RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 02/2013
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO | 2 | 22/11/2013 | 02/07/2014 | VIGENTE |
Ementa
Dispõe sobre a instalação e alteração de competências de varas da Comarca de Fortaleza e dá outras providências.
Dispõe sobre a instalação e alteração de competências de varas da Comarca de Fortaleza e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por decisão da maioria de sua composição plenária, no uso de sua competência legal, em sessão realizada em 22 de novembro de 2013;
CONSIDERANDO a previsão sobre a competência do Tribunal Pleno disposta no art. 81, § único da Lei Nº 12342/94 ( Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará), com a redação dada pelo Lei estadual nº 14.258, de 04 de dezembro de 2008;
CONSIDERANDO a existência de varas criadas pela Lei 14.407/09, cuja instalação se mostra indispensável para atender à demanda processual da Comarca de Fortaleza;
CONSIDERANDO que a 16ª Vara de Família tem competência exclusiva para processar e julgar feitos relativos à guarda de menores em situação regular;
CONSIDERANDO a necessidade de implantação das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, instituído pela Lei Federal nº 12.153/2009;
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução nº 10, de 28 de maio de 2010 que disciplina o provimento dos cargos criados pela Lei Estadual nº 14.407/09;
RESOLVE:
Art. 1º – Modificar a competência da 16ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, atribuindo-lhe a mesma das demais unidades judiciárias da especialidade.
§ 1º – O atual acervo processual da vara mencionada no caput deste artigo, deverá ser distribuído, por equidade, entre as demais varas congêneres.
§ 2º- O acervo processual da 16ª Vara de Família, em seguida à modificação da competência de que trata esta Resolução, será oriundo das demais varas de Família, respeitado o contador utilizado na distribuição das unidades da especialidade.
Art. 2º – Determinar a instalação de Secretaria Única das Varas da Fazenda Pública, sob a forma de projeto piloto, abrangendo todos os servidores lotadas nas unidades da especialização, nos termos da Portaria exarada pelo Diretor do Fórum da Comarca de Fortaleza.
§1º – A instalação da Secretaria Única, na forma indicada no caput, deverá ocorrer até o dia 31 de dezembro de 2013.
§ 2º – Na vigência do projeto experimental de que trata o caput, os Diretores de Secretaria, à exceção daqueles integrados no mencionado projeto, ficarão exercendo atividades de auxílio direto ao magistrado.
Art. 3º – Alterar as competências das 1ª, 2ª,6ª e 11ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que passarão, com exclusividade, mediante distribuição, a processar e julgar os feitos relativos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei Federal nº 12.153/2009.
§ 1º – O acervo das varas, objeto da transformação de competência de que trata o caput deste artigo, bem como o das demais unidades será redistribuído, por ato do Diretor do Fórum da Comarca de Fortaleza, com a adoção de critérios objetivos.
§ 2º – É vedada a redistribuição de acervo das atuais Varas da Fazenda Pública às Varas com competência exclusiva para processar e julgar os feitos relativos ao Juizado Especial da Fazenda Pública de que trata esta Resolução, nos termos do art. 24 da Lei Federal nº 12.153/2009.
Art.4º – Determinar a instalação da 10ª,11ª, 12ª,13ª,14ª e 15ª Varas da Fazenda Pública.
Parágrafo único – A instalação das varas referidas no caput deste artigo deverá ocorrer até o dia 31 de dezembro do corrente ano, sendo delegada competência ao Diretor do Fórum da Comarca de Fortaleza para, mediante Portaria, promover os atos necessários.
Art. 5º – Estabelecer o cronograma de instalação das varas criadas pela Lei Estadual nº 14.407, de 15.07.2009, nos seguintes termos:
I – 31ª a 39ª Varas Cíveis – até Julho de 2014;
II – 19ª a 23ª Varas Criminais– até Dezembro de 2014;
III – 19ª a 23ª Varas de Família – até Julho de 2015;
IV- 7ª a 12ª Varas de Execuções Fiscais e Crimes contra a Ordem Tributária – até Dezembro de 2015.
