RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 01/2014
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
---|---|---|---|---|---|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL | 1 | 09/01/2014 | 16/01/2014 | VIGENTE |
Ementa
Aprova 16 (dezesseis) novas súmulas da jurisprudência predominante do TJCE (Súmulas 33 a 48) e atribui nova redação à Súmula 31.
Aprova 16 (dezesseis) novas súmulas da jurisprudência predominante do TJCE (Súmulas 33 a 48) e atribui nova redação à Súmula 31.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 09 de janeiro de 2014;
CONSIDERANDO a proposição advinda da Comissão Permanente de Jurisprudência e Biblioteca do TJCE;
CONSIDERANDO as regras constantes dos arts. 43 e seguintes do Regimento Interno do TJCE; RESOLVE:
Art. 1º Aprovar 16 (dezesseis) novas súmulas da jurisprudência predominante do TJCE (Súmulas 33 a 48) e atribuir nova redação à Súmula 31.
Parágrafo Único. O teor das Súmulas é aquele constante do Anexo I da presente Resolução.
Art. 2º Determinar imediata e máxima publicidade ao teor das súmulas ora aprovadas, com publicações no Diário da Justiça e nos sítios eletrônicos do TJCE e do Fórum Clóvis Beviláqua.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 09 de janeiro de 2014.
Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Sales Neto
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
ANEXO I DA RESOLUÇÃO Nº 01/2014
1. TEMA: RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS
SÚMULA 33: Após o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias contado do início do processo de aposentadoria, sem que haja sido publicado o ato de jubilamento, os descontos previdenciários ocorridos deverão ser restituídos ao servidor público afastado, na forma da legislação vigente.
Referências legislativas:
Constituição Federal
Art. 40, § 18
Lei Estadual
nº 9.826/74
Art. 153, § 3º
Lei Complementar Estadual nº 92/2011
Art. 3º, § 2º
Precedentes:
Apelação 0139166-27.20088060001
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Decisão: 23/02/2012
Agravo Regimental 0746953-39.2000.8.06.0000
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Decisão: 21/06/2011
Agravo de Instrumento 0004061-91.2002.8.06.0000
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Decisão: 13/06/2012
Apelação 0033962-62.2006.8.06.0001
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Decisão: 22/03/2012
Apelação 0048219-24.2008.8.06.0001
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Decisão: 10/01/2012
2. TEMA: CONSTITUCIONALIDADE DA CRIAÇÃO DE JUÍZO ESPECIALIZADO
SÚMULA 34: É constitucional a instituição de juízo especializado por Lei Estadual, em consonância com o art. 125 da Constituição Federal.
Referências legislativas:
Constituição Federal
Art. 125
Lei nº 11.340/2006
Art. 14
Lei Estadual nº 14.258/2008
Art. 6º
Precedentes:
ADI 0002404-31.2013.8.06.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
Decisão: 17/10/2013
ADI 0001436-98.2013.8.06.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
Decisão: 03/10/2013
ADI 0002454-57.2013.8.06.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
Decisão: 03/10/2013
3. TEMA: PENSÃO PREVIDENCIÁRIA
SÚMULA 35: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor.
Referências legislativas:
Lei Estadual nº 897/1950
Art. 18
Art. 32
Lei Estadual nº 10.972/1984
Art. 7º
Art. 19
Precedentes:
Súmula 340/STJ
Apelação 0089162-54.2006.8.06.0001
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Decisão: 17/08/2009
Apelação 0074645-44.2010.8.06.0000
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Decisão: 07/07/2010
Apelação 0638281-34.2000.8.06.0001
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Decisão: 09/02/2010
Mandado de Segurança 0008851-74.2009.8.06.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Decisão: 03/03/2011
Mandado de Segurança 0010341-68.2008.8.06.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Decisão: 22/10/2009
4. TEMA: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL
SÚMULA 36: Em execução fiscal suspensa por não haver sido localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, a prescrição intercorrente, que poderá ser decretada de ofício, após a oitiva da Fazenda Pública, terá início na data da ordem do arquivamento dos autos, com base no art. 174 do Código Tributário Nacional.
