RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 06/2014
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO | 6 | 18/09/2014 | 22/09/2014 | VIGENTE |
Ementa
Dispõe sobre a transformação de uma das varas criminais de Fortaleza criadas pela Lei nº 14.407/09, ainda não instaladas, em 4ª Vara de Execução Penal de Fortaleza e dá outras providências
Dispõe sobre a transformação de uma das varas criminais de Fortaleza criadas pela Lei nº 14.407/09, ainda não instaladas, em 4ª Vara de Execução Penal de Fortaleza e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por decisão da maioria de seus membros, no uso de sua competência legal, em sessão realizada em 18 de setembro de 2014;
CONSIDERANDO a previsão sobre a competência do Tribunal Pleno disposta no art. 81, § único da Lei Nº 12.342/94 (Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará), com a redação dada pela Lei estadual nº 14.258, de 04 de dezembro de 2008;
CONSIDERANDO a criação de 40 (quarenta) unidades jurisdicionais por força da Lei 14.407, de 15 de julho de 2009;
CONSIDERANDO a existência de 27 (vinte e sete) unidades jurisdicionais já criadas pela Lei nº 14.407/09, porém ainda não instaladas na Comarca de Fortaleza;
CONSIDERANDO que o parágrafo único do artigo 513 “D” do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, acrescentado pela Lei nº 14.407/2009, dispõe que compete ao Tribunal de Justiça disciplinar, por Resolução, a forma de implantação e as competências das 40 (quarenta) unidades jurisdicionais criadas pela referida Lei.
CONSIDERANDO a recomendação do CNJ contida no Pedido de Providências nº 0000676-84.2014.2.00.0000, resultado do III Mutirão Carcerário realizado no Estado do Ceará, para que seja criada mais uma Vara de Execução Penal na Comarca de Fortaleza;
CONSIDERANDO a real necessidade de mais uma unidade de Execução Penal na Comarca de Fortaleza;
CONSIDERANDO a indisponibilidade financeira para a criação de mais cargos no âmbito do Poder Judiciário cearense;
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução nº 10, de 28 de maio de 2010 que disciplina o provimento dos cargos criados pela Lei Estadual nº 14.407 de 15 de julho de 2009;
RESOLVE:
Art. 1º Transformar na 4ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza, uma das varas criminais de Fortaleza criadas pela Lei nº 14.407 de 15 de julho de 2009 e regulamentadas pela Resolução nº 10 de 28/05/2010, ainda não instaladas.
Art. 2º O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará praticará os atos necessários à instalação da 4ª Vara de Execução Penal, competindo-lhe repartir as competências privativas atribuídas às varas de execução penal.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de setembro de 2014.
Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Rômulo Moreira de Deus
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Francisco Sales Neto
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Desa. Vera Lúcia Correia Lima
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Paulo Camelo Timbó
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Sérgia Maria Mendonça Miranda
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Washington Luís Bezerra de Araújo
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Teodoro Silva Santos
Des. Carlos Rodrigues Feitosa
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Maria Gladys Lima Vieira
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Texto Original
Dispõe sobre a transformação de uma das varas criminais de Fortaleza criadas pela Lei nº 14.407/09, ainda não instaladas, em 4ª Vara de Execução Penal de Fortaleza e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por decisão da maioria de seus membros, no uso de sua competência legal, em sessão realizada em 18 de setembro de 2014;
CONSIDERANDO a previsão sobre a competência do Tribunal Pleno disposta no art. 81, § único da Lei Nº 12.342/94 (Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará), com a redação dada pela Lei estadual nº 14.258, de 04 de dezembro de 2008;
CONSIDERANDO a criação de 40 (quarenta) unidades jurisdicionais por força da Lei 14.407, de 15 de julho de 2009;
CONSIDERANDO a existência de 27 (vinte e sete) unidades jurisdicionais já criadas pela Lei nº 14.407/09, porém ainda não instaladas na Comarca de Fortaleza;
CONSIDERANDO que o parágrafo único do artigo 513 "D" do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, acrescentado pela Lei nº 14.407/2009, dispõe que compete ao Tribunal de Justiça disciplinar, por Resolução, a forma de implantação e as competências das 40 (quarenta) unidades jurisdicionais criadas pela referida Lei.
CONSIDERANDO a recomendação do CNJ contida no Pedido de Providências nº 0000676-84.2014.2.00.0000, resultado do III Mutirão Carcerário realizado no Estado do Ceará, para que seja criada mais uma Vara de Execução Penal na Comarca de Fortaleza;
CONSIDERANDO a real necessidade de mais uma unidade de Execução Penal na Comarca de Fortaleza;
CONSIDERANDO a indisponibilidade financeira para a criação de mais cargos no âmbito do Poder Judiciário cearense;
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução nº 10, de 28 de maio de 2010 que disciplina o provimento dos cargos criados pela Lei Estadual nº 14.407 de 15 de julho de 2009;
RESOLVE:
Art. 1º Transformar na 4ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza, uma das varas criminais de Fortaleza criadas pela Lei nº 14.407 de 15 de julho de 2009 e regulamentadas pela Resolução nº 10 de 28/05/2010, ainda não instaladas.
Art. 2º O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará praticará os atos necessários à instalação da 4ª Vara de Execução Penal, competindo-lhe repartir as competências privativas atribuídas às varas de execução penal.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de setembro de 2014.
Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido - Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Rômulo Moreira de Deus
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Francisco Sales Neto
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Desa. Vera Lúcia Correia Lima
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Paulo Camelo Timbó
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Sérgia Maria Mendonça Miranda
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Washington Luís Bezerra de Araújo
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Teodoro Silva Santos
Des. Carlos Rodrigues Feitosa
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Maria Gladys Lima Vieira
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Des. José Tarcílio Souza da Silva