V – 21ª e 26ª Unidades do Juizados Especial Cível e Criminal – até julho de 2016.
§ 1º – Até a data da instalação das Varas Cíveis indicadas no caput deste artigo, os atuais juízes titulares das referidas unidades, acrescidos dos 6 (seis) juízes auxiliares de entrância especial mais antigos em exercício na Comarca de Fortaleza, ficarão em auxílio permanente às atuais varas cíveis, de forma que, para cada duas unidades, haja um Juiz de Direito Auxiliar, designado por ato do Diretor do Fórum da Comarca de Fortaleza.
§ 2º – Até a data da instalação das Varas de Família, indicadas no caput deste artigo, os atuais juízes titulares das referidas unidades ficarão em auxílio permanente às atuais varas de família, na forma designada por ato do Diretor do Fórum da Comarca de Fortaleza.
§ 3º – Até a data da instalação das Varas Criminais, indicadas no caput deste artigo, os atuais juízes titulares das referidas unidades ficarão em auxílio permanente às atuais varas criminais, na forma designada por ato do Diretor do Fórum da Comarca de Fortaleza.
§ 4º – Até a data da instalação das Varas de Execuções Fiscais e Crimes contra a Ordem Tributária, indicadas no caput
deste artigo, os atuais juízes titulares das referidas unidades
ficarão em auxílio permanente às atuais varas da especialidade, na forma designada por ato do Diretor do Fórum da Comarca de Fortaleza.
§ 5º – Até a data da instalação da 21ª e 26ª Unidades do Juizados Especial Cível e Criminal, indicadas no caput deste artigo, os atuais juízes titulares das referidas unidades ficarão em auxílio permanente às atuais varas da especialidade, na forma designada por ato do Diretor do Fórum da Comarca de Fortaleza.
Art. 6º – Autorizar ao Presidente do Tribunal de Justiça o envio de mensagem à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará com as seguintes proposições:
I – transformação dos dois (02) cargos de provimento em comissão de Diretor de Secretaria de Entrância Final da Comarca de Fortaleza, símbolo DJS-03, distribuídos para a 19ª e 20ª Varas da Família, bem como dois (02) cargos de provimento em comissão de Diretor de Secretaria de Entrância Final da Comarca de Fortaleza, símbolo DJS-03, distribuídos para a 7ª e 8ª Vara de Execuções Fiscais e Crimes Contra a Ordem Tributária, símbolo DJS-03, todos criados pela Lei Estadual nº 15.129, de 07.03.2012, em quatro (04) cargos de provimento em comissão de Direção e Assessoramento de Conciliador da 1ª, 2ª,6ª e 11ª Varas da Fazenda Pública, símbolo DJS-03;
II – transformação do cargo de provimento em comissão de Diretor de Secretaria de entrância final da 21ª vara de Família da Comarca de Fortaleza, símbolo DJS-03, criado pela Lei Estadual nº 15.209, de 19 de julho de 2012, no cargo de provimento em comissão de Diretor de Secretaria de entrância final, símbolo DJS-03, da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza;
III – transformação dos dois (2) cargos de provimento em comissão de Diretor de Secretaria de entrância final da 21ª e 26ª Unidades do Juizado Especial Cível de Criminal de Fortaleza, símbolo DJS-03, criados pela Lei Estadual nº 15.209, de 19 de julho de 2012, em dois (2) cargos de provimento em comissão de Diretor de Secretaria de entrância final, símbolo DJS-03, respectivamente, para a 36ª e 37ª Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza;
IV – transformação dos dois (02) cargos de provimento em comissão de Direção e Assessoramento de Conciliador de entrância final da 21ª e 26ª Unidades do Juizado Especial Cível de Criminal de Fortaleza, símbolo DJS-03, criados pela Lei Estadual nº 15.209, de 19 de julho de 2012, em dois (02) cargos de provimento em comissão de Diretor de Secretaria de entrância final, símbolo DJS-03, respectivamente, para a 38ª e 39ª Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza;
V- transformar os 03 (três) cargos de provimento em comissão de Diretor de Secretaria Entrância Final da Comarca de Fortaleza, símbolo DJS-03, criados pela Lei Estadual nº 15.209, de 19 de julho de 2012, distribuído para a 19ª,20ª e 21 ª Varas Criminais em 03 (três) cargos de provimento comissão de Diretor de Secretaria Entrância Final da Comarca de Fortaleza, símbolo DJS-03, destinados a 13ª, 14ª e 15ª Vara da Fazenda Pública.
