RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 01/2014

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 1 09/01/2014 16/01/2014 VIGENTE
Ementa

Aprova 16 (dezesseis) novas súmulas da jurisprudência predominante do TJCE (Súmulas 33 a 48) e atribui nova redação à Súmula 31.

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 01/2014

Aprova 16 (dezesseis) novas súmulas da jurisprudência predominante do TJCE (Súmulas 33 a 48) e atribui nova redação à Súmula 31.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 09 de janeiro de 2014;

CONSIDERANDO a proposição advinda da Comissão Permanente de Jurisprudência e Biblioteca do TJCE;

CONSIDERANDO as regras constantes dos arts. 43 e seguintes do Regimento Interno do TJCE; RESOLVE:

Art. 1º Aprovar 16 (dezesseis) novas súmulas da jurisprudência predominante do TJCE (Súmulas 33 a 48) e atribuir nova redação à Súmula 31.

Parágrafo Único. O teor das Súmulas é aquele constante do Anexo I da presente Resolução.

Art. 2º Determinar imediata e máxima publicidade ao teor das súmulas ora aprovadas, com publicações no Diário da Justiça e nos sítios eletrônicos do TJCE e do Fórum Clóvis Beviláqua.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 09 de janeiro de 2014.

Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Sales Neto
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite

ANEXO I DA RESOLUÇÃO Nº 01/2014

1. TEMA: RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS

SÚMULA 33: Após o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias contado do início do processo de aposentadoria, sem que haja sido publicado o ato de jubilamento, os descontos previdenciários ocorridos deverão ser restituídos ao servidor público afastado, na forma da legislação vigente.

Referências legislativas:

Constituição Federal
Art. 40, § 18

Lei Estadual
nº 9.826/74
Art. 153, § 3º

Lei Complementar Estadual nº 92/2011
Art. 3º, § 2º

Precedentes:

Apelação 0139166-27.20088060001
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Decisão: 23/02/2012

Agravo Regimental 0746953-39.2000.8.06.0000
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Decisão: 21/06/2011

Agravo de Instrumento 0004061-91.2002.8.06.0000
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Decisão: 13/06/2012

Apelação 0033962-62.2006.8.06.0001
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Decisão: 22/03/2012

Apelação 0048219-24.2008.8.06.0001
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Decisão: 10/01/2012

2. TEMA: CONSTITUCIONALIDADE DA CRIAÇÃO DE JUÍZO ESPECIALIZADO

SÚMULA 34: É constitucional a instituição de juízo especializado por Lei Estadual, em consonância com o art. 125 da Constituição Federal.

Referências legislativas:

Constituição Federal
Art. 125

Lei nº 11.340/2006
Art. 14

Lei Estadual nº 14.258/2008
Art. 6º

Precedentes:

ADI 0002404-31.2013.8.06.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
Decisão: 17/10/2013

ADI 0001436-98.2013.8.06.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
Decisão: 03/10/2013

ADI 0002454-57.2013.8.06.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
Decisão: 03/10/2013

3. TEMA: PENSÃO PREVIDENCIÁRIA

SÚMULA 35: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor.

Referências legislativas:

Lei Estadual nº 897/1950
Art. 18
Art. 32

Lei Estadual nº 10.972/1984
Art. 7º
Art. 19

Precedentes:

Súmula 340/STJ

Apelação 0089162-54.2006.8.06.0001
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Decisão: 17/08/2009

Apelação 0074645-44.2010.8.06.0000
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Decisão: 07/07/2010

Apelação 0638281-34.2000.8.06.0001
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Decisão: 09/02/2010

Mandado de Segurança 0008851-74.2009.8.06.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Decisão: 03/03/2011

Mandado de Segurança 0010341-68.2008.8.06.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Decisão: 22/10/2009

4. TEMA: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL

SÚMULA 36: Em execução fiscal suspensa por não haver sido localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, a prescrição intercorrente, que poderá ser decretada de ofício, após a oitiva da Fazenda Pública, terá início na data da ordem do arquivamento dos autos, com base no art. 174 do Código Tributário Nacional.

