RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 05/2014
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
---|---|---|---|---|---|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO | 5 | 09/05/2014 | 19/05/2014 | ALTERADO |
Ementa
Dispõe sobre a especialização e o funcionamento das Varas da Infância e da Juventude da Comarca de Fortaleza, bem como do Regime de Plantão e dá outras providências associadas à salvaguarda dos direitos e garantias fundamentais das Crianças e dos Adolescentes.
Dispõe sobre a especialização e o funcionamento das Varas da Infância e da Juventude da Comarca de Fortaleza, bem como do Regime de Plantão e dá outras providências associadas à salvaguarda dos direitos e garantias fundamentais das Crianças e dos Adolescentes.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de sua competência legal, por decisão unânime dos componentes do Tribunal Pleno, em sessão realizada nesta data;
CONSIDERANDO a previsão sobre a competência do Tribunal Pleno, mediante quórum de aprovação qualificado, disposta no parágrafo único do art. 81 do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, com a redação dada pela Lei estadual nº 14.258, de 4 de dezembro de 2008;
CONSIDERANDO as atribuições conferidas pelo art. 93, XI, Constituição Federal e correspondentes às faculdades disciplinadas e regulamentadas no Assento Regimental n° 36/2011, além do art. 123, parágrafo único da Lei Estadual nº 12.342/94 – Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará,
CONSIDERANDO a singularidade do magno preceptivo do art. 227, da Constituição Federal – única vez, no decorrer de todo o texto, que o Legislador Constituinte atribui, expressamente e de modo exclusivo, sem quaisquer notas de omissões intencionais, o binômio “Absoluta Prioridade” para vinculá-lo às causas ligadas aos Direitos e as Garantias da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO a Obrigação Indissociável de todos os Destinatários e todas as Instâncias do impositivo do art. 227, CF, e o refratário Dever Conjugado da Família, da Sociedade e do Estado de assegurar aos pequenos brasileiros o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, inclusive, incrementado pela Emenda Constitucional nº 65/10, como reforço de tese e de reafirmação das diretivas originárias;
CONSIDERANDO a fidedigna reprodução e a exemplar regulamentação do comando máximo através do art. 4º, da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), inclusive, ao dispor, no parágrafo único, que a Garantia de Prioridade compreende a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias, bem como a precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, a teor das alíneas “a” e “b”;
CONSIDERANDO o espírito de cooperação institucional, especialmente voltado para a máxima efetivação dos Direitos e Garantias Fundamentais da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO à capacitação sensível e à consciência comprometida dos Magistrados em torno da Proteção Integral, Formação Especial e Desenvolvimento Responsável das pessoas em nítida fase de desenvolvimento;
CONSIDERANDO que para a efetiva execução das medidas constitucionais impostas no art. 227, CF e dos derivados comandos legais previstos no art. 4º, ECA torna-se imprescindível propiciar um aparato judiciário suficiente e adequado, o que implica em organizar, de forma especializada, as Varas afetadas aos cuidados das causas infanto-juvenis e disciplinar o regime e a rotina dos trabalhos, bem como os horários de atendimento e, especialmente, os Plantões pertinentes;
CONSIDERANDO que o art. 145, ECA dispõe expressamente que os Estados e o Distrito Federal poderão criar Varas Especializadas e Exclusivas da Infância e da Juventude, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer sua proporcionalidade por número de habitantes, dotá-las de infraestrutura e dispor sobre o atendimento, inclusive em plantões;
CONSIDERANDO as inaceitáveis situações concretas de descumprimento de disposições constitucionais e legais, máxime quanto à tramitação e julgamento dos feitos da Infância e Juventude e até o desrespeito aos prazos para a conclusão do procedimento, sobretudo quando o jovem está submetido à Internação Provisória, o que gera revolta da família da vítima, indignação da sociedade e, principalmente, prejuízos irreparáveis à ressocialização do adolescente;
CONSIDERANDO ainda a grande demora no que tange à apreciação dos processos envolvendo crianças acolhidas em instituições para fins de reintegração à família biológica (natural) ou encaminhamento à família substituta, cuja consequência é a negativa do Poder Público em assegurá-las o Direito Fundamental de retornar ao seio familiar ou de lhe ser reconhecido o próprio direito de integração à base da sociedade, nos precisos termos do art. 226, caput, CF.