Art. 7º Criar, nos termos do art. 97, § 2º, da Lei 12.342/94 (Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará), duas (02) Turmas Recursais do Juizado Especial da Fazenda Pública, parte integrante do Sistema de Juizados Especiais, compostas, prioritariamente, por três (03) magistrados dentre os titulares das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública e das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, designados pelo critério de merecimento e antiguidade, alternadamente, com mandato de dois (02) anos, nos termos do art. 17 da Lei Federal nº 12.153/2009, permitida uma recondução.
Parágrafo único – A escolha dos membros da Turma Recursal a que se refere o caput deste artigo se dará, no que couber, nos termos do procedimento descrito no art. 97, § 2º, da Lei 12.342/94 ( Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará).
Art. 8º – Fica autorizado o Diretor do Fórum da Comarca de Fortaleza a praticar, dentro de sua competência, todos os atos administrativos para a implantação das medidas constantes na presente Resolução, podendo, para tanto, exarar atos relativos aos procedimentos de redistribuição do acervo processual e lotação de servidores.
Art. 9º – Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza-CE, aos 22 de novembro de 2013.
Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Rômulo Moreira de Deus
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Francisco Sales Neto
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Desa. Vera Lúcia Correia Lima
Des. Francisco Auricélio Pontes
Des. Francisco Suenon Bastos Mota
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Francisco Barbosa Filho
Des. Paulo Camelo Timbó
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco José Martins Câmara
Des. Valdsen da Silva Alves Pereira
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Teodoro Silva Santos
Des. Carlos Rodrigues Feitosa
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Des. Francisco Gomes de Moura
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Maria Gladys Lima Vieira
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Des. Mário Parente Teófilo Neto
REPUBLICADA POR INCORREÇÃO
Texto Original
Dispõe sobre a instalação e alteração de competências de varas da Comarca de Fortaleza e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por decisão da maioria de sua composição plenária, no uso de sua competência legal, em sessão realizada em 22 de novembro de 2013;
CONSIDERANDO a previsão sobre a competência do Tribunal Pleno disposta no art. 81, § único da Lei Nº 12342/94 ( Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará), com a redação dada pelo Lei estadual nº 14.258, de 04 de dezembro de 2008;
CONSIDERANDO a existência de varas criadas pela Lei 14.407/09, cuja instalação se mostra indispensável para atender à demanda processual da Comarca de Fortaleza;
CONSIDERANDO que a 16ª Vara de Família tem competência exclusiva para processar e julgar feitos relativos à guarda de menores em situação regular;
CONSIDERANDO a necessidade de implantação das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, instituído pela Lei Federal nº 12.153/2009;
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução nº 10, de 28 de maio de 2010 que disciplina o provimento dos cargos criados pela Lei Estadual nº 14.407/09;
RESOLVE:
Art. 1º – Modificar a competência da 16ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, atribuindo-lhe a mesma das demais unidades judiciárias da especialidade.
§ 1º - O atual acervo processual da vara mencionada no caput deste artigo, deverá ser distribuído, por equidade, entre as demais varas congêneres.
§ 2º- O acervo processual da 16ª Vara de Família, em seguida à modificação da competência de que trata esta Resolução, será oriundo das demais varas de Família, respeitado o contador utilizado na distribuição das unidades da especialidade.
Art. 2º – Determinar a instalação de Secretaria Única das Varas da Fazenda Pública, sob a forma de projeto piloto, abrangendo todos os servidores lotadas nas unidades da especialização, nos termos da Portaria exarada pelo Diretor do Fórum da Comarca de Fortaleza.
§1º – A instalação da Secretaria Única, na forma indicada no caput, deverá ocorrer até o dia 31 de dezembro de 2013.
