RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 08/2011
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL | 8 | 06/10/2011 | 11/10/2011 | VIGENTE |
Ementa
Dispõe sobre a criação, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, da Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar e dá outras providências.
Dispõe sobre a criação, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, da Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão plenária realizada em 06 de outubro de 2011;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que criou mecanismos para coibir e prevenir situações de violência doméstica e familiar contra a mulher, estabelecendo medidas de assistência e proteção à mulher vítima de violência, e instituiu os Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, tudo conforme o art. 226, § 8º, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a previsão contida no art. 3º, § 1º, da indigitada Lei, que dispôs que o Poder Público desenvolverá políticas que visem a garantir os direitos humanos da mulher no âmbito das relações domésticas e familiares, no sentido de resguardá-los de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 128/2011, do Conselho Nacional de Justiça, que determinou a criação de Coordenadorias Estaduais das Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de estabelecer diretrizes de planejamento, supervisão e orientação a todos os Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher;
RESOLVE:
Art. 1º Fica criada a Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar, órgão colegiado permanente de assessoria à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e a esta vinculado, com competência para a gestão das políticas, ações e mecanismos de atendimento à mulher no combate e prevenção à violência doméstica e familiar, no âmbito do Poder Judiciário Estadual.
Art. 2º A Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar será presidida por um desembargador ou desembargadora, de livre indicação do Presidente do Tribunal de Justiça, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
Parágrafo único: Terão assento na Coordenadoria os juízes dos Juizados da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher instalados no Estado do Ceará, sem prejuízo de suas funções.
Art. 3º São atribuições da Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar:
I – elaborar sugestões para o aprimoramento da estrutura do Judiciário Estadual na área do combate e prevenção à violência doméstica e familiar contra as mulheres;
II – dar suporte aos magistrados, aos servidores e às equipes multiprofissionais, visando à melhoria da prestação jurisdicional;
III – promover a articulação interna e externa do Poder Judiciário Estadual com outros órgãos governamentais e não-governamentais, reportando-se à Presidência do Tribunal de Justiça;
IV – colaborar para a formação inicial, continuada e especializada de magistrados e servidores na área do combate e prevenção à violência doméstica e familiar contra as mulheres;
V – recepcionar, no âmbito do Judiciário Estadual, dados, sugestões e reclamações referentes aos serviços de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, promovendo os encaminhamentos e divulgações pertinentes, sem prejuízo da atuação das ouvidorias;
VI – fornecer ao Conselho Nacional de Justiça os dados referentes aos procedimentos que envolvam a Lei nº 11.340/2006, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelas Tabelas Unificadas do Poder Judiciário;
VII – observar em sua atuação as diretrizes traçadas pelo Conselho Nacional de Justiça quanto à coordenação de políticas públicas referentes às mulheres em situação de violência doméstica e familiar;
VIII – manter intercâmbio com os órgãos essenciais à administração da Justiça, tais como Ministério Público, Defensoria Pública e Ordem dos Advogados, no sentido de promover o combate à violência doméstica e familiar contra a mulher;
IX – analisar previamente as propostas de convênios, termos de compromisso, parcerias e outros instrumentos de trabalho conjunto pertinentes às políticas públicas de atendimento à mulher e ao fomento das atividades dos Juizados de Violência Doméstica, reportando-se à Presidência do Tribunal de Justiça;
X – aperfeiçoar as rotinas de trabalho dos Juizados da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, a fim de otimizar a prestação jurisdicional;
XI – apresentar relatório anual de suas atividades ao Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de outubro de 2011.
Des. José Arísio Lopes da Costa – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Rômulo Moreira de Deus
Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido
Des. Ademar Mendes Bezerra
Desa. Edite Bringel Olinda Alencar
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Lincoln Tavares Dantas
Des. Francisco Sales Neto
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Francisco Auricélio Pontes
Des. Francisco Suenon Bastos Mota
Texto Original
Dispõe sobre a criação, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, da Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão plenária realizada em 06 de outubro de 2011;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que criou mecanismos para coibir e prevenir situações de violência doméstica e familiar contra a mulher, estabelecendo medidas de assistência e proteção à mulher vítima de violência, e instituiu os Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, tudo conforme o art. 226, § 8º, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a previsão contida no art. 3º, § 1º, da indigitada Lei, que dispôs que o Poder Público desenvolverá políticas que visem a garantir os direitos humanos da mulher no âmbito das relações domésticas e familiares, no sentido de resguardá-los de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 128/2011, do Conselho Nacional de Justiça, que determinou a criação de Coordenadorias Estaduais das Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de estabelecer diretrizes de planejamento, supervisão e orientação a todos os Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher;
RESOLVE:
Art. 1º Fica criada a Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar, órgão colegiado permanente de assessoria à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e a esta vinculado, com competência para a gestão das políticas, ações e mecanismos de atendimento à mulher no combate e prevenção à violência doméstica e familiar, no âmbito do Poder Judiciário Estadual.
Art. 2º A Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar será presidida por um desembargador ou desembargadora, de livre indicação do Presidente do Tribunal de Justiça, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
Parágrafo único: Terão assento na Coordenadoria os juízes dos Juizados da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher instalados no Estado do Ceará, sem prejuízo de suas funções.
Art. 3º São atribuições da Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar:
I – elaborar sugestões para o aprimoramento da estrutura do Judiciário Estadual na área do combate e prevenção à violência doméstica e familiar contra as mulheres;
II – dar suporte aos magistrados, aos servidores e às equipes multiprofissionais, visando à melhoria da prestação jurisdicional;
III – promover a articulação interna e externa do Poder Judiciário Estadual com outros órgãos governamentais e não-governamentais, reportando-se à Presidência do Tribunal de Justiça;
IV – colaborar para a formação inicial, continuada e especializada de magistrados e servidores na área do combate e prevenção à violência doméstica e familiar contra as mulheres;
V – recepcionar, no âmbito do Judiciário Estadual, dados, sugestões e reclamações referentes aos serviços de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, promovendo os encaminhamentos e divulgações pertinentes, sem prejuízo da atuação das ouvidorias;
VI – fornecer ao Conselho Nacional de Justiça os dados referentes aos procedimentos que envolvam a Lei nº 11.340/2006, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelas Tabelas Unificadas do Poder Judiciário;
VII – observar em sua atuação as diretrizes traçadas pelo Conselho Nacional de Justiça quanto à coordenação de políticas públicas referentes às mulheres em situação de violência doméstica e familiar;
VIII – manter intercâmbio com os órgãos essenciais à administração da Justiça, tais como Ministério Público, Defensoria Pública e Ordem dos Advogados, no sentido de promover o combate à violência doméstica e familiar contra a mulher;
IX – analisar previamente as propostas de convênios, termos de compromisso, parcerias e outros instrumentos de trabalho conjunto pertinentes às políticas públicas de atendimento à mulher e ao fomento das atividades dos Juizados de Violência Doméstica, reportando-se à Presidência do Tribunal de Justiça;
X – aperfeiçoar as rotinas de trabalho dos Juizados da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, a fim de otimizar a prestação jurisdicional;
XI – apresentar relatório anual de suas atividades ao Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de outubro de 2011.
Des. José Arísio Lopes da Costa – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Rômulo Moreira de Deus
Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido
Des. Ademar Mendes Bezerra
Desa. Edite Bringel Olinda Alencar
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Lincoln Tavares Dantas
Des. Francisco Sales Neto
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Francisco Auricélio Pontes
Des. Francisco Suenon Bastos Mota