RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 04/2012
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL | 4 | 08/03/2012 | 09/03/2012 | REVOGADO |
Ementa
Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, os procedimentos relativos à expedição de alvarás, saques, levantamento de depósitos e retenções sobre pagamento de precatórios.
Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, os procedimentos relativos à expedişão de alvarás, saques, levantamento de depósitos e retenşões sobre pagamento de precatórios.
(revogada pela Resolução do Órgão Especial nº 01/2016, de 04.02.2016)
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça, por decisão unânime de seus membros, por ocasião da sessão ordinária realizada nesta data, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,
CONSIDERANDO o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, o qual disciplina a retenção de imposto de renda sobre os Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA);
CONSIDERANDO a legislação tributária e normativos da Secretaria da Receita Federal do Brasil que disciplinam o procedimento de pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor pela Justiça Federal;
CONSIDERANDO as normas e leis federais, estaduais e municipais que regulamentam a incidência e a cobrança da contribuição social e previdenciária e do Imposto de Renda , quando do pagamento de precatórios, e
CONSIDERANDO, ainda, o disposto na Resolução nº 115, de 29 de junho de 2010, do Conselho Nacional de Justiça,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer, nos termos da presente Resolução, o regramento das retenções de Imposto de Renda e das Contribuições Sociais Previdenciárias quando dos pagamentos de precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO DE RENDA
Seção I
Do Imposto de Renda Retido na Fonte
Art. 2º. O Imposto de Renda incidente sobre os valores de requisição de pagamento devidos aos beneficiários será retido na fonte, nos termos da lei, por ocasião do saque efetuado pelo beneficiário, pela fonte pagadora ou instituição financeira responsável pelo pagamento.
Parágrafo único. Havendo compensação integral do valor requisitado, o imposto de renda será retido na fonte no momento do depósito do precatório na instituição financeira responsável pelo pagamento.
Art. 3º Observado o enquadramento das requisições nas situações previstas nos artigos seguintes, a retenção do Imposto de Renda será efetuada em conformidade com a tabela progressiva de suas alíquotas sobre o montante pago e em conformidade com as normas da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRFB, sem nenhuma dedução.
Parágrafo único. A retenção do imposto a que se refere este artigo fica dispensada quando o beneficiário declarar que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis ou que, em se tratando de pessoa jurídica, está inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2066.
Seção II
Do Imposto de Renda incidente sobre os Rendimentos Recebidos Acumuladamente – RRA
Art. 4º. A retenção do Imposto de Renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e alterações posteriores, relativos aos anos-calendário anteriores ao do momento do saque, será efetuada quando do pagamento integral ou não do precatório, ou da requisição de pequeno valor ao beneficiário ou a seu representante legal.
§ 1º São considerados rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) aqueles decorrentes de precatórios e requisições de pequeno valor referentes a:
I – aposentadoria, pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma pagos pela previdência social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
II – rendimentos do trabalho.
§ 2º Para a apuração do valor devido do Imposto de Renda sobre RRA, deverá ser utilizada a tabela progressiva instituída pela Receita Federal do Brasil (SRFB), resultante da multiplicação de seus valores pelo número correspondente à quantidade de meses (NM) a que se referem os respectivos rendimentos.
§ 3º Para os fins dos parágrafos anteriores, o alvará expedido deverá fazer referência à quantidade de meses a que se referem os rendimentos percebidos.
§ 4º Poderão ser deduzidas da base de cálculo do imposto devido as despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.
Art. 5º. As requisições expedidas em favor do advogado para pagamento dos honorários sucumbenciais e os destaques de honorários contratuais, bem como as cessões de crédito, estarão sujeitos à incidência do Imposto de Renda em acordo com a tabela progressiva, ainda que o valor principal seja classificado como RRA.
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Seção I
Da Incidência das Contribuições Sociais Previdenciárias
Art. 6º. A Contribuição Social Previdenciária incidente sobre os créditos objeto de requisições de pagamento devidos aos exequentes e beneficiários sujeitos à incidência do referido tributo será retida na fonte, nos termos de lei, com base no valor informado pelo juízo da execução em campo próprio, por ocasião do saque efetuado pelo credor ou beneficiário.