§ 2º – Na vigência do projeto experimental de que trata o caput, os Diretores de Secretaria, à exceção daqueles integrados no mencionado projeto, ficarão exercendo atividades de auxílio direto ao magistrado.
Art. 3º - Alterar as competências das 1ª, 2ª,6ª e 11ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que passarão, com exclusividade, mediante distribuição, a processar e julgar os feitos relativos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei Federal nº 12.153/2009.
§ 1º – O acervo das varas, objeto da transformação de competência de que trata o caput deste artigo, bem como o das demais unidades será redistribuído, por ato do Diretor do Fórum da Comarca de Fortaleza, com a adoção de critérios objetivos.
§ 2º - É vedada a redistribuição de acervo das atuais Varas da Fazenda Pública às Varas com competência exclusiva para processar e julgar os feitos relativos ao Juizado Especial da Fazenda Pública de que trata esta Resolução, nos termos do art. 24 da Lei Federal nº 12.153/2009.
Art.4º – Determinar a instalação da 10ª,11ª, 12ª,13ª,14ª e 15ª Varas da Fazenda Pública.
Parágrafo único - A instalação das varas referidas no caput deste artigo deverá ocorrer até o dia 31 de dezembro do corrente ano, sendo delegada competência ao Diretor do Fórum da Comarca de Fortaleza para, mediante Portaria, promover os atos necessários.
Art. 5º – Estabelecer o cronograma de instalação das varas criadas pela Lei Estadual nº 14.407, de 15.07.2009, nos seguintes termos:
I – 31ª a 39ª Varas Cíveis – até Julho de 2014;
II – 19ª a 23ª Varas Criminais– até Dezembro de 2014;
III – 19ª a 23ª Varas de Família – até Julho de 2015;
IV- 7ª a 12ª Varas de Execuções Fiscais e Crimes contra a Ordem Tributária – até Dezembro de 2015.
V - 21ª e 26ª Unidades do Juizados Especial Cível e Criminal – até julho de 2016.
§ 1º – Até a data da instalação das Varas Cíveis indicadas no caput deste artigo, os atuais juízes titulares das referidas unidades, acrescidos dos 6 (seis) juízes auxiliares de entrância especial mais antigos em exercício na Comarca de Fortaleza, ficarão em auxílio permanente às atuais varas cíveis, de forma que, para cada duas unidades, haja um Juiz de Direito Auxiliar, designado por ato do Diretor do Fórum da Comarca de Fortaleza.
§ 2º - Até a data da instalação das Varas de Família, indicadas no caput deste artigo, os atuais juízes titulares das referidas unidades ficarão em auxílio permanente às atuais varas de família, na forma designada por ato do Diretor do Fórum da Comarca de Fortaleza.
§ 3º - Até a data da instalação das Varas Criminais, indicadas no caput deste artigo, os atuais juízes titulares das referidas unidades ficarão em auxílio permanente às atuais varas criminais, na forma designada por ato do Diretor do Fórum da Comarca de Fortaleza.
§ 4º - Até a data da instalação das Varas de Execuções Fiscais e Crimes contra a Ordem Tributária, indicadas no caput
deste artigo, os atuais juízes titulares das referidas unidades
ficarão em auxílio permanente às atuais varas da especialidade, na forma designada por ato do Diretor do Fórum da Comarca de Fortaleza.
§ 5º - Até a data da instalação da 21ª e 26ª Unidades do Juizados Especial Cível e Criminal, indicadas no caput deste artigo, os atuais juízes titulares das referidas unidades ficarão em auxílio permanente às atuais varas da especialidade, na forma designada por ato do Diretor do Fórum da Comarca de Fortaleza.