Referências legislativas:
Lei nº 6.830/80
Art. 40, § 3º e § 4º
Precedentes:
Súmula 314/STJ
Apelação 0288153-83.2000.8.06.0001
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Decisão: 18/12/2012
Apelação 0020551-02.2000.8.06.0001
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Decisão: 27/04/2012
Apelação 0004912-58.2000.8.06.0176
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Decisão: 30/03/2011
Apelação 0434683-56.2000.8.06.0001
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Decisão: 18/12/2012
Apelação 0323608-12.2000.8.06.0001
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Decisão: 29/08/2012
5. TEMA: COMPETÊNCIA NAS AÇÕES DE GUARDA DE CRIANÇA E DE ADOLESCENTE
SÚMULA 37: Pedido de guarda de menor que não se encontra em situação de risco, não pode ser processado no Juízo da Infância e da Juventude.
Referências legislativas:
Lei Estadual nº 12.553/96
Art. 52, parágrafo único
Precedentes:
Conflito de Competência 0016461-35.2005.8.06.0000
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Decisão: 23/06/2008
Conflito de Competência 0452331-52.2000.8.06.0000
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Decisão: 12/11/2011
Conflito de Competência 0013641-77.2004.8.06.0000
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Decisão: 04/10/2006
6. TEMA: VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO POR CARTÓRIO SITUADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR
SÚMULA 38: É válida a notificação extrajudicial, por via postal, com aviso de recebimento, entregue no endereço do devedor, ainda que efetivada por cartório de títulos e documentos situado em comarca diversa do domicílio daquele.
Referências legislativas:
Decreto-lei nº 70/66
Art. 31, § 1º
Decreto-lei nº 911/69
Art. 2º, § 2º
Precedentes:
Apelação 0064560-96.2006.8.06.0001
Órgão Julgador: 1ª Câmara
Decisão: 25/06/2013
Apelação 0011364-83.2007.8.06.0000
Órgão Julgador: 1ª Câmara
Decisão: 18/06/2013
Apelação 0101596-75.2006.8.06.0001
Órgão Julgador: 2ª Câmara
Decisão: 24/06/2011
Apelação 0476326-94.2000.8.06.0000
Órgão Julgador: 5ª Câmara
Decisão: 24/08/2011
Apelação 0629739-27.2000.8.06.0001
Órgão Julgador: 6ª Câmara
Decisão: 16/12/2011
7. TEMA: COMPETÊNCIA NAS AÇÕES DE EXONERAÇÃO OU REVISIONAIS DE ALIMENTOS
SÚMULA 39: A ação de exoneração ou revisional de alimentos, por conveniência instrutória, deve ser processada e julgada no juízo que primeiro conheceu da matéria, se distribuída no mesmo foro.
Referências legislativas:
Código Processo Civil
Art. 105
Precedentes:
Conflito de Competência 0009152-94.2004.8.06.0000
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Decisão: 28/04/2006
Conflito de Competência 0013302-21.2004.8.06.0000
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Decisão: 22/08/2007
Conflito de Competência 0007967-21.2004.8.06.0000
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Decisão: 26/02/2007
Conflito de Competência 0022955-47.2004.8.06.0000
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Decisão: 18/01/2006
8. TEMA: COBERTURA POR PLANO DE SAÚDE EM ATENDIMENTO EMERGENCIAL E PERÍODO DE CARÊNCIA
SÚMULA 40: É abusiva a negativa de cobertura por plano de saúde em atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei nº 9.656/98.
Referências legislativas:
Lei nº 9.656/98
Art. 12, V, “c”
Precedentes:
Apelação 2590992-2006.8.06.0001
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Decisão: 22/02/2013
Apelação 0083950-81.2008.8.06.0001
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Decisão: 12/11/2010
Apelação 0774379-26.2000.8.06.0001
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Decisão: 21/09/2011
Apelação 0068123-64.2006.8.06.0001
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Decisão: 17/12/2012
9. TEMA: COBERTURA POR PLANO DE SAÚDE DE DOENÇA PREEXISTENTE
SÚMULA 41: Não prevalece a negativa de cobertura às doenças e às lesões preexistentes se, à época da contratação de plano de saúde, não se exigiu do contratante prévio exame médico.