§ 1º O valor informado a título de Contribuição Previdenciária no ofício requisitório não deverá ser deduzido do valor da requisição nem a ele acrescido.
§ 2º Não existindo crédito a ser sacado pelo credor ou beneficiário em decorrência de compensação deferida, o recolhimento da Contribuição Previdenciária pela instituição financeira ocorrerá no momento do recolhimento do valor da compensação.
§ 3º Não constando do ofício requisitório o valor informado pelo juízo da execução a título de Contribuição Previdenciária, e nos casos em que haja incidência desse tributo, a retenção ocorrerá nos termos do caput deste artigo, no que for aplicável, e com a observância da legislação federal, estadual ou municipal aplicável.
Seção II
Dos Procedimentos Relativos à Retenção das Contribuições
Art. 7º. Quanto ao regime de retenção das Contribuições Previdenciárias, será observado o seguinte:
I – tratando-se de credor sujeito ao Regime Geral da Previdência Social, a retenção ocorrerá em estrita observância ao disposto no art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
II – tratando-se de credor sujeito a regime estadual de previdência, o destaque, no cálculo, do valor devido a título de Contribuição Previdenciária, sendo o caso, dependerá da existência de lei atribuindo ao Poder Judiciário estadual a condição de substituto tributário pela retenção e recolhimento do referido tributo;
III – tratando-se de credor sujeito a regime municipal de previdência:
a) não havendo lei local disciplinando a retenção do valor da contribuição previdenciária, o destaque, no cálculo, do valor devido a esse título, assim como sua retenção quando do pagamento da requisição, dependerá de requerimento expresso do ente devedor, ficando o repasse sujeito à concordância do credor, e do deferimento pelo juízo da execução;
b) o destaque, no cálculo, do valor devido a título de contribuição previdenciária, sendo o caso, dependerá da existência de lei atribuindo ao Poder Judiciário estadual a condição de substituto tributário pela retenção e recolhimento do referido tributo.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º. Para o fiel cumprimento desta Resolução, os cálculos relativos às retenções de Imposto de Renda e de Contribuição Previdenciária devem ser produzidos pelo setor competente da unidade judiciária antes da expedição do precatório e da requisição de pequeno valor e após a oitiva das partes exequente e executado.
Parágrafo único. Inexistindo setor de cálculo vinculado ao juízo da execução, este poderá determinar a intimação das partes para que apresentem os cálculos necessários à expedição do requisitório, homologando-os quando em acordo com a legislação de regência previamente à expedição do precatório ou requisição de pequeno valor.
Art. 9º As instituições financeiras responsáveis pelo depósito dos valores retidos deverão informar ao Tribunal e ao juiz da execução, até o segundo dia útil de cada mês, os valores efetivamente retidos a título de Imposto de Renda e de contribuição previdenciária durante o mês anterior.
Parágrafo único. O prazo para o efetivo repasse dos valores objeto da comunicação de que trata o caput deste artigo será aquele previsto na legislação do ente público titular do tributo.
Art. 10. O Tribunal de Justiça, quando da prática de retenção de Contribuição Social Previdenciária decorrente de pagamento integral ou parcial de precatórios ou requisições de pequeno valor, oficiará ao ente devedor, à autarquia previdenciária federal, em sendo o caso, ou à instituição previdenciária pelo ente político criada, comunicando o valor da retenção, para os devidos fins, inclusive para realização do aporte, quando devido, da correspondente contribuição patronal.
Art. 11. O juízo da execução, nos casos de requisições de pequeno valor, cujo processamento e pagamento sejam de sua competência, ou o Tribunal de Justiça, nos demais casos, deverão fornecer as informações necessárias à confecção da DIRF – Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte à Secretaria da Fazenda do ente público cuja requisição foi paga.
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Art. 13. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 8 de março de 2012.