Referências legislativas:

Lei nº 6.830/80
Art. 40, § 3º e § 4º
Precedentes:

Súmula 314/STJ

Apelação 0288153-83.2000.8.06.0001
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Decisão: 18/12/2012

Apelação 0020551-02.2000.8.06.0001
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Decisão: 27/04/2012

Apelação 0004912-58.2000.8.06.0176
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Decisão: 30/03/2011

Apelação 0434683-56.2000.8.06.0001
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Decisão: 18/12/2012

Apelação 0323608-12.2000.8.06.0001
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Decisão: 29/08/2012

5. TEMA: COMPETÊNCIA NAS AÇÕES DE GUARDA DE CRIANÇA E DE ADOLESCENTE

SÚMULA 37: Pedido de guarda de menor que não se encontra em situação de risco, não pode ser processado no Juízo da Infância e da Juventude.

Referências legislativas:
Lei Estadual nº 12.553/96
Art. 52, parágrafo único

Precedentes:

Conflito de Competência 0016461-35.2005.8.06.0000
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Decisão: 23/06/2008

Conflito de Competência 0452331-52.2000.8.06.0000
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Decisão: 12/11/2011

Conflito de Competência 0013641-77.2004.8.06.0000
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Decisão: 04/10/2006

6. TEMA: VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO POR CARTÓRIO SITUADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR

SÚMULA 38: É válida a notificação extrajudicial, por via postal, com aviso de recebimento, entregue no endereço do devedor, ainda que efetivada por cartório de títulos e documentos situado em comarca diversa do domicílio daquele.

Referências legislativas:

Decreto-lei nº 70/66
Art. 31, § 1º

Decreto-lei nº 911/69
Art. 2º, § 2º

Precedentes:

Apelação 0064560-96.2006.8.06.0001
Órgão Julgador: 1ª Câmara
Decisão: 25/06/2013

Apelação 0011364-83.2007.8.06.0000
Órgão Julgador: 1ª Câmara
Decisão: 18/06/2013

Apelação 0101596-75.2006.8.06.0001
Órgão Julgador: 2ª Câmara
Decisão: 24/06/2011

Apelação 0476326-94.2000.8.06.0000
Órgão Julgador: 5ª Câmara
Decisão: 24/08/2011

Apelação 0629739-27.2000.8.06.0001
Órgão Julgador: 6ª Câmara
Decisão: 16/12/2011

7. TEMA: COMPETÊNCIA NAS AÇÕES DE EXONERAÇÃO OU REVISIONAIS DE ALIMENTOS

SÚMULA 39: A ação de exoneração ou revisional de alimentos, por conveniência instrutória, deve ser processada e julgada no juízo que primeiro conheceu da matéria, se distribuída no mesmo foro.

Referências legislativas:
Código Processo Civil
Art. 105

Precedentes:

Conflito de Competência 0009152-94.2004.8.06.0000
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Decisão: 28/04/2006

Conflito de Competência 0013302-21.2004.8.06.0000
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Decisão: 22/08/2007

Conflito de Competência 0007967-21.2004.8.06.0000
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Decisão: 26/02/2007

Conflito de Competência 0022955-47.2004.8.06.0000
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Decisão: 18/01/2006

8. TEMA: COBERTURA POR PLANO DE SAÚDE EM ATENDIMENTO EMERGENCIAL E PERÍODO DE CARÊNCIA

SÚMULA 40: É abusiva a negativa de cobertura por plano de saúde em atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei nº 9.656/98.

Referências legislativas:

Lei nº 9.656/98
Art. 12, V, “c”

Precedentes:

Apelação 2590992-2006.8.06.0001
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Decisão: 22/02/2013

Apelação 0083950-81.2008.8.06.0001
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Decisão: 12/11/2010

Apelação 0774379-26.2000.8.06.0001
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Decisão: 21/09/2011

Apelação 0068123-64.2006.8.06.0001
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Decisão: 17/12/2012

9. TEMA: COBERTURA POR PLANO DE SAÚDE DE DOENÇA PREEXISTENTE

SÚMULA 41: Não prevalece a negativa de cobertura às doenças e às lesões preexistentes se, à época da contratação de plano de saúde, não se exigiu do contratante prévio exame médico.