Art. 6º – Autorizar ao Presidente do Tribunal de Justiça o envio de mensagem à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará com as seguintes proposições:
I - transformação dos dois (02) cargos de provimento em comissão de Diretor de Secretaria de Entrância Final da Comarca de Fortaleza, símbolo DJS-03, distribuídos para a 19ª e 20ª Varas da Família, bem como dois (02) cargos de provimento em comissão de Diretor de Secretaria de Entrância Final da Comarca de Fortaleza, símbolo DJS-03, distribuídos para a 7ª e 8ª Vara de Execuções Fiscais e Crimes Contra a Ordem Tributária, símbolo DJS-03, todos criados pela Lei Estadual nº 15.129, de 07.03.2012, em quatro (04) cargos de provimento em comissão de Direção e Assessoramento de Conciliador da 1ª, 2ª,6ª e 11ª Varas da Fazenda Pública, símbolo DJS-03;
II – transformação do cargo de provimento em comissão de Diretor de Secretaria de entrância final da 21ª vara de Família da Comarca de Fortaleza, símbolo DJS-03, criado pela Lei Estadual nº 15.209, de 19 de julho de 2012, no cargo de provimento em comissão de Diretor de Secretaria de entrância final, símbolo DJS-03, da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza;
III – transformação dos dois (2) cargos de provimento em comissão de Diretor de Secretaria de entrância final da 21ª e 26ª Unidades do Juizado Especial Cível de Criminal de Fortaleza, símbolo DJS-03, criados pela Lei Estadual nº 15.209, de 19 de julho de 2012, em dois (2) cargos de provimento em comissão de Diretor de Secretaria de entrância final, símbolo DJS-03, respectivamente, para a 36ª e 37ª Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza;
IV – transformação dos dois (02) cargos de provimento em comissão de Direção e Assessoramento de Conciliador de entrância final da 21ª e 26ª Unidades do Juizado Especial Cível de Criminal de Fortaleza, símbolo DJS-03, criados pela Lei Estadual nº 15.209, de 19 de julho de 2012, em dois (02) cargos de provimento em comissão de Diretor de Secretaria de entrância final, símbolo DJS-03, respectivamente, para a 38ª e 39ª Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza;
V- transformar os 03 (três) cargos de provimento em comissão de Diretor de Secretaria Entrância Final da Comarca de Fortaleza, símbolo DJS-03, criados pela Lei Estadual nº 15.209, de 19 de julho de 2012, distribuído para a 19ª,20ª e 21 ª Varas Criminais em 03 (três) cargos de provimento comissão de Diretor de Secretaria Entrância Final da Comarca de Fortaleza, símbolo DJS-03, destinados a 13ª, 14ª e 15ª Vara da Fazenda Pública.
Art. 7º Criar, nos termos do art. 97, § 2º, da Lei 12.342/94 (Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará), duas (02) Turmas Recursais do Juizado Especial da Fazenda Pública, parte integrante do Sistema de Juizados Especiais, compostas, prioritariamente, por três (03) magistrados dentre os titulares das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública e das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, designados pelo critério de merecimento e antiguidade, alternadamente, com mandato de dois (02) anos, nos termos do art. 17 da Lei Federal nº 12.153/2009, permitida uma recondução.
Parágrafo único - A escolha dos membros da Turma Recursal a que se refere o caput deste artigo se dará, no que couber, nos termos do procedimento descrito no art. 97, § 2º, da Lei 12.342/94 ( Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará).
Art. 8º - Fica autorizado o Diretor do Fórum da Comarca de Fortaleza a praticar, dentro de sua competência, todos os atos administrativos para a implantação das medidas constantes na presente Resolução, podendo, para tanto, exarar atos relativos aos procedimentos de redistribuição do acervo processual e lotação de servidores.
Art. 9º – Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza-CE, aos 22 de novembro de 2013.
Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido - Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Rômulo Moreira de Deus
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Francisco Sales Neto
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Desa. Vera Lúcia Correia Lima
Des. Francisco Auricélio Pontes
Des. Francisco Suenon Bastos Mota
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Francisco Barbosa Filho
Des. Paulo Camelo Timbó
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco José Martins Câmara
Des. Valdsen da Silva Alves Pereira
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Teodoro Silva Santos
Des. Carlos Rodrigues Feitosa
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Des. Francisco Gomes de Moura
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Maria Gladys Lima Vieira
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Des. Mário Parente Teófilo Neto
REPUBLICADA POR INCORREÇÃO