RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 09/2013

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 9 22/08/2013 23/08/2013 REVOGADO
Ementa

Dispõe sobre a concessão de diárias para os servidores no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 09/2013

Dispõe sobre a concessão de diárias para os servidores no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

(revogada pela Resolução do Órgão Especial nº 17/2018, de 24.05.2018)

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão plenária realizada em 22 de agosto de 2013,

CONSIDERANDO que a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União deve obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e atualizar as regras para execução das despesas destinadas a cobrir os gastos com transporte, alimentação, hospedagem e locomoção urbana realizados por servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará, em viagem objeto de serviço;

CONSIDERANDO os critérios definidos na Resolução nº 73, de 28 de abril de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a concessão e pagamento de diárias no âmbito do Poder Judiciário,

RESOLVE:

Art. 1º O servidor do Quadro III do Poder Judiciário do Estado do Ceará, à disposição deste Poder ou Militar, que se deslocar, em razão de serviço, em caráter eventual ou transitório, da localidade de exercício para outro ponto do território estadual, nacional ou para o exterior, fará jus à percepção de diárias, sem prejuízo do fornecimento ou ressarcimento de passagens, segundo as disposições desta Resolução.

Art. 2º As diárias, incluindo-se a data da partida e a da chegada, destinam-se a indenizar o servidor das despesas extraordinárias com alimentação, hospedagem e locomoção urbana.
§1º As diárias serão solicitadas, antecipadamente, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data do deslocamento.
§2º As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se às sextas-feiras, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas.

Art. 3° A concessão de diárias e o seu pagamento, de competência do Presidente do Tribunal de Justiça ou de quem receba delegação para tanto, pressupõem obrigatoriamente:
I – compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público;
II – correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo efetivo ocupado ou as atividades desempenhadas no exercício do cargo em comissão;
III – publicação no Diário da Justiça Eletrônico de ato de designação para atividades que exijam deslocamento, contendo:
a) nome, cargo ou função do concedente das diárias;
b) nome, cargo ou função e matrícula do favorecido;
c) local(is) de destino da viagem;
d) descrição da atividade a ser desenvolvida;
e) período de afastamento;
f) valor unitário, quantidade de diárias e importância total a ser paga;
IV – comprovação do deslocamento e da atividade desempenhada;
V – fixação dos valores das diárias, no termo do anexo I desta Resolução;
VI – apresentação da Portaria relativa à designação do favorecido;
VII – apresentação do documento de Requisição de Diárias e Passagens, devidamente preenchido, conforme o Anexo II, disponível no Portal do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. A publicação a que se refere o inciso III será efetuada posteriormente em caso de viagem para a realização de diligência sigilosa.

Art.4º A comprovação a que se refere o inciso IV do artigo anterior deverá ocorrer até o 5º dia útil do mês subseqüente ao da realização do deslocamento, junto à Secretaria de Finanças, mediante:
I – cartão de embarque ou bilhete de passagem rodoviária, juntamente com relatório circunstanciado dos trabalhos executados nos demais casos;
II – comprovação de pagamento emitida por estabelecimento de hospedagem nas situações em que houver pernoite;
III – ata da reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de reuniões de conselhos, de grupos de trabalho ou de estudos, de comissões ou assemelhados, em que conste o nome do favorecido como presente;
IV – declaração emitida por unidade administrativa, certificado de participação ou lista de presença em eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do favorecido.
Parágrafo único. Após o prazo estabelecido neste artigo, não havendo a comprovação exigida, a Secretaria de Finanças comunicará a ocorrência à Secretaria de Gestão de Pessoas para a devida restituição dos valores correspondentes às respectivas diárias, na folha de competência subsequente.

Art. 5º O favorecido não terá direito à percepção de diárias, nos seguintes casos:
I – quando se afastar para participação ou realização de cursos ou eventos de capacitação, salvo se sua participação for decorrente de convocação ou designação do Tribunal de Justiça;
II – quando o deslocamento constituir atribuição permanente do cargo do favorecido;
III – quando o deslocamento ocorrer dentro do município correspondente à jurisdição da unidade de lotação do favorecido.

Art. 6º Compete à Assessoria de Cerimonial do Tribunal de Justiça elaborar os expedientes necessários à realização de viagens para fora do Estado, bem como providenciar passagens quando houver deslocamento aéreo.