Referências legislativas:

Lei nº 9.656/98
Art. 11

Precedentes:

Apelação 0046620-55.2005.8.06.0001
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Decisão: 06/07/2012

Apelação 0014456.2008.8.06.00641
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Decisão: 23/02/2011

Apelação 0031358-68.2005.8.06.0000
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Decisão: 25/09/2009

Apelação 0684283-62.2000.8.06.0001
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Decisão: 11/09/2008

Apelação 0068123-64.2007.8.06.0001
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Decisão: 17/12/2012

10. TEMA: COMPETÊNCIA NAS AÇÕES ANULATÓRIAS DE PARTILHA DE BENS

SÚMULA 42: A ação anulatória de partilha deverá ser intentada no juízo perante o qual originariamente foi determinada a divisão dos bens que se pretende anular.

Referências legislativas:

Código Processo Civil
Art. 105

Precedentes:

Conflito de Competência 0042327-16.2003.8.06.0000
Órgão Julgador: Câmaras Cíveis Isoladas
Decisão: 14/06/2005

Conflito de Competência 0039763-64.2003.8.06.0000
Órgão Julgador: Câmaras Cíveis Isoladas
Decisão: 25/07/2006

Conflito de Competência 0048689-34.2003.8.06.0000
Órgão Julgador: Câmaras Cíveis Isoladas
Decisão: 15/07/2007

11. TEMA: ADMISSIBILIDADE RECURSAL

SÚMULA 43: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão.

Referências legislativas:

Código de Processo Civil
Art. 514, II e III
Art. 524, I e II

Precedentes:

Agravo Regimental 0008596-87.2007.8.06.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Decisão: 07/05/2008

Apelação 0001878-50.2002.8.06.0000
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Decisão: 24/05/2010

Embargos de Declaração 0001166-60.2002.8.06.0000
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Decisão: 08/04/2008

Apelação 0001025-54.2004.8.06.0167
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Decisão: 28/04/2010

12. TEMA: LIMITAÇÃO DE IDADE PARA PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO

SÚMULA 44: A fixação de limite de idade para o provimento de cargo por meio de concurso público, em especial no caso dos militares, só se legitima quando exigida por lei (em sentido formal e material) e possa ser justificada pela natureza do cargo a ser preenchido.

Referências legislativas:

Constituição Federal
Art. 7º, XXX

Precedentes:

Súmula 683/STF

Reexame Necessário 0647927-68.2000.8.06.0001
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Decisão: 09/04/2012

Agravo de Instrumento 34704-51.2010.8.06.0000
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Decisão: 02/08/2011

Agravo de Instrumento 6725-17.2010.8.06.0000
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Decisão: 26/11/2010

13. TEMA: FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E TRATAMENTO PELO PODER PÚBLICO

SÚMULA 45: Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde.

Referências legislativas:

Constituição Federal
Art. 196

Lei nº 8.080/90
Art. 2º, caput, § 1º

Precedentes:

Agravo de Instrumento 0032134-29.2009.8.06.0000
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Decisão: 10/10/2012

Agravo de Instrumento 0016794-45.2009.8.06.0001
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Decisão: 19/12/2012

Mandado de Segurança 1877755.2004.8.06.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Decisão: 27/06/2011

14. TEMA: EXIGÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO PARA IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO

SÚMULA 46: A não observância da exigência de dupla notificação para imposição de multa de trânsito, caracteriza afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Referências legislativas:

Código de Trânsito Brasileiro
Art. 280, VI
Art. 282

Precedentes:

Súmula 312/STJ

Apelação 0563326-78.2000.8.06.0001
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Decisão: 25/06/2013

Apelação 0657654-51.2000.8.06.0001
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Decisão: 26/04/2012

Apelação 0756921-93.2000.8.06.0001
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Decisão: 08/06/2012

Apelação 0789206-42.2000.8.06.0001
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Decisão: 09/10/2012

15. TEMA: MÍNIMO SALARIAL OBRIGATÓRIO

SÚMULA 47: A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida.

