des. Francisco Suenon Bastos Mota
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Texto Original
Dispõe sobre a prioridade na tramitação de processos, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, em que figure criança ou adolescente como parte ou interveniente, e, de forma especial, quando forem identificados como vítimas de crime sexual e dá outras disposições.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de sua competência constitucional e legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão plenária realizada em 7 de julho de 2011,
CONSIDERANDO a sugestão apresentada pela Comissão de Regimento Interno e Assessoria Legislativa desta Corte de Justiça ao apreciar o Processo de nº 8511727-32.2011.06.0000;
CONSIDERANDO a observância às recomendações contidas no item 3.2 do Relatório Final nº 03/2010, da Comissão Parlamentar de Inquérito, criada pelo Senado Federal para apurar a utilização da internet na prática de crimes de pedofilia, bem como a relação desses com o crime organizado, e, ademais, os ditames da Lei federal nº 10.001/2000 quanto à necessidade de disciplinar os tipos de prioridade na tramitação dos processos judiciais e administrativos de interesse da criança e do adolescente, e
CONSIDERANDO, ainda, os ditames do Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 1º, no que diz respeito à proteção integral da criança e do adolescente e no art. 4º, que preconiza o dever de todos em assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos da criança e do adolescente, inclusive no que tange ao trâmite processual de feitos de seu interesse;
R E S O L V E:
Art. 1º. Fica assegurada, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, a prioridade na tramitação dos processos judiciais e administrativos em que figure criança ou adolescente como parte, vítima ou interveniente.
Parágrafo único. Serão considerados de especial prioridade a tramitação e o julgamento de processos em que criança ou adolescente seja identificado como vítima de crime sexual, ressalvada a preferência relativa às ações constitucionais de habeas corpus, habeas data e mandado de segurança.
Art. 2º. A concessão do benefício da prioridade, previsto no artigo anterior, dar-se-á à vista de documento comprobatório de idade da criança ou do adolescente, observada a definição presente na Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, sendo considerada criança a pessoa com até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Art. 3º. Para o cumprimento da presente norma, os juízos promoverão a imediata identificação dos feitos que receberão na capa, no caso de autos físicos, adesivo específico do regime de prioridade e, no caso dos feitos digitais, sinal de destaque que alerte, na tela do usuário do sistema, a condição prioritária.
Parágrafo único. Os processos que apuram os crimes sexuais praticados contra criança ou adolescentes, nos termos do parágrafo único do art. 1º desta Resolução, receberão menção à condição prioritária especial.
Art. 4º. Cabe à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça providenciar, no prazo de 30 dias, contados da data de publicação desta Resolução, o desenvolvimento do sistema de alerta a que se refere o artigo anterior.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 7 dias do mês de julho de 2011
Des. José Arísio Lopes da Costa - Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Rômulo Moreira de Deus
Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido
Des. João Byron de Figueirêdo Frota
Des. Ademar Mendes Bezerra
Desa. Edite Bringel Olinda Alencar
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Lincoln Tavares Dantas
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Francisco Sales Neto
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Francisco Auricélio Pontes
Des. Francisco Suenon Bastos Mota
Des. Emanuel Leite Albuquerque