Art. 7º Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça elaborar e publicar portaria de concessão de diárias nas viagens dentro do Estado, bem como acionar a Secretaria de Finanças para adotar as providências concernentes ao pagamento das diárias e reembolso de passagem rodoviária.
Parágrafo único. No caso em que o favorecido das diárias estiver lotado na Secretaria de Administração, a esta caberá a competência mencionada no caput deste artigo.

Art. 8º O servidor previamente designado pela Presidência para participar de equipe de trabalho, ao se deslocar, receberá diária equivalente ao maior valor pago entre os demais servidores membros da equipe.
§1º O disposto neste artigo se aplica àqueles que se deslocam assessorando autoridades.
§2º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de deslocamento para participação em evento de capacitação.

Art. 9º O favorecido que tenha direito a auxílio-alimentação não fará jus ao benefício correspondente aos dias em que perceber diárias.

Art. 10. A quantidade de diárias, dentro de um mesmo mês, não excederá o limite de 08 (oito) diárias.
§1º. Aos favorecidos lotados nos Departamentos de Engenharia, de Manutenção e Serviços Gerais, de Material e Patrimônio e na Corregedoria Geral da Justiça e aos Militares, o limite previsto no caput este artigo é de 10 (dez) diárias.
§2º. O Presidente do Tribunal de Justiça poderá, em casos excepcionais, devidamente justificados, autorizar a concessão de diárias além da quantidade prevista neste artigo.

Art. 11. Em viagem no território nacional, o valor da diária será reduzido à metade nos seguintes casos:
I – quando o afastamento não exigir pernoite fora da localidade de exercício;
II – na data do retorno à localidade de exercício;
III – quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem por particular, órgão ou entidade da Administração Pública;
IV – em qualquer caso, quando o deslocamento for igual ou inferior a 50 (cinquenta) quilômetros.

Art. 12. As diárias, concedidas por dia de deslocamento da localidade de exercício, serão pagas antecipadamente, de uma só vez, mediante crédito em conta bancária, exceto em casos de emergência, quando poderão ser processadas no decorrer do afastamento.
§1º Na hipótese de prorrogação do prazo de deslocamento, o servidor fará jus à complementação das diárias relativas aos dias que superem o prazo inicial.
§2º Os valores creditados em conta bancária do favorecido serão informados à Secretaria de Gestão de Pessoas, pela Secretaria de Finanças, mediante lançamento de dados em sistema próprio, para fins de prestação de informações anuais exigidas pela legislação tributária.

Art. 13. As diárias serão restituídas ao erário na folha de competência subsequente à ocorrência, nas seguintes hipóteses:
I – não realização do deslocamento, com devolução integral do valor percebido;
II – retorno antecipado do favorecido, com devolução proporcional do valor percebido;
III – outras hipóteses que não justifiquem o pagamento da verba indenizatória;
IV – ausência de comprovação prevista no artigo 3º.

Art. 14. Não havendo restituição das diárias recebidas indevidamente nos prazos estabelecidos nesta Resolução, o favorecido estará sujeito ao desconto do respectivo valor na folha de pagamento do respectivo mês ou, não sendo possível, no mês imediatamente subsequente.

Art. 15. As diárias internacionais serão concedidas a partir da data do afastamento do território nacional e contadas integralmente do dia da partida até o dia do retorno, inclusive.
§1º Exigindo o afastamento pernoite em território nacional, fora da sede do serviço, será devida diária integral, conforme valores constantes das respectivas tabelas de diárias nacionais.
§2º Conceder-se-á diária nacional integral quando o retorno à sede acontecer no dia seguinte ao da chegada no território nacional.
§3º O valor da diária será reduzido à metade, nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, desde que fornecido ao beneficiário alojamento ou outra forma de hospedagem por particular, órgão ou entidade da Administração Pública.
§4º Aplicam-se à diária internacional os mesmos critérios fixados para a concessão, pagamento e restituição das diárias pagas no território nacional.
Art. 16. Quando se tratar de diária internacional, o favorecido receberá em moeda brasileira, sendo o valor convertido pela taxa de câmbio, conforme cotação do dia da autorização do pagamento no Banco Central do Brasil.