Referências legislativas:
Lei nº 9.656/98
Art. 11
Precedentes:
Apelação 0046620-55.2005.8.06.0001
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Decisão: 06/07/2012
Apelação 0014456.2008.8.06.00641
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Decisão: 23/02/2011
Apelação 0031358-68.2005.8.06.0000
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Decisão: 25/09/2009
Apelação 0684283-62.2000.8.06.0001
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Decisão: 11/09/2008
Apelação 0068123-64.2007.8.06.0001
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Decisão: 17/12/2012
10. TEMA: COMPETÊNCIA NAS AÇÕES ANULATÓRIAS DE PARTILHA DE BENS
SÚMULA 42: A ação anulatória de partilha deverá ser intentada no juízo perante o qual originariamente foi determinada a divisão dos bens que se pretende anular.
Referências legislativas:
Código Processo Civil
Art. 105
Precedentes:
Conflito de Competência 0042327-16.2003.8.06.0000
Órgão Julgador: Câmaras Cíveis Isoladas
Decisão: 14/06/2005
Conflito de Competência 0039763-64.2003.8.06.0000
Órgão Julgador: Câmaras Cíveis Isoladas
Decisão: 25/07/2006
Conflito de Competência 0048689-34.2003.8.06.0000
Órgão Julgador: Câmaras Cíveis Isoladas
Decisão: 15/07/2007
11. TEMA: ADMISSIBILIDADE RECURSAL
SÚMULA 43: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão.
Referências legislativas:
Código de Processo Civil
Art. 514, II e III
Art. 524, I e II
Precedentes:
Agravo Regimental 0008596-87.2007.8.06.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Decisão: 07/05/2008
Apelação 0001878-50.2002.8.06.0000
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Decisão: 24/05/2010
Embargos de Declaração 0001166-60.2002.8.06.0000
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Decisão: 08/04/2008
Apelação 0001025-54.2004.8.06.0167
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Decisão: 28/04/2010
12. TEMA: LIMITAÇÃO DE IDADE PARA PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO
SÚMULA 44: A fixação de limite de idade para o provimento de cargo por meio de concurso público, em especial no caso dos militares, só se legitima quando exigida por lei (em sentido formal e material) e possa ser justificada pela natureza do cargo a ser preenchido.
Referências legislativas:
Constituição Federal
Art. 7º, XXX
Precedentes:
Súmula 683/STF
Reexame Necessário 0647927-68.2000.8.06.0001
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Decisão: 09/04/2012
Agravo de Instrumento 34704-51.2010.8.06.0000
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Decisão: 02/08/2011
Agravo de Instrumento 6725-17.2010.8.06.0000
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Decisão: 26/11/2010
13. TEMA: FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E TRATAMENTO PELO PODER PÚBLICO
SÚMULA 45: Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde.
Referências legislativas:
Constituição Federal
Art. 196
Lei nº 8.080/90
Art. 2º, caput, § 1º
Precedentes:
Agravo de Instrumento 0032134-29.2009.8.06.0000
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Decisão: 10/10/2012
Agravo de Instrumento 0016794-45.2009.8.06.0001
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Decisão: 19/12/2012
Mandado de Segurança 1877755.2004.8.06.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Decisão: 27/06/2011
14. TEMA: EXIGÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO PARA IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO
SÚMULA 46: A não observância da exigência de dupla notificação para imposição de multa de trânsito, caracteriza afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Referências legislativas:
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 280, VI
Art. 282
Precedentes:
Súmula 312/STJ
Apelação 0563326-78.2000.8.06.0001
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Decisão: 25/06/2013
Apelação 0657654-51.2000.8.06.0001
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Decisão: 26/04/2012
Apelação 0756921-93.2000.8.06.0001
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Decisão: 08/06/2012
Apelação 0789206-42.2000.8.06.0001
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Decisão: 09/10/2012
15. TEMA: MÍNIMO SALARIAL OBRIGATÓRIO
SÚMULA 47: A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida.