CONSIDERANDO a atuação do Conselho Nacional de Justiça, especialmente, na edição da Instrução Normativa n° 02/2009, a qual disciplina a adoção de medidas destinadas à observância de tramitação de processos da Lei n° 8069/1990; da garantia de cumprimento de prazos previstos na mencionada Lei; dos demais direitos da Criança e Adolescente estabelecidos na “Teoria da Proteção Integral”;
RESOLVE:
Art. 1º – DEFINIR que os Juízos de Direito da 1ª (Primeira), 2ª (Segunda) e 4ª (Quarta) Varas da Infância e da Juventude da Comarca de Fortaleza possuem, por distribuição, competência privativa e exclusiva para processar e julgar as Representações Ministeriais, em face do cometimento de Atos Infracionais (art. 186, §4º, ECA), bem como a aplicação das penalidades administrativas nos casos de infrações às normas de proteção à criança ou adolescente (art. 194 a 197, ECA).
Art. 2º – DISPOR que compete privativa e exclusivamente à 3ª (Terceira) Vara da Infância e Juventude da Capital, o trâmite e julgamento dos processos cíveis, especialmente:
I – os pedidos de guarda e tutela e demais ações previstas no parágrafo único, alíneas “c” a “h” do artigo 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando a criança ou adolescente se encontrar em uma das situações do artigo 98, do mesmo diploma legal;
II – as ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda, quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
III – os requerimentos de adoção e seus incidentes;
IV – o Cadastro Nacional de Adoção, consoante a Resolução nº 54/2008 e as alterações dispostas na Resolução nº 93/2009, ambas do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, além das regulações posteriores pertinentes;
V – as demandas decorrentes de irregularidades em Entidades de Acolhimento, com exceção das hipóteses relacionadas às unidades de Internação e Semi Liberdade, bem como aplicar as respectivas medidas cabíveis, conforme os arts. 191 a 193, ECA.
Parágrafo Único – Haverá na 3ª Vara do Juizado da Infância e Juventude, de modo contínuo, um Juiz de Direito Auxiliar, a ser designado pela Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua.
Art. 3º – DETERMINAR que compete, de modo privativo e exclusivo, à 5ª (Quinta) Vara do Juizado da Infância e Juventude de Fortaleza, em consonância com o art. 123, Parágrafo Único da Lei Estadual nº 12.342/94 – Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará:
I – proceder ao atendimento inicial do adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional, conforme o art. 88, V, da Lei nº. 8.069/90 , através do Sistema de Integração Operacional, com a participação obrigatória, perante o Magistrado, tanto do Ministério Público como da Defensoria, além da presença de Equipe Interdisciplinar (art. 171 a 186, §3º, ECA);
II – a execução das medidas sócio-educativas aplicadas aos adolescentes infratores, segundo o art. 112, da Lei nº. 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA;
III – a apuração de irregularidades em entidades de atendimento de adolescentes privados de liberdade ou em semiliberdade (art. 191 a 193, ECA);
Parágrafo Único – Haverá, permanentemente, na 5ª Vara do Juizado da Infância e Juventude, um Magistrado Auxiliar, a ser designado pela Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua para, de maneira exclusiva, cuidar do atendimento inicial do Adolescente em conflito com a Lei, de conformidade com o art. 3º, I, desta Resolução.
Art. 4º – Os pedidos de autorização administrativa de viagem devem ser apreciados por um dos Juízes de Direito das Varas da Infância e Juventude, indistintamente, com exceção dos casos em que se faz necessário suprimento judicial, os quais são de competência privativa da 3ª Vara da Infância e Juventude.