Art. 17. As viagens para o exterior dependerão de prévia e expressa autorização do Presidente do Tribunal de Justiça, o qual poderá estipular valor diferenciado para a diária internacional, quando os valores previstos no anexo I forem considerados insuficientes, em razão do valor da cotação da moeda do país de destino do favorecido.

Art. 18. Nas viagens com deslocamento aéreo somente serão fornecidas passagens em classe econômica.

Art. 19. É vedada a concessão de diárias ao favorecido que viajar a convite e à custa de organização ou entidade pública ou privada, salvo caso de relevante interesse público, a critério da autoridade competente para autorização.

Art. 20. As diárias para viagem a serviço serão concedidas conforme o Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único: O valor das diárias será atualizado anualmente, devendo o reajuste ser calculado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA apurado pelo IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo, condicionado à existência de dotação orçamentária.

Art. 21. Nos casos em que o favorecido estiver relacionado em mais de uma classe de referência, indicada no Anexo I desta Resolução, a diária a ser concedida será sempre a de maior valor.

Art. 22. Os valores das diárias não poderão servir de base para a concessão de quaisquer outros benefícios.

Art. 23. Nas viagens a serviço para fora do Estado será concedida, para cobertura das despesas com deslocamento do aeroporto/rodoviária até o local da hospedagem, e vice-versa, adicional de deslocamento no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da diária estabelecida para viagens para fora do Estado da Classe I do Anexo I, em relação a cada cidade onde houver prestação de serviço.

Art. 24. As diárias de prestadores de serviços terceirizados, a serviço do Tribunal de Justiça, serão pagas diretamente pela empresa prestadora de serviço a que estejam vinculados, mediante solicitação da Secretaria de Gestão de Pessoas, nos valores estabelecidos nos contratos de prestação de serviços respectivos.

Art. 25. Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Resolução a autoridade proponente que firmou a concessão e o favorecido das diárias.

Art. 26. Somente será permitida concessão de diárias nos limites dos recursos orçamentários do exercício em que ocorrer a viagem a serviço.

Art. 27. Esta Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Portarias nº 283/2009, de 08 de abril de 2009, e nº 815/2009, de 03 de agosto de 2009.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de agosto de 2013.

Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Rômulo Moreira de Deus
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Francisco Suenon Bastos Mota
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite

ANEXO I DA RESOLUÇÃO Nº 09/2013

CLASSE

DIÁRIAS DENTRO DO ESTADO 

DIÁRIAS FORA DO ESTADO

DIÁRIAS NO EXTERIOR

simbologia DGS-1, DGS – 2 e DGS-3

R$ 252,00

R$ 662,00

US$ 240,00

II – Comissionados de simbologia DJS-1, DJS–2 e DJS-3.

R$ 216,00

R$ 630,00

US$ 230,00

III – Comissionados de simbologia GAJ-1,GAJ-2,GAJ- 3,GAJ-4 e GAJ-5.

R$ 180,00

R$ 504,00

US$ 150,00

IV – Servidores do Poder Judiciário ou à sua disposição e Militar

R$ 180,00

R$ 324,00

US$ 120,00

ANEXO II DA RESOLUÇÃO Nº 09/2013

ANEXO II DA RESOLUÇÃO Nº /2013
REQUISIÇÃO DE DIÁRIAS E PASSAGENS

Identificação do solicitante                                                                         Tipo de diária                                                      Opção
Nome:                                                                                                      Dentro do Estado- SGP                                      (         )
Cargo/Função                                                                                            Fora do Estado – Cerimonial                               (          )

Unidade:
Identificação do Beneficiário
Nome:
Cargo/ Função:
Lotação:                                                                                                    Matrícula:
Objetivo/Justificativa da Viagem:

Programação
Data da Saída da sede:______/________/_________                         Data do retorno:________/___________/__________
Quantidade de Diárias:
Classe da Diária (Anexo I): I( ) II( ) III( ) IV( )
Valor Unitário: R$                                                                            Valor Total: R$
Ajuda de Custo (art.23 da Resolução nº /2013): R$
Solicitação de Passagens
Meio de transporte: ( ) Rodoviário ( ) Aéreo
Localidade de Saída:
Localidade de Destino:
( ) Ida                              ( ) Ida e volta
Locais de Pernoite

