RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 08/2014

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO 8 23/10/2014 04/11/2014 VIGENTE
Ementa

Acrescenta ao art. 4º, da Resolução nº 01/2000, do Tribunal de Justiça, o inciso VI, estabelecendo o dia da semana em que se reunirá a Primeira Turma Recursal, do Juizado Especial da Fazenda Pública do Estado do Ceará.

RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 08/2014

Acrescenta ao art. 4º, da Resolução nº 01/2000, do Tribunal de Justiça, o inciso VI, estabelecendo o dia da semana em que se reunirá a Primeira Turma Recursal, do Juizado Especial da Fazenda Pública do Estado do Ceará.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de sua competência legal, por decisão unânime dos componentes do Tribunal Pleno, em sessão realizada nesta data;

CONSIDERANDO o art. 7º. Da Resolução nº 02/2013, de 22.11.2013, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que criou, nos termos do art. 97, § 2º, da Lei 12.342/94, duas Turmas Recursais do Juizado Especial da Fazenda Pública, como parte integrante do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO que a competência para apreciar os recursos das decisões dos Juizados da Fazenda Pública é exclusiva das Turmas Recursais e, ainda, a necessidade de imprimir efetividade à garantia constitucional fundamental da celeridade dos julgamentos insculpida no art. 5º, LXXVIII;

CONSIDERANDO a Resolução nº 01/2000, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais e dá outras providências;

RESOLVE:

Art. 1º Acrescentar ao art. 4º, da Resolução nº 01/2000, do Tribunal de Justiça, o inciso VII, com a seguinte redação:

Art. 4º As Turmas Recursais reunir-se-ão, ordinariamente, em cada mês, nos seguintes dias, a partir das 9 (nove) horas:

I – (…)

VII – A Primeira Turma do Juizado Especial da Fazenda Pública, na segunda quarta-feira;

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Revogadas as disposições em contrário.

TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2014.

Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Rômulo Moreira de Deus
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Francisco Sales Neto
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Francisco Pedrosa Teixeira
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Francisco Barbosa Filho
Des. Paulo Camelo Timbó
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Sérgia Maria Mendonça Miranda
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luís Bezerra de Araújo
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Teodoro Silva Santos
Des. Carlos Rodrigues Feitosa
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Des. Francisco Gomes de Moura
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Maria Gladys Lima Vieira
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro
Desa. Helena Lúcia Soares

Texto Original

Acrescenta ao art. 4º, da Resolução nº 01/2000, do Tribunal de Justiça, o inciso VI, estabelecendo o dia da semana em que se reunirá a Primeira Turma Recursal, do Juizado Especial da Fazenda Pública do Estado do Ceará.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de sua competência legal, por decisão unânime dos componentes do Tribunal Pleno, em sessão realizada nesta data;

CONSIDERANDO o art. 7º. Da Resolução nº 02/2013, de 22.11.2013, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que criou, nos termos do art. 97, § 2º, da Lei 12.342/94, duas Turmas Recursais do Juizado Especial da Fazenda Pública, como parte integrante do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO que a competência para apreciar os recursos das decisões dos Juizados da Fazenda Pública é exclusiva das Turmas Recursais e, ainda, a necessidade de imprimir efetividade à garantia constitucional fundamental da celeridade dos julgamentos insculpida no art. 5º, LXXVIII;

CONSIDERANDO a Resolução nº 01/2000, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais e dá outras providências;

RESOLVE:

Art. 1º Acrescentar ao art. 4º, da Resolução nº 01/2000, do Tribunal de Justiça, o inciso VII, com a seguinte redação:

Art. 4º As Turmas Recursais reunir-se-ão, ordinariamente, em cada mês, nos seguintes dias, a partir das 9 (nove) horas:

I - (...)

VII - A Primeira Turma do Juizado Especial da Fazenda Pública, na segunda quarta-feira;

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Revogadas as disposições em contrário.

TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2014.

Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido - Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Rômulo Moreira de Deus
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Francisco Sales Neto
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Francisco Pedrosa Teixeira
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Francisco Barbosa Filho
Des. Paulo Camelo Timbó
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Sérgia Maria Mendonça Miranda
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luís Bezerra de Araújo
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Teodoro Silva Santos
Des. Carlos Rodrigues Feitosa
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Des. Francisco Gomes de Moura
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Maria Gladys Lima Vieira
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro
Desa. Helena Lúcia Soares