Referências legislativas:
Constituição Federal
Art. 7º, IV
Art. 39, § 3º
Precedentes:
Súmula vinculante nº 16
Apelação 0000687-74.2006.8.06.0114
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Decisão: 31/07/2013
Agravo de Instrumento 0072552-72.2010.8.06.0000
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Decisão: 11/11/2011
Apelação/ Reexame Necessário 0018077-06.2009.8.06.0000
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Decisão: 19/02/2013
Apelação/ Reexame Necessário 0072809-97.2010.8.060000
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Decisão: 25/01/2012
Apelação/Reexame Necessário 0007855-76.2009.8.06.0000
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Decisão: 07/03/2013
16. TEMA: DISCUSSÃO DE CLÁUSULA EDITALÍCIA SOBRE CONHECIMENTO TÉCNICO EM MANDADO DE SEGURANÇA
SÚMULA 48: É inadmissível mandado de segurança para discutir cláusula editalícia que reclame conhecimento técnico específico a demandar instrução probatória.
Referências legislativas:
Constituição Federal
Art. 5º, LXIX
Lei nº 12.016/2009
Art. 1º
Art. 10
Precedentes:
Agravo Regimental 0021078-96.2009.8.06.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Decisão: 05/11/2009
Mandado de Segurança 0002008-98.2006.8.06.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Decisão: 26/03/2009
Agravo de Instrumento 0005881-38.2008.8.06.0000
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Decisão: 22/04/2009
17. TEMA: ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE MERCADORIA PELO FISCO
Redação revista:
SÚMULA 31: É abusiva e ilegal a retenção de mercadoria pelo fisco, inclusive por transportadora em virtude de convênio firmado com o Estado, como meio coercitivo de pagamento de tributos.
Referências legislativas:
Decreto-Lei 960/38
Art. 1º
Art. 6º
Lei nº 6.830/80
Art. 1º
Precedentes:
Súmula 323/STF
Súmula 31/TJCE
Apelação 0019820-06.2000.8.06.0117
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Decisão: 23/11/2011
Apelação 0073259-08.2008.8.06.0001
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Decisão: 22/03/2011
Reexame Necessário 0285020-33.2000.8.06.0001
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Decisão: 30/03/2009
Apelação 0039474-34.2003.8.06.0000
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Decisão: 29/11/2011
Texto Original
Aprova 16 (dezesseis) novas súmulas da jurisprudência predominante do TJCE (Súmulas 33 a 48) e atribui nova redação à Súmula 31.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 09 de janeiro de 2014;
CONSIDERANDO a proposição advinda da Comissão Permanente de Jurisprudência e Biblioteca do TJCE;
CONSIDERANDO as regras constantes dos arts. 43 e seguintes do Regimento Interno do TJCE; RESOLVE:
Art. 1º Aprovar 16 (dezesseis) novas súmulas da jurisprudência predominante do TJCE (Súmulas 33 a 48) e atribuir nova redação à Súmula 31.
Parágrafo Único. O teor das Súmulas é aquele constante do Anexo I da presente Resolução.
Art. 2º Determinar imediata e máxima publicidade ao teor das súmulas ora aprovadas, com publicações no Diário da Justiça e nos sítios eletrônicos do TJCE e do Fórum Clóvis Beviláqua.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 09 de janeiro de 2014.
Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Sales Neto
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
ANEXO I DA RESOLUÇÃO Nº 01/2014
1. TEMA: RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS
SÚMULA 33: Após o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias contado do início do processo de aposentadoria, sem que haja sido publicado o ato de jubilamento, os descontos previdenciários ocorridos deverão ser restituídos ao servidor público afastado, na forma da legislação vigente.
Referências legislativas:
Constituição Federal
Art. 40, § 18
Lei Estadual
nº 9.826/74
Art. 153, § 3º
Lei Complementar Estadual nº 92/2011
Art. 3º, § 2º
Precedentes:
Apelação 0139166-27.20088060001
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Decisão: 23/02/2012
Agravo Regimental 0746953-39.2000.8.06.0000
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Decisão: 21/06/2011
Agravo de Instrumento 0004061-91.2002.8.06.0000
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Decisão: 13/06/2012
Apelação 0033962-62.2006.8.06.0001
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Decisão: 22/03/2012
Apelação 0048219-24.2008.8.06.0001
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Decisão: 10/01/2012
2. TEMA: CONSTITUCIONALIDADE DA CRIAÇÃO DE JUÍZO ESPECIALIZADO
SÚMULA 34: É constitucional a instituição de juízo especializado por Lei Estadual, em consonância com o art. 125 da Constituição Federal.
