RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 02/2012
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL | 2 | 26/01/2012 | 27/01/2012 | ALTERADO |
Ementa
Dispõe sobre o processo de ascensão funcional dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará, no interstício 2010/2011, e dá outras providências.
Dispõe sobre o processo de ascensão funcional dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará, no interstício 2010/2011, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão plenária realizada em 26 de janeiro de 2012;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecerem procedimentos relativos à ascensão funcional dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará, no interstício de 2010/2011,
CONSIDERANDO as disposições contidas nos arts. 27 e 31, da Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, que tratam da ascensão funcional dos servidores deste Poder submetidos à ordem jurídica estabelecida pelo novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR),
CONSIDERANDO, ainda, as disposições fixadas pela Resolução nº 07, de 12 de abril de 2007, que regulamenta o Sistema de Progressão e Promoção funcionais dos servidores do Poder Judiciário estadual,
RESOLVE:
Art. 1º Fica estabelecido que, para os efeitos da progressão funcional a que se referem os arts. 27 e 31 da Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, serão aplicadas, excepcionalmente, no interstício de 2010/2011, as disposições constantes da Resolução nº 07, de 12 de abril de 2007, que regulamenta o Sistema de Progressão e Promoção funcionais dos servidores do Poder Judiciário estadual.
Art. 2º As promoções definidas no art. 27 da Lei nº 14.786, de 2010, corresponderão a 60% (sessenta por cento) do total dos ocupantes de cargos em cada uma das respectivas classes.
§ 1º Excepcionalmente, no interstício definido no art. 1º desta Resolução, será adotado o critério de antiguidade para fins da promoção a que se refere o caput deste artigo, posicionando-se os servidores em ordem cronológica decrescente para efeito de classificação.
§ 1º No interstício definido no art. 1° desta Resolução, serão adotados os critérios de antiguidade e desempenho para fins da promoção a que se refere o caput deste artigo, nos seguintes percentuais: (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 07/2012, de 09.08.2012)
I – 50% (cinquenta por cento) por antiguidade, posicionando-se os servidores, nesta hipótese, em ordem cronológica decrescente para efeito de classificação. (incluído pela Resolução do Órgão Especial nº 07/2012, de 09.08.2012)
II – 50% (cinquenta por cento) por desempenho. (incluído pela Resolução do Órgão Especial nº 07/2012, de 09.08.2012)
§ 2º Ocorrendo empate na concorrência para promoção prevista neste artigo, adotar-se-ão, sucessivamente, os seguintes critérios para desempate:
I – maior tempo de serviço no Poder Judiciário estadual;
II – maior tempo no serviço público;
III – maior idade civil.
§ 3º Excepcionalmente, no interstício previsto no art. 1º desta Resolução, adotar-se-ão para efeito de promoção por desempenho os critérios para a progressão estabelecidos nos arts. 6º ao 12, exceto o art. 11, constantes da Seção I do Capítulo II da Resolução 07, de 12 de abril de 2007. (incluído pela Resolução do Órgão Especial nº 07/2012, de 09.08.2012)
Art. 3º O Presidente do Tribunal de Justiça designará comissão para desenvolver estudos visando à adequação do sistema de ascensão funcional dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará à realidade atual, bem como às disposições da Lei nº 14.786, de 2010.
Parágrafo único. O Ato da Presidência que designar a comissão estabelecerá as condições e prazo para a conclusão dos trabalhos.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor no data de sua publicação.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de janeiro de 2012.
Des. José Arísio Lopes da Costa – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Rômulo Moreira de Deus
Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido
Des. João Byron de Figueirêdo Frota
Des. Ademar Mendes Bezerra
Desa. Edite Bringel Olinda Alencar
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Francisco Auricélio Pontes
Des. Francisco Suenon Bastos Mota
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Texto Original
Dispõe sobre o processo de ascensão funcional dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará, no interstício 2010/2011, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão plenária realizada em 26 de janeiro de 2012;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecerem procedimentos relativos à ascensão funcional dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará, no interstício de 2010/2011,
CONSIDERANDO as disposições contidas nos arts. 27 e 31, da Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, que tratam da ascensão funcional dos servidores deste Poder submetidos à ordem jurídica estabelecida pelo novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR),
CONSIDERANDO, ainda, as disposições fixadas pela Resolução nº 07, de 12 de abril de 2007, que regulamenta o Sistema de Progressão e Promoção funcionais dos servidores do Poder Judiciário estadual,
RESOLVE:
Art. 1º Fica estabelecido que, para os efeitos da progressão funcional a que se referem os arts. 27 e 31 da Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, serão aplicadas, excepcionalmente, no interstício de 2010/2011, as disposições constantes da Resolução nº 07, de 12 de abril de 2007, que regulamenta o Sistema de Progressão e Promoção funcionais dos servidores do Poder Judiciário estadual.
Art. 2º As promoções definidas no art. 27 da Lei nº 14.786, de 2010, corresponderão a 60% (sessenta por cento) do total dos ocupantes de cargos em cada uma das respectivas classes.
§ 1º Excepcionalmente, no interstício definido no art. 1º desta Resolução, será adotado o critério de antiguidade para fins da promoção a que se refere o caput deste artigo, posicionando-se os servidores em ordem cronológica decrescente para efeito de classificação.
§ 2º Ocorrendo empate na concorrência para promoção prevista neste artigo, adotar-se-ão, sucessivamente, os seguintes critérios para desempate:
I - maior tempo de serviço no Poder Judiciário estadual;
II - maior tempo no serviço público;
III - maior idade civil.
Art. 3º O Presidente do Tribunal de Justiça designará comissão para desenvolver estudos visando à adequação do sistema de ascensão funcional dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará à realidade atual, bem como às disposições da Lei nº 14.786, de 2010.
Parágrafo único. O Ato da Presidência que designar a comissão estabelecerá as condições e prazo para a conclusão dos trabalhos.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor no data de sua publicação.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de janeiro de 2012.
Des. José Arísio Lopes da Costa - Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Rômulo Moreira de Deus
Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido
Des. João Byron de Figueirêdo Frota
Des. Ademar Mendes Bezerra
Desa. Edite Bringel Olinda Alencar
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Francisco Auricélio Pontes
Des. Francisco Suenon Bastos Mota
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Emanuel Leite Albuquerque