Referências legislativas:

Constituição Federal
Art. 7º, IV
Art. 39, § 3º

Precedentes:

Súmula vinculante nº 16

Apelação 0000687-74.2006.8.06.0114
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Decisão: 31/07/2013

Agravo de Instrumento 0072552-72.2010.8.06.0000
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Decisão: 11/11/2011

Apelação/ Reexame Necessário 0018077-06.2009.8.06.0000
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Decisão: 19/02/2013

Apelação/ Reexame Necessário 0072809-97.2010.8.060000
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Decisão: 25/01/2012

Apelação/Reexame Necessário 0007855-76.2009.8.06.0000
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Decisão: 07/03/2013

16. TEMA: DISCUSSÃO DE CLÁUSULA EDITALÍCIA SOBRE CONHECIMENTO TÉCNICO EM MANDADO DE SEGURANÇA

SÚMULA 48: É inadmissível mandado de segurança para discutir cláusula editalícia que reclame conhecimento técnico específico a demandar instrução probatória.

Referências legislativas:

Constituição Federal
Art. 5º, LXIX

Lei nº 12.016/2009
Art. 1º
Art. 10

Precedentes:

Agravo Regimental 0021078-96.2009.8.06.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Decisão: 05/11/2009

Mandado de Segurança 0002008-98.2006.8.06.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Decisão: 26/03/2009

Agravo de Instrumento 0005881-38.2008.8.06.0000
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Decisão: 22/04/2009

17. TEMA: ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE MERCADORIA PELO FISCO

Redação revista:
SÚMULA 31: É abusiva e ilegal a retenção de mercadoria pelo fisco, inclusive por transportadora em virtude de convênio firmado com o Estado, como meio coercitivo de pagamento de tributos.

Referências legislativas:

Decreto-Lei 960/38
Art. 1º
Art. 6º

Lei nº 6.830/80
Art. 1º

Precedentes:

Súmula 323/STF

Súmula 31/TJCE

Apelação 0019820-06.2000.8.06.0117
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Decisão: 23/11/2011

Apelação 0073259-08.2008.8.06.0001
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Decisão: 22/03/2011

Reexame Necessário 0285020-33.2000.8.06.0001
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Decisão: 30/03/2009

Apelação 0039474-34.2003.8.06.0000
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Decisão: 29/11/2011

Texto Original

Aprova 16 (dezesseis) novas súmulas da jurisprudência predominante do TJCE (Súmulas 33 a 48) e atribui nova redação à Súmula 31.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 09 de janeiro de 2014;

CONSIDERANDO a proposição advinda da Comissão Permanente de Jurisprudência e Biblioteca do TJCE;

CONSIDERANDO as regras constantes dos arts. 43 e seguintes do Regimento Interno do TJCE; RESOLVE:

Art. 1º Aprovar 16 (dezesseis) novas súmulas da jurisprudência predominante do TJCE (Súmulas 33 a 48) e atribuir nova redação à Súmula 31.

Parágrafo Único. O teor das Súmulas é aquele constante do Anexo I da presente Resolução.

Art. 2º Determinar imediata e máxima publicidade ao teor das súmulas ora aprovadas, com publicações no Diário da Justiça e nos sítios eletrônicos do TJCE e do Fórum Clóvis Beviláqua.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 09 de janeiro de 2014.

Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Sales Neto
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite

ANEXO I DA RESOLUÇÃO Nº 01/2014

1. TEMA: RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS

SÚMULA 33: Após o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias contado do início do processo de aposentadoria, sem que haja sido publicado o ato de jubilamento, os descontos previdenciários ocorridos deverão ser restituídos ao servidor público afastado, na forma da legislação vigente.

Referências legislativas:

Constituição Federal
Art. 40, § 18

Lei Estadual
nº 9.826/74
Art. 153, § 3º

Lei Complementar Estadual nº 92/2011
Art. 3º, § 2º

Precedentes:

Apelação 0139166-27.20088060001
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Decisão: 23/02/2012

Agravo Regimental 0746953-39.2000.8.06.0000
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Decisão: 21/06/2011

Agravo de Instrumento 0004061-91.2002.8.06.0000
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Decisão: 13/06/2012

Apelação 0033962-62.2006.8.06.0001
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Decisão: 22/03/2012

Apelação 0048219-24.2008.8.06.0001
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Decisão: 10/01/2012

2. TEMA: CONSTITUCIONALIDADE DA CRIAÇÃO DE JUÍZO ESPECIALIZADO

SÚMULA 34: É constitucional a instituição de juízo especializado por Lei Estadual, em consonância com o art. 125 da Constituição Federal.