Referências legislativas:
Constituição Federal
Art. 125
Lei nº 11.340/2006
Art. 14
Lei Estadual nº 14.258/2008
Art. 6º
Precedentes:
ADI 0002404-31.2013.8.06.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
Decisão: 17/10/2013
ADI 0001436-98.2013.8.06.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
Decisão: 03/10/2013
ADI 0002454-57.2013.8.06.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
Decisão: 03/10/2013
3. TEMA: PENSÃO PREVIDENCIÁRIA
SÚMULA 35: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor.
Referências legislativas:
Lei Estadual nº 897/1950
Art. 18
Art. 32
Lei Estadual nº 10.972/1984
Art. 7º
Art. 19
Precedentes:
Súmula 340/STJ
Apelação 0089162-54.2006.8.06.0001
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Decisão: 17/08/2009
Apelação 0074645-44.2010.8.06.0000
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Decisão: 07/07/2010
Apelação 0638281-34.2000.8.06.0001
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Decisão: 09/02/2010
Mandado de Segurança 0008851-74.2009.8.06.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Decisão: 03/03/2011
Mandado de Segurança 0010341-68.2008.8.06.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Decisão: 22/10/2009
4. TEMA: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL
SÚMULA 36: Em execução fiscal suspensa por não haver sido localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, a prescrição intercorrente, que poderá ser decretada de ofício, após a oitiva da Fazenda Pública, terá início na data da ordem do arquivamento dos autos, com base no art. 174 do Código Tributário Nacional.
Referências legislativas:
Lei nº 6.830/80
Art. 40, § 3º e § 4º
Precedentes:
Súmula 314/STJ
Apelação 0288153-83.2000.8.06.0001
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Decisão: 18/12/2012
Apelação 0020551-02.2000.8.06.0001
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Decisão: 27/04/2012
Apelação 0004912-58.2000.8.06.0176
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Decisão: 30/03/2011
Apelação 0434683-56.2000.8.06.0001
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Decisão: 18/12/2012
Apelação 0323608-12.2000.8.06.0001
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Decisão: 29/08/2012
5. TEMA: COMPETÊNCIA NAS AÇÕES DE GUARDA DE CRIANÇA E DE ADOLESCENTE
SÚMULA 37: Pedido de guarda de menor que não se encontra em situação de risco, não pode ser processado no Juízo da Infância e da Juventude.
Referências legislativas:
Lei Estadual nº 12.553/96
Art. 52, parágrafo único
Precedentes:
Conflito de Competência 0016461-35.2005.8.06.0000
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Decisão: 23/06/2008
Conflito de Competência 0452331-52.2000.8.06.0000
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Decisão: 12/11/2011
Conflito de Competência 0013641-77.2004.8.06.0000
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Decisão: 04/10/2006
6. TEMA: VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO POR CARTÓRIO SITUADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR
SÚMULA 38: É válida a notificação extrajudicial, por via postal, com aviso de recebimento, entregue no endereço do devedor, ainda que efetivada por cartório de títulos e documentos situado em comarca diversa do domicílio daquele.
Referências legislativas:
Decreto-lei nº 70/66
Art. 31, § 1º
Decreto-lei nº 911/69
Art. 2º, § 2º
Precedentes:
Apelação 0064560-96.2006.8.06.0001
Órgão Julgador: 1ª Câmara
Decisão: 25/06/2013
Apelação 0011364-83.2007.8.06.0000
Órgão Julgador: 1ª Câmara
Decisão: 18/06/2013
Apelação 0101596-75.2006.8.06.0001
Órgão Julgador: 2ª Câmara
Decisão: 24/06/2011
Apelação 0476326-94.2000.8.06.0000
Órgão Julgador: 5ª Câmara
Decisão: 24/08/2011
Apelação 0629739-27.2000.8.06.0001
Órgão Julgador: 6ª Câmara
Decisão: 16/12/2011
7. TEMA: COMPETÊNCIA NAS AÇÕES DE EXONERAÇÃO OU REVISIONAIS DE ALIMENTOS
SÚMULA 39: A ação de exoneração ou revisional de alimentos, por conveniência instrutória, deve ser processada e julgada no juízo que primeiro conheceu da matéria, se distribuída no mesmo foro.