Assinaturas

Solicitante                                                                                      Beneficiário
Data:___/___/_____                                                                      Data:___/___/_____

Texto Original

Dispõe sobre a concessão de diárias para os servidores no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão plenária realizada em 22 de agosto de 2013,

CONSIDERANDO que a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União deve obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e atualizar as regras para execução das despesas destinadas a cobrir os gastos com transporte, alimentação, hospedagem e locomoção urbana realizados por servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará, em viagem objeto de serviço;

CONSIDERANDO os critérios definidos na Resolução nº 73, de 28 de abril de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a concessão e pagamento de diárias no âmbito do Poder Judiciário,

RESOLVE:

Art. 1º O servidor do Quadro III do Poder Judiciário do Estado do Ceará, à disposição deste Poder ou Militar, que se deslocar, em razão de serviço, em caráter eventual ou transitório, da localidade de exercício para outro ponto do território estadual, nacional ou para o exterior, fará jus à percepção de diárias, sem prejuízo do fornecimento ou ressarcimento de passagens, segundo as disposições desta Resolução.

Art. 2º As diárias, incluindo-se a data da partida e a da chegada, destinam-se a indenizar o servidor das despesas extraordinárias com alimentação, hospedagem e locomoção urbana.
§1º As diárias serão solicitadas, antecipadamente, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data do deslocamento.
§2º As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se às sextas-feiras, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas.

Art. 3° A concessão de diárias e o seu pagamento, de competência do Presidente do Tribunal de Justiça ou de quem receba delegação para tanto, pressupõem obrigatoriamente:
I – compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público;
II – correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo efetivo ocupado ou as atividades desempenhadas no exercício do cargo em comissão;
III – publicação no Diário da Justiça Eletrônico de ato de designação para atividades que exijam deslocamento, contendo:
a) nome, cargo ou função do concedente das diárias;
b) nome, cargo ou função e matrícula do favorecido;
c) local(is) de destino da viagem;
d) descrição da atividade a ser desenvolvida;
e) período de afastamento;
f) valor unitário, quantidade de diárias e importância total a ser paga;
IV – comprovação do deslocamento e da atividade desempenhada;
V – fixação dos valores das diárias, no termo do anexo I desta Resolução;
VI – apresentação da Portaria relativa à designação do favorecido;
VII – apresentação do documento de Requisição de Diárias e Passagens, devidamente preenchido, conforme o Anexo II, disponível no Portal do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. A publicação a que se refere o inciso III será efetuada posteriormente em caso de viagem para a realização de diligência sigilosa.

Art.4º A comprovação a que se refere o inciso IV do artigo anterior deverá ocorrer até o 5º dia útil do mês subseqüente ao da realização do deslocamento, junto à Secretaria de Finanças, mediante:
I - cartão de embarque ou bilhete de passagem rodoviária, juntamente com relatório circunstanciado dos trabalhos executados nos demais casos;
II - comprovação de pagamento emitida por estabelecimento de hospedagem nas situações em que houver pernoite;
III - ata da reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de reuniões de conselhos, de grupos de trabalho ou de estudos, de comissões ou assemelhados, em que conste o nome do favorecido como presente;
IV - declaração emitida por unidade administrativa, certificado de participação ou lista de presença em eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do favorecido.
Parágrafo único. Após o prazo estabelecido neste artigo, não havendo a comprovação exigida, a Secretaria de Finanças comunicará a ocorrência à Secretaria de Gestão de Pessoas para a devida restituição dos valores correspondentes às respectivas diárias, na folha de competência subsequente.

Art. 5º O favorecido não terá direito à percepção de diárias, nos seguintes casos:
I - quando se afastar para participação ou realização de cursos ou eventos de capacitação, salvo se sua participação for decorrente de convocação ou designação do Tribunal de Justiça;
II – quando o deslocamento constituir atribuição permanente do cargo do favorecido;
III – quando o deslocamento ocorrer dentro do município correspondente à jurisdição da unidade de lotação do favorecido.

Art. 6º Compete à Assessoria de Cerimonial do Tribunal de Justiça elaborar os expedientes necessários à realização de viagens para fora do Estado, bem como providenciar passagens quando houver deslocamento aéreo.

