RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 07/2014
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO | 7 | 23/10/2014 | 04/11/2014 | VIGENTE |
Ementa
Confere nova redação ao art. 6º, da Resolução nº 05, de 09 de maio de 2014, bem como acrescenta-lhe parágrafos, para a salvaguarda dos direitos e garantias fundamentais das Crianças e dos Adolescentes e para assegurar o ideal democrático das decisões administrativas, por imperativo à efetividade dos objetivos constitucionais.
Confere nova redação ao art. 6º, da Resolução nº 05, de 09 de maio de 2014, bem como acrescenta-lhe parágrafos, para a salvaguarda dos direitos e garantias fundamentais das Crianças e dos Adolescentes e para assegurar o ideal democrático das decisões administrativas, por imperativo à efetividade dos objetivos constitucionais.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de sua competência legal, por decisão unânime dos componentes do Tribunal Pleno, em sessão realizada nesta data;
CONSIDERANDO todos os motivos já alinhados na Resolução nº 05, de 09 de maio de 2014, para reafirmá-los e conceder-lhes ainda mais eficácia, de vez que expressam o núcleo central de vocação íntima de todos os operadores do Sistema de Garantias da Criança e do Adolescente, os quais comprometidos com a nobreza e magnitude da causa são incansáveis no aprimoramento dos seus mecanismos de atuação;
CONSIDERANDO que, atualmente, a Carta Magna evoluiu para ser reconhecida como dotada de força normativa, a qual confere aplicabilidade e efetividade a todas as palavras nela contidas, de modo a superar, definitivamente, o minimalismo vertido de que representaria uma mera carta de intenções e assim expurgar de uma vez por todas a ideia advinda do Iluminismo que preconizava a centralidade da lei no âmbito do ordenamento jurídico;
CONSIDERANDO os ideais precursores do novel Estado Constitucional de Direito cujos estudos irradiam a partir dos estudiosos europeus;
CONSIDERANDO o ideal de sempre avançar em busca do equilíbrio entre as instituições, além de privilegiar a Legitimidade Democrática e de otimizar o balanceamento dos interesses e valores dos Jovens, para a excelência da prestação jurisdicional,
RESOLVE conferir nova redação ao caput, do art. 6º, da Resolução nº 05/2014, bem como acrescentar-lhe parágrafos, na forma seguinte:
Art. 6º – Os Plantões Judiciários, destinados apenas aos casos inadiáveis e urgentes, serão realizados nos sábados e feriados, de 12:00h às 18:00h, no Complexo do “Projeto Justiça Já”, exclusivamente, sob a Presidência do Juiz de Direito, junto com Representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, sejam Titulares, Auxiliares ou em respondência nas respectivas Varas, desde que todos do Juizado da Infância e da Juventude, através do sistema de rodízio a ser organizado pela Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, assegurada a participação igualitária, na medida do art. 103, VII, Lei Estadual nº 12.342/94 – Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará. (NR)
§1º Aos domingos, os pedidos urgentes de natureza cível da Infância e da Juventude serão apreciados e decididos pelo Juiz de Direito da própria área cível que esteja de plantão no Fórum Clóvis Beviláqua; (AC)
§2º – Participarão também do regime de Plantão preconizado, os Juízes de Direito Auxiliares designados para funcionar perante a 3ª (Terceira) e 5ª (Quinta) Varas da Infância e da Juventude, além do Magistrado em exercício da respondência por qualquer Vara da Infância e da Juventude; (AC)
§3º – Inobservadas as previsões contidas no Art. 3º, I, deste regulamento, fica impossibilitada a realização do referido ato, no Plantão, assim como, por igual, está obstado qualquer procedimento ante a ausência de Magistrado, Promotor de Justiça e Defensor Público vinculados à Infância e à Juventude; (NR)
§4º – Será disponibilizado veículo oficial e motorista para a condução do Magistrado até o local afetado para a realização do Plantão. (AC)
Esta Resolução entrará em vigor aos 04 de novembro de 2014.
TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de outubro de 2014.
Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Rômulo Moreira de Deus
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Francisco Sales Neto
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Francisco Pedrosa Teixeira
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Francisco Barbosa Filho
Des. Paulo Camelo Timbó
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Sérgia Maria Mendonça Miranda
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luís Bezerra de Araújo
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Teodoro Silva Santos
Des. Carlos Rodrigues Feitosa
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Des. Francisco Gomes de Moura
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Maria Gladys Lima Vieira
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro
Desa. Helena Lúcia Soares
Texto Original
Confere nova redação ao art. 6º, da Resolução nº 05, de 09 de maio de 2014, bem como acrescenta-lhe parágrafos, para a salvaguarda dos direitos e garantias fundamentais das Crianças e dos Adolescentes e para assegurar o ideal democrático das decisões administrativas, por imperativo à efetividade dos objetivos constitucionais.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de sua competência legal, por decisão unânime dos componentes do Tribunal Pleno, em sessão realizada nesta data;
CONSIDERANDO todos os motivos já alinhados na Resolução nº 05, de 09 de maio de 2014, para reafirmá-los e conceder-lhes ainda mais eficácia, de vez que expressam o núcleo central de vocação íntima de todos os operadores do Sistema de Garantias da Criança e do Adolescente, os quais comprometidos com a nobreza e magnitude da causa são incansáveis no aprimoramento dos seus mecanismos de atuação;
CONSIDERANDO que, atualmente, a Carta Magna evoluiu para ser reconhecida como dotada de força normativa, a qual confere aplicabilidade e efetividade a todas as palavras nela contidas, de modo a superar, definitivamente, o minimalismo vertido de que representaria uma mera carta de intenções e assim expurgar de uma vez por todas a ideia advinda do Iluminismo que preconizava a centralidade da lei no âmbito do ordenamento jurídico;
CONSIDERANDO os ideais precursores do novel Estado Constitucional de Direito cujos estudos irradiam a partir dos estudiosos europeus;
CONSIDERANDO o ideal de sempre avançar em busca do equilíbrio entre as instituições, além de privilegiar a Legitimidade Democrática e de otimizar o balanceamento dos interesses e valores dos Jovens, para a excelência da prestação jurisdicional,
RESOLVE conferir nova redação ao caput, do art. 6º, da Resolução nº 05/2014, bem como acrescentar-lhe parágrafos, na forma seguinte:
Art. 6º - Os Plantões Judiciários, destinados apenas aos casos inadiáveis e urgentes, serão realizados nos sábados e feriados, de 12:00h às 18:00h, no Complexo do "Projeto Justiça Já", exclusivamente, sob a Presidência do Juiz de Direito, junto com Representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, sejam Titulares, Auxiliares ou em respondência nas respectivas Varas, desde que todos do Juizado da Infância e da Juventude, através do sistema de rodízio a ser organizado pela Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, assegurada a participação igualitária, na medida do art. 103, VII, Lei Estadual nº 12.342/94 - Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará. (NR)
§1º Aos domingos, os pedidos urgentes de natureza cível da Infância e da Juventude serão apreciados e decididos pelo Juiz de Direito da própria área cível que esteja de plantão no Fórum Clóvis Beviláqua; (AC)
§2º - Participarão também do regime de Plantão preconizado, os Juízes de Direito Auxiliares designados para funcionar perante a 3ª (Terceira) e 5ª (Quinta) Varas da Infância e da Juventude, além do Magistrado em exercício da respondência por qualquer Vara da Infância e da Juventude; (AC)
§3º - Inobservadas as previsões contidas no Art. 3º, I, deste regulamento, fica impossibilitada a realização do referido ato, no Plantão, assim como, por igual, está obstado qualquer procedimento ante a ausência de Magistrado, Promotor de Justiça e Defensor Público vinculados à Infância e à Juventude; (NR)
§4º - Será disponibilizado veículo oficial e motorista para a condução do Magistrado até o local afetado para a realização do Plantão. (AC)
Esta Resolução entrará em vigor aos 04 de novembro de 2014.
TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de outubro de 2014.
Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido - Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Rômulo Moreira de Deus
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Francisco Sales Neto
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Francisco Pedrosa Teixeira
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Francisco Barbosa Filho
Des. Paulo Camelo Timbó
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Sérgia Maria Mendonça Miranda
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luís Bezerra de Araújo
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Teodoro Silva Santos
Des. Carlos Rodrigues Feitosa
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Des. Francisco Gomes de Moura
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Maria Gladys Lima Vieira
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro
Desa. Helena Lúcia Soares