Referências legislativas:

Constituição Federal
Art. 125

Lei nº 11.340/2006
Art. 14

Lei Estadual nº 14.258/2008
Art. 6º

Precedentes:

ADI 0002404-31.2013.8.06.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
Decisão: 17/10/2013

ADI 0001436-98.2013.8.06.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
Decisão: 03/10/2013

ADI 0002454-57.2013.8.06.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
Decisão: 03/10/2013

3. TEMA: PENSÃO PREVIDENCIÁRIA

SÚMULA 35: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor.

Referências legislativas:

Lei Estadual nº 897/1950
Art. 18
Art. 32

Lei Estadual nº 10.972/1984
Art. 7º
Art. 19

Precedentes:

Súmula 340/STJ

Apelação 0089162-54.2006.8.06.0001
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Decisão: 17/08/2009

Apelação 0074645-44.2010.8.06.0000
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Decisão: 07/07/2010

Apelação 0638281-34.2000.8.06.0001
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Decisão: 09/02/2010

Mandado de Segurança 0008851-74.2009.8.06.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Decisão: 03/03/2011

Mandado de Segurança 0010341-68.2008.8.06.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Decisão: 22/10/2009

4. TEMA: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL

SÚMULA 36: Em execução fiscal suspensa por não haver sido localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, a prescrição intercorrente, que poderá ser decretada de ofício, após a oitiva da Fazenda Pública, terá início na data da ordem do arquivamento dos autos, com base no art. 174 do Código Tributário Nacional.

Referências legislativas:

Lei nº 6.830/80
Art. 40, § 3º e § 4º
Precedentes:

Súmula 314/STJ

Apelação 0288153-83.2000.8.06.0001
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Decisão: 18/12/2012

Apelação 0020551-02.2000.8.06.0001
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Decisão: 27/04/2012

Apelação 0004912-58.2000.8.06.0176
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Decisão: 30/03/2011

Apelação 0434683-56.2000.8.06.0001
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Decisão: 18/12/2012

Apelação 0323608-12.2000.8.06.0001
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Decisão: 29/08/2012

5. TEMA: COMPETÊNCIA NAS AÇÕES DE GUARDA DE CRIANÇA E DE ADOLESCENTE

SÚMULA 37: Pedido de guarda de menor que não se encontra em situação de risco, não pode ser processado no Juízo da Infância e da Juventude.

Referências legislativas:
Lei Estadual nº 12.553/96
Art. 52, parágrafo único

Precedentes:

Conflito de Competência 0016461-35.2005.8.06.0000
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Decisão: 23/06/2008

Conflito de Competência 0452331-52.2000.8.06.0000
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Decisão: 12/11/2011

Conflito de Competência 0013641-77.2004.8.06.0000
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Decisão: 04/10/2006

6. TEMA: VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO POR CARTÓRIO SITUADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR

SÚMULA 38: É válida a notificação extrajudicial, por via postal, com aviso de recebimento, entregue no endereço do devedor, ainda que efetivada por cartório de títulos e documentos situado em comarca diversa do domicílio daquele.

Referências legislativas:

Decreto-lei nº 70/66
Art. 31, § 1º

Decreto-lei nº 911/69
Art. 2º, § 2º

Precedentes:

Apelação 0064560-96.2006.8.06.0001
Órgão Julgador: 1ª Câmara
Decisão: 25/06/2013

Apelação 0011364-83.2007.8.06.0000
Órgão Julgador: 1ª Câmara
Decisão: 18/06/2013

Apelação 0101596-75.2006.8.06.0001
Órgão Julgador: 2ª Câmara
Decisão: 24/06/2011

Apelação 0476326-94.2000.8.06.0000
Órgão Julgador: 5ª Câmara
Decisão: 24/08/2011

Apelação 0629739-27.2000.8.06.0001
Órgão Julgador: 6ª Câmara
Decisão: 16/12/2011

7. TEMA: COMPETÊNCIA NAS AÇÕES DE EXONERAÇÃO OU REVISIONAIS DE ALIMENTOS

SÚMULA 39: A ação de exoneração ou revisional de alimentos, por conveniência instrutória, deve ser processada e julgada no juízo que primeiro conheceu da matéria, se distribuída no mesmo foro.