Des. José Arísio Lopes da Costa – Presidente
Des. Rômulo Moreira de Deus
Des. João Byron de Figueirêdo Frota
Des. Ademar Mendes Bezerra
Desa. Edite Bringel Olinda Alencar
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Francisco Sales Neto
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Francisco Suenon Bastos Mota
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Texto Original
Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, os procedimentos relativos à expedişão de alvarás, saques, levantamento de depósitos e retenşões sobre pagamento de precatórios.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça, por decisão unânime de seus membros, por ocasião da sessão ordinária realizada nesta data, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,
CONSIDERANDO o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, o qual disciplina a retenção de imposto de renda sobre os Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA);
CONSIDERANDO a legislação tributária e normativos da Secretaria da Receita Federal do Brasil que disciplinam o procedimento de pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor pela Justiça Federal;
CONSIDERANDO as normas e leis federais, estaduais e municipais que regulamentam a incidência e a cobrança da contribuição social e previdenciária e do Imposto de Renda , quando do pagamento de precatórios, e
CONSIDERANDO, ainda, o disposto na Resolução nº 115, de 29 de junho de 2010, do Conselho Nacional de Justiça,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer, nos termos da presente Resolução, o regramento das retenções de Imposto de Renda e das Contribuições Sociais Previdenciárias quando dos pagamentos de precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO DE RENDA
Seção I
Do Imposto de Renda Retido na Fonte
Art. 2º. O Imposto de Renda incidente sobre os valores de requisição de pagamento devidos aos beneficiários será retido na fonte, nos termos da lei, por ocasião do saque efetuado pelo beneficiário, pela fonte pagadora ou instituição financeira responsável pelo pagamento.
Parágrafo único. Havendo compensação integral do valor requisitado, o imposto de renda será retido na fonte no momento do depósito do precatório na instituição financeira responsável pelo pagamento.
Art. 3º Observado o enquadramento das requisições nas situações previstas nos artigos seguintes, a retenção do Imposto de Renda será efetuada em conformidade com a tabela progressiva de suas alíquotas sobre o montante pago e em conformidade com as normas da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRFB, sem nenhuma dedução.
Parágrafo único. A retenção do imposto a que se refere este artigo fica dispensada quando o beneficiário declarar que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis ou que, em se tratando de pessoa jurídica, está inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2066.
Seção II
Do Imposto de Renda incidente sobre os Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA
Art. 4º. A retenção do Imposto de Renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e alterações posteriores, relativos aos anos-calendário anteriores ao do momento do saque, será efetuada quando do pagamento integral ou não do precatório, ou da requisição de pequeno valor ao beneficiário ou a seu representante legal.
§ 1º São considerados rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) aqueles decorrentes de precatórios e requisições de pequeno valor referentes a:
I - aposentadoria, pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma pagos pela previdência social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
II - rendimentos do trabalho.
§ 2º Para a apuração do valor devido do Imposto de Renda sobre RRA, deverá ser utilizada a tabela progressiva instituída pela Receita Federal do Brasil (SRFB), resultante da multiplicação de seus valores pelo número correspondente à quantidade de meses (NM) a que se referem os respectivos rendimentos.
§ 3º Para os fins dos parágrafos anteriores, o alvará expedido deverá fazer referência à quantidade de meses a que se referem os rendimentos percebidos.
§ 4º Poderão ser deduzidas da base de cálculo do imposto devido as despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.
Art. 5º. As requisições expedidas em favor do advogado para pagamento dos honorários sucumbenciais e os destaques de honorários contratuais, bem como as cessões de crédito, estarão sujeitos à incidência do Imposto de Renda em acordo com a tabela progressiva, ainda que o valor principal seja classificado como RRA.
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Seção I
Da Incidência das Contribuições Sociais Previdenciárias
Art. 6º. A Contribuição Social Previdenciária incidente sobre os créditos objeto de requisições de pagamento devidos aos exequentes e beneficiários sujeitos à incidência do referido tributo será retida na fonte, nos termos de lei, com base no valor informado pelo juízo da execução em campo próprio, por ocasião do saque efetuado pelo credor ou beneficiário.
§ 1º O valor informado a título de Contribuição Previdenciária no ofício requisitório não deverá ser deduzido do valor da requisição nem a ele acrescido.