Art. 5º – CONFERIR ao Juiz Auxiliar da Diretoria do Fórum de Fortaleza, designado na forma do art. 103, §2º, III, da Lei Estadual nº 12.342/94 – Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará as seguintes funções de:
I – atendimento público-administrativo;
II – coordenação dos setores extrajudiciais e de apoio às Varas e Juízes da Infância e Juventude;
III – disciplinar, através de Portaria, ou autorizar, mediante Alvará, as situações atinentes às hipóteses delineadas no art. 149, da Lei nº. 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
IV – representar o Juizado da Infância e da Juventude em suas relações com os demais componentes do Sistema de Garantias de Direitos.
Art. 6º – Os Plantões Judiciários, destinados apenas aos casos inadiáveis e urgentes, serão realizados nos finais de semana e feriados, exclusivamente, sob a Presidência do Juiz da Infância e a Juventude, através do sistema de rodízio a ser organizado pela Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, assegurada a participação igualitária, na medida do art. 103, VII, Lei Estadual nº 12.342/94 – Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará.
Parágrafo Único – Inobservadas as previsões contidas no art. 3º, I, desta Resolução, fica impossibilitada a realização do referido ato processual, no Plantão.
Art. 6º – Os Plantões Judiciários, destinados apenas aos casos inadiáveis e urgentes, serão realizados nos sábados e feriados, de 12:00h às 18:00h, no Complexo do “Projeto Justiça Já”, exclusivamente, sob a Presidência do Juiz de Direito, junto com Representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, sejam Titulares, Auxiliares ou em respondência nas respectivas Varas, desde que todos do Juizado da Infância e da Juventude, através do sistema de rodízio a ser organizado pela Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, assegurada a participação igualitária, na medida do art. 103, VII, Lei Estadual nº 12.342/94 – Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará. (redação dada pela Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2014, de 23.10.2014)
§1º Aos domingos, os pedidos urgentes de natureza cível da Infância e da Juventude serão apreciados e decididos pelo Juiz de Direito da própria área cível que esteja de plantão no Fórum Clóvis Beviláqua; (incluído pela Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2014, de 23.10.2014)
§2º – Participarão também do regime de Plantão preconizado, os Juízes de Direito Auxiliares designados para funcionar perante a 3ª (Terceira) e 5ª (Quinta) Varas da Infância e da Juventude, além do Magistrado em exercício da respondência por qualquer Vara da Infância e da Juventude; (incluído pela Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2014, de 23.10.2014)
§3º – Inobservadas as previsões contidas no Art. 3º, I, deste regulamento, fica impossibilitada a realização do referido ato, no Plantão, assim como, por igual, está obstado qualquer procedimento ante a ausência de Magistrado, Promotor de Justiça e Defensor Público vinculados à Infância e à Juventude; (incluído pela Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2014, de 23.10.2014)
§4º – Será disponibilizado veículo oficial e motorista para a condução do Magistrado até o local afetado para a realização do Plantão. (incluído pela Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2014, de 23.10.2014)
Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor a partir de 02 de junho de 2014, revogando-se as disposições em contrário.
TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 maio de 2014.
Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido – Presidente
Des. Rômulo Moreira de Deus
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Francisco Sales Neto
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Desa. Vera Lúcia Correia Lima
Des. Francisco Suenon Bastos Mota
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Texto Original
Dispõe sobre a especialização e o funcionamento das Varas da Infância e da Juventude da Comarca de Fortaleza, bem como do Regime de Plantão e dá outras providências associadas à salvaguarda dos direitos e garantias fundamentais das Crianças e dos Adolescentes.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de sua competência legal, por decisão unânime dos componentes do Tribunal Pleno, em sessão realizada nesta data;
CONSIDERANDO a previsão sobre a competência do Tribunal Pleno, mediante quórum de aprovação qualificado, disposta no parágrafo único do art. 81 do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, com a redação dada pela Lei estadual nº 14.258, de 4 de dezembro de 2008;
CONSIDERANDO as atribuições conferidas pelo art. 93, XI, Constituição Federal e correspondentes às faculdades disciplinadas e regulamentadas no Assento Regimental n° 36/2011, além do art. 123, parágrafo único da Lei Estadual nº 12.342/94 - Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará,
CONSIDERANDO a singularidade do magno preceptivo do art. 227, da Constituição Federal - única vez, no decorrer de todo o texto, que o Legislador Constituinte atribui, expressamente e de modo exclusivo, sem quaisquer notas de omissões intencionais, o binômio “Absoluta Prioridade” para vinculá-lo às causas ligadas aos Direitos e as Garantias da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO a Obrigação Indissociável de todos os Destinatários e todas as Instâncias do impositivo do art. 227, CF, e o refratário Dever Conjugado da Família, da Sociedade e do Estado de assegurar aos pequenos brasileiros o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, inclusive, incrementado pela Emenda Constitucional nº 65/10, como reforço de tese e de reafirmação das diretivas originárias;
CONSIDERANDO a fidedigna reprodução e a exemplar regulamentação do comando máximo através do art. 4º, da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), inclusive, ao dispor, no parágrafo único, que a Garantia de Prioridade compreende a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias, bem como a precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, a teor das alíneas “a” e “b”;
CONSIDERANDO o espírito de cooperação institucional, especialmente voltado para a máxima efetivação dos Direitos e Garantias Fundamentais da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO à capacitação sensível e à consciência comprometida dos Magistrados em torno da Proteção Integral, Formação Especial e Desenvolvimento Responsável das pessoas em nítida fase de desenvolvimento;
CONSIDERANDO que para a efetiva execução das medidas constitucionais impostas no art. 227, CF e dos derivados comandos legais previstos no art. 4º, ECA torna-se imprescindível propiciar um aparato judiciário suficiente e adequado, o que implica em organizar, de forma especializada, as Varas afetadas aos cuidados das causas infanto-juvenis e disciplinar o regime e a rotina dos trabalhos, bem como os horários de atendimento e, especialmente, os Plantões pertinentes;
CONSIDERANDO que o art. 145, ECA dispõe expressamente que os Estados e o Distrito Federal poderão criar Varas Especializadas e Exclusivas da Infância e da Juventude, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer sua proporcionalidade por número de habitantes, dotá-las de infraestrutura e dispor sobre o atendimento, inclusive em plantões;
CONSIDERANDO as inaceitáveis situações concretas de descumprimento de disposições constitucionais e legais, máxime quanto à tramitação e julgamento dos feitos da Infância e Juventude e até o desrespeito aos prazos para a conclusão do procedimento, sobretudo quando o jovem está submetido à Internação Provisória, o que gera revolta da família da vítima, indignação da sociedade e, principalmente, prejuízos irreparáveis à ressocialização do adolescente;
CONSIDERANDO ainda a grande demora no que tange à apreciação dos processos envolvendo crianças acolhidas em instituições para fins de reintegração à família biológica (natural) ou encaminhamento à família substituta, cuja consequência é a negativa do Poder Público em assegurá-las o Direito Fundamental de retornar ao seio familiar ou de lhe ser reconhecido o próprio direito de integração à base da sociedade, nos precisos termos do art. 226, caput, CF.
CONSIDERANDO a atuação do Conselho Nacional de Justiça, especialmente, na edição da Instrução Normativa n° 02/2009, a qual disciplina a adoção de medidas destinadas à observância de tramitação de processos da Lei n° 8069/1990; da garantia de cumprimento de prazos previstos na mencionada Lei; dos demais direitos da Criança e Adolescente estabelecidos na “Teoria da Proteção Integral”;
RESOLVE:
Art. 1º - DEFINIR que os Juízos de Direito da 1ª (Primeira), 2ª (Segunda) e 4ª (Quarta) Varas da Infância e da Juventude da Comarca de Fortaleza possuem, por distribuição, competência privativa e exclusiva para processar e julgar as Representações Ministeriais, em face do cometimento de Atos Infracionais (art. 186, §4º, ECA), bem como a aplicação das penalidades administrativas nos casos de infrações às normas de proteção à criança ou adolescente (art. 194 a 197, ECA).