Referências legislativas:
Código Processo Civil
Art. 105

Precedentes:

Conflito de Competência 0009152-94.2004.8.06.0000
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Decisão: 28/04/2006

Conflito de Competência 0013302-21.2004.8.06.0000
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Decisão: 22/08/2007

Conflito de Competência 0007967-21.2004.8.06.0000
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Decisão: 26/02/2007

Conflito de Competência 0022955-47.2004.8.06.0000
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Decisão: 18/01/2006

8. TEMA: COBERTURA POR PLANO DE SAÚDE EM ATENDIMENTO EMERGENCIAL E PERÍODO DE CARÊNCIA

SÚMULA 40: É abusiva a negativa de cobertura por plano de saúde em atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei nº 9.656/98.

Referências legislativas:

Lei nº 9.656/98
Art. 12, V, “c”

Precedentes:

Apelação 2590992-2006.8.06.0001
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Decisão: 22/02/2013

Apelação 0083950-81.2008.8.06.0001
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Decisão: 12/11/2010

Apelação 0774379-26.2000.8.06.0001
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Decisão: 21/09/2011

Apelação 0068123-64.2006.8.06.0001
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Decisão: 17/12/2012

9. TEMA: COBERTURA POR PLANO DE SAÚDE DE DOENÇA PREEXISTENTE

SÚMULA 41: Não prevalece a negativa de cobertura às doenças e às lesões preexistentes se, à época da contratação de plano de saúde, não se exigiu do contratante prévio exame médico.

Referências legislativas:

Lei nº 9.656/98
Art. 11

Precedentes:

Apelação 0046620-55.2005.8.06.0001
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Decisão: 06/07/2012

Apelação 0014456.2008.8.06.00641
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Decisão: 23/02/2011

Apelação 0031358-68.2005.8.06.0000
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Decisão: 25/09/2009

Apelação 0684283-62.2000.8.06.0001
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Decisão: 11/09/2008

Apelação 0068123-64.2007.8.06.0001
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Decisão: 17/12/2012

10. TEMA: COMPETÊNCIA NAS AÇÕES ANULATÓRIAS DE PARTILHA DE BENS

SÚMULA 42: A ação anulatória de partilha deverá ser intentada no juízo perante o qual originariamente foi determinada a divisão dos bens que se pretende anular.

Referências legislativas:

Código Processo Civil
Art. 105

Precedentes:

Conflito de Competência 0042327-16.2003.8.06.0000
Órgão Julgador: Câmaras Cíveis Isoladas
Decisão: 14/06/2005

Conflito de Competência 0039763-64.2003.8.06.0000
Órgão Julgador: Câmaras Cíveis Isoladas
Decisão: 25/07/2006

Conflito de Competência 0048689-34.2003.8.06.0000
Órgão Julgador: Câmaras Cíveis Isoladas
Decisão: 15/07/2007

11. TEMA: ADMISSIBILIDADE RECURSAL

SÚMULA 43: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão.

Referências legislativas:

Código de Processo Civil
Art. 514, II e III
Art. 524, I e II

Precedentes:

Agravo Regimental 0008596-87.2007.8.06.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Decisão: 07/05/2008

Apelação 0001878-50.2002.8.06.0000
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Decisão: 24/05/2010

Embargos de Declaração 0001166-60.2002.8.06.0000
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Decisão: 08/04/2008

Apelação 0001025-54.2004.8.06.0167
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Decisão: 28/04/2010

12. TEMA: LIMITAÇÃO DE IDADE PARA PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO

SÚMULA 44: A fixação de limite de idade para o provimento de cargo por meio de concurso público, em especial no caso dos militares, só se legitima quando exigida por lei (em sentido formal e material) e possa ser justificada pela natureza do cargo a ser preenchido.