Art. 7º Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça elaborar e publicar portaria de concessão de diárias nas viagens dentro do Estado, bem como acionar a Secretaria de Finanças para adotar as providências concernentes ao pagamento das diárias e reembolso de passagem rodoviária.
Parágrafo único. No caso em que o favorecido das diárias estiver lotado na Secretaria de Administração, a esta caberá a competência mencionada no caput deste artigo.

Art. 8º O servidor previamente designado pela Presidência para participar de equipe de trabalho, ao se deslocar, receberá diária equivalente ao maior valor pago entre os demais servidores membros da equipe.
§1º O disposto neste artigo se aplica àqueles que se deslocam assessorando autoridades.
§2º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de deslocamento para participação em evento de capacitação.

Art. 9º O favorecido que tenha direito a auxílio-alimentação não fará jus ao benefício correspondente aos dias em que perceber diárias.

Art. 10. A quantidade de diárias, dentro de um mesmo mês, não excederá o limite de 08 (oito) diárias.
§1º. Aos favorecidos lotados nos Departamentos de Engenharia, de Manutenção e Serviços Gerais, de Material e Patrimônio e na Corregedoria Geral da Justiça e aos Militares, o limite previsto no caput este artigo é de 10 (dez) diárias.
§2º. O Presidente do Tribunal de Justiça poderá, em casos excepcionais, devidamente justificados, autorizar a concessão de diárias além da quantidade prevista neste artigo.

Art. 11. Em viagem no território nacional, o valor da diária será reduzido à metade nos seguintes casos:
I – quando o afastamento não exigir pernoite fora da localidade de exercício;
II – na data do retorno à localidade de exercício;
III – quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem por particular, órgão ou entidade da Administração Pública;
IV – em qualquer caso, quando o deslocamento for igual ou inferior a 50 (cinquenta) quilômetros.

Art. 12. As diárias, concedidas por dia de deslocamento da localidade de exercício, serão pagas antecipadamente, de uma só vez, mediante crédito em conta bancária, exceto em casos de emergência, quando poderão ser processadas no decorrer do afastamento.
§1º Na hipótese de prorrogação do prazo de deslocamento, o servidor fará jus à complementação das diárias relativas aos dias que superem o prazo inicial.
§2º Os valores creditados em conta bancária do favorecido serão informados à Secretaria de Gestão de Pessoas, pela Secretaria de Finanças, mediante lançamento de dados em sistema próprio, para fins de prestação de informações anuais exigidas pela legislação tributária.

Art. 13. As diárias serão restituídas ao erário na folha de competência subsequente à ocorrência, nas seguintes hipóteses:
I – não realização do deslocamento, com devolução integral do valor percebido;
II – retorno antecipado do favorecido, com devolução proporcional do valor percebido;
III – outras hipóteses que não justifiquem o pagamento da verba indenizatória;
IV – ausência de comprovação prevista no artigo 3º.

Art. 14. Não havendo restituição das diárias recebidas indevidamente nos prazos estabelecidos nesta Resolução, o favorecido estará sujeito ao desconto do respectivo valor na folha de pagamento do respectivo mês ou, não sendo possível, no mês imediatamente subsequente.

Art. 15. As diárias internacionais serão concedidas a partir da data do afastamento do território nacional e contadas integralmente do dia da partida até o dia do retorno, inclusive.
§1º Exigindo o afastamento pernoite em território nacional, fora da sede do serviço, será devida diária integral, conforme valores constantes das respectivas tabelas de diárias nacionais.
§2º Conceder-se-á diária nacional integral quando o retorno à sede acontecer no dia seguinte ao da chegada no território nacional.
§3º O valor da diária será reduzido à metade, nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, desde que fornecido ao beneficiário alojamento ou outra forma de hospedagem por particular, órgão ou entidade da Administração Pública.
§4º Aplicam-se à diária internacional os mesmos critérios fixados para a concessão, pagamento e restituição das diárias pagas no território nacional.
Art. 16. Quando se tratar de diária internacional, o favorecido receberá em moeda brasileira, sendo o valor convertido pela taxa de câmbio, conforme cotação do dia da autorização do pagamento no Banco Central do Brasil.