§ 2º Não existindo crédito a ser sacado pelo credor ou beneficiário em decorrência de compensação deferida, o recolhimento da Contribuição Previdenciária pela instituição financeira ocorrerá no momento do recolhimento do valor da compensação.
§ 3º Não constando do ofício requisitório o valor informado pelo juízo da execução a título de Contribuição Previdenciária, e nos casos em que haja incidência desse tributo, a retenção ocorrerá nos termos do caput deste artigo, no que for aplicável, e com a observância da legislação federal, estadual ou municipal aplicável.
Seção II
Dos Procedimentos Relativos à Retenção das Contribuições
Art. 7º. Quanto ao regime de retenção das Contribuições Previdenciárias, será observado o seguinte:
I – tratando-se de credor sujeito ao Regime Geral da Previdência Social, a retenção ocorrerá em estrita observância ao disposto no art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
II – tratando-se de credor sujeito a regime estadual de previdência, o destaque, no cálculo, do valor devido a título de Contribuição Previdenciária, sendo o caso, dependerá da existência de lei atribuindo ao Poder Judiciário estadual a condição de substituto tributário pela retenção e recolhimento do referido tributo;
III – tratando-se de credor sujeito a regime municipal de previdência:
a) não havendo lei local disciplinando a retenção do valor da contribuição previdenciária, o destaque, no cálculo, do valor devido a esse título, assim como sua retenção quando do pagamento da requisição, dependerá de requerimento expresso do ente devedor, ficando o repasse sujeito à concordância do credor, e do deferimento pelo juízo da execução;
b) o destaque, no cálculo, do valor devido a título de contribuição previdenciária, sendo o caso, dependerá da existência de lei atribuindo ao Poder Judiciário estadual a condição de substituto tributário pela retenção e recolhimento do referido tributo.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º. Para o fiel cumprimento desta Resolução, os cálculos relativos às retenções de Imposto de Renda e de Contribuição Previdenciária devem ser produzidos pelo setor competente da unidade judiciária antes da expedição do precatório e da requisição de pequeno valor e após a oitiva das partes exequente e executado.
Parágrafo único. Inexistindo setor de cálculo vinculado ao juízo da execução, este poderá determinar a intimação das partes para que apresentem os cálculos necessários à expedição do requisitório, homologando-os quando em acordo com a legislação de regência previamente à expedição do precatório ou requisição de pequeno valor.
Art. 9º As instituições financeiras responsáveis pelo depósito dos valores retidos deverão informar ao Tribunal e ao juiz da execução, até o segundo dia útil de cada mês, os valores efetivamente retidos a título de Imposto de Renda e de contribuição previdenciária durante o mês anterior.
Parágrafo único. O prazo para o efetivo repasse dos valores objeto da comunicação de que trata o caput deste artigo será aquele previsto na legislação do ente público titular do tributo.
Art. 10. O Tribunal de Justiça, quando da prática de retenção de Contribuição Social Previdenciária decorrente de pagamento integral ou parcial de precatórios ou requisições de pequeno valor, oficiará ao ente devedor, à autarquia previdenciária federal, em sendo o caso, ou à instituição previdenciária pelo ente político criada, comunicando o valor da retenção, para os devidos fins, inclusive para realização do aporte, quando devido, da correspondente contribuição patronal.
Art. 11. O juízo da execução, nos casos de requisições de pequeno valor, cujo processamento e pagamento sejam de sua competência, ou o Tribunal de Justiça, nos demais casos, deverão fornecer as informações necessárias à confecção da DIRF - Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte à Secretaria da Fazenda do ente público cuja requisição foi paga.
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Art. 13. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 8 de março de 2012.
Des. José Arísio Lopes da Costa - Presidente
Des. Rômulo Moreira de Deus
Des. João Byron de Figueirêdo Frota
Des. Ademar Mendes Bezerra
Desa. Edite Bringel Olinda Alencar
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Francisco Sales Neto
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Francisco Suenon Bastos Mota
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Emanuel Leite Albuquerque
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