Referências legislativas:
Código Processo Civil
Art. 105
Precedentes:
Conflito de Competência 0009152-94.2004.8.06.0000
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Decisão: 28/04/2006
Conflito de Competência 0013302-21.2004.8.06.0000
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Decisão: 22/08/2007
Conflito de Competência 0007967-21.2004.8.06.0000
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Decisão: 26/02/2007
Conflito de Competência 0022955-47.2004.8.06.0000
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Decisão: 18/01/2006
8. TEMA: COBERTURA POR PLANO DE SAÚDE EM ATENDIMENTO EMERGENCIAL E PERÍODO DE CARÊNCIA
SÚMULA 40: É abusiva a negativa de cobertura por plano de saúde em atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei nº 9.656/98.
Referências legislativas:
Lei nº 9.656/98
Art. 12, V, “c”
Precedentes:
Apelação 2590992-2006.8.06.0001
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Decisão: 22/02/2013
Apelação 0083950-81.2008.8.06.0001
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Decisão: 12/11/2010
Apelação 0774379-26.2000.8.06.0001
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Decisão: 21/09/2011
Apelação 0068123-64.2006.8.06.0001
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Decisão: 17/12/2012
9. TEMA: COBERTURA POR PLANO DE SAÚDE DE DOENÇA PREEXISTENTE
SÚMULA 41: Não prevalece a negativa de cobertura às doenças e às lesões preexistentes se, à época da contratação de plano de saúde, não se exigiu do contratante prévio exame médico.
Referências legislativas:
Lei nº 9.656/98
Art. 11
Precedentes:
Apelação 0046620-55.2005.8.06.0001
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Decisão: 06/07/2012
Apelação 0014456.2008.8.06.00641
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Decisão: 23/02/2011
Apelação 0031358-68.2005.8.06.0000
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Decisão: 25/09/2009
Apelação 0684283-62.2000.8.06.0001
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Decisão: 11/09/2008
Apelação 0068123-64.2007.8.06.0001
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Decisão: 17/12/2012
10. TEMA: COMPETÊNCIA NAS AÇÕES ANULATÓRIAS DE PARTILHA DE BENS
SÚMULA 42: A ação anulatória de partilha deverá ser intentada no juízo perante o qual originariamente foi determinada a divisão dos bens que se pretende anular.
Referências legislativas:
Código Processo Civil
Art. 105
Precedentes:
Conflito de Competência 0042327-16.2003.8.06.0000
Órgão Julgador: Câmaras Cíveis Isoladas
Decisão: 14/06/2005
Conflito de Competência 0039763-64.2003.8.06.0000
Órgão Julgador: Câmaras Cíveis Isoladas
Decisão: 25/07/2006
Conflito de Competência 0048689-34.2003.8.06.0000
Órgão Julgador: Câmaras Cíveis Isoladas
Decisão: 15/07/2007
11. TEMA: ADMISSIBILIDADE RECURSAL
SÚMULA 43: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão.
Referências legislativas:
Código de Processo Civil
Art. 514, II e III
Art. 524, I e II
Precedentes:
Agravo Regimental 0008596-87.2007.8.06.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Decisão: 07/05/2008
Apelação 0001878-50.2002.8.06.0000
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Decisão: 24/05/2010
Embargos de Declaração 0001166-60.2002.8.06.0000
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Decisão: 08/04/2008
Apelação 0001025-54.2004.8.06.0167
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Decisão: 28/04/2010
12. TEMA: LIMITAÇÃO DE IDADE PARA PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO
SÚMULA 44: A fixação de limite de idade para o provimento de cargo por meio de concurso público, em especial no caso dos militares, só se legitima quando exigida por lei (em sentido formal e material) e possa ser justificada pela natureza do cargo a ser preenchido.
