RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 07/2012

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 7 09/08/2012 10/08/2012 VIGENTE
Ementa

Modifica a Resolução n° 02, de 26 de janeiro de 2012, que dispõe sobre o processo de ascensão funcional dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará, no interstício 2010/2011 e dá outras providências.

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 07/2012

Modifica a Resolução n° 02, de 26 de janeiro de 2012, que dispõe sobre o processo de ascensão funcional dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará, no interstício 2010/2011 e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão plenária realizada nesta data;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecerem critérios relativos à promoção dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará, no interstício de 2010/2011;

CONSIDERANDO as disposições contidas nos arts. 27 e 31 da Lei n° 14.786, de 13 de agosto de 2010, que tratam da ascensão funcional dos servidores deste Poder submetidos à ordem jurídica estabelecida pelo novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR);

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no Procedimento de Controle Administrativo n° 0000526-74.2012.200.0000, que determina ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) a regulamentação dos critérios de promoção dos servidores deste Poder, obedecendo à alternância entre antiguidade e merecimento;

CONSIDERANDO, ainda, as disposições fixadas pela Resolução n° 07, de 12 de abril de 2007, que regulamenta o Sistema de Progressão e Promoção funcionais dos servidores do Poder Judiciário estadual,

R E S O L V E:

Art. 1º O art. 2º da Resolução do Órgão Especial nº 02, de 26 de janeiro de 2012, que dispõe sobre o processo de ascensão funcional dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará, no interstício 2010/2011, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 2º ….
§ 1º No interstício definido no art. 1° desta Resolução, serão adotados os critérios de antiguidade e desempenho para fins da promoção a que se refere o caput deste artigo, nos seguintes percentuais:
I – 50% (cinquenta por cento) por antiguidade, posicionando-se os servidores, nesta hipótese, em ordem cronológica decrescente para efeito de classificação.
II – 50% (cinquenta por cento) por desempenho. (NR)
………………………………..
§ 3º Excepcionalmente, no interstício previsto no art. 1º desta Resolução, adotar-se-ão para efeito de promoção por desempenho os critérios para a progressão estabelecidos nos arts. 6º ao 12, exceto o art. 11, constantes da Seção I do Capítulo II da Resolução 07, de 12 de abril de 2007.” (AC)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 07 de março de 2012.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 9 dias do mês de agosto de 2012.

Des. José Arísio Lopes da Costa – Presidente

Des. Rômulo Moreira de Deus

Des. João Byron de Figueirêdo Frota

Desa. Edite Bringel Olinda Alencar

Desa. Maria Iracema Martins do Vale

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes

Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva

Des. Francisco Sales Neto

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Francisco Auricélio Pontes

Des. Francisco Suenon Bastos Mota

Des. Emanuel Leite Albuquerque

Texto Original

Modifica a Resolução n° 02, de 26 de janeiro de 2012, que dispõe sobre o processo de ascensão funcional dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará, no interstício 2010/2011 e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão plenária realizada nesta data;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecerem critérios relativos à promoção dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará, no interstício de 2010/2011;

CONSIDERANDO as disposições contidas nos arts. 27 e 31 da Lei n° 14.786, de 13 de agosto de 2010, que tratam da ascensão funcional dos servidores deste Poder submetidos à ordem jurídica estabelecida pelo novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR);

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no Procedimento de Controle Administrativo n° 0000526-74.2012.200.0000, que determina ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) a regulamentação dos critérios de promoção dos servidores deste Poder, obedecendo à alternância entre antiguidade e merecimento;

CONSIDERANDO, ainda, as disposições fixadas pela Resolução n° 07, de 12 de abril de 2007, que regulamenta o Sistema de Progressão e Promoção funcionais dos servidores do Poder Judiciário estadual,

R E S O L V E:

Art. 1º O art. 2º da Resolução do Órgão Especial nº 02, de 26 de janeiro de 2012, que dispõe sobre o processo de ascensão funcional dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará, no interstício 2010/2011, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 2º ....
§ 1º No interstício definido no art. 1° desta Resolução, serão adotados os critérios de antiguidade e desempenho para fins da promoção a que se refere o caput deste artigo, nos seguintes percentuais:
I - 50% (cinquenta por cento) por antiguidade, posicionando-se os servidores, nesta hipótese, em ordem cronológica decrescente para efeito de classificação.
II - 50% (cinquenta por cento) por desempenho. (NR)
......................................
§ 3º Excepcionalmente, no interstício previsto no art. 1º desta Resolução, adotar-se-ão para efeito de promoção por desempenho os critérios para a progressão estabelecidos nos arts. 6º ao 12, exceto o art. 11, constantes da Seção I do Capítulo II da Resolução 07, de 12 de abril de 2007." (AC)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 07 de março de 2012.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 9 dias do mês de agosto de 2012.

Des. José Arísio Lopes da Costa - Presidente

Des. Rômulo Moreira de Deus

Des. João Byron de Figueirêdo Frota

Desa. Edite Bringel Olinda Alencar

Desa. Maria Iracema Martins do Vale

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes

Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva

Des. Francisco Sales Neto

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Francisco Auricélio Pontes

Des. Francisco Suenon Bastos Mota

Des. Emanuel Leite Albuquerque