Referências legislativas:

Constituição Federal
Art. 7º, XXX

Precedentes:

Súmula 683/STF

Reexame Necessário 0647927-68.2000.8.06.0001
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Decisão: 09/04/2012

Agravo de Instrumento 34704-51.2010.8.06.0000
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Decisão: 02/08/2011

Agravo de Instrumento 6725-17.2010.8.06.0000
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Decisão: 26/11/2010

13. TEMA: FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E TRATAMENTO PELO PODER PÚBLICO

SÚMULA 45: Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde.

Referências legislativas:

Constituição Federal
Art. 196

Lei nº 8.080/90
Art. 2º, caput, § 1º

Precedentes:

Agravo de Instrumento 0032134-29.2009.8.06.0000
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Decisão: 10/10/2012

Agravo de Instrumento 0016794-45.2009.8.06.0001
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Decisão: 19/12/2012

Mandado de Segurança 1877755.2004.8.06.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Decisão: 27/06/2011

14. TEMA: EXIGÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO PARA IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO

SÚMULA 46: A não observância da exigência de dupla notificação para imposição de multa de trânsito, caracteriza afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Referências legislativas:

Código de Trânsito Brasileiro
Art. 280, VI
Art. 282

Precedentes:

Súmula 312/STJ

Apelação 0563326-78.2000.8.06.0001
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Decisão: 25/06/2013

Apelação 0657654-51.2000.8.06.0001
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Decisão: 26/04/2012

Apelação 0756921-93.2000.8.06.0001
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Decisão: 08/06/2012

Apelação 0789206-42.2000.8.06.0001
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Decisão: 09/10/2012

15. TEMA: MÍNIMO SALARIAL OBRIGATÓRIO

SÚMULA 47: A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida.

Referências legislativas:

Constituição Federal
Art. 7º, IV
Art. 39, § 3º

Precedentes:

Súmula vinculante nº 16

Apelação 0000687-74.2006.8.06.0114
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Decisão: 31/07/2013

Agravo de Instrumento 0072552-72.2010.8.06.0000
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Decisão: 11/11/2011

Apelação/ Reexame Necessário 0018077-06.2009.8.06.0000
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Decisão: 19/02/2013

Apelação/ Reexame Necessário 0072809-97.2010.8.060000
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Decisão: 25/01/2012

Apelação/Reexame Necessário 0007855-76.2009.8.06.0000
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Decisão: 07/03/2013

16. TEMA: DISCUSSÃO DE CLÁUSULA EDITALÍCIA SOBRE CONHECIMENTO TÉCNICO EM MANDADO DE SEGURANÇA

SÚMULA 48: É inadmissível mandado de segurança para discutir cláusula editalícia que reclame conhecimento técnico específico a demandar instrução probatória.

Referências legislativas:

Constituição Federal
Art. 5º, LXIX

Lei nº 12.016/2009
Art. 1º
Art. 10

Precedentes:

Agravo Regimental 0021078-96.2009.8.06.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Decisão: 05/11/2009

Mandado de Segurança 0002008-98.2006.8.06.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Decisão: 26/03/2009

Agravo de Instrumento 0005881-38.2008.8.06.0000
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Decisão: 22/04/2009

17. TEMA: ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE MERCADORIA PELO FISCO

Redação revista:
SÚMULA 31: É abusiva e ilegal a retenção de mercadoria pelo fisco, inclusive por transportadora em virtude de convênio firmado com o Estado, como meio coercitivo de pagamento de tributos.

Referências legislativas:

Decreto-Lei 960/38
Art. 1º
Art. 6º

Lei nº 6.830/80
Art. 1º

Precedentes:

Súmula 323/STF

Súmula 31/TJCE

Apelação 0019820-06.2000.8.06.0117
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Decisão: 23/11/2011

Apelação 0073259-08.2008.8.06.0001
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Decisão: 22/03/2011

Reexame Necessário 0285020-33.2000.8.06.0001
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Decisão: 30/03/2009

Apelação 0039474-34.2003.8.06.0000
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Decisão: 29/11/2011