Referências legislativas:
Constituição Federal
Art. 7º, XXX
Precedentes:
Súmula 683/STF
Reexame Necessário 0647927-68.2000.8.06.0001
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Decisão: 09/04/2012
Agravo de Instrumento 34704-51.2010.8.06.0000
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Decisão: 02/08/2011
Agravo de Instrumento 6725-17.2010.8.06.0000
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Decisão: 26/11/2010
13. TEMA: FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E TRATAMENTO PELO PODER PÚBLICO
SÚMULA 45: Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde.
Referências legislativas:
Constituição Federal
Art. 196
Lei nº 8.080/90
Art. 2º, caput, § 1º
Precedentes:
Agravo de Instrumento 0032134-29.2009.8.06.0000
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Decisão: 10/10/2012
Agravo de Instrumento 0016794-45.2009.8.06.0001
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Decisão: 19/12/2012
Mandado de Segurança 1877755.2004.8.06.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Decisão: 27/06/2011
14. TEMA: EXIGÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO PARA IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO
SÚMULA 46: A não observância da exigência de dupla notificação para imposição de multa de trânsito, caracteriza afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Referências legislativas:
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 280, VI
Art. 282
Precedentes:
Súmula 312/STJ
Apelação 0563326-78.2000.8.06.0001
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Decisão: 25/06/2013
Apelação 0657654-51.2000.8.06.0001
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Decisão: 26/04/2012
Apelação 0756921-93.2000.8.06.0001
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Decisão: 08/06/2012
Apelação 0789206-42.2000.8.06.0001
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Decisão: 09/10/2012
15. TEMA: MÍNIMO SALARIAL OBRIGATÓRIO
SÚMULA 47: A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida.
Referências legislativas:
Constituição Federal
Art. 7º, IV
Art. 39, § 3º
Precedentes:
Súmula vinculante nº 16
Apelação 0000687-74.2006.8.06.0114
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Decisão: 31/07/2013
Agravo de Instrumento 0072552-72.2010.8.06.0000
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Decisão: 11/11/2011
Apelação/ Reexame Necessário 0018077-06.2009.8.06.0000
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Decisão: 19/02/2013
Apelação/ Reexame Necessário 0072809-97.2010.8.060000
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Decisão: 25/01/2012
Apelação/Reexame Necessário 0007855-76.2009.8.06.0000
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Decisão: 07/03/2013
16. TEMA: DISCUSSÃO DE CLÁUSULA EDITALÍCIA SOBRE CONHECIMENTO TÉCNICO EM MANDADO DE SEGURANÇA
SÚMULA 48: É inadmissível mandado de segurança para discutir cláusula editalícia que reclame conhecimento técnico específico a demandar instrução probatória.
Referências legislativas:
Constituição Federal
Art. 5º, LXIX
Lei nº 12.016/2009
Art. 1º
Art. 10
Precedentes:
Agravo Regimental 0021078-96.2009.8.06.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Decisão: 05/11/2009
Mandado de Segurança 0002008-98.2006.8.06.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Decisão: 26/03/2009
Agravo de Instrumento 0005881-38.2008.8.06.0000
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Decisão: 22/04/2009
17. TEMA: ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE MERCADORIA PELO FISCO
Redação revista:
SÚMULA 31: É abusiva e ilegal a retenção de mercadoria pelo fisco, inclusive por transportadora em virtude de convênio firmado com o Estado, como meio coercitivo de pagamento de tributos.
Referências legislativas:
Decreto-Lei 960/38
Art. 1º
Art. 6º
Lei nº 6.830/80
Art. 1º
Precedentes:
Súmula 323/STF
Súmula 31/TJCE
Apelação 0019820-06.2000.8.06.0117
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Decisão: 23/11/2011
Apelação 0073259-08.2008.8.06.0001
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Decisão: 22/03/2011
Reexame Necessário 0285020-33.2000.8.06.0001
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Decisão: 30/03/2009
Apelação 0039474-34.2003.8.06.0000
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Decisão: 29/11/2011