Art. 2º - DISPOR que compete privativa e exclusivamente à 3ª (Terceira) Vara da Infância e Juventude da Capital, o trâmite e julgamento dos processos cíveis, especialmente:
I – os pedidos de guarda e tutela e demais ações previstas no parágrafo único, alíneas “c” a “h” do artigo 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando a criança ou adolescente se encontrar em uma das situações do artigo 98, do mesmo diploma legal;
II – as ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda, quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
III – os requerimentos de adoção e seus incidentes;
IV – o Cadastro Nacional de Adoção, consoante a Resolução nº 54/2008 e as alterações dispostas na Resolução nº 93/2009, ambas do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, além das regulações posteriores pertinentes;
V - as demandas decorrentes de irregularidades em Entidades de Acolhimento, com exceção das hipóteses relacionadas às unidades de Internação e Semi Liberdade, bem como aplicar as respectivas medidas cabíveis, conforme os arts. 191 a 193, ECA.
Parágrafo Único - Haverá na 3ª Vara do Juizado da Infância e Juventude, de modo contínuo, um Juiz de Direito Auxiliar, a ser designado pela Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua.
Art. 3º - DETERMINAR que compete, de modo privativo e exclusivo, à 5ª (Quinta) Vara do Juizado da Infância e Juventude de Fortaleza, em consonância com o art. 123, Parágrafo Único da Lei Estadual nº 12.342/94 - Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará:
I – proceder ao atendimento inicial do adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional, conforme o art. 88, V, da Lei nº. 8.069/90 , através do Sistema de Integração Operacional, com a participação obrigatória, perante o Magistrado, tanto do Ministério Público como da Defensoria, além da presença de Equipe Interdisciplinar (art. 171 a 186, §3º, ECA);
II - a execução das medidas sócio-educativas aplicadas aos adolescentes infratores, segundo o art. 112, da Lei nº. 8.069/90
- Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA;
III - a apuração de irregularidades em entidades de atendimento de adolescentes privados de liberdade ou em semiliberdade (art. 191 a 193, ECA);
Parágrafo Único - Haverá, permanentemente, na 5ª Vara do Juizado da Infância e Juventude, um Magistrado Auxiliar, a ser designado pela Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua para, de maneira exclusiva, cuidar do atendimento inicial do Adolescente em conflito com a Lei, de conformidade com o art. 3º, I, desta Resolução.
Art. 4º – Os pedidos de autorização administrativa de viagem devem ser apreciados por um dos Juízes de Direito das Varas da Infância e Juventude, indistintamente, com exceção dos casos em que se faz necessário suprimento judicial, os quais são de competência privativa da 3ª Vara da Infância e Juventude.
Art. 5º - CONFERIR ao Juiz Auxiliar da Diretoria do Fórum de Fortaleza, designado na forma do art. 103, §2º, III, da Lei Estadual nº 12.342/94 - Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará as seguintes funções de:
I – atendimento público-administrativo;
II – coordenação dos setores extrajudiciais e de apoio às Varas e Juízes da Infância e Juventude;
III - disciplinar, através de Portaria, ou autorizar, mediante Alvará, as situações atinentes às hipóteses delineadas no art. 149, da Lei nº. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
IV – representar o Juizado da Infância e da Juventude em suas relações com os demais componentes do Sistema de Garantias de Direitos.
Art. 6º - Os Plantões Judiciários, destinados apenas aos casos inadiáveis e urgentes, serão realizados nos finais de semana e feriados, exclusivamente, sob a Presidência do Juiz da Infância e a Juventude, através do sistema de rodízio a ser organizado pela Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, assegurada a participação igualitária, na medida do art. 103, VII, Lei Estadual nº 12.342/94 - Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará.
Parágrafo Único – Inobservadas as previsões contidas no art. 3º, I, desta Resolução, fica impossibilitada a realização do referido ato processual, no Plantão.
Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor a partir de 02 de junho de 2014, revogando-se as disposições em contrário.
TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 maio de 2014.
Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido - Presidente
Des. Rômulo Moreira de Deus
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Francisco Sales Neto
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Desa. Vera Lúcia Correia Lima
Des. Francisco Suenon Bastos Mota
Des. Clécio Aguiar de Magalhães