Art. 17. As viagens para o exterior dependerão de prévia e expressa autorização do Presidente do Tribunal de Justiça, o qual poderá estipular valor diferenciado para a diária internacional, quando os valores previstos no anexo I forem considerados insuficientes, em razão do valor da cotação da moeda do país de destino do favorecido.

Art. 18. Nas viagens com deslocamento aéreo somente serão fornecidas passagens em classe econômica.

Art. 19. É vedada a concessão de diárias ao favorecido que viajar a convite e à custa de organização ou entidade pública ou privada, salvo caso de relevante interesse público, a critério da autoridade competente para autorização.

Art. 20. As diárias para viagem a serviço serão concedidas conforme o Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único: O valor das diárias será atualizado anualmente, devendo o reajuste ser calculado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA apurado pelo IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo, condicionado à existência de dotação orçamentária.

Art. 21. Nos casos em que o favorecido estiver relacionado em mais de uma classe de referência, indicada no Anexo I desta Resolução, a diária a ser concedida será sempre a de maior valor.

Art. 22. Os valores das diárias não poderão servir de base para a concessão de quaisquer outros benefícios.

Art. 23. Nas viagens a serviço para fora do Estado será concedida, para cobertura das despesas com deslocamento do aeroporto/rodoviária até o local da hospedagem, e vice-versa, adicional de deslocamento no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da diária estabelecida para viagens para fora do Estado da Classe I do Anexo I, em relação a cada cidade onde houver prestação de serviço.

Art. 24. As diárias de prestadores de serviços terceirizados, a serviço do Tribunal de Justiça, serão pagas diretamente pela empresa prestadora de serviço a que estejam vinculados, mediante solicitação da Secretaria de Gestão de Pessoas, nos valores estabelecidos nos contratos de prestação de serviços respectivos.

Art. 25. Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Resolução a autoridade proponente que firmou a concessão e o favorecido das diárias.

Art. 26. Somente será permitida concessão de diárias nos limites dos recursos orçamentários do exercício em que ocorrer a viagem a serviço.

Art. 27. Esta Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Portarias nº 283/2009, de 08 de abril de 2009, e nº 815/2009, de 03 de agosto de 2009.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de agosto de 2013.

Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido - Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Rômulo Moreira de Deus
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Francisco Suenon Bastos Mota
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite

ANEXO I DA RESOLUÇÃO Nº 09/2013

CLASSE

DIÁRIAS DENTRO DO ESTADO 

DIÁRIAS FORA DO ESTADO

DIÁRIAS NO EXTERIOR

simbologia DGS-1, DGS – 2 e DGS-3

R$ 252,00

R$ 662,00

US$ 240,00

II – Comissionados de simbologia DJS-1, DJS–2 e DJS-3.

R$ 216,00

R$ 630,00

US$ 230,00

III – Comissionados de simbologia GAJ-1,GAJ-2,GAJ- 3,GAJ-4 e GAJ-5.

R$ 180,00

R$ 504,00

US$ 150,00

IV – Servidores do Poder Judiciário ou à sua disposição e Militar

R$ 180,00

R$ 324,00

US$ 120,00

ANEXO II DA RESOLUÇÃO Nº 09/2013

ANEXO II DA RESOLUÇÃO Nº /2013
REQUISIÇÃO DE DIÁRIAS E PASSAGENS

Identificação do solicitante                                                                         Tipo de diária                                                      Opção
Nome:                                                                                                      Dentro do Estado- SGP                                      (         )
Cargo/Função                                                                                            Fora do Estado - Cerimonial                               (          )

Unidade:
Identificação do Beneficiário
Nome:
Cargo/ Função:
Lotação:                                                                                                    Matrícula:
Objetivo/Justificativa da Viagem:

Programação
Data da Saída da sede:______/________/_________                         Data do retorno:________/___________/__________
Quantidade de Diárias:
Classe da Diária (Anexo I): I( ) II( ) III( ) IV( )
Valor Unitário: R$                                                                            Valor Total: R$
Ajuda de Custo (art.23 da Resolução nº /2013): R$
Solicitação de Passagens
Meio de transporte: ( ) Rodoviário ( ) Aéreo
Localidade de Saída:
Localidade de Destino:
( ) Ida                              ( ) Ida e volta
Locais de Pernoite

Assinaturas

Solicitante                                                                                      Beneficiário
Data:___/___/_____                                                                